Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822140/SP (2024/0470844-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: DONIZETH SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo de DONIZETH SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1501573-29.2021.8.26.0530. Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV; c/c 14, inciso II, todos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), à pena de 10 anos, 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 641). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 640). O acórdão ficou assim ementado: "JÚRI - Homicídio qualificado tentado (motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima) - Súmula nº 713 do C. STF. Revisão limitada ao objeto do recurso - Opção dos jurados por uma das versões do fato. Princípio da íntima convicção das decisões dos jurados - Condenação mantida. PENAS e REGIME DE CUMPRIMENTO - Base no piso - Qualificadoras remanescentes do homicídio utilizadas como agravantes genéricas (artigo 61, II, “c” e “d” do Código Penal). Acréscimo de 1/3. Razoabilidade e proporcionalidade - Tentativa. Redução no coeficiente mínimo (1/3). Compatibilidade com o iter criminis percorrido - Regime inicial fechado - Apelo desprovido." (fl. 641) Em sede de recurso especial (fls. 654/664), a defesa apontou violação aos arts. 23, II e 25 do CP, afirmando que o "conjunto probatório presente nos autos não leva a outra conclusão que não a de que o apelante agiu em legítima defesa, não havendo, portanto, que se falar na existência de conduta criminosa" (fl. 659). Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 669/676). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 679/680). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 685/696). Contraminuta do Ministério Público (fls. 700/701). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 722/726). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao arts. 23, II e 25 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a condenação realizada pelo Conselho de Sentença, nos seguintes termos do voto do relator: "A irresignação não comporta acolhida, observadas as margens de análise e valoração estabelecidas pela Súmula nº 713 do C. Supremo Tribunal Federal1. Restou comprovado que Donizeth Silva, no dia 03 de julho de 2021, por volta das 21h10, na avenida Étore e Aurora Coraucci, nº 1.771, Jardim Joaquim Procópio de Araújo Ferraz, na cidade e comarca de Ribeirão Preto, por motivo fútil, meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar, por golpes deferidos com arma branca, A. C. S., não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. A materialidade ficou consubstanciada no laudo da arma branca (fls. 126/127), no exame de corpo de delito da vítima (fls. 128/129) e na prova oral. A autoria, igualmente, é incontroversa. Na primeira fase do judicium accusationis Donizeth infirmou a imputação, mas não participou da sessão em plenário. Afirmou que, no dia dos fatos, fazia um churrasco para sua esposa e familiares, quando a vítima apareceu cobrando-lhe uma dívida. Não possuía o dinheiro para o pagamento e começaram a brigar. A. S. S. foi embora, mas retornou posteriormente, ameaçando-lhe de morte, munido com um pedaço de caibro. Para se defender, acabou utilizando uma faca, não se recordando da quantidade de golpes desferidos. Imediatamente após os fatos, acionou o socorro e se entregou à polícia. Negou desentendimento prévio com a vítima (oitiva disponível no eSAJ). O policial militar Haroldo Rodrigues de Almeida foi acionado com a informação de um esfaqueamento. Ao chegar no local, a vítima já havia sido socorrida. Populares indicaram a moradia do autor da prática delitiva. Deteve o acusado; próximo a ele foi encontrada a faca. O réu confessou o crime (oitiva disponível no eSAJ). A informante Sandra Maria Francisca, esposa do acusado, afirmou que as partes discutiram antes dos fatos em razão da quantia de R$ 50,00, referente ao adiantamento de um aluguel. A vítima efetuou o pagamento mas, arrependida, pediu a devolução do dinheiro; Donizeth não concordou. Posteriormente, encontrou novamente o ofendido, houve nova discussão e briga, momento em que ocorreram os conflitos. Disse que a vítima jogou uma bicicleta no acusado e correu atrás dele com um pedaço de pau (oitiva disponível no eSAJ). Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, os jurados, por maioria, optaram por uma das correntes de interpretação da prova, dentre aquelas apresentadas em plenário; no caso, a sustentada pelo Ministério Público (fls. 235/244). Assim, deve ser mantido o veredicto, em obediência à soberania do Júri, inclusive quanto às teses absolutória e de legítima defesa." (fls. 642/643). A revisão da decisão do Júri somente é admitida quando não há qualquer suporte probatório para a condenação, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que há testemunhos e demais elementos de prova que sustentam a versão acolhida pelos jurados. Além disso, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS BASEADA NA PROVA DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, alegando ofensa ao art. 155 do CPP, sob o argumento de que a condenação está baseada exclusivamente na confissão do acusado e em testemunhos indiretos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a submissão a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. A questão também envolve a análise da suficiência probatória para a condenação, considerando a confissão do acusado e os depoimentos testemunhais. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça concluiu que a decisão dos jurados não foi contrária à prova dos autos, considerando a confissão do acusado e os depoimentos testemunhais como suficientes para a condenação. 5. A tese de legítima defesa não foi acolhida, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos quando amparada em confissão do acusado e depoimentos testemunhais. 2. A revisão de matéria fático-probatória é inviável na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1182826/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019; STJ, AgRg no REsp 1.687.824/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020. (AgRg no HC n. 962.546/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO JÚRI. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Precedentes. 2. Importante destacar, contudo, que, nessa hipótese de insurgência - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pela Corte popular. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, como ocorreu na espécie. 3. Na hipótese, o acórdão recorrido registrou que o veredito condenatório encontra lastro em relatos prestados por testemunha ocular do delito. 4. Nesse contexto, rever o entendimento da Corte de origem, a fim de reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos e de submeter o réu a novo julgamento, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.678.102/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK