Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no CC 207365/RS (2024/0299039-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RODOTECNICA - INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO MARSON SCHUCH SANTOS - RS092926
GABRIEL KUHN DA SILVA - RS127486
THALES VIACAVA - RS122787
RECORRIDO: MAURICIO COSTA MOREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: ALAN CARDOSO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE BENTO GONÇALVES - RS
SUSCITADO: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES - RS
SUSCITADO: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES - RS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 179): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO - COMPETÊNCIA INDISTINTA DA JUSTIÇA COMUM E DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NAO CONHECEU DO CONFLITO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica, declarar a existência de grupo econômico e redirecionar a execução em face dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial. Hipótese dos autos. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. Dois embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados, o segundo com a aplicação de multa (fls. 201-206 e 224-230). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 93, IX, 170, III e IX e 174 da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Narra que é suscitante do conflito de competência relativo ao processo de recuperação judicial que corre perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves/RS, sob o fundamento de que os créditos discutidos nas execuções em trâmite nas varas trabalhistas não mais subsistem, em razão da novação sui generis operada sob aludidos créditos a partir da homologação do plano de recuperação judicial. Manifesta sua pretensão de que seja reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho. Alega que não foi cumprido o dever constitucional de fundamentar adequadamente e suficientemente o acórdão recorrido pelo órgão julgador no âmbito do STJ. Argumenta que o Tema n. 90 do STF estabelece que compete ao juízo falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas, no caso de empresa em processo de recuperação judicial ou falência, inclusive quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica e execução dos sócios da empresa em recuperação judicial ou em processo falimentar. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 440-443. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 181-182): Isso porque, consoante destacado na oportunidade do exame unipessoal da questão, nos termos da jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica, declarar a existência de grupo econômico e redirecionar a execução em face dos sócios não abrangidos pelos efeitos da falência. Nessa linha, confiram-se: AgInt no CC 160.384/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, D Je 30/10/2019; AgInt no CC 168.501/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, D Je 22/06/2020. Confira-se, a propósito, a elucidativa ementa: (...) E ainda: AgInt nos E Dcl no CC n. 172.193/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, D Je de 14/4/2021; AgInt no CC n. 188.994/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, D Je de 2/12/2022; CC 204193 /SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, D Je de 16/4/2024, dentre inúmeros outros julgados. Na espécie, em cotejo com os documentos acostados aos autos (fls. 1/132), não se identifica - além da argumentação da suscitante - tenha o r. juízo recuperacional autorizado a extensão dos efeitos da recuperação judicial em favor do sócio, de modo que, nessa circunstância, é de se constatar que a tese aventada pela suscitante vai de encontro à jurisprudência desta Corte de Justiça sobre o tema, porquanto o comando da Súmula 480/STJ traduz compreensão segundo a qual "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." Efetivamente, as decisões exarada pela Justiça do Trabalho objetivam atingir o sócio (fls. 25/26 e 128/129), cujo patrimônio, ressalta-se, não está abarcado pelo plano de reorganização da empresa recuperanda, sendo inviável, portanto, concluir pela existência de dois juízos decidindo sobre o destino do mesmo patrimônio, e, em consequência, que esteja configurada a hipótese de conflito de competência. Nesse sentido, vejam-se "não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial ou falida, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial ou à falência" (ut. AgInt nos EDcl no CC n. 172.193/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 14/4/2021). E ainda: AgInt no CC n. 183.377/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 9/12/2021; AgInt no REsp n. 1.883.886/SP, Desta Relatoria, Quarta Turma, DJe de 14/10/2021;AgInt no CC n. 144.387/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 20/5/2019. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. A presente controvérsia versa sobre conflito de competência entre o juízo trabalhista e o juízo da recuperação judicial para o exame do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da execução de verbas trabalhistas. Ao examinar caso análogo, a Segunda Turma do STF concluiu pela inaplicabilidade do Tema n. 90 do STF, sob o fundamento de que o referido precedente vinculante não tratou da desconsideração da personalidade jurídica. Destaco, no ponto, o seguinte excerto do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes: Verifica-se, desse modo, que o julgamento do referido precedente fundamentou-se na ideia da otimização dos atos de disposição do patrimônio afetado à recuperação judicial, qual seja, o da sociedade empresária, para concluir pela compatibilidade da legislação federal com o texto da Constituição Federal, sendo, naquele momento, o art. 114 do texto constitucional tal parâmetro de aferição. No caso, observo ser outra a questão que se coloca. Isso porque desafia-se decisão que teria permitido a incidência de constrição sobre patrimônio pessoal dos sócios em virtude da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária em recuperação. [...] Desse modo, considerando que em nenhum momento chegou a ser analisada no paradigma defendido questão atinente à desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, não há como prevalecer na espécie a tese dos agravantes no sentido da aplicabilidade ao caso do mencionado paradigma (tema 90). Ademais, como já demonstrado na decisão ora agravada, divergir do entendimento firmando pelo Tribunal de origem para alcançar compreensão acerca da extensão do patrimônio afetado à recuperação judicial demandaria o incurso em legislação infraconstitucional e o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Veja-se a ementa do acórdão em referência: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Conflito de Competência. Recuperação judicial. Execução de créditos trabalhistas. Desconsideração da personalidade jurídica. Justiça do Trabalho. Constrição de patrimônio pessoal dos sócios. Lei 11.101/05. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE n. 1.118.317-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2018, DJe de 1/8/2018.) Superada essa questão, tem-se que a análise da matéria ventilada no recurso depende do exame dos dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei n. 11.101/2005, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso. Além disso, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). Confiram-se, ainda, os seguintes julgados do STF: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI 11.101/2005. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DOS BENS DOS SÓCIOS. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO FALIMENTAR. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE n. 1.101.945-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/4/2018, DJe de 7/5/2018.) DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHISTA OU JUSTIÇA FALIMENTAR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão no material fático probatório dos autos, bem como na legislação infraconstitucional pertinente, cujo reexame são inviáveis nesse momento processual. Súmula 279/STF. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3. Agravo interno não conhecido. (ARE n. 1.195.915-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/6/2019, DJe de 6/8/2019.) 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO