Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no CC 204181/RS (2024/0121735-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RODOTECNICA - INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO MARSON SCHUCH SANTOS - RS092926
GABRIEL KUHN DA SILVA - RS127486
THALES VIACAVA - RS122787
RECORRIDO: JOSE ADROALDO PRETTO
ADVOGADOS: MARCOS ROBERTO BERTONCELLO - RS042208
LUIZ EMIRALDO EDUARDO MARQUES - DF038990
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE BENTO GONÇALVES - RS
SUSCITADO: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES - RS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 326): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA - AUSÊNCIA DE CONFLITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE. INSURGÊNCIA DA SUSCITANTE. 1. Nos termos do art. 66 do CPC, o conflito de competência se configura quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando existir controvérsia acerca da união ou separação de processos entre duas ou mais autoridades, o que não se verificou nos presentes autos. Precedentes. 2. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida ou em recuperação judicial pelo juízo trabalhista não invade a competência do juízo universal. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. Os 2 (dois) embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados, sendo o último com aplicação de multa (fls. 358-364 e 393-397). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta a ocorrência de usurpação, pelo juízo trabalhista, da competência exclusiva do juízo recuperacional, uma vez que a execução deveria ter sido mantida suspensa a partir da habilitação do crédito do exequente para pagamento nos moldes do Plano de Recuperação Judicial. Sustenta que houve o deferimento, pelo TRT da 4ª Região, de forma irregular, do institito da desconsideração da personalidade jurídica, sem a presença dos requisitos necessários para tanto, em ofensa aos princípios da fundamentação, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Além disso, alega ter havido ausência de fundamentação a respeito das teses defensivas apresentadas, notadamente sobre a questão da novação operada com a homologação do Plano de Recuperação Judicial e da necessidade de extinção das execuções individuais. Por fim, pontua a necessidade de reconhecimento da violação à competência fixada pelo STF no Tema n. 90, no sentido de que compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 330-332): 1. Como ressaltado na oportunidade do exame unipessoal, nos termos do art. 66 do NCPC, o conflito de competência se configura quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando existir controvérsia acerca da união ou separação de processos entre duas ou mais autoridades judiciárias. A situação dos autos, todavia, não se amolda às hipóteses previstas no referido dispositivo. Isso porque, como bem destacado na decisão agravada, nos termos da jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica, declarar a existência de grupo econômico e redirecionar a execução em face dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial. Na oportunidade, foram citados os seguintes precedentes: AgInt no CC 160.384/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 30/10/2019; AgInt no CC 168.501/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020; AgInt no CC 168.422/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 18/02/2020; AgInt nos EDcl no CC 145.817/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 21/03/2019; AgRg no CC 113.767/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2011, DJe 14/10/2011. Neste sentido, eis a lição da abalizada doutrina: "(...) O conflito somente passará a existir a partir do momento em que dois ou mais juízes hajam proferido nos autos determinações divergentes, criando um verdadeiro conflito entre eles. Na teratológica hipótese de um juiz da Justiça do Trabalho declarar a incompetência de ofício, remetendo os autos à Justiça Federal, e o juiz federal também declarar a incompetência absoluta, mas encaminhar os autos à Justiça Estadual, não haverá até então conflito, que só passará a existir se o juiz da Justiça Estadual que receber o processo também se declarar incompetente, apontando um dos outros dois anteriores como competentes para o processo. (...) Lembra a doutrina que na hipótese de conflito positivo de competência não é necessária a existência de decisão expressa de ambos os juízos afirmando sua competência sobre o outro, bastando para que se configure o conflito a prática de atos de ambos sobre a mesma causa, como se fossem os únicos competentes para conhecê-la, reconhecendo-se implicitamente a própria competência." (ut. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Competência no Processo Civil. 2.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. págs. 235-236) 2. Ademais, ressai o entendimento desta Corte Superior segundo o qual, em regra, não caracteriza conflito de competência a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, pelo juízo laboral, para alcançar os sócios da suscitante, bem como a constrição de bens não submetidos ao processo de recuperação judicial não enseja conflito de competência. Nesse sentido, confiram-se alguns dos precedentes citados: [...] Tal entendimento, inclusive, foi recentemente corroborado pela e. Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do CC 200.777/SP, Rel. p/acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira (ainda pendente de publicação). Assim sendo, apesar das razões tecidas pela agravante, não se afiguram motivos para modificação do julgado, o qual merece ser mantido em sua integralidade, no sentido no não conhecimento do incidente suscitado. 3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No mais, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, conforme se verifica do trecho do acórdão acima transcrito, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO