Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1002927-69.2020.4.01.3810/MG
RECORRENTE: MARCOS PEIXOTO CAMPOS
ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA PASCOAL (OAB MG137329)
DESPACHO/DECISÃO
1. MARCOS PEIXOTO CAMPOS interpôs incidente de uniformização nacional (evento 89) contra acórdão da Turma Recursal.
2. Ele pretende “reconhecimento do caráter especial (exposição ao agente eletricidade acima de 250 V) dos períodos laborados pelo autor na Empresa Siemens, na função de Engenheiro de Assistência Técnica, de 23/7/86 a 14/6/99 e de 1/2/06 a 3/8/10, e da consequente revisão da aposentadoria de que o recorrente é titular”.
3. Transcrevo parte(s) do(s) acórdão(ãos) atacado(s):
(…)
Não obstante isso, é caso de manutenção da decisão por outro fundamento. Consta do PPP a utilização de EPI eficaz, o que afasta o caráter especial da atividade, conforme Tema n. 555/STF. Nesse ponto, destaca-se que essa informação não foi fundamentadamente desafiada pelo segurado na petição inicial. Assim, inexiste dúvida razoável quanto à neutralização dos efeitos nocivos do agente, o que obsta o julgamento em favor da parte autora.
(...)
4. O processo permaneceu suspenso, tendo em vista a questão da existência/eficácia do EPI, em discussão no Tema 1090 do STJ, que firmou a seguinte tese:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (negritado)
5. Considerando a ressalva feita no Tema 1090 (acima evidenciado) e a particularidade do caso em análise – exposição a eletricidade com tensão acima de 250 V –, verifico que o assunto também envolve a questão submetida a julgamento no Tema 1209 do STF, com destaque para o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Presidente Luiz Fux no RE nº 1.368.225 RG/RS, em que foi reconhecida a existência de repercussão geral no referido Tema:
“Da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que a interpretação do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, pode ser aplicada para toda e qualquer atividade considerada ordinariamente como de risco, não apenas à de vigilantes, entendimento passível de acarretar graves consequências econômicas para o sistema previdenciário nacional. Essa constatação reforça a conclusão de que o tema em exame não se restringe à análise de regras infraconstitucionais específicas para a obtenção de aposentadoria especial, mas sim a preceitos constitucionais inerentes à concessão de critérios diferenciados, quando comprovada atividade periculosa.”
6. Sendo assim, por segurança jurídica, determino a suspensão do presente feito até a decisão final do STF no julgamento do Tema 1209.
Intimem-se.