Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904763/MG (2025/0123743-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: DELANO CALDEIRA BARBOSA
ADVOGADOS: CLAUDIO ROBERTO LEAL RODRIGUES - MG078203
JULIANA SANTOS MOURA - MG151944
TAIS FERNANDES LEAL RODRIGUES - MG151946
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DELANO CALDEIRA BARBOSA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 768): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO – ASSISTÊNCIA SIMPLES – INTERESSE JURÍDICO – EXISTÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. Conforme texto expresso do art. 119 do Código de Processo Civil, “Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la”, sendo a assistência admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição. O fato da matrícula do imóvel apontar a terceira como proprietária formal do imóvel no período de ocorrência da infração causa da pedir da Ação Civil Pública Cível nº 5001155-05.2021.8.13.0672 possibilita, em tese e sob a ótica do direito ambiental, a responsabilização solidária da pessoa jurídica admitida como assistente simples, circunstância essa que externa o interesse jurídico exigido pelo art. 119 do CPC. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 797/98). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 119 e 1.022, I, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, a ausência de interesse jurídico do terceiro em intervir na ação civil pública como assistente simples. Afirma que não "há relação jurídica entre o Ministério Público (assistido) e a interveniente recorrida (assistente) e a intervinda não tem interesse jurídico próprio a proteger em eventual sentença favorável à pretensão do Ministério Público. Ao invés disso, a interveniente busca a condenação do recorrente" (e-STJ fl. 841). Contrarrazões às e-STJ fls. 867/877. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 881/885). Parecer ministerial às e-STJ fls. 949/954. Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 892/897), é o caso de examinar o recurso especial. Em relação à alegada ofensa do art. 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, pronunciando-se sobre o vício (contradição) apontado nos embargos de declaração, nos seguintes termos (e-STJ fl. 811): Entretanto, em atenção às assertivas postas nas razões destes Embargos de Declaração, ressalto que não emerge de nenhum documentos inserto no Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.198651- 2/001 que a “pretensão do interveniente embargado, revelada nos autos da ACP, é de que o embargante seja condenado, no quantum máximo admissível na lei, e para tanto, não se detém nos limites legais para aditar imprecações e provas para atingir o seu desiderato”. Na realidade, tal alegação do então agravante, agora embargante, aparentemente decorre de receio advindo de possível desentendimento extrajudicial entre ele e a pessoa jurídica admitida como assistente simples, não possuindo, porém, nenhuma comprovação nos autos. Por conseguinte, ao contrário do sustentado nas razões destes aclaratórios, a conclusão alcançada pela Turma Julgadora do Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.198651-2/001 foi devida e suficiente fundamentada, inclusive com enfrentamento das questões jurídicas pertinentes e relevantes à solução da controvérsia posta. No mérito, os autos tratam de ação civil pública na qual se discute dano ambiental e no bojo da qual foi admitida a intervenção de PETROLUB INDUSTRIAL DE LUBRIFICANTES LTDA. como assistente simples no feito. A parte ré, ora agravante, interpôs agravo de instrumento no Tribunal Mineiro, alegando que a empresa não detinha interesse jurídico na lide, pois não era a legítima titular do domínio do imóvel no qual supostamente ocorreu a infração ambiental, mas sim o ora agravante, conforme decisão judicial transitada em julgado em 09/06/2023. Em relação à ofensa ao art. 119 do CPC, assim se pronunciou a Corte de origem (e-STJ fls. 772/773): Como bem explicitado na r. decisão agravada, o fato da matrícula do imóvel de Ordem 84 apontar PETROLUB INDUSTRIAL DE LUBRIFICANTES LTDA. como proprietária formal do imóvel no período de ocorrência da infração causa da pedir da Ação Civil Pública Cível nº 5001155-05.2021.8.13.0672 possibilita, em tese e sob a ótica do direito ambiental, a responsabilização solidária da pessoa jurídica admitida como assistente simples. Ademais, como bem consignou o representante do Ministério Público com atuação em Primeira Instâncias na contraminuta de Ordem 150: “Inicialmente cumpre esclarecer que, no presente caso não há de se adentrar ao mérito de inimizade entre o agravante e a empresa assistente, já que em nada interfere na falta de autorização do requerido, ora agravante, para as atividades realizadas ilegalmente naquela propriedade. Não cabe aqui também adentrar no mérito do pleito em relação à discussão judicial quanto à propriedade objeto das intervenções. Ademais, a existência de demanda judicial acerca dessa propriedade por si só enseja a admissão da outra parte para atuar como assistente, conforme fora deferido pelo juízo, até mesmo porquê ambos são vizinhos de propriedade e quaisquer providências a serem tomadas pelo agravante poderá interferir no direito da assistente.” (destaquei) Por conseguinte, a meu ver, está presente o interesse jurídico, e não só econômica, de PETROLUB, motivo pelo qual a r. decisão agravada, que a admitiu como assistente simples, deve ser mantida. (Grifos originais). Conforme se observa, a Corte local atestou o interesse jurídico da pessoa jurídica em ingressar no feito como assistente simples porque constava na matrícula do imóvel como proprietária formal do imóvel no período de ocorrência da infração apurada na ação, de modo que, "em tese e sob a ótica do direito ambiental, a responsabilização solidária da pessoa jurídica admitida como assistente simples". Também anotou ser descabido ingressar no mérito da discussão judicial travada entre o ora agravante e a empresa citada, relativa à propriedade do imóvel objeto das intervenções, pois "a existência de demanda judicial acerca dessa propriedade por si só enseja a admissão da outra parte para atuar como assistente, conforme fora deferido pelo juízo, até mesmo porquê ambos são vizinhos de propriedade e quaisquer providências a serem tomadas pelo agravante poderá interferir no direito da assistente" (e-STJ fl. 884). A tese recursal é a de que, no caso, a atuação do assistente não busca o resultado favorável para o assistido (ora agravante), mas sim os interesses do autor da ação, o Ministério Público estadual, porquanto pleiteia "uma condenação máxima em face do recorrente e que esta possa, em tese, também ser direcionada contra si, o que contraria os pressupostos da Assistência previstos no art. 119 do CPC" (e-STJ fl. 841). Ao examinar a alegação, todavia, a Corte mineira anotou não existir nenhum documento inserto no agravo de instrumento a permitir a conclusão de que a interveniente pretende na ACP a condenação do ora agravante, no quantum máximo admissível na lei, mas que tal alegação, na realidade, "aparentemente decorre de receio advindo de possível desentendimento extrajudicial entre ele e a pessoa jurídica admitida como assistente simples, não possuindo, porém, nenhuma comprovação nos autos" (e-STJ fl. 811). Como se verifica-se no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. A propósito: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO ANÔMALA DA FAZENDA PÚBLICA. REGRAS DA ASSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A autorização de intervenção anômala da Fazenda Pública prevista na Lei n. 9.469/97 impõe a observância das regras atinentes ao instituto da assistência, recebendo o processo no estado em que se encontra. 2. A reversão do julgado, com a adoção do entendimento de que existe interesse que conduziria ao direito à intervenção anômala, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.154.631/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Rever a conclusão da instância ordinária quanto à presença de interesse que justifique o ingresso da Agravante na condição de assistente demandaria o reexame dos fatos e das provas, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.369.545/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 29/6/2015.) PROCESSUAL CIVIL - TESE DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - ASSISTÊNCIA - INTERESSE JURÍDICO - AFERIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA 7 DO STJ. 1. A decisão meramente desfavorável aos interesses da parte embargante não deve ser confundida com a decisão contraditória, obscura ou omissa. 2. Examinar a tese de que à parte recorrida faltaria interesse na assistência demandaria análise de material fático-probatório da causa, expediente inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.289.841/CE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA