Confissão/Composição de DívidaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
23/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira
Partes do Processo
MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL S A
Autor
MARBRASA NORTE MINERADORA LTDA
CNPJ
Autor
R AMARAL ADVOGADOS
Reu
Advogados / Representantes
ANA PAULA DE FARIA AMARAL
OAB/RJ 209635·CPF·Representa: Autor
CARLOS DIOGO LOPES DE SOUZA CARDOSO
OAB/RJ 227804·CPF·Representa: Autor
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB/RJ 139462·CPF·Representa: Autor
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI
OAB/RJ 139475·CPF·Representa: Autor
GABRIEL ROCHA BRASIL
OAB/RJ 205261·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
I. Cumpra-se o V. Acórdão; II. Promovam a migração dos autos para o sistema E-proc; III. Apensem-se aos autos de número 0102594-89.2020.8.19.0001 que já se encontram no aludido sistema; IV. Certifiquem as peças de fls. 3423 e 3429; Após, cumpridas todas as determinações, voltem conclusos.
13/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - fls. 3423/3424: Ao devedor para pagamento, sob pena da multa e honorários de advogado a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil. (inciso XIV, art. 254 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - parte judicial)
05/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/12/2025, 13:53
Trânsito em julgado
17/12/2025, 13:53
Publicação
24/11/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904834/RJ (2025/0124073-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARBRASA NORTE MINERADORA LTDA
AGRAVANTE: MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL S.A
ADVOGADOS: ANDRÉ SILVA SEABRA - RJ127166
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - RJ139462
MARIA DE CASTRO COUTINHO - RJ260364
AGRAVADO: R.AMARAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO - RJ155360
ANA PAULA DE FARIA AMARAL - RJ209635
CARLOS DIOGO LOPES DE SOUZA CARDOSO - RJ227804
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904834/RJ (2025/0124073-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARBRASA NORTE MINERADORA LTDA
AGRAVANTE: MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL S.A
ADVOGADOS: ANDRÉ SILVA SEABRA - RJ127166
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - RJ139462
MARIA DE CASTRO COUTINHO - RJ260364
AGRAVADO: R.AMARAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO - RJ155360
ANA PAULA DE FARIA AMARAL - RJ209635
CARLOS DIOGO LOPES DE SOUZA CARDOSO - RJ227804
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 15:38
Publicação
26/05/2025, 01:02
Documentos
Despacho
•13/07/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•05/02/2026, 00:00
Trânsito em julgado
17/12/2025, 13:53
Publicação
24/11/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904834/RJ (2025/0124073-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARBRASA NORTE MINERADORA LTDA
AGRAVANTE: MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL S.A
ADVOGADOS: ANDRÉ SILVA SEABRA - RJ127166
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - RJ139462
MARIA DE CASTRO COUTINHO - RJ260364
AGRAVADO: R.AMARAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO - RJ155360
ANA PAULA DE FARIA AMARAL - RJ209635
CARLOS DIOGO LOPES DE SOUZA CARDOSO - RJ227804
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904834/RJ (2025/0124073-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARBRASA NORTE MINERADORA LTDA
AGRAVANTE: MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL S.A
ADVOGADOS: ANDRÉ SILVA SEABRA - RJ127166
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - RJ139462
MARIA DE CASTRO COUTINHO - RJ260364
AGRAVADO: R.AMARAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO - RJ155360
ANA PAULA DE FARIA AMARAL - RJ209635
CARLOS DIOGO LOPES DE SOUZA CARDOSO - RJ227804
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 15:38
Publicação
26/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904834/RJ (2025/0124073-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARBRASA NORTE MINERADORA LTDA
AGRAVANTE: MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL S.A
ADVOGADOS: ANDRÉ SILVA SEABRA - RJ127166
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - RJ139462
MARIA DE CASTRO COUTINHO - RJ260364
AGRAVADO: R.AMARAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO - RJ155360
ANA PAULA DE FARIA AMARAL - RJ209635
CARLOS DIOGO LOPES DE SOUZA CARDOSO - RJ227804
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.
26/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 16:30
Redistribuição
23/05/2025, 16:15
Recebimento
23/05/2025, 09:16
Remessa (outros motivos)
23/05/2025, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904834/RJ (2025/0124073-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARBRASA NORTE MINERADORA LTDA
AGRAVANTE: MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL S.A
ADVOGADOS: ANDRÉ SILVA SEABRA - RJ127166
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - RJ139462
MARIA DE CASTRO COUTINHO - RJ260364
AGRAVADO: R.AMARAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO - RJ155360
ANA PAULA DE FARIA AMARAL - RJ209635
CARLOS DIOGO LOPES DE SOUZA CARDOSO - RJ227804
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 20:10
Distribuição
21/05/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904834/RJ (2025/0124073-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARBRASA NORTE MINERADORA LTDA
AGRAVANTE: MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL S.A
ADVOGADOS: ANDRÉ SILVA SEABRA - RJ127166
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - RJ139462
MARIA DE CASTRO COUTINHO - RJ260364
AGRAVADO: R.AMARAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO - RJ155360
ANA PAULA DE FARIA AMARAL - RJ209635
CARLOS DIOGO LOPES DE SOUZA CARDOSO - RJ227804
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 14:29
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 14:15
Recebimento
08/04/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL S/A E OUTRA
Agravado: R AMARAL ADVOGADOS DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0183352-55.2020.8.19.0001 Assunto: Nulidade / Inexigibilidade do Título / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0183352-55.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00097364 AGTE: MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL S A AGTE: MARBRASA NORTE MINERADORA LTDA ADVOGADO: MARIA DE CASTRO COUTINHO OAB/RJ-260364 ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI OAB/RJ-139462 AGDO: R AMARAL ADVOGADOS ADVOGADO: ANA PAULA DE FARIA AMARAL OAB/RJ-209635 ADVOGADO: CARLOS DIOGO LOPES DE SOUZA CARDOSO OAB/RJ-227804 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0183352-55.2020.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 25 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0183352-55.2020.8.19.0001 Assunto: Nulidade / Inexigibilidade do Título / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0183352-55.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00097364 AGTE: MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL S A AGTE: MARBRASA NORTE MINERADORA LTDA ADVOGADO: MARIA DE CASTRO COUTINHO OAB/RJ-260364 ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI OAB/RJ-139462 AGDO: R AMARAL ADVOGADOS ADVOGADO: FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO OAB/RJ-155360 ADVOGADO: ANA PAULA DE FARIA AMARAL OAB/RJ-209635 ADVOGADO: CARLOS DIOGO LOPES DE SOUZA CARDOSO OAB/RJ-227804 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: R AMARAL ADVOGADOS ADVOGADO: FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO OAB/RJ-155360 ADVOGADO: ANA PAULA DE FARIA AMARAL OAB/RJ-209635 ADVOGADO: CARLOS DIOGO LOPES DE SOUZA CARDOSO OAB/RJ-227804 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0183352-55.2020.8.19.0001
Recorrente: MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL S/A E OUTRA
Recorrido: R AMARAL ADVOGADOS DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0183352-55.2020.8.19.0001 Assunto: Nulidade / Inexigibilidade do Título / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0183352-55.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00920474 RECTE: MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL S A RECTE: MARBRASA NORTE MINERADORA LTDA ADVOGADO: MARIA DE CASTRO COUTINHO OAB/RJ-260364 ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI OAB/RJ-139462
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 3224/3247, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 3147/3155 e 3216/3222, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO RECONHECIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. ARTIGO 784, III, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO PREVISTA PARA OS PROCESSOS ORIUNDOS DO CONTRATO. VALIDADE. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS POR FORÇA DE LEI. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. 1. O instrumento particular de confissão de dívida firmado por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial à luz do artigo 784, III, do CPC, sobre ele recaindo as presunções de liquidez, certeza e exigibilidade. 2. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, quando, como no caso, os documentos contidos nos autos são suficientes para resolução das controvérsias contidas no processo. 3. Tendo as partes pactuado cláusula de eleição de foro para quaisquer questões oriundas do contrato de prestação de serviços, é aplicável a regra contida no artigo 63, §1º, do CPC. Verbete de súmula nº. 335 do C. STF. 4. Ao que se observa do parágrafo segundo do "Termo de Confissão de Dívida e Outros", apenas o saldo obtido, após a dedução do valor dos imóveis do débito originariamente confessado, deveria ser corrigido pelo IGPM, previsão que não se confunde com o encargo advindo da mora da obrigação principal. 4. Vencimento antecipado da dívida previsto no parágrafo terceiro, iniciando-se a aplicação dos encargos moratórios de todo o débito a partir do termo posto no acordo. 5. Multa contratual e honorários advocatícios extracontratuais não contemplados no instrumento de confissão de dívida. 6. Correção monetária e juros de mora que decorrem da lei e devem incidir na hipótese em que verificada a mora do devedor, independentemente da existência de previsão contratual. Artigos 394 e 395 do Código Civil e no artigo 322, §1º do CPC. Correção monetária pelo índice da CGJ. 7. Manutenção da R. Sentença. 8. Negativa de provimento a ambos os recursos." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. ÓBICE À REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumentos de integração do julgado, quer para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão. 2. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já apreciada, debatida e julgada em sede de apelação cível, sendo certo que todas as alegações e teses aduzidas pelas embargantes, foram exaustivamente debatidas e fundamentadas no aresto embargado. 3. Alegação genérica das embargantes de terem sofrido prejuízo em face do indeferimento da sustentação oral. 4. Inexistência de prejuízo, uma vez que, ainda que tivesse ocorrido a sustentação oral, nada se poderia acrescentar ao que já constava no processo, restando consolidado o entendimento desta Eg. Câmara de Direito Privado acerca dos temas deduzidos. 5. V. Acórdão devidamente fundamentado, que contém elementos suficientes para que as embargantes se defendam de possível alegação de ausência de prequestionamento. 6. Negativa de provimento aos embargos de declaração." Inconformado, o recorrente, em suas razões recursais, sustenta violação aos artigos 7, 9, 10 e 355, I, 937, I, 1.022, II e 489, §1º, IV, 63, §1º e 781, I e 780, 806 e 809 do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Argumenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou os princípios do contraditório (art. 7º, CPC), ampla defesa e da não surpresa (arts. 9º e 10, CPC), além do requisito previsto no inciso I do art. 355 do CPC, na medida em que a sentença foi proferida sem a prévia intimação das partes sobre o interesse na produção de provas tampouco sobre a possibilidade do julgamento antecipado do mérito, e enquanto havia questões que demandavam a produção adicional de provas, especialmente com a realização de prova técnica e testemunhal - para demonstrar que a operação efetivamente deflagrada pelo Recorrido não foi capaz de fornecer qualquer tipo de benefício tributário à Primeira Recorrente. Afirma que a despeito de a comprovação do prejuízo estar evidentemente relacionada ao desprovimento da apelação das ora Recorrentes, a não realização de sustentação oral violou frontalmente os princípios da ampla defesa, contraditório, oralidade. Aduz que o acórdão recorrido manteve-se omisso, mesmo após a oposição dos aclaratórios. Discorre acerca da incompetência do Foro do Rio de Janeiro, RJ, tendo em vista que as partes não elegeram qualquer foro para o julgamento das demandas relacionadas ao documento levado a execução. Assim, em não havendo foro de eleição constante do título (confissão de dívida), a execução somente poderia ser processada no foro de domicílio do executado ou no foro da situação dos bens imóveis sujeitos à execução, conforme do inciso I, do art. 781, do CPC, não sendo aplicável ao caso a Súmula nº 335/STF, considerando a ausência de eleição de foro no documento levado à execução. Argui que as Recorrentes também demonstraram a inadequação da via eleita, na medida em que o contrato executado pela Recorrida tinha previsão de pagamento em duas formas: quantia certa e entrega de coisa, sendo que ambos possuem procedimentos diversos, de forma que a execução deveria ter sido extinta, sem julgamento de mérito, nos termos do inciso IV do art. 485, c/c art. 780, 806 e 809 todos do CPC. Suscita dissídio jurisprudencial quanto ao cerceamento de defesa no que tange às provas a serem produzidas, bem como quanto à manutenção do julgamento de apelação em modalidade virtual, ainda que a parte tenha deduzido pedido de destaque para fins de realização de sustentação oral. Contrarrazões, fls. 3302/3307. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de embargos à execução de título judicial opostos por MARBRASA MÁRMORES E GRANITOS DO BRASIL S/A e MARBRASA NORTE MINERADORA LTDA em face de R. AMARAL ADVOGADOS, cuja pretensão se volta contra a execução proposta, com fundamento na nulidade da execução, inexigibilidade do título e da obrigação subjacente e excesso de execução correspondente à importância de R$ 1.907.585,77 (um milhão, novecentos e sete mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos). A sentença julgou parcialmente procedente os embargos reconhecendo-se o excesso da execução, devendo dela afastar a multa e os honorários advocatícios, determinando que, sobre o valor devido, incida correção monetária a contar do inadimplemento e juros legais no patamar de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do ajuizamento da aludida execução. O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022, II do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). Ademais, vê-se que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e, ainda, na interpretação do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, verbis: "Súmula 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". O acórdão decidiu com base nos fatos e nas provas dos autos e, ainda, no contrato firmado entre as partes. Vejamos o que constou da fundamentação do acórdão recorrido sobre o alegado cerceamento de defesa, bem como sobre a alegada inadequação da via eleita e ainda sobre a incompetência do juízo: "(...) Constata-se, às fls. 33, que as partes pactuaram cláusula de eleição de foro para quaisquer questões oriundas do contrato de prestação de serviços: (...) Nesses termos, aplicável a regra contida no artigo 63, §1º, do Código de Processo Civil 1, segundo o verbete de súmula nº. 335 do C. Supremo Tribunal Federal 2, sem que se possa cogitar em incompetência do juízo. (...)" - fls. 3149/3150 "(...) Esclareça-se, por outro lado, que o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, quando, como no caso, os documentos contidos nos autos são suficientes para resolução das controvérsias contidas na demanda. Com efeito, da análise dos autos, constata-se a desnecessidade da produção de quaisquer outras provas para o deslinde da causa já que os documentos dos autos se prestam, por si sós, a demonstrar os fatos relevantes ao julgamento do mérito. (...) Assim, com a formalização da dívida nos termos previstos no artigo 784, III, do CPC, não se faz necessária a produção de prova pelo credor sobre a existência da obrigação e sua origem, pois sobre o título executivo recaem as presunções de liquidez, certeza e exigibilidade, cabendo ao devedor, tão somente, pagar o que deve ou se submeter à execução forçada, nos exatos limites clausulados no instrumento de confissão de dívida." - fls. 3150/3153 "(...) Tampouco se vislumbra omissão ou contradição acerca da alegação de inadequação da via eleita - já que a formalização da dívida observa os termos do artigo 784 do CPC - e dos alegados pagamentos posteriores, quanto aos quais não houve comprovação de quitação.(...)" - fl. 3222 Assim, eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Da mesma forma, é patente a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais, o que é obstado pelo Verbete nº 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE LIVRE NEGOCIAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. FORO DE ELEIÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. 1. Na espécie, o recurso especial se fundamenta no inadimplemento contratual entre as partes e no foro de eleição avençado, o que demandaria, necessariamente, reexame das cláusulas pactuadas e do acervo fático-probatório, providência vedada respectivamente pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.134.764/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. REJEITADA. INCOMPETENCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NÃO VERIFICADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ. 1. Entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a existência de cláusula compromissória não obsta a execução de título extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade na medida em que os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices dos Enunciados n.º 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AgInt no REsp n. 1.942.498/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 165 E 458 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ É DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DUPLICATA NÃO ACEITA. TRIBUNAL LOCAL ENTENDE PRESENTES OS REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a apontada violação dos arts. 131, 165 e 458 do CPC/73, porquanto o juiz é destinatário final das provas, o qual as analisará conforme persuasão racional e livre convencimento motivado. 2. Não há cerceamento de defesa com o mero julgamento antecipado da lide. Ademais, verificar a suficiência das provas acostadas aos autos demanda reexame fático-probatório, conforme Súmula 7/STJ. 3. A duplicata não aceita poderá ser cobrada judicialmente desde que: (I) haja sido protestada; (II) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega da mercadoria ou prestação do serviço; e (III) não tenha o sacado recusado o aceite. O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela possibilidade da cobrança por estarem presentes os requisitos acima delineados. Pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 872.616/PA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 9/2/2018.) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa. Precedentes. 1.1. O Tribunal estadual concluiu que foram preenchidos os requisitos exigidos para conferir liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito rural, de modo que, para derruir as conclusões adotadas na origem, seria necessário o reexame do substrato fático da causa, inviável, na via eleita, ante o óbice contido nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da comprovação dos requisitos necessários ao reconhecimento do imóvel penhorado como bem de família encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.868.532/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Com efeito, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação condenatória em obrigação de fazer, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. É inadmissível a pretensão de reexame de provas na via do recurso especial. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.172.806/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente à inadmissibilidade de prova emprestada por envolver terceiro estranho à presente demanda, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt no AREsp n. 2.175.639/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) Outrossim, quanto à alegação de nulidade do julgamento por inobservância do pedido de sustentação oral, o acórdão recorrido consignou: "(...) Com efeito, resta consolidado o entendimento de que o direito dos advogados à sustentação oral em certos recursos e ações, previstos taxativamente em lei não se reveste de caráter absoluto. Como enfatizado na R. Decisão, às fls. 3.143//3.144, e expressamente consignado no artigo 932, I, do CPC, cabe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal. Ademais, o artigo 937 do CPC, que trata dos processos em que é cabível a sustentação oral pelos advogados, faz referência ao artigo 1.021 do mesmo Código, o qual, por sua vez, alude ao Regimento Interno do Tribunal. Veja-se: (...) Percebe-se, pois, da interpretação dos dispositivos mencionados, que o novo Regimento Interno deste Tribunal passou a dar preferência ao julgamento na forma virtual, de forma expressa, em ratificação ao que já era uma tendência, em prol da celeridade. O artigo 4º, § 1º, do Ato Normativo TJRJ nº. 08/2020, com a redação conferida pelo Ato Normativo TJ/RJ 09/2020, ratifica tal teleologia: (...) O que se extrai, portanto, de todas essas normas, é que existe a possibilidade de retirada do recurso de apelação da pauta virtual se o advogado se opuser no prazo legal. Trata-se, contudo, de uma possibilidade, e não de uma imposição, porque, quisesse o legislador que ela fosse obrigatória, e teria estabelecido, simplesmente, a vedação expressa de sua inclusão em pauta virtual. O pedido feito pelo advogado de sustentação oral deve, pois, ser criteriosamente analisado pelo Presidente da Câmara, ou pelo Relator, dentro de sua competência de organização dos processos no Tribunal, uma vez que haverá casos em que, logicamente, a inclusão do recurso em pauta presencial ou por videoconferência trará atraso desnecessário ao julgamento do feito, e é certo que o Regimento Interno deste Tribunal destacou claramente, no dispositivo acima referido, a "razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação 2 ". Assim, a alegada nulidade por falta de sustentação oral e pela impossibilidade de o advogado ser atendido pelo Relator que se encontrava de licença, deveria estar embasada na comprovação de efetivo prejuízo, ônus do qual não se desincumbiram as embargantes ao afirmarem, de forma genérica que "a sustentação oral seria valiosíssima se acolhida pelo Ínclito Desembargador Relator), sem, contudo, apontar qual o prejuízo efetivamente sofrido, pressuposto imprescindível a toda alegação de nulidade. Nesse sentido, segue a jurisprudência do C. STJ, como se extrai do precedente abaixo destacado: (...)" - fls. 3218/3220 Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se apura dos precedentes a seguir: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PARA REPARAÇÃO DE DANOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL POR INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Esta Corte entende que "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.084/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). 2. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente, que não foi evidenciado na espécie, conforme apuração do Tribunal de origem. Precedentes. 3. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz consigna caber ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a sua devida valoração. 4. Aferir as alegações da recorrente e afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, bem como rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da regularidade do laudo e da ocorrência de preclusão, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via especial nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 1.902.242/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. SUSPEIÇÃO DA RELATORA. ARGUIÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RETIRADA DA PAUTA VIRTUAL. INDEFERIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente qualquer vício a ser sanado no julgado embargado. 2. Mostra-se manifestamente infundada a arguição de suspeição desta Relatora, por ato que teria tido origem nos autos do EAREsp 1.191.360/SP, de cujo julgamento - pela Presidência e pela Quinta Turma do STJ - não participei. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. 4. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. Prejudicado o julgamento do agravo interno de fls. 511/516 (e-STJ)." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.084/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Em adendo, sobre o cerceamento de defesa, a Corte Superior entende: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DO DEVEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ILIQUIDEZ. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O eg. Tribunal estadual, à luz das provas carreadas aos autos, concluiu que a parte agravante possui legitimidade passiva, tendo em vista que assumiu contratualmente obrigação solidária pela prestação do serviço. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 4. A ausência de indicação do índice de correção monetária não afasta a liquidez do título executivo. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 774.373/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019.) Assim, forçoso concluir que o acórdão vergastado se encontra alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo admissível recurso especial, tal como orienta a Súmula n° 83 daquela Corte: "NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA". (Súmula 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283). Salienta-se que a referida Súmula não se restringe às hipóteses do artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, mas alcança igualmente os recursos interpostos pela alínea "a" daquele dispositivo: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO EMPRESARIAL FIRMADO ENTRE UMA EMPRESA BRASILEIRA (REPRESENTANTE) E UMA ITALIANA (REPRESENTADA). FORO DE ELEIÇÃO - INDICAÇÃO DA JUSTIÇA ITALIANA PARA DIRIMIR QUALQUER CONTROVÉRSIA INERENTE AO CONTRATO - COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONCORRENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO BRASILEIRA - ANULAÇÃO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Para a jurisprudência do STJ, a cláusula de eleição de foro existente em contrato de prestação de serviços no exterior, portanto, não afasta a jurisdição brasileira. Precedentes: RO 114/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Dje de 25/06/2015; EDcl nos EDcl no REsp 1159796/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 25/03/2011; REsp 1.168.547/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 07/02/2011. 2. A incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a", uma vez que o termo "divergência", a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional. 3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 679.421/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. INADMISSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CERTIFICAÇÃO ACERCA DA ENTRADA DOS RECURSOS NOS COFRES PÚBLICOS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO SOMENTE QUANDO INSUFICIENTE. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O princípio da instrumentalidade das formas não tem o condão de possibilitar a relativização do não atendimento às exigências do art. 525 do CPC/1973 no que diz respeito às peças obrigatórias ou necessárias do agravo de instrumento. 2. "É insuficiente, para comprovação do preparo, a apresentação somente do comprovante de pagamento do porte de retorno e das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas Guias de Recolhimento [...]" (AgRg no AREsp n. 723.573/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. É pacífico, nesta Casa, que a aplicação da Súmula 83/STJ abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 4. A intimação para a regularização do preparo do recurso (agravo de instrumento, na espécie) só é devida na hipótese em que o valor recolhido se mostrar insuficiente, situação que não se amolda ao caso dos autos. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp 812.679/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). Por fim, a alegação de dissídio jurisprudencial resta prejudicada, na medida em que o acórdão recorrido está em consonância com a Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, conforme orientação desta mesma Corte, verbis: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO DE VIDA. REAJUSTE EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 2. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1291997/RS - Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 25/02/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 13/03/2019)" À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]