Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003957-49.2022.4.04.7001/PR RELATOR: ALEXEI ALVES RIBEIRO
EXECUTADO: AUTO POSTO ECOS LTDA
ADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR DA SILVA MOREIRA (OAB PR077129)
ADVOGADO(A): ANTONIO FIDELIS (OAB PR019759)
ADVOGADO(A): Guilherme Faustino Fidelis (OAB PR053532)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 74 - 03/02/2026 - PETIÇÃO
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003957-49.2022.4.04.7001/PR
AUTOR: AUTO POSTO ECOS LTDA
ADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR DA SILVA MOREIRA (OAB PR077129)
ADVOGADO(A): ANTONIO FIDELIS (OAB PR019759)
ADVOGADO(A): Guilherme Faustino Fidelis (OAB PR053532)
DESPACHO/DECISÃO
1. Inicialmente, altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com a inversão dos polos.
2. Após, intime-se a parte executada para pagar o montante devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito com o acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. Com ou sem pagamento, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias.
4. Por fim, voltem conclusos.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003957-49.2022.4.04.7001/PR
AUTOR: AUTO POSTO ECOS LTDA
ADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR DA SILVA MOREIRA (OAB PR077129)
ADVOGADO(A): ANTONIO FIDELIS (OAB PR019759)
ADVOGADO(A): Guilherme Faustino Fidelis (OAB PR053532)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz Federal, nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região:
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do TRF da 4ª Região, bem como para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que é possível acessar a decisão/acórdão através do link "Processos relacionados: número do processo / Relacionado no 2º grau", inserido na página de Consulta Processual - Detalhes do Processo.
03/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/08/2025, 15:18
Trânsito em julgado
19/08/2025, 15:23
Publicação
25/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2189313/PR (2024/0480247-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: AUTO POSTO ECOS LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO FIDELIS - PR019759
GUILHERME FAUSTINO FIDELIS - PR053532
CARLOS VINICIUS CHAMPE - PR064953
AUGUSTO CESAR DA SILVA MOREIRA - PR077129
DANIEL CACCAVELLA CARDOZO - PR083383
HELIO HENRIQUE MONTEIRO VIEIRA FILHO - PR097336
JOÃO VÍTOR EUGENIO VELHO - PR114634
VITOR PIROZZI VENANCIO - PR114561
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 13:30
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2189313/PR (2024/0480247-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: AUTO POSTO ECOS LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO FIDELIS - PR019759
GUILHERME FAUSTINO FIDELIS - PR053532
CARLOS VINICIUS CHAMPE - PR064953
AUGUSTO CESAR DA SILVA MOREIRA - PR077129
DANIEL CACCAVELLA CARDOZO - PR083383
HELIO HENRIQUE MONTEIRO VIEIRA FILHO - PR097336
JOÃO VÍTOR EUGENIO VELHO - PR114634
VITOR PIROZZI VENANCIO - PR114561
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003957-49.2022.4.04.7001/PR
AUTOR: AUTO POSTO ECOS LTDA
ADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR DA SILVA MOREIRA (OAB PR077129)
ADVOGADO(A): ANTONIO FIDELIS (OAB PR019759)
ADVOGADO(A): Guilherme Faustino Fidelis (OAB PR053532)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz Federal, nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região:
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do TRF da 4ª Região, bem como para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que é possível acessar a decisão/acórdão através do link "Processos relacionados: número do processo / Relacionado no 2º grau", inserido na página de Consulta Processual - Detalhes do Processo.
03/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/08/2025, 15:18
Trânsito em julgado
19/08/2025, 15:23
Publicação
25/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2189313/PR (2024/0480247-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: AUTO POSTO ECOS LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO FIDELIS - PR019759
GUILHERME FAUSTINO FIDELIS - PR053532
CARLOS VINICIUS CHAMPE - PR064953
AUGUSTO CESAR DA SILVA MOREIRA - PR077129
DANIEL CACCAVELLA CARDOZO - PR083383
HELIO HENRIQUE MONTEIRO VIEIRA FILHO - PR097336
JOÃO VÍTOR EUGENIO VELHO - PR114634
VITOR PIROZZI VENANCIO - PR114561
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 13:30
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2189313/PR (2024/0480247-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: AUTO POSTO ECOS LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO FIDELIS - PR019759
GUILHERME FAUSTINO FIDELIS - PR053532
CARLOS VINICIUS CHAMPE - PR064953
AUGUSTO CESAR DA SILVA MOREIRA - PR077129
DANIEL CACCAVELLA CARDOZO - PR083383
HELIO HENRIQUE MONTEIRO VIEIRA FILHO - PR097336
JOÃO VÍTOR EUGENIO VELHO - PR114634
VITOR PIROZZI VENANCIO - PR114561
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 17:00
Documento (Certidão)
07/05/2025, 16:30
Publicação
25/04/2025, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2189313/PR (2024/0480247-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: AUTO POSTO ECOS LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO FIDELIS - PR019759
GUILHERME FAUSTINO FIDELIS - PR053532
CARLOS VINICIUS CHAMPE - PR064953
AUGUSTO CESAR DA SILVA MOREIRA - PR077129
DANIEL CACCAVELLA CARDOZO - PR083383
HELIO HENRIQUE MONTEIRO VIEIRA FILHO - PR097336
JOÃO VÍTOR EUGENIO VELHO - PR114634
VITOR PIROZZI VENANCIO - PR114561
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO Os embargos de declaração possuem nítida feição de agravo interno, razão pela qual determino a intimação da parte embargante para, no prazo de 5 (dias), complementar as razões recursais, conforme previsão do §3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil de 2015. Após, se apresentadas as razões, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intime-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 14:00
Mero expediente
23/04/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 16:45
Documento (Certidão)
22/04/2025, 16:30
Publicação
19/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2189313/PR (2024/0480247-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: AUTO POSTO ECOS LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO FIDELIS - PR019759
GUILHERME FAUSTINO FIDELIS - PR053532
CARLOS VINICIUS CHAMPE - PR064953
AUGUSTO CESAR DA SILVA MOREIRA - PR077129
DANIEL CACCAVELLA CARDOZO - PR083383
HELIO HENRIQUE MONTEIRO VIEIRA FILHO - PR097336
JOÃO VÍTOR EUGENIO VELHO - PR114634
VITOR PIROZZI VENANCIO - PR114561
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2025, 16:11
Protocolo de Petição
17/03/2025, 15:57
Publicação
11/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189313/PR (2024/0480247-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: AUTO POSTO ECOS LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO FIDELIS - PR019759
GUILHERME FAUSTINO FIDELIS - PR053532
CARLOS VINICIUS CHAMPE - PR064953
AUGUSTO CESAR DA SILVA MOREIRA - PR077129
DANIEL CACCAVELLA CARDOZO - PR083383
HELIO HENRIQUE MONTEIRO VIEIRA FILHO - PR097336
JOÃO VÍTOR EUGENIO VELHO - PR114634
VITOR PIROZZI VENANCIO - PR114561
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. VENDA DE CIGARROS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO EFETIVA DAS OPERAÇÕES ALEGADAMENTE INFERIOR À PRESUMIDA. PREÇO FINAL TABELADO. NÃO APLICAÇÃO DA TESE DO TEMA STF Nº 228. DISTINÇÃO. No caso da comercialização de cigarros, não se cogita de base de cálculo presumida para apuração do valor recolhido antecipadamente pelos substitutos tributários a título de PIS e COFINS, eis que os cigarros se submetem a regime especial em que o preço final é tabelado, sendo descabida a pretensão do substituído tributário de obter restituição, a pretexto de que a base de cálculo efetiva da operação teria sido inferior à presumida. No presente recurso especial, o recorrente apontou violação a dispositivos de lei federal. É o relatório. Decido. A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.) 2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ). 3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - Pretende o agravante o reconhecimento de que a gratificação GDAR, transformada em VPNI, não foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei n. 11.784/08 e que sua supressão vai de encontro ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos. II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula STF. III - O Tribunal de origem não analisou o erro material mencionado nas razões recursais, não debateu a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos, tampouco examinou a matéria recursal à luz do art. 29 da Lei n. 11.094/05. IV - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir os supostos erro material e a contradição do julgado. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.) Sobre outro aspecto, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendia pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais fundamentou-se o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático e probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não restaram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. In verbis: Súmula n. 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas ns. 211/STJ e 282 e 356 do STF. Confiram-se: Súmula 282/STF. É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Súmula 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial. Em virtude do disposto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, determino a majoração dos honorários sucumbenciais em 1 (um) ponto percentual, caso estipulados pelas instâncias ordinárias em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. Caso a verba sucumbencial tenha sido arbitrada pelas instâncias ordinárias em valor fixo, determino a sua majoração em 10% (dez por cento). Em ambas as hipóteses, a majoração da verba sucumbencial está vinculada aos limites previstos no § 3º do mencionado dispositivo legal e à prévia existência de fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
10/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
07/03/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2189313/PR (2024/0480247-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: AUTO POSTO ECOS LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO FIDELIS - PR019759
GUILHERME FAUSTINO FIDELIS - PR053532
CARLOS VINICIUS CHAMPE - PR064953
AUGUSTO CESAR DA SILVA MOREIRA - PR077129
DANIEL CACCAVELLA CARDOZO - PR083383
HELIO HENRIQUE MONTEIRO VIEIRA FILHO - PR097336
JOÃO VÍTOR EUGENIO VELHO - PR114634
VITOR PIROZZI VENANCIO - PR114561
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 15:17
Distribuição (sorteio)
17/12/2024, 14:45
Recebimento
16/12/2024, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AUTO POSTO ECOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR DA SILVA MOREIRA (OAB PR077129) ADVOGADO(A): ANTONIO FIDELIS (OAB PR019759) ADVOGADO(A): Guilherme Faustino Fidelis (OAB PR053532)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de agosto de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de setembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 17 de setembro de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5003957-49.2022.4.04.7001/PR (Pauta: 1126) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI