1. OLVEBRA INDUSTRIAL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
2. OLVEBRA INDUSTRIAL S/A (AGRAVANTE)
Autor
3. FAZENDA NACIONAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA
OAB/RS 33940·CPF·Representa: Autor
CECILLE PALLARÉS CASTRO E SILVA
OAB/RS 90016·CPF·Representa: Autor
CECILLE PALLARÉS CASTRO E SILVA
OAB/RS 090016·CPF·Representa: Autor
PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA
OAB/RS 033940·CPF·Representa: Autor
PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA
OAB/RS 33940·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
05/11/2025, 13:33
Trânsito em julgado
05/11/2025, 13:33
Publicação
27/10/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no REsp 2162134/RS (2024/0291872-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OLVEBRA INDUSTRIAL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: OLVEBRA INDUSTRIAL S/A
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA - RS033940
CECILLE PALLARÉS CASTRO E SILVA - RS090016
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:10
Não-Provimento
21/10/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
12/10/2025, 20:01
Protocolo de Petição
12/10/2025, 19:09
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no REsp 2162134/RS (2024/0291872-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OLVEBRA INDUSTRIAL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: OLVEBRA INDUSTRIAL S/A
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA - RS033940
CECILLE PALLARÉS CASTRO E SILVA - RS090016
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no REsp 2162134/RS (2024/0291872-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OLVEBRA INDUSTRIAL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: OLVEBRA INDUSTRIAL S/A
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA - RS033940
CECILLE PALLARÉS CASTRO E SILVA - RS090016
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:10
Não-Provimento
21/10/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
12/10/2025, 20:01
Protocolo de Petição
12/10/2025, 19:09
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no REsp 2162134/RS (2024/0291872-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OLVEBRA INDUSTRIAL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: OLVEBRA INDUSTRIAL S/A
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA - RS033940
CECILLE PALLARÉS CASTRO E SILVA - RS090016
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 18:03
Documento (Certidão)
17/09/2025, 14:00
Publicação
17/07/2025, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no REsp 2162134/RS (2024/0291872-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OLVEBRA INDUSTRIAL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: OLVEBRA INDUSTRIAL S/A
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA - RS033940
CECILLE PALLARÉS CASTRO E SILVA - RS090016
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/07/2025, 22:21
Protocolo de Petição
14/07/2025, 22:08
Publicação
25/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EDcl no REsp 2162134/RS (2024/0291872-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: OLVEBRA INDUSTRIAL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRENTE: OLVEBRA INDUSTRIAL S/A
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA - RS033940
CECILLE PALLARÉS CASTRO E SILVA - RS090016
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 2.108): TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso, afastar as premissas adotadas pela Corte de origem de que as questões trazidas nos aclaratórios fazendários foram objeto de debate entre as partes e enfrentadas pelo Juízo de origem desde a decisão liminar, tal como colocada a questão nas razões recursais, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno não provido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido afronta aos princípios inscritos nos referidos dispositivos constitucionais, porque o acórdão recorrido, sob o pretexto de necessidade de reexame fático-probatório, teria deixado de enfrentar adequadamente as teses defensivas, desrespeitando a preclusão consumativa ao admitir a inovação recursal promovida pela União em sede de embargos de declaração no âmbito do Tribunal de origem. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.110-2.114 - grifos no original): Da leitura das razões de agravo interno, extrai-se que a parte não se insurgiu contra o alicerce do decisum hostilizado relativo à impossibilidade de se invocar violação à norma constitucional em sede de recurso especial, razão pela qual esse ponto não será abordado nessa oportunidade, ante a preclusão. No mais, a irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados (fls. 2.011/2.015): [...] O apelo raro epigrafado foi interposto contra aresto do Tribunal de origem, que, rejulgando embargos de declaração do ente público, em cumprimento à determinação contida em anterior decisão do STJ (fls. 1.815/1.818), houve por bem dar provimento ao recurso integrativo fazendário, para desprover o apelo ordinário da ora agravante (cf. fls. 1.869/1.877 e 1.928/1.934). A insurgente sustenta que, ao assim decidir, andou mal a Corte regional, haja vista que os pontos suscitados nos aclaratórios da Fazenda Nacional – e acolhidos na reapreciação desses – relativos "ao descumprimento dos requisitos de desistência e renúncia" (fl. 1.951) teriam sido apresentados tardiamente, isto é, "após o encerramento do prazo de contestação" (fl. 1.951); sendo certo que o acolhimento dos embargos de declaração, nesse contexto, acarretou "prejuízo irreversível à [sua] defesa" (fl. 1.951). Ocorre que o Sodalício a quo assinalou, a esse respeito, que "tais argumentos já eram debatidos pelas partes e enfrentados pelo juízo de origem desde a decisão liminar no processo de origem que indeferiu tutela antecipada" (fl. 1.929, g. n.). Nesse contexto, escorreita a decisão alvejada ao assinalar a inviabilidade de, na angusta via especial, reformar o julgado regional no particular, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
23/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 14:30
Documento (Certidão)
18/06/2025, 14:00
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt nos EDcl no REsp 2162134/RS (2024/0291872-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: OLVEBRA INDUSTRIAL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRENTE: OLVEBRA INDUSTRIAL S/A
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA - RS033940
CECILLE PALLARÉS CASTRO E SILVA - RS090016
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2162134/RS (2024/0291872-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: OLVEBRA INDUSTRIAL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: OLVEBRA INDUSTRIAL S/A
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA - RS033940
CECILLE PALLARÉS CASTRO E SILVA - RS090016
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 13:45
Documento (Certidão)
23/04/2025, 13:37
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 12:17
Petição (Recurso extraordinário)
11/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
11/04/2025, 14:58
Publicação
21/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2162134/RS (2024/0291872-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: OLVEBRA INDUSTRIAL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: OLVEBRA INDUSTRIAL S/A
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA - RS033940
CECILLE PALLARÉS CASTRO E SILVA - RS090016
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 20:50
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 13:10
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 10:03
Publicação
26/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2162134/RS (2024/0291872-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: OLVEBRA INDUSTRIAL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: OLVEBRA INDUSTRIAL S/A
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA - RS033940
CECILLE PALLARÉS CASTRO E SILVA - RS090016
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 16:00
Documento (Certidão)
14/02/2025, 15:15
Documento (Certidão)
14/02/2025, 15:15
Publicação
05/11/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:25
Ato ordinatório
01/11/2024, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/11/2024, 18:41
Protocolo de Petição
01/11/2024, 18:20
Publicação
11/10/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/10/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 15:46
Documento (Certidão)
02/10/2024, 19:30
Publicação
06/09/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:51
Ato ordinatório
04/09/2024, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2024, 18:11
Protocolo de Petição
04/09/2024, 17:58
Publicação
28/08/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 18:13
Ato ordinatório
26/08/2024, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
26/08/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 13:05
Distribuição (dependência)
15/08/2024, 12:45
Recebimento
06/08/2024, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: OLVEBRA INDUSTRIAL S/A ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA (OAB RS033940)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2024. Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 21 de fevereiro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 28 de fevereiro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5046086-15.2012.4.04.7100/RS (Pauta: 1682) RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: OLVEBRA INDUSTRIAL S/A ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA (OAB RS033940)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 09 de novembro de 2023. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 22 de novembro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 29 de novembro de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5046086-15.2012.4.04.7100/RS (Pauta: 924) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI