Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: PBG S A
APELANTE: MACISA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO: MARIANO MARTORANO MENEGOTTO OAB/SC-015773 ADVOGADO: RAFAEL BERTOLDI COELHO OAB/SC-023103
APELADO: MARGARETH MAURELLI JOBRAN DE LIMA
APELADO: VAGNER MOREIRA DE LIMA ADVOGADO: ISABELA GONÇALVES DAS FLÔRES OAB/RJ-157180 ADVOGADO: RÔMULO SANTOS DO CARMO OAB/RJ-159531
APELADO: JORGE LUIZ CALABRE DE AZEVEDO
APELADO: JEFFERSON ALMEIDA DURAES ADVOGADO: MARCOS LEITE OAB/RJ-089394
APELADO: SILVANA ROCHA BRANDÃO MACHADO
APELADO: ANA RITA DE ARRUDA FROTA ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO PEREIRA OAB/RJ-084124 ADVOGADO: RONILSON NORBERTO DA ROCHA OAB/RJ-048277 Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO EM PRODUTO. PISO DE PORCELANATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESSARCIMENTO DE CUSTOS. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de conhecimento com pedidos de ressarcimento de custos necessários à substituição de piso de porcelanato defeituoso, incluindo mão de obra, materiais, pintura das áreas afetadas, estadia em hotel e despesas correlatas, além de indenização por danos morais.2. Os autores adquiriram pisos de porcelanato fabricados pela primeira ré e vendidos pela segunda, tendo constatado manchas e fragilidades após a instalação, não solucionadas administrativamente, mesmo após reclamações e vistorias técnicas.3. Sentença de parcial procedência, que condenou as rés solidariamente à substituição dos pisos, ao pagamento das despesas decorrentes da obra e à indenização por danos morais.4. Apelação das rés, alegando julgamento extra petita, cerceamento de defesa, nulidade da prova pericial, inexistência de vício no produto e ausência de responsabilidade, bem como pleiteando a redução do valor indenizatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença extrapolou os limites do pedido inicial ao impor obrigação de fazer não requerida; e (ii) saber se restou comprovado o vício no produto e a responsabilidade das rés pelo ressarcimento dos custos e indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não se verifica cerceamento de defesa, pois todas as provas requeridas foram produzidas sob o contraditório, sendo o inconformismo com o resultado da perícia insuficiente para ensejar nulidade.7. Configura julgamento extra petita a condenação das rés à obrigação de fazer, pois o pedido inicial restringiu-se ao ressarcimento dos custos necessários à substituição do piso, não à execução direta dos serviços.8. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova.9. A perícia judicial, realizada por profissional de confiança do juízo e com participação das partes, concluiu pela existência de vício de fabricação, consistente em deficiência na camada superficial protetiva do piso, não afastada por elementos técnicos das rés.10. A adequação do produto às normas técnicas não afasta a constatação do vício, quando presentes defeitos que comprometem a utilização e a expectativa legítima do consumidor.11. Restou comprovada a responsabilidade objetiva das rés, nos termos do art. 14 do CDC, não havendo demonstração de excludentes.12. O ressarcimento deve abranger os custos necessários à remoção e instalação de novo piso, mão de obra, materiais, pintura das áreas afetadas, estadia em hotel e despesas correlatas, a serem apurados em liquidação de sentença.13. O dano moral decorre da frustração da legítima expectativa de uso do produto, do desconforto e da perda do tempo útil dos consumidores, sendo adequada a fixação da indenização em R$7.000,00 para cada autor.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso parcialmente provid Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Apelação - *** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0027546-29.2013.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0027546-29.2013.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00271487