Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2724799/AM (2024/0310416-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADOS: RAFAEL CÂNDIDO DA SILVA - AM006499
ERNESTO GOMES ESTEVES NETO - SP342783
AGRAVADO: SETE PLAN CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: ARTHUR DA COSTA PONTE - AM011757
DECISÃO Conforme relatado na origem: 1.1. Trata-se de apelação interposta por Set Plan Construções Ltda, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de mesma numeração (fls. 396/406), objetivando a reforma da respeitável sentença exarada pelo Juízo de Direito da 5a Vara da Fazenda Pública Estadual, Dr. Cezar Luiz Bandiera (fls. 129/133), que entendendo pela inadequação da via eleita, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do NCPC. 1.2. Em suas razões recursais a Apelante defende, em síntese, que: i) não detém a propriedade do imóvel em questão, não podendo ingressar com ação reivindicatória; ii) que o contrato de transferência de propriedade não levado a registro é prova suficiente da posse, tanto o enunciado n° 84 do STJ autoriza a oposição de embargos de terceiro; iii) que os documentos anexos à exordial demonstraram que a autora ofereceu o imóvel em locação, exercendo poder inerente ao domínio, e se comportou como se proprietária fosse na relação com o Estado. 1.3. Contrarrazões às fls. 153/163, onde alega: i) ausência de comprovação da posse; e, ii) que a conclusão da locação não foi concluída por culpa exclusiva da Apelante, que não entregou o imóvel nos moldes necessários, sendo indevido o pagamento de quaisquer valores. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas deu provimento à apelação, conforme acórdão, assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. PROVAS DO EXERCÍCIO DA POSSE. APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. I Contrato de compra e venda e/ou permuta, ainda que desprovido de registro possibilita o ajuizamento de ação possessória. II Aplicabilidade da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3.° e incisos do CPC). Ill-Provas documentais suficientes a comprovar os seguintes requisitos: I) posse; II) turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; e, IV) - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração, consoante disciplina o art. 561, e seus incisos, do CPC. IV Condenação ao pagamento de lucros cessantes relativos ao período de uso gracioso do imóvel, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, na forma do art. 509, II, do CPC. V - Apelação Conhecida e Provida. Opostos embargos declaratórios, rejeitados (fls. 247-253) Irresignado, o Estado do Amazonas interpôs recurso especial, inadmitido na origem, alegando afronta: "ao (i) art. 1.022, II, do CPC, por não ter suprido as omissões apresentadas pelo recorrente quando do julgamento dos embargos de declaração, (ii) aos arts. 108, 166, 1.196 e 1.245 do Código Civil, em razão do não reconhecimento da nulidade de pleno direito operado no contrato de permuta e da manifesta ausência de comprovação da posse; (iii) aos arts. 329 e 561 do Código Processual Civil ante a clara inovação recursal e alteração da causa de pedir após a estabilização da demanda e ausência do preenchimento dos requisitos necessários à tutela possessória (iv) atribuindo interpretação ao texto legal de maneira diversa ao próprio Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à vedada inovação operada em fase recursal." Contrarrazões às fls. 295-304. Interposto o presente agravo em recurso especial e respectivas contrarrazões. Parecer do d. Ministério Público Federal às fls. 361-364. É o relatório. Decido. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Considerando que a agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto. Assiste razão ao recorrente, no que toca à alegada violação ao artigo 1022, II do CPC. O Estado do Amazonas apresentou, nos embargos de declaração na origem, questões jurídicas relevantes, cuja apreciação não comporta análise em sede de Recurso Especial. De fato, os embargos de declaração apontam: V.A. OMISSÃO QUANTO À ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E À INOVAÇÃO RECURSAL Conforme exposto nas contrarrazões ao recurso de apelação, pelos termos da petição inicial, a causa de pedir remota da embargada se baseava em suposta propriedade do imóvel que sequer possui, de modo que, após ter sua demanda julgada improcedente em virtude de que a via adequada deveria ser o ajuizamento de ação reivindicatória, não pode a embargada passar a defender a posse do imóvel para que seja procedente a sua ação de reintegração de posse. A embargada, em sua petição inicial, defende seu suposto direito por ser permutante e a sentença do juízo de primeiro grau entendeu que, por se tratar de suposta propriedade, a via eleita pela embargada foi inadequada. Diante disso, não é possível que a autora, em sede recursal, altere sua causa de pedir apenas para adequar o procedimento à forma que lhe deveria ter sido implementada desde o momento de propositura da ação. O art. 329, I, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que a alteração da causa de pedir somente pode ocorrer sem o consentimento do requerido até a citação: CPC, Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; Além disso, tal alteração no momento da interposição da apelação caracteriza evidente inovação recursal, que não deve ser admitida, por ser totalmente contrária à legislação nacional. Assim, pugna-se pela análise dos argumentos quanto à alteração da causa de pedir e à inovação recursal, a fim de suprir a omissão do acórdão embargado. V. B. OMISSÃO QUANTO À NULIDADE DO CONTRATO DE PERMUTA Também foi demonstrado nas contrarrazões à apelação que o contrato de permuta é nulo de pleno direito, todavia, tal ponto não foi tratado no acórdão objeto destes embargos. Conforme anteriormente argumentado, o art. 108 do Código Civil dispõe que a escritura pública é essencial para a validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direito reais sobre imóveis de valor superior ao correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, in verbis: CC, Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. O art. 166, IV, do Código Civil prevê que a consequência para a violação da forma é a nulidade. Confira-se: CC, Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei; No caso dos autos, não há qualquer escritura pública de permuta, mas apenas contrato particular, que, inclusive, foi utilizado como prova central da posse, todavia, como dito, é nulo e, consequentemente, não produz efeitos. Dessa forma, por ser nulo e não produzir efeitos, não pode ser utilizado como prova relevante para a procedência da demanda, todavia, tal ponto não foi analisado pelo juízo, configurando omissão de questão de suma importância, que precisa ser suprida. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou devidamente as questões, limitando-se a proferir decisão genérica, sem a devida apreciação. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022 e o art. 489 do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos, haja vista a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. No mesmo sentido, os seguintes precedentes, in verbis: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS NA CORTE DE ORIGEM. MATÉRIA NÃO APRECIADA. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA RETORNO DOS AUTOS E REJULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. I - Na origem trata-se de mandado de segurança contra ato administrativo que rejeitou o pedido de pagamento de auxílio-transporte a servidor público. Na sentença concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Alegação de omissão. II - Na hipótese dos autos, não houve, no acórdão recorrido, exame detalhado acerca das matérias articuladas nos aclaratórios. De fato a parte recorrente, embargante, formulou omissão no acórdão quanto ao "pagamento de auxílio-transporte na hipótese em que o deslocamento do servidor entre municípiosdiversos ocorra de forma voluntária". Matéria esta que não foi efetivamente apreciada, circunstância que evidencia a violação do art. 489, §1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC/2015. III - Nesse contexto, impõe-se o provimento do recurso especial em face da reconhecida violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1911483/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021; AgInt no AREsp 1377683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020. IV - Deve ser dado parcial provimento ao recurso especial, de modo a determinar, ao Tribunal de origem, o rejulgamento dos embargos de declaração, com o expresso enfrentamento das matérias articuladas nos aclaratórios. Prejudicadas as demais alegações. V - Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.983.812/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO ARESPE. VIOLAÇÃO, PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM, DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. O acórdão dos Embargos de Declaração, sem resolver a contradição aventada, apenas justificou a manutenção da pena fixada em primeiro grau, invocando o poder do Juiz para impor medidas coercitivas atípicas 2. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial, a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem, e de que este se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão suscitada. 3. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (AgInt no AREsp n. 1.943.621/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Publique-se. Intime-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO