Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 49016/SP (2025/0136340-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECLAMANTE: TRIANGULO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CONDOMINIOS LTDA.
ADVOGADOS: AGNALDO LUÍS COSTA - SP105542
MATHEUS MENEGHEL COSTA - SP377416
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ADILSON ROBERTO CIETO
DECISÃO Examina-se reclamação, com pedido liminar, ajuizada por TRIÂNGULO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E CONDOMÍNIOS LTDA, com fundamento no art. 988 a 993 do CPC, contra acórdão proferido pela 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Reclamação ajuizada em: 15/4/2025. Conclusa ao gabinete em: 5/5/2025. A parte reclamante alega, em síntese, a decisão reclamada divergiu da jurisprudência dominante desta Corte Superior, que exige a efetiva intermediação para o recebimento da comissão de corretagem, não sendo suficiente a mera aproximação das partes, bem como não considerou a prova testemunhal produzida em primeiro grau, que demonstra que o reclamado não participou das tratativas de venda do imóvel. Afirma, ainda, que “a decisão do E. Tribunal de Justiça Bandeirante foi acompanhada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que ao admitir o Recurso Especial, em parte, deixou de visivelmente apreciar e reconhecer sua própria jurisprudência dominante, exorbitantemente, ferindo a segurança jurídica que norteia a matéria” (e-STJ fl. 4). É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. - Do não cabimento da reclamação Nos termos dos art. 105, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal, e 988 do CPC, compete ao STJ processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência ou para a garantia da autoridade de seus julgados apenas quando objetivamente violados. Quanto ao cabimento para garantir a autoridade de suas decisões, segundo a jurisprudência do STJ, pressupõe-se, nessa hipótese, a existência de um comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida (AgInt na Rcl 38.236/SP, Primeira Seção, DJe 28/10/2019; AgRg na Rcl 33.823/SP, Terceira Seção, DJe 1º/8/2017; AgInt na Rcl 28.688/RJ, Segunda Seção, DJe 29/8/2016), o que não se verifica na hipótese sob julgamento. Nessa situação, o instrumento da reclamação tem por objetivo assegurar que ordens diretas emanadas do STJ não sejam descumpridas nas instâncias ordinárias, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou como sucedâneo recursal (AgRg na Rcl 29.329/MS, Corte Especial, DJe 3/8/2016; AgInt na Rcl 36.756/MG, Segunda Seção, DJe 23/8/2019; AgInt na Rcl 37.890/MT, Segunda Seção, DJe 8/10/2019). Desse modo, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, é incabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em Súmula ou em recurso especial repetitivo (AgInt na Rcl 42.586/SP, Segunda Seção, DJe 17/3/2022; AgInt na Rcl 42.013/PR, Primeira Seção, DJe 3/12/2021; Rcl 36.476/SP, Corte Especial, DJe 6/3/2020). Além disso, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a reclamação não pode ser manejada como sucedâneo recursal, de modo que não é o instrumento cabível para apreciar equívocos ou nulidade na decisão reclamada (AgInt na Rcl 39.470/DF, Segunda Seção, DJe 19/8/2022; AgInt na Rcl 43.164/SP, Primeira Seção, DJe 22/9/2022; e Rcl 41.388/SP, Segunda Seção, DJe 18/5/2022), como pretende a parte reclamante no particular. Assim, por não se enquadrar em qualquer das hipóteses legais de cabimento, impõe-se a extinção da presente reclamação. Em consequência, fica prejudicada a análise do pedido liminar. Forte nessas razões, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, “a”, do RISTJ e 485, I, do CPC, ficando prejudicada, por consequência, a análise do pedido liminar. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá ensejar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI