Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2226580/AP (2025/0130205-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: THAMMY CHRISPIM CONDURU FERNANDES DE ALMEIDA - AP003075A
RECORRIDO: SEPE TIARAJU EMPREENDIMENTOS LTDA
RECORRIDO: RODRIGO DA SILVA UTZIG
RECORRIDO: KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
ADVOGADO: RODRIGO DA SILVA UTZIG (EM CAUSA PRÓPRIA) - AP000537
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ nos termos da seguinte ementa (fls. 6.131-6.140): CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇAO DE COBRANÇA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA - PRELIMINAR DE CONCESSÃO INDEVIDA – ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL – PRECLUSÃO. 1) Para a concessão do benefício da gratuidade de justiça não é necessário que a parte seja miserável ou que tenha rendimentos mínimos, bastando tão somente que peça sua concessão e que comprove não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo. 2) O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 3) Nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, compete ao juiz decidir sobre a produção das provas requeridas pelas partes, devendo afastar as diligências que se mostrarem inúteis ou desnecessárias, sem que isso implique em ofensa aos ditames processuais ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4) Preclusão a pretensão de perícia contábil, nos termos do art. 507 do CPC, mormente quando as partes expressamente dispensam a continuação da instrução probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. 5) Apelo não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 6.203-6.210). No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de analisar documentos relevantes juntados aos autos, como contrato, extratos e demonstrativos, além de não esclarecer quais elementos provam a quitação da dívida. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 370 e 373 do CPC. Sustenta que houve erro no julgado recorrido quanto à distribuição do ônus da prova. Diz que provou o fato constitutivo do seu direito, enquanto os réus não demonstraram qualquer fato extintivo, como a quitação da dívida. Aponta contradição no acórdão, que ora afirma inexistir planilha de cálculo, ora reconhece sua existência, mas a considera insuficiente. Defende a ilegalidade do indeferimento da prova pericial contábil, que havia sido previamente determinada pelo juízo e posteriormente revogada sem justificativa adequada. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 6.285-6.292), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 6.303-6.315). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 6.326-6.339). Este Relator conheceu do agravo para determinar sua conversão em recurso especial (fls. 18-19). É, no essencial, o relatório. Assiste razão à parte recorrente quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Com efeito, as teses reputadas como omissas – relativas à análise de documentos relevantes juntados aos autos, como contrato, extratos e demonstrativos, bem como dos elementos que provariam a quitação da dívida pelos réus. – foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu a sua apreciação pelo Tribunal a quo (fls. 6.151-6.157). Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que se limitou a rejeitar os embargos de declaração, sem efetuar uma análise mais aprofundada a respeito da documentação juntada pela parte recorrente, nem se pronunciar sobre a quitação da dívida, a qual se percebe que não foi integralmente paga. O acórdão que apreciou os embargos de declaração possui a ementa redigida nos seguintes termos (fls. 6.203-6.210): EMENTA PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – AUSÊNCIA DE PROVA DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – DOCUMENTOS QUE, EM TESE, COMPROVARIAM A EXISTÊNCIA DO DÉBITO – INOCORRÊNCIA – EMBARGOS REJEITADOS. I – Caso em exame Alegação de omissão no acórdão que negou provimento ao apelo. II – Questão em discussão Omissão sobre as provas documentais produzidas e sobre a afirmada quitação do débito pelos embargados III – Razões de decidir a) Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no Acórdão, rejeitam-se os embargos de declaração. b) Não há que se falar em omissão quando a irresignação do embargante se refere ao mérito do julgado, especialmente quando o acórdão analisou o alegado documento (planilha de débito), indicando a impossibilidade de se aferir com precisão o valor já pago e aquele supostamente devido. IV – Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas. A propósito, cito os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada. 2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. Destaquei) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC. 2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente. 3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão de fls. 6.203-6.210 e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS