Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904798/MG (2025/0124076-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAX COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
ADVOGADO: EVANDRO SANTIAGO DE MIRANDA - MG063709
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO - MG062660
INTERESSADO: BRUNO BARBOSA REIS
INTERESSADO: MARCIEL ALVES CABRAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAX COMERCIO DE MADEIRAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE – NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – MENÇÃO À LEGISLAÇÃO REVOGADA – IMPETINÊNCIA NO CASO CONCRETO 1. A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA GOZA DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ (ART. 204 DO CTN), E CARACTERIZA TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 2. AS EXIGÊNCIAS DO ART. 202 DO CTN VISAM A EVITAR EXECUÇÕES ARBITRÁRIAS, ALÉM DE RESGUARDAR O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DA PARTE PASSIVA. 3. HIPÓTESE NA QUAL O TÍTULO EXECUTIVO CONTEMPLOU TODOS OS ELEMENTOS PARA A EXATA IDENTIFICAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DÉBITO REMANESCENTE DE PARCELAMENTO ADERIDO PELA PARTE EXECUTADA, HAVENDO PLENA CIÊNCIA DE SEUS TERMOS E VALORES. 4. RECURSO PROVIDO. V.V. - AS CDAS, ALÉM DE FAZEREM REFERÊNCIA A LEGISLAÇÃO REVOGADA, SEQUER INDICAM COMO FUNDAMENTO LEGAL O DECRETO Nº 44.747/08, VIGENTE NA DATA DA SUA CONSTITUIÇÃO. - A UTILIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO REVOGADA TEM FORÇA BASTANTE PARA EVIDENCIAR A NULIDADE DAS CDAS, POR NÃO ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PRÓPRIOS E NECESSÁRIOS DE VALIDADE E EFICÁCIA, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/1980. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 2º, § 5º, IV, e 3º, parágrafo único, da LEF, no que concerne à nulidade da CDA objeto da execução fiscal diante de vício insanável, porquanto o termo inicial da correção monetária não está amparado em dispositivos legais em vigor à época dos fatos geradores, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão acima transcrito, salvo melhor juízo, merece ser reformado para se reconhecer a nulidade da CDA, porquanto o referido vício de fundamentação legal do termo inicial da correção monetária remete ao lançamento e inscrição da dívida ativa, sendo, pois, insanável (fl. 446). O acórdão acima transcrito merece ser reformado, porquanto o reconhecido vício de fundamentação legal do termo inicial da correção monetária remete ao lançamento e inscrição da dívida ativa, sendo, pois, insanável. De início, cabe salientar que, nada obstante a divergência a respeito da conclusão a ser tomada no caso concreto (decretar ou não a nulidade da CDA que instrui o feito), fato é que não houve divergência acerca da questão fática que delimita a controvérsia: o termo inicial da correção monetária está fundamentado em legislação já completamente revogada à época dos fatos geradores do tributo, o que foi reconhecido, inclusive, pelos votos vencedores (fl. 453). Ao contrário do afirmado no acórdão, a ausência de menção à legislação em vigor à época dos fatos geradores macula automaticamente a CDA, não necessitando de prova de alteração/prejuízo no plano fático, porquanto o vício de fundamentação legal é vício congênito, impassível de solução por meio de emenda/substituição (fl. 455). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: No caso em espécie, não vislumbro a nulidade da CDA que ampara o feito executivo, inexistindo demonstração de que a menção ao Decreto Estadual revogado (n. 23.780/1984) tenha impactado o direito de defesa da parte executada, sobretudo em se tratando de débito remanescente de parcelamento por ela aderido, havendo plena ciência de seus termos e valores (Ordem 03, pág. 04). Nada obstante a alusão ao aludido decreto, no que tange ao termo inicial da correção monetária, observa-se que tal informação sequer era pertinente ao caso concreto, porquanto não contemplada a incidência de correção monetária sobre o valor original, mas apenas de juros. Mesmo se assim não fosse, o executado não demonstrou concretamente qualquer prejuízo decorrente da ausência de menção à legislação atualizada (Decreto 44.747/2008), tampouco como a ausência de tal informação impactaria no crédito exequendo, fruto de denúncia espontânea. Em que pese não se desconheça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, citado na exceção de pré-executividade (AgInt no REsp n. 2.060.100/SC), o caso concreto afigura-se distinto, porquanto inexiste desrespeito ao direito de defesa do executado, não se exigindo sequer substituição do título, já que, nele, contidas todas as informações necessárias à apresentação de defesa. Observa-se, inclusive, que a executada, no curso do feito, pactuou o parcelamento do débito (Ordem 06, pág.11), posteriormente inadimplido (pág.19), e veio a arguir a nulidade do título executivo somente quando da apresentação da segunda exceção de pré- executividade, o que corrobora a impertinência da alegação de nulidade (fls. 396-397). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN