Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: DEREK MARINS RODRIGUES ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: WALDEMIR SIQUEIRA - SP109368
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, IZAC GONCALVES DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: ROBERTO JOSE MIRANDA TESTI - SP215985 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0001713-23.2012.4.03.6126
Trata-se de embargos a execução distribuído por dependência a Execução Fiscal nº 0004946-14.2001.403.6126, a qual está apensada no ID 478677972. Considerando o disposto na 127, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024, que alterou a estrutura e competência das Varas Federais e considerando o disposto no Provimento CJF3R Nº 25, DE 12 DE setembro DE 2017, determino a remessa dos presentes autos à vara especializada, 2.ª Vara Federal da 14.ª Subseção Judiciária - São Bernardo do Campo, bem como para redistribuição da Execução Fiscal nº 0004946-14.2001.403.6126, ID 478677972. Intimem-se. JOSE DENILSON BRANCO Juiz Federal08/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva05/11/2025, 15:13
Trânsito em julgado05/11/2025, 15:13
Publicação27/10/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/10/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AgInt no AREsp 2658064/SP (2024/0199669-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEREK MARINS RODRIGUES
ADVOGADOS: RAUL TRINDADE SOUZA - SP387165
RAMON OLIVEIRA CAMPANATE - DF045487
DIEGO DE OLIVEIRA MATOS - DF069686
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: IZAC GONCALVES DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO: ROBERTO JOSÉ MIRANDA TESTI - SP215985
INTERESSADO: VIKING INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório23/10/2025, 17:10
Não-Provimento21/10/2025, 23:59
Publicação26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AgInt no AREsp 2658064/SP (2024/0199669-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEREK MARINS RODRIGUES
ADVOGADOS: RAUL TRINDADE SOUZA - SP387165
RAMON OLIVEIRA CAMPANATE - DF045487
DIEGO DE OLIVEIRA MATOS - DF069686
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: IZAC GONCALVES DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO: ROBERTO JOSÉ MIRANDA TESTI - SP215985
INTERESSADO: VIKING INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta24/09/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)17/09/2025, 17:47
Documento (Certidão)17/09/2025, 13:45
Petição (Impugnação)21/07/2025, 10:51
Protocolo de Petição21/07/2025, 10:30
Publicação17/07/2025, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AgInt no AREsp 2658064/SP (2024/0199669-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEREK MARINS RODRIGUES
ADVOGADOS: RAUL TRINDADE SOUZA - SP387165
RAMON OLIVEIRA CAMPANATE - DF045487
DIEGO DE OLIVEIRA MATOS - DF069686
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: IZAC GONCALVES DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO: ROBERTO JOSÉ MIRANDA TESTI - SP215985
INTERESSADO: VIKING INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório15/07/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))15/07/2025, 11:51
Protocolo de Petição15/07/2025, 11:33
Publicação27/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/06/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AgInt no AREsp 2658064/SP (2024/0199669-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DEREK MARINS RODRIGUES
ADVOGADOS: RAUL TRINDADE SOUZA - SP387165
RAMON OLIVEIRA CAMPANATE - DF045487
DIEGO DE OLIVEIRA MATOS - DF069686
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: IZAC GONCALVES DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO: ROBERTO JOSÉ MIRANDA TESTI - SP215985
INTERESSADO: VIKING INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, confirmando decisão singular pela qual não foi conhecido o agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica da inadmissão do apelo nobre. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 831): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. II – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV – Agravo Interno improvido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, XXXV, LIV e LV, 6º, 93, IX, e 226 da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido padece de falta de fundamentação, havendo deficiência na prestação jurisdicional, porque foi utilizada motivação genérica, tendo sido devidamente impugnada a inadmissão do apelo nobre e a incidência da Súmula n. 7/STJ. Defende que devem ser observados os princípios do direito social à moradia, do respeito à coisa julgada, da dignidade da pessoa humana, da proteção à entidade familiar, da ampla defesa e do devido processo legal, para a manutenção do imóvel em sua propriedade. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 832): No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os fundamentos de que incidiriam as Súmulas ns. 7 desta Corte e, por analogia, 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de simples exame de prova não enseja recurso especial" e “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (fls. 681/686e). Entretanto, as razões do Agravo atacam apenas o fundamento relativo à aplicação da Súmula n. 283/STF e apresentam conteúdo genérico quanto ao óbice de admissibilidade remanescente, porquanto apenas afirmada sua não incidência, mas não demonstrado o modo como seria possível a análise das apontadas violações, por esta Corte, a partir da revaloração de premissas do acórdão recorrido (identificando-as) e, portanto, sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório (fls. 691/706e), não impugnando, de forma específica, um dos fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Ato ordinatório25/06/2025, 16:00
Negação de seguimento25/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)18/06/2025, 14:15
Documento (Certidão)18/06/2025, 13:45
Publicação25/04/2025, 12:00
Petição (Contra-razões)24/04/2025, 11:01
Protocolo de Petição24/04/2025, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AgInt no AREsp 2658064/SP (2024/0199669-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DEREK MARINS RODRIGUES
ADVOGADOS: RAUL TRINDADE SOUZA - SP387165
RAMON OLIVEIRA CAMPANATE - DF045487
DIEGO DE OLIVEIRA MATOS - DF069686
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: IZAC GONCALVES DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO: ROBERTO JOSÉ MIRANDA TESTI - SP215985
INTERESSADO: VIKING INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2658064/SP (2024/0199669-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEREK MARINS RODRIGUES
ADVOGADOS: RAUL TRINDADE SOUZA - SP387165
RAMON OLIVEIRA CAMPANATE - DF045487
DIEGO DE OLIVEIRA MATOS - DF069686
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: IZAC GONCALVES DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO: ROBERTO JOSÉ MIRANDA TESTI - SP215985
INTERESSADO: VIKING INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório23/04/2025, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)23/04/2025, 13:45
Documento (Certidão)23/04/2025, 13:32
Remessa (outros motivos)23/04/2025, 12:16
Petição (Recurso extraordinário)14/04/2025, 08:01
Protocolo de Petição11/04/2025, 22:05
Publicação21/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2658064/SP (2024/0199669-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: DEREK MARINS RODRIGUES
ADVOGADOS: RAUL TRINDADE SOUZA - SP387165
RAMON OLIVEIRA CAMPANATE - DF045487
DIEGO DE OLIVEIRA MATOS - DF069686
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: IZAC GONCALVES DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO: ROBERTO JOSÉ MIRANDA TESTI - SP215985
INTERESSADO: VIKING INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório19/03/2025, 14:50
Não-Provimento17/03/2025, 23:59
Documento (Certidão)12/03/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))10/03/2025, 22:51
Protocolo de Petição10/03/2025, 22:34
Mandado (entregue ao destinatário)10/03/2025, 13:21
Expedição de documento (Mandado)26/02/2025, 10:03
Publicação26/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2658064/SP (2024/0199669-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: DEREK MARINS RODRIGUES
ADVOGADO: RAUL TRINDADE SOUZA - SP387165
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: IZAC GONCALVES DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO: ROBERTO JOSÉ MIRANDA TESTI - SP215985
INTERESSADO: VIKING INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta24/02/2025, 16:25
Recebimento20/02/2025, 16:15
Conclusão (para decisão)17/01/2025, 16:45
Documento (Certidão)17/01/2025, 16:42
Petição (Impugnação)31/10/2024, 10:41
Protocolo de Petição31/10/2024, 10:28
Publicação24/10/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/10/2024, 18:24
Ato ordinatório23/10/2024, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))23/10/2024, 15:41
Protocolo de Petição23/10/2024, 15:13
Publicação03/10/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/10/2024, 18:16
Ato ordinatório02/10/2024, 17:00
Recurso prejudicado02/10/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)02/10/2024, 11:45
Documento (Certidão)02/10/2024, 11:36
Remessa (outros motivos)23/08/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)22/08/2024, 10:31
Redistribuição22/08/2024, 10:15
Recebimento22/08/2024, 09:26
Remessa (outros motivos)22/08/2024, 09:22
Publicação22/08/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/08/2024, 18:11
Ato ordinatório20/08/2024, 23:00
Distribuição20/08/2024, 23:00
Conclusão (para decisão)14/08/2024, 17:16
Petição (Impugnação)14/08/2024, 13:01
Protocolo de Petição14/08/2024, 12:49
Publicação09/08/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/08/2024, 18:25
Ato ordinatório08/08/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))07/08/2024, 20:41
Protocolo de Petição07/08/2024, 20:28
Publicação26/07/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/07/2024, 17:39
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)25/07/2024, 10:50
Conclusão (para decisão)12/06/2024, 08:16
Distribuição (competência exclusiva)12/06/2024, 08:00
Recebimento03/06/2024, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: DEREK MARINS RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: RAUL TRINDADE SOUZA - SP387165
APELADO: IZAC GONCALVES DE SOUZA JUNIOR, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO JOSE MIRANDA TESTI - SP215985 OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001713-23.2012.4.03.612605/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DEREK MARINS RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: RAUL TRINDADE SOUZA - SP387165
APELADO: IZAC GONCALVES DE SOUZA JUNIOR, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO JOSE MIRANDA TESTI - SP215985 D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001713-23.2012.4.03.6126 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Derek Marins Rodrigues contra acórdão proferido em embargos de terceiro ajuizados em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Posteriormente houve o ingresso Izac Gonçalves de Souza Junior, arrematante do imóvel em litígio, como terceiro interessado. O decisum atacado, por maioria, negou provimento ao apelo do embargante e manteve a sentença de improcedência. Considerou inviável a ação em razão de terem sido os embargos ajuizados após a expedição da carta de arrematação, em 26/03/2012, em contrariedade ao disposto no art. 1048 do CPC/73, então vigente. Por outro lado, entendeu insuficiente a prova produzida para a demonstração de que o imóvel penhorado era destinado à moradia do embargante, sua irmã e seu genitor. Confira-se a ementa do julgado: CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1 –
Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente embargos de terceiros opostos em sede de execução fiscal, com o objetivo de desconstituir penhora sobre bem imóvel penhorado. 2 – Legitimidade. A legitimidade do embargante (filho do sócio-executado) para ajuizar ação de embargos de terceiros, entrevê-se que foi reconhecida neste tribunal, consoante acórdão da lavra do E. Desembargador Federal José Lunardelli. 3 – O Embargante era menor (nascido em 09.04.1993) à época da penhora (ano de 2007). 4 – Da penhora sobre o imóvel foram intimados pessoalmente o Sr. Paulo Celso A. Rodrigues - coexecutado (pai do embargante) e a Sra. Gisele A. M. Rodrigues (mãe do embargante), em 09.04.2007. 5 – A condição de terceiro do filho Derek é peculiar, pois, embora não fizesse parte da execução fiscal movida pelo INSS contra a empresa devedora e seu pai (sócio), compunha ele o núcleo familiar integrado pelos seus pais e irmã. 6 – À época da penhora, Derek (menor de idade) tinha seus interesses geridos pelos pais (que foram intimados pessoalmente da penhora), a permitir a ilação que o embargante, ora apelante, tinha ciência da execução promovida. 7 - Os embargos de terceiro foram ajuizados em 26.03.2012, posteriormente à expedição da carta de arrematação, encontrando óbice no art. 1048 CPC/1973, vigente à época. Inviável a via dos embargos de terceiros. 8 – Insuficiência probatória dirigida à demonstração que o imóvel penhorado e arrematado era destinado à moradia do embargante, seu pai e sua irmã. 9 - A matrícula imobiliária do bem em questão revela a compra do imóvel pelos pais de Derek em 27.05.1998. Em sequência, consta a anotação de que foi “totalmente demolido o prédio”, consoante escritura de 07.12.2001. Posteriormente, consta a anotação de venda de parte ideal de 49,75% do imóvel a Amauri Aparecido de Carvalho em 11.04.2002. O registro de nova edificação ocorreu apenas em 29.03.2010, ou seja, 8 anos e 3 meses depois da demolição. 10 - Há um intervalo grande entre a data de demolição – dezembro/2001 – e a comunicação da nova construção – março/2010 – a colocar em dúvida a ocupação do bem para moradia do embargante, seu pai e irmã. 11 - Acrescente-se que a venda de metade do imóvel (49,75%) a terceiro, Sr. Amauri Aparecido de Carvalho, em 2002, pontua pela despreocupação com a manutenção do imóvel no seio familiar, para servir de abrigo à família, considerando a possibilidade da pretensão do adquirente em reverter o condomínio gerado com a aquisição. 12 - A fixação de residência no imóvel deveria ter sido comprovada com contas de consumo (água, energia elétrica, internet, tv a cabo, etc), por exemplo, mas nenhum destes comprovantes fora anexado. E, tendo-se em vista a menoridade do embargante, e a argumentação de que seu pai residia no local, ao menos em nome do genitor deveria haver contas de consumo. 13 - Embora os pais de Derek tenham recebido intimação da penhora no endereço do imóvel, a Oficial de Justiça atestou que esteve por diversas oportunidades no local, inclusive finais de semana e o encontrou fechado, até conseguir intimar os genitores, a enfraquecer a conclusão de que o local era residência da família. 14 – Apelo improvido. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, foram rejeitados. Do recurso especial Interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Em suas razões, o recorrente requer inicialmente a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC. Alega que reside com sua irmã no imóvel em questão há mais de vinte e quatro anos, sem interrupção. Esclarece que o bem é objeto de execução fiscal ajuizada contra a empresa Viking Indústria Ind. e Com. Ltda. e 50% do imóvel, de propriedade de seu genitor, na qualidade de suposto responsável tributário, foi penhorado. Afirma que o imóvel constitui bem de família, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.009/90, pois é o único de propriedade da entidade familiar e alega que anexou diversos documentos à inicial para comprovação desse fato. Não obstante o feito foi extinto sem julgamento do mérito, o que foi revertido com ajuizamento de ação cautelar que suspendeu o cumprimento do mandado de imissão na posse expedido na execução fiscal. Posteriormente, esta Corte anulou de ofício a sentença. Contudo, nova sentença, de improcedência, foi proferida. Argumenta que, em razão de se tratar de matéria de ordem pública, trouxe novas provas e informou novos fatos, como o óbito de seu genitor, seu casamento e o nascimento de seus filhos. Argui a negativa de vigência ao art. 1º da Lei nº 8.009/90. Defende que não se busca o reexame de provas, mas sua valoração jurídica. Narra que a penhora foi realizada quando o recorrente tinha quatorze anos e os embargos foram ajuizados após sua maioridade ser atingida. Sustenta que, apesar de seus genitores, após intimados, não terem protegido o patrimônio familiar, seus filhos já tinham direito adquirido desde que foram residir no imóvel e, nesse sentido, cita a Convenção sobre os Direitos das Crianças. Alega que não pode, juntamente com sua irmã, ser punido pelos erros de seus pais. Assevera que o acórdão recorrido é contraditório, pois afirma que a legitimidade do embargante foi reconhecida nesta Corte e, nesse sentido, o voto que conclui pela inviabilidade da ação fere a coisa julgada. Invoca a impenhorabilidade do bem de família, como questão de ordem pública. Questiona a valoração da prova por esta Corte. No tocante à matrícula, consigna que as informações contidas na maior parte das matrículas de imóveis do país não correspondem à realidade fática. Assim, alega que a comunicação tardia de nova construção no imóvel, como ocorreu, não descaracteriza a residência. Já no que tange à demonstração de moradia, alega que foram levadas aos autos mais de quarenta páginas de documentos que não tiveram a necessária valoração para a resolução da lide e registra que todas as contas estavam em seu nome ou de sua irmã, com quem mora. Ademais, da certidão da Oficiala de Justiça consta que foi procedida a intimação do genitor do recorrente no imóvel penhorado. Foram apresentadas contrarrazões pelo terceiro interessado. Decido. Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do art. 1.029 do CPC. O cerne da controvérsia diz respeito à caracterização do imóvel como bem de família, que implicaria em sua impenhorabilidade. A conclusão do acórdão impugnado foi a seguinte: “Da apreciação exauriente da prova amealhada, resta não comprovada a residência da família no imóvel arrematado”. Infirmar a conclusão do decisum para decretar a impenhorabilidade do bem com base no art. 1º da Lei nº 8.009/90 implica no reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso excepcional, nos termos da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode conferir dos julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Derruir a afirmação contida no decisum atacado, que concluiu não restarem comprovados os requisitos para caracterizar o imóvel como sendo bem de família, a ensejar a impenhorabilidade, demandaria rediscussão de matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 5. A incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.367.343/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EX-ESPOSA. DÍVIDA ANTERIOR AO DIVÓRCIO. PARTILHA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. POSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que: a dívida teve origem anterior ao divórcio no casamento com comunhão universal de bens; não houve demonstração da partilha ajustada; e não ficou comprovado que a irmã da recorrente faz parte do núcleo familiar protegido pela impenhorabilidade do art. 1º da Lei 8.009/90. 2. A modificação do entendimento da Corte de origem demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.248.360/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. USUCAPIÃO. POSSE MANSA E PACÍFICA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não pode ser conhecido o recurso especial que não traz impugnação específica dos fundamentos suficientes do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia. 3. Na hipótese, alterar o entendimento do tribunal local, que concluiu inexistir motivo para invocar a impenhorabilidade do imóvel por ser o único bem da família, visto que não foi comprovada a existência de vínculo real com o imóvel, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.) (destaquei) Não se trata no caso, como pretende o recorrente, de simples valoração da prova, mas de sua reanálise. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMILIA. IMPENHORABILIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE REVALORAÇÃO DE PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 2. Divergir da conclusão exarada pelo Tribunal de origem acerca da impossibilidade de reconhecer o imóvel como bem de família demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial. Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.342.029/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) (destaquei) Quanto à alegação de contradição e de afronta à coisa julgada, no caso, o acórdão não tratou da ilegitimidade do recorrente, mas registrou, em virtude dos embargos declaratórios opostos pelo recorrente, a inviabilidade dos embargos com fundamento em sua intempestividade, argumento que não foi refutado pelo recorrente e inviabiliza a admissão do recurso, nos termos da Súmula 283 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Do recurso extraordinário Interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. Em suas razões, o recorrente requer inicialmente a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC. Alega que reside com sua irmã no imóvel em questão há mais de vinte e cinco anos, sem interrupção. O bem é objeto de execução fiscal ajuizada contra a empresa Viking Indústria Ind. e Com. Ltda. e 50% do imóvel, de propriedade de seu genitor, na qualidade de suposto responsável tributário, foi penhorado. Aduz que os embargos de terceiro opostos tem como base a proteção constitucional da moradia e alega que anexou diversos documentos à inicial para comprovação desse fato. Não obstante o feito foi extinto sem julgamento do mérito, o que foi revertido com ajuizamento de ação cautelar que suspendeu o cumprimento do mandado de imissão na posse expedido na execução fiscal e, posteriormente, esta Corte anulou de ofício a sentença. Contudo, nova sentença, de improcedência, foi proferida. Argumenta que, em razão de se tratar de matéria de ordem pública, trouxe novas provas e informou novos fatos, como o óbito de seu genitor, seu casamento e o nascimento de seus filhos. Sustenta a repercussão geral da matéria em debate. Defende que o recurso não implica reanálise de fato, pois se discute a interpretação e a aplicação dos dispositivos constitucionais indicados, bem como a valorização jurídica das provas. Assevera que houve ofensa ao art. 6º da Constituição Federal. Narra que a penhora foi realizada quando o recorrente tinha quatorze anos e os embargos foram ajuizados após sua maioridade ser atingida. Sustenta que, apesar de seus genitores, após intimados, não terem protegido o patrimônio familiar, seus filhos já tinham direito adquirido desde que foram residir no imóvel e, nesse sentido, cita a Convenção sobre os Direitos das Crianças. Alega que não pode, juntamente com sua irmã, ser punido pelos erros de seus pais. Suscita a inviabilidade da ação por afronta à coisa julgada – art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Assevera que o acórdão recorrido é contraditório, pois afirma que a legitimidade do embargante foi reconhecida nesta Corte e o voto que conclui pela inviabilidade da ação fere a coisa julgada. Questiona a valoração da prova por esta Corte. No tocante à matrícula, consigna que as informações contidas na maior parte das matrículas de imóveis do país não correspondem à realidade fática. Assim, alega que a comunicação tardia de nova construção no imóvel, como ocorreu, não descaracteriza a residência. Já no que tange à demonstração de moradia, alega que foram levadas aos autos mais de quarenta páginas de documentos que não tiveram a necessária valoração para a resolução da lide e registra que todas as contas estavam em seu nome ou de sua irmã, com quem mora. Ademais, da certidão da Oficiala de Justiça consta que foi procedida a intimação do genitor do recorrente no imóvel penhorado. Foram apresentadas contrarrazões pela União e pelo terceiro interessado. Decido. Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do art. 1.029 do CPC. O cerne da controvérsia diz respeito à caracterização do imóvel como bem de família, que implicaria em sua impenhorabilidade. A conclusão do acórdão impugnado foi a seguinte: “Da apreciação exauriente da prova amealhada, resta não comprovada a residência da família no imóvel arrematado”. Infirmar a conclusão do decisum para decretar a impenhorabilidade do bem com base no importa no reexame de matéria fático-probatória, vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Por outro lado, o E. Supremo Tribunal Federal considera a controvérsia que envolve a caracterização de bem de família, de índole infraconstitucional, inviável de análise em recurso extraordinário. Nesse sentido, confira-se os julgados do Supremo Tribunal Federal: Ementa: Direito Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Embargos de terceiro. Suposto bem de família. Impenhorabilidade. Reserva de meação. Análise da legislação infraconstitucional pertinente. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 279/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão o qual negou provimento ao recurso. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso extraordinário. Precedente. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC. (ARE 1469052 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2024 PUBLIC 11-03-2024) (destaquei) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL ALUGADO. RENDA. SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. COMPREENSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DE REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 279/STF. APELO EXTREMO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1412430 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DO STF. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. ARE 748.371. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 743137 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016) Dessa forma, evidencia-se, outrossim, que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente reflexa. Ademais, o art. 6º, CF não foi objeto do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas nºs 282 e 356 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Quanto à alegação de contradição e de afronta à coisa julgada, no caso, o acórdão não tratou da ilegitimidade do recorrente, mas registrou, em virtude dos embargos declaratórios opostos pelo recorrente, a inviabilidade dos embargos com fundamento em sua intempestividade, argumento que não foi refutado pelo recorrente e inviabiliza a admissão do recurso, nos termos da Súmula 283 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. São Paulo, 12 de março de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DEREK MARINS RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: RAUL TRINDADE SOUZA - SP387165
APELADO: IZAC GONCALVES DE SOUZA JUNIOR, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO JOSE MIRANDA TESTI - SP215985 CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do Recurso Especial, ID 260662991, e do Recurso Extraordinário, ID 273976907, interpostos nestes autos, por DEREK MARINS RODRIGUES, quanto à tempestividade e representação processual. Certifico, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de maio de 2023.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001713-23.2012.4.03.612619/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DEREK MARINS RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: RAUL TRINDADE SOUZA - SP387165
APELADO: IZAC GONCALVES DE SOUZA JUNIOR, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO JOSE MIRANDA TESTI - SP215985 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001713-23.2012.4.03.6126 RELATOR: Gab. 03 -JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO
APELANTE: DEREK MARINS RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: RAUL TRINDADE SOUZA - SP387165
APELADO: IZAC GONCALVES DE SOUZA JUNIOR, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO JOSE MIRANDA TESTI - SP215985 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: DEREK MARINS RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: RAUL TRINDADE SOUZA - SP387165
APELADO: IZAC GONCALVES DE SOUZA JUNIOR, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO JOSE MIRANDA TESTI - SP215985 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Adiro ao entendimento do Exmo. Des. Fed. Hélio Nogueira: São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para: 1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011); 2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011); 3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010); 4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011); Nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção. Inexistem vícios de omissão ou contradição no acórdão. O acórdão fundamentou a inviabilidade da ação na intempestividade da oposição dos embargos de terceiro, conforme disposto no voto: “Os embargos de terceiro foram ajuizados em 26.03.2012, posteriormente à expedição da carta de arrematação, encontrando óbice no art. 1048 CPC/1973, vigente à época”, sendo matéria diversa daquela que foi solucionada por este Tribunal, a qual tratou da questão da legitimidade ativa do embargante, pelo Relator Desembargador Federal José Lunardelli, cujo acórdão foi publicado em 06/02/2013. A questão referente à insuficiência probatória dirigida à demonstração que o imóvel penhorado e arrematado era destinado à moradia do embargante, seu pai e sua irmã foi devidamente analisada, sendo que a discordância da embargante quanto à conclusão da Turma julgadora não traduz vício sanável por embargos. No caso, é manifesto o intuito da embargante de promover nova discussão sobre o que já foi decidido, o que deve ocorrer por meio da via recursal adequada, e não pela via dos embargos de declaração. Não se conformar com a exegese dos dispositivos que orientaram a conclusão judicial não a torna omissa, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento adequado, o julgado cumpriu seu escopo. Os argumentos aduzidos no recurso do qual foi tirado os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015). Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010. Por fim, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não se prestam a fazer prevalecer o voto vencido do julgado. Ora, é da própria natureza do julgamento colegiado a possibilidade de existência de divergências. Porém, isso não autoriza à parte lançar mão de meios inadequados - como são os embargos de declaração - para veicular pretensão de revisão do julgado de modo a fazer com que o entendimento minoritário prevaleça. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001713-23.2012.4.03.6126 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Derek Marins Rodrigues, contra o acórdão proferido por esta Turma, assim ementado: CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1 –
Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente embargos de terceiros opostos em sede de execução fiscal, com o objetivo de desconstituir penhora sobre bem imóvel penhorado. 2 – Legitimidade. A legitimidade do embargante (filho do sócio-executado) para ajuizar ação de embargos de terceiros, entrevê-se que foi reconhecida neste tribunal, consoante acórdão da lavra do E. Desembargador Federal José Lunardelli. 3 – O Embargante era menor (nascido em 09.04.1993) à época da penhora (ano de 2007). 4 – Da penhora sobre o imóvel foram intimados pessoalmente o Sr. Paulo Celso A. Rodrigues - coexecutado (pai do embargante) e a Sra. Gisele A. M. Rodrigues (mãe do embargante), em 09.04.2007. 5 – A condição de terceiro do filho Derek é peculiar, pois, embora não fizesse parte da execução fiscal movida pelo INSS contra a empresa devedora e seu pai (sócio), compunha ele o núcleo familiar integrado pelos seus pais e irmã. 6 – À época da penhora, Derek (menor de idade) tinha seus interesses geridos pelos pais (que foram intimados pessoalmente da penhora), a permitir a ilação que o embargante, ora apelante, tinha ciência da execução promovida. 7 - Os embargos de terceiro foram ajuizados em 26.03.2012, posteriormente à expedição da carta de arrematação, encontrando óbice no art. 1048 CPC/1973, vigente à época. Inviável a via dos embargos de terceiros. 8 – Insuficiência probatória dirigida à demonstração que o imóvel penhorado e arrematado era destinado à moradia do embargante, seu pai e sua irmã. 9 - A matrícula imobiliária do bem em questão revela a compra do imóvel pelos pais de Derek em 27.05.1998. Em sequência, consta a anotação de que foi “totalmente demolido o prédio”, consoante escritura de 07.12.2001. Posteriormente, consta a anotação de venda de parte ideal de 49,75% do imóvel a Amauri Aparecido de Carvalho em 11.04.2002. O registro de nova edificação ocorreu apenas em 29.03.2010, ou seja, 8 anos e 3 meses depois da demolição. 10 - Há um intervalo grande entre a data de demolição – dezembro/2001 – e a comunicação da nova construção – março/2010 – a colocar em dúvida a ocupação do bem para moradia do embargante, seu pai e irmã. 11 - Acrescente-se que a venda de metade do imóvel (49,75%) a terceiro, Sr. Amauri Aparecido de Carvalho, em 2002, pontua pela despreocupação com a manutenção do imóvel no seio familiar, para servir de abrigo à família, considerando a possibilidade da pretensão do adquirente em reverter o condomínio gerado com a aquisição. 12 - A fixação de residência no imóvel deveria ter sido comprovada com contas de consumo (água, energia elétrica, internet, tv a cabo, etc), por exemplo, mas nenhum destes comprovantes fora anexado. E, tendo-se em vista a menoridade do embargante, e a argumentação de que seu pai residia no local, ao menos em nome do genitor deveria haver contas de consumo. 13 - Embora os pais de Derek tenham recebido intimação da penhora no endereço do imóvel, a Oficial de Justiça atestou que esteve por diversas oportunidades no local, inclusive finais de semana e o encontrou fechado, até conseguir intimar os genitores, a enfraquecer a conclusão de que o local era residência da família. 14 – Apelo improvido. Sustenta a parte embargante que houve erro material no acórdão ao levar ao mérito questão já decidida e não mais passível de recurso, tendo em vista que a questão da inviabilidade dos embargos de terceiro já foi solucionada por este Tribunal, há muito transitado em julgado. Afirma que a venda de parte ideal do imóvel era medida comum à época, sendo que o registro na matrícula não retira o caráter de moradia, tratando-se de mera formalidade. Foram apresentadas respostas aos embargos de declaração opostos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001713-23.2012.4.03.6126 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração, restando inalterado o acórdão embargado. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie. 2. A discordância da parte embargante quanto à conclusão da Turma julgadora não traduz vício sanável por embargos. 3. Não se conformar com a exegese dos dispositivos que orientaram a conclusão judicial não a torna omissa, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento adequado, o julgado cumpriu seu escopo. 4. Os argumentos aduzidos no recurso do qual foi tirado os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015). 5. Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010. 6. Os embargos de declaração não se prestam a fazer prevalecer o voto vencido do julgado. É da própria natureza do julgamento colegiado a possibilidade de existência de divergências. Porém, isso não autoriza à parte lançar mão de meios inadequados - como são os embargos de declaração - para veicular pretensão de revisão do julgado de modo a fazer com que o entendimento minoritário prevaleça. 7. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, restando inalterado o acórdão embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DEREK MARINS RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: RAUL TRINDADE SOUZA - SP387165
APELADO: IZAC GONCALVES DE SOUZA JUNIOR, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO JOSE MIRANDA TESTI - SP215985 OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001713-23.2012.4.03.6126 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC. São Paulo, 19 de julho de 2022.21/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DEREK MARINS RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: RAUL TRINDADE SOUZA - SP387165
APELADO: IZAC GONCALVES DE SOUZA JUNIOR, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO JOSE MIRANDA TESTI - SP215985 OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001713-23.2012.4.03.6126 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: DEREK MARINS RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: RAUL TRINDADE SOUZA - SP387165
APELADO: IZAC GONCALVES DE SOUZA JUNIOR, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO JOSE MIRANDA TESTI - SP215985 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: DEREK MARINS RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: RAUL TRINDADE SOUZA - SP387165
APELADO: IZAC GONCALVES DE SOUZA JUNIOR, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO JOSE MIRANDA TESTI - SP215985 OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-VISTA O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA: Pedi vista para melhor analisar os autos. Com a oportunidade do exame detido do feito e da controvérsia instaurada, peço vênia para divergir do E. Relator.
APELANTE: DEREK MARINS RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: RAUL TRINDADE SOUZA - SP387165
APELADO: IZAC GONCALVES DE SOUZA JUNIOR, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO JOSE MIRANDA TESTI - SP215985 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Consignou o Juiz na sentença: “(...) No presente caso, conforme decisão proferida pelo E. TRF 3 Região coligida às fis. 118/122, houve o reconhecimento da legitimidade do embargante para propor ação visando proteger o imóvel que sustenta ser utilizado para o domicílio da família, além disso, conforme decisão de fls. 80/82, os embargos foram considerados tempestivos por seguir entendimento do Superior Tribunal de Justiça que reputa como termo inicial do prazo para oposição de embargos de terceiro a data do cumprimento do mandado de imissão na posse, ato que ainda não ocorreu. Conforme se verifica da certidão do imóvel matriculado sob número 54.927, no 1° Oficial de Registro de Imóveis de Santo André, encartada às fls. 16/20, na averbação número 11, cumpriu-se a determinação judicial, registrando a penhora de metade ideal do imóvel efetuada no processo de Execução Fiscal 0004944-44.2001.4.03.6126. Em 24 de fevereiro de 2010, a fim de evitar eventual dilapidação dos bens do casal, o Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santo André determinou o bloqueio de eventuais alienações ou transações sobre o imóvel, averbação número 13 da certidão do imóvel. A arrematação da parte do imóvel pertencente ao executado Paulo Celso ocorreu em 02 de março de 2010, sendo registrada em 02 de agosto de 2010 (A. 17). No dia 06 de maio de 2011, averbou-se a decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões que determinou o desbloqueio do bem. Considerando que a arrematação não gerou prejuízos ao processo que tramitou na vara de família durante o período no qual perdurou o bloqueio judicial, bem como a ausência de comunicação no processo de execução fiscal 0004944-44.2001.4.03.6126, uma vez que os proprietários Paulo e Gisele sabiam da penhora do bem, segundo certidão do Auto de Penhora e Depósito (fIs. 142 -verso da Execução fiscal 0004944- 44.2001.4.03.6126), e poderiam ter noticiado o Juízo do processo de execução para suspender a continuidade dos atos expropriatórios. Em relação à alegação de bem de família, conforme certidão do Auto de Penhora e Depósito (fls. 142 -verso da Execução fiscal 0004944-44.2001.4.03.6126), os genitores do embargante foram intimados da penhora em 09/04/2007. Portanto, tanto em interesse próprio ou como representantes do interesse do filho, haja vista que, naquela data, o embargante era absolutamente incapaz, poderiam ter requerido o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por constituir um bem de família, no entanto se mantiveram silentes. O embargante acostou aos autos correspondência do Banco ltaú (fls. 21/23) para comprovar a moradia no imóvel, documentação insuficiente para provar que se trata de bem de família. Não há demais documentos que comprovem a afirmação do embargante que reside no bem arrematado, o período no qual o imóvel é utilizado como domicílio da família e a inexistência de outro imóvel. Nesse panorama, não se juntou ao processo documentação que demonstre o caráter de bem de família do imóvel arrematado. Portanto, deixou o embargante de cumprir o disposto no art. 333, I, do CPC (impõe à parte autora o ônus de provar fato constitutivo de seu direito), eis que não carreou aos autos documentos que confirmassem os seus argumentos.” Inicialmente destaco que a questão da tempestividade foi resolvida na decisão que apreciou os embargos de declaração opostos contra a primeira sentença (fls. 80). Dela consta que: “Assim, considerando que o mandado de imissão na posse foi expedido, mas ainda não cumprido, deve-se afastar a rejeição dos presentes embargos pela intempestividade”. De outro lado, a questão da legitimidade ativa já foi decidida quando do julgamento da apelação da primeira sentença proferida nesses autos (fls. 118). Consta da referida decisão: “(...) Prosseguindo, restou demonstrado nos autos que a metade ideal do imóvel inscrito na matrícula de n° 54.927 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André/SP de propriedade de Paulo Celso Alves Rodrigues, genitor do ora embargante, foi arrematada por Izac Gonçalves de Souza Junior nos autos da execução fiscal n°2001.61.26.004944-4. Não há que se falar, portanto, em falta de interesse de agir para a oposição dos presentes embargos de terceiros, pois o filho do executado tem legitimidade para opor os embargos e interesse em proteger o imóvel que diz abrigar a entidade familiar, ainda que a arrematação incida apenas sobre parte ideal do imóvel, como ocorre no presente caso. (...) Ressalte-se, ainda, que a discussão acerca da alegada natureza jurídica de bem de família do imóvel inscrito no 1° Cartório de Registro de Imóveis de Santo André sob no 54.927 demanda ampla cognição fático probatória a ser realizada nestes autos de Embargos de Terceiros, não havendo que se falar em questão incontroversa.” Pois bem, sobre o bem de família dispõe o artigo 1º da Lei 8.009/90: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Com a inicial juntou o embargante a matrícula do imóvel em questão (fls. 16 dos autos físicos) e correspondência do Banco Itaú em seu nome (fls. 21), de sua irmã (fls. 22), de seu pai (fls. 23) com o endereço do imóvel em questão. O Juiz considerou tal conjunto probatório insuficiente para a comprovação de que se trata de bem de família. Contudo, o embargante requereu às fls. 161 produção de provas para tal comprovação, mas a sentença foi proferida na sequência. Peticionou o embargante (doc. ID 152653517) explicando que o imóvel é bem de família desde que adquirido por seus pais em 1998, que residiam no imóvel o embargante, sua irmã e seus pais, que após o divórcio de seus pais em 2000 passaram a residir no imóvel apenas ele, sua irmã e seu pai; que seu pai faleceu em 2016; que o embargante se casou em 2018 e tem dois filhos; que atualmente reside no imóvel com sua esposa, filhos e sua irmã. Afirma que o bem possui e sempre possuiu qualidade de bem de família. Juntou cópias de contas de consumo em seu nome e de sua irmã além de fotografias antigas e recentes dos habitantes no local. Ora, primeiramente destaco que, embora tenha havido juntada de documentos com o processo já em grau de recurso, deve-se observar que tais documentos apenas complementam as correspondências já juntadas com a inicial. Além do que o embargante havia pedido, antes de ser proferida a segunda sentença, que lhe fosse oportunizada a produção de outras provas, pedido que sequer foi apreciado. Tais documentos indicam que o imóvel situado na Rua dos Jequitibás, 309, Bairro Campestre, Santo André/SP, de fato, sempre foi bem de família, que abrigou inicialmente o embargante, seus pais e irmã, e atualmente abriga o embargante, sua esposa e filhos e sua irmã. Destaco, ainda, que consta dos autos auto de penhora e depósito assinado pelo pai do embargante no local em 09/04/2007 (fls. 60). Desse modo, inviável a penhora sobre o imóvel em questão, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90. Por fim, quanto à afirmação da União de que a alegação de bem de família não havia sido formulada antes da arrematação, destaco precedente do STJ no sentido de que a questão relativa ao bem de família é matéria de ordem pública. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL. LEI 8.009/1990. DIREITO À MORADIA. RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECEITO DE ORDEM PÚBLICA. IRRENUNCIABILIDADE. 1. O art. 1° da Lei 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no próprio diploma legal. O preceito é de ordem pública e deve ser interpretado de modo a conferir máxima efetividade ao direito social à moradia (art. 6° da CF/1988) e à norma que impõe ao Estado o dever de proteger a família, base da sociedade (art. 226 da CF/1988). 2. In casu, ao analisar as circunstâncias fáticas dos autos, o Tribunal a quo concluiu ser "inquestionável que o imóvel penhorado constitui 'bem de família'" e que, nos Embargos de Terceiro, os autores buscam proteger a própria moradia, e não apenas o direito à propriedade (fls. 124-125). 3. Conforme já assentado pelo STJ, a proteção conferida pela Lei 8.009/1990 não admite renúncia pelo proprietário (REsp 1.200.112/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/8/2012; REsp 828.375/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/2/2009). 4. A jurisprudência do STJ admite a condenação do exequente em honorários advocatícios, com base nos critérios de sucumbência e de causalidade, quando procedentes os Embargos de Terceiro. Avaliar a ocorrência de possível omissão dos autores quanto à situação registral do imóvel é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido...EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1487028 2014.01.62270-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/11/2015..DTPB:.) Em conclusão, como restou demonstrada a caracterização do imóvel como bem de família, e sendo esse tema de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer momento, antes da convalidação dos atos expropriatórios (trânsito em julgado sobre a matéria), imperioso o reconhecimento do direito do Embargante de ver excluído o bem, gravado com o favor legal, de atos expropriatórios tendentes ao recebimento de dívidas estranhas aos comandos da mesma lei que regulamenta o regime do "bem de família".
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001713-23.2012.4.03.6126 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Cuida-se de embargos de terceiro ajuizado por DEREK MARINS RODRIGUES em face do INSS, tendo em vista execução movida por este em face de VIKING INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e PAULO CELSO ALVES RODRIGUES. Valorada a causa em R$ 165.000,00. Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese: Embargos de terceiro objetivando a anulação da arrematação e a desconstituição da penhora do imóvel matriculado sob registro 54.927, no 1° Oficial de Registro de Imóveis de Santo André, por se tratar de bem de família. O embargante é filho do executado Paulo Celso Alves Rodrigues e afirma que o bem arrematado é o domicílio de moradia da família. Além disso, relata que o imóvel não poderia ter sido submetido à Hasta Pública, uma vez que havia registro de ordem judicial na matrícula do imóvel que bloqueava eventuais alienações ou transações. Tal ordem foi emanada em processo de separação judicial de seus pais. Com a separação do casal, foi determinado o desbloqueio judicial do bem e o embargante, juntamente com sua irmã e seu genitor permaneceram residindo no imóvel, mantendo-se a característica de bem de família. (...) Na decisão de fls. 80/83, estes embargos foram rejeitados, extinguindo-se o processo em razão da falta de interesse de agir do embargante. O embargante apelou (fls. 85/106), anulando-se a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular prosseguimento (fls. 118/122). Na decisão do Tribunal, às fis. 119, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Às fls. 127/129 e 131/132, o arrematante lzac Gonçalves de Souza Junior requer a sua inclusão no processo como terceiro interessado, sendo deferido o requerimento, passando a integrar o polo passivo da demanda, consoante decisão de fls. 157. Intimada, a Fazenda Nacional apresentou resposta às fls. 133/148, pugnando, em preliminar, pela falta de interesse de agir e, no mérito, pela improcedência dos embargos. Sobreveio réplica (fis. 81/84). O arrematante lzac manifestou-se às fls. 151/156, alegando, em preliminar, a intempestividade e ilegitimidade e, no mérito, que os pedidos formulados sejam julgados improcedentes. Sobreveio réplica às fls. 161/163. (...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido, extinguindo-se os presentes embargos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, 1, do CPC, mantendo-se a arrematação do bem constante do registro R. 17 do imóvel matriculado sob número 54.927, no 1° Oficial de Registro de Imóveis de Santo André. Custas na forma da lei. Deixo de condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita. Apela o embargante. Reitera tratar-se de bem de família, sendo nula a penhora. Alega que o Juiz considerou não provada a situação de bem de família, mas indeferiu a produção de provas anteriormente requerida. Afirma que o julgamento ocorreu contrariamente às provas dos autos. Izac Gonçalves de Souza Júnior apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento da apelação. A União apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento da apelação. Doc. ID 152653517 – peticionou o embargante, apresentado fato novo (falecimento de Paulo Celso Alves Rodrigues) e documentos. Izac Gonçalves de Souza Júnior requereu o desentranhamento dos documentos por não encontrar amparo no art. 435 do CPC, reiterando pedido de desprovimento da apelação. A União afirma que a tese de que se trata de bem de família não foi alegada em momento anterior a esses embargos, sendo que o bem foi penhorado e alienado em hasta pública, havendo embargos à arrematação apenas para questionar o valor da arrematação e a forma como o arrematante vem cumprindo o parcelamento do valor pelo qual adquiriu o bem. Alega que resta perfeita e acabada a arrematação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001713-23.2012.4.03.6126 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Trata-se Apelação em Embargos de Terceiro, opostos pelo filho (Derek) do sócio-executado Paulo Celso Alves Rodrigues (execução nº 2001.61.26.004946-8 promovida pelo INSS em face de Viking Indústria e Comércio Ltda. e Paulo Celso Alves Rodrigues). Pretende o embargante a desconstituição da penhora sobre imóvel de matrícula nº 54.927 do CRI Santo André/SP, o qual alega constituir bem de família, e anulação da arrematação do bem. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos (ID 88770343 - Pág. 151): (...) Em relação à alegação de bem de família, conforme certidão do Auto de Penhora e Depósito (fls. 142 -verso da Execução fiscal 0004944-44.2001.4.03.6126), os genitores do embargante foram intimados da penhora em 09/04/2007. Portanto, tanto em interesse próprio ou como representantes do interesse do filho, haja vista que, naquela data, o embargante era absolutamente incapaz, poderiam ter requerido o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por constituir um bem de família, no entanto se mantiveram silentes. O embargante acostou aos autos correspondência do Banco ltaú (fls. 21/23) para comprovar a moradia no imóvel, documentação insuficiente para provar que se trata de bem de família. Não há demais documentos que comprovem a afirmação do embargante que reside no bem arrematado, o período no qual o imóvel é utilizado como domicílio da família e a inexistência de outro imóvel. Nesse panorama, não se juntou ao processo documentação que demonstre o caráter de bem de família do imóvel arrematado. Portanto, deixou o embargante de cumprir o disposto no art. 333, 1, do CPC (impõe à parte autora o ônus de provar fato constitutivo de seu direito), eis que não carreou aos autos documentos que confirmassem os seus argumentos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido, extinguindo-se os presentes embargos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, 1, do CPC, mantendo-se a arrematação do bem constante do registro R. 17 do imóvel matriculado sob número 54.927, no 1° Oficial de Registro de Imóveis de Santo André. Custas na forma da lei. Deixo de condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal. Desapesem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Nada mais. Na apelação, o autor/embargante cinge-se a reproduzir os termos da exordial, afirmando que possui legitimidade para ingressar com a ação, na qualidade de filho do sócio-executado (e, portanto, terceiro à execução), e que a nulidade da penhora sobre o bem de família pode ser declarada a qualquer momento. Da inviabilidade dos embargos de terceiro No tocante à legitimidade do embargante (filho do sócio-executado) para ajuizar ação de embargos de terceiros, entrevê-se que foi reconhecida neste tribunal, consoante acórdão da lavra do E. Desembargador Federal José Lunardelli (ID 88770343 - Pág. 97/106). Para o caso dos autos, compete consignar que Derek era menor (nascido em 09.04.1993 - ID88770342 - Pág. 33) à época da penhora (ano de 2007). Da penhora sobre o imóvel foram intimados pessoalmente o Sr. Paulo Celso A. Rodrigues - coexecutado (pai do embargante) e a Sra. Gisele A. M. Rodrigues (mãe do embargante), em 09.04.2007 (ID 88770343 - Pág. 35). A condição de terceiro do filho Derek é peculiar, pois, embora não fizesse parte da execução fiscal movida pelo INSS contra a empresa devedora e seu pai (sócio), compunha ele o núcleo familiar integrado pelos seus pais e irmã Desiree. É dizer, à época da penhora, Derek (menor de idade) tinha seus interesses geridos pelos pais (que foram intimados pessoalmente da penhora), a permitir a ilação que o embargante, ora apelante, tinha ciência da execução promovida. Por outro lado, houve a arrematação do bem em hasta pública por Izac Gonçalves de Souza Júnior, com a expedição da carta de arrematação em 02.03.2010 (ID 88770342 - Pág. 28). Os embargos de terceiro foram ajuizados em 26.03.2012, posteriormente à expedição da carta de arrematação, encontrando óbice no art. 1048 CPC/1973, vigente à época, in verbis: Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Nesse sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO APRESENTADOS DEPOIS DA ARREMATAÇÃO E ASSINADA A CARTA RESPECTIVA. NEGA-SE PROVIMENTO. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, GONÇALVES DE OLIVEIRA, STF.)..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. (...) 2. O termo ad quem para a oposição de embargos de terceiro é o quinto dia após a arrematação, mas antes da assinatura da respectiva carta (art. 1.048 do Código de Processo Civil/73), motivo pelo qual inviável o recebimento como dos embargos à arrematação como embargos de terceiro. 3. Os efeitos da sentença - que não se confundem com a coisa julgada e seus limites subjetivos - podem atingir aqueles que não figuraram como parte na relação jurídica processual. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido...EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1606710 2016.01.54574-8, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:07/10/2019..DTPB:.)..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. EMBARGOS. TERCEIRO. ARTIGO 1.048, DO CPC. NÃO PROVIMENTO. 1. Se o terceiro tinha conhecimento da execução, os embargos devem ser opostos até o quinto dia após a arrematação e antes de assinada a carta. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento...EMEN: (AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1069460 2008.01.58293-7, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:30/04/2013..DTPB:.) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARREMATAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. 1. No julgamento do recurso aplica-se o CPC/73. 2. A parte tem direito à assistência judiciária gratuita, como se nota da declaração de pobreza a fls. 114. 3. Após expedida a carta de arrematação do bem penhorado, nos termos dos arts. 694 e 486 do CPC, somente pode haver a desconstituição por meio da ação anulatória (AgRg no REsp n. 1.328.153/SP e REsp n. 1.219.329/RJ), não sendo os embargos de terceiro o instrumento processual cabível. 4. Afastada a alegação de cerceamento de defesa. 5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 1776217..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0000143-36.2011.4.03.6126..PROCESSO_ANTIGO: 201161260001430..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2011.61.26.000143-0,..RELATORC:, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2019..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tal demanda deveria ser veiculada em até cinco dias contados da arrematação, consoante o disposto no art. 746 do Código Buzaid (tempus regit actum). O presente processo, todavia, foi ajuizado mais de um ano após a arrematação e após mais de três meses da assinatura da respectiva carta de arrematação (fls. 135 e 286/287). 2. Não há como dar guarida a pretensão da apelante, considerando que o art. 1.048 do Código Buzaid [artigo 675 do CPC/2015] determina que apenas possível a oposição dos embargos de terceiro anteriormente à assinatura da carta de arrematação. Precedentes. (...). 4. Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 1558557..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0014123-30.2008.4.03.6102..PROCESSO_ANTIGO: 200861020141233..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2008.61.02.014123-3,..RELATORC:, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2017..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Dessa forma, entendo pela inviabilidade da ação. Da ausência de demonstração da moradia De outro vértice, se superada a inviabilidade da demanda, e, incursionando-se no conjunto probatório produzido, verifico a insuficiência probatória dirigida à demonstração que o imóvel penhorado e arrematado era destinado à moradia do embargante, seu pai e sua irmã. A matrícula imobiliária do bem em questão revela a compra do imóvel pelos pais de Derek em 27.05.1998 (ID 88770342 - Pág. 21 e 22). Em sequência, consta a anotação de que foi “totalmente demolido o prédio”, consoante escritura de 07.12.2001 (ID 88770342 - Pág. 22). Posteriormente, consta a anotação de venda de parte ideal de 49,75% do imóvel a Amauri Aparecido de Carvalho (ID 88770342 - Pág. 22 e 23) em 11.04.2002. O registro de nova edificação ocorreu apenas em 29.03.2010, ou seja, 8 anos e 3 meses depois da demolição (ID 88770342 - Pág. 27). Há um intervalo grande entre a data de demolição – dezembro/2001 – e a comunicação da nova construção – março/2010 – a colocar em dúvida a ocupação do bem para moradia do embargante, seu pai e irmã. Acrescente-se que a venda de metade do imóvel (49,75%) a terceiro, Sr. Amauri Aparecido de Carvalho, em 2002, pontua pela despreocupação com a manutenção do imóvel no seio familiar, para servir de abrigo à família, considerando a possibilidade da pretensão do adquirente em reverter o condomínio gerado com a aquisição. A fixação de residência no imóvel deveria ter sido comprovada com contas de consumo (água, energia elétrica, internet, tv a cabo, etc), por exemplo, mas nenhum destes comprovantes fora anexado. E, tendo-se em vista a menoridade do embargante, e a argumentação de que seu pai residia no local, ao menos em nome do genitor deveria haver contas de consumo. A correspondência anexada para apontar a moradia no imóvel é apenas a do Banco Itaú em nome do embargante, seu pai e sua irmã, sem indicação de data na correspondência, a fim de avaliar se a carta é contemporânea à data da penhora e/ou arrematação do bem, sugestivo de moradia no momento da constrição judicial (ID 88770342 - Pág. 30/32). Após a apelação, em fevereiro/2021, foram trazidos: - conta “Claro” com vencimento em 02/2021, sem histórico de consumo (152653738 - Pág. 2); - conta de água com sinais de possível adulteração, pois há o campo “previsão próx leitura 12/9/2016”, mas a data do vencimento é 10/7/2019 (ID152653738 - Pág. 3). - conta “Net”, com data de vencimento em 2021, sem histórico de consumo (152653738 - Pág. 6/9). - fotos de uma família: não há como identificar se a fotografia é do imóvel arrematado. Por derradeiro, embora os pais de Derek tenham recebido intimação da penhora no endereço do imóvel, a Oficial de Justiça atestou que esteve por diversas oportunidades no local, inclusive finais de semana e o encontrou fechado, até conseguir intimar os genitores (ID 88770343 - Pág. 37), a enfraquecer a conclusão de que o local era residência da família. Certifico e dou fé, eu, Oficial de Justiça Avaliadora, que em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me, inúmeras vezes, inclusive em finais de semana, à Rua dos Jequitibás n 309, Bairro Campestre, Santo André, SP, tendo encontrado o imóvel fechado. Deixei comunicado com meus números de telefone, mas não fui procurada. No intuito de cumprir meu mister, dirigi-me, novamente, no dia 09 de abril de 2.007, às 12:30h, ocasião em que, finalmente, PROCEDI A PENHOEA SOBRE O BEM DO EXECUTADO, NOMEEI-O DEPOSITÁRIO DE REFERIDO BEM, ALEM DE PROCEDER A INTIMAÇÃO DO MESMO E DE SUA CÔNJUGE DA PENHORA EFETUADA, conforme Auto que segue em anexo. PROCEDI, ainda, ao REGISTRO DA PENHORA, conforme protocolo no anverso deste. Finalmente, PROCEDI A AVALIAÇAO DO BEM PENHORADO, conforme Laudo de Avaliação que segue em anexo. Santo André, 10 de abril de 2.007. Da apreciação exauriente da prova amealhada, resta não comprovada a residência da família no imóvel arrematado. Pelo exposto, peço vênia para divergir do E. Relator, negando provimento à apelação do embargante. É o voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001713-23.2012.4.03.6126 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do embargante para julgar procedentes os embargos de terceiros, desconstituindo a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula 54.927 do 1° Oficial de Registro de Imóveis de Santo André, anulando a arrematação ocorrida, restituindo-se as partes ao "status quo ante".. Após o trânsito em julgado expeça-se o necessário para a efetivação do comando judicial. Condeno a União em verba honorária, fixando-a em R$ 2.000,00 (dois mil Reais). É o voto. E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1 –
Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente embargos de terceiros opostos em sede de execução fiscal, com o objetivo de desconstituir penhora sobre bem imóvel penhorado. 2 – Legitimidade. A legitimidade do embargante (filho do sócio-executado) para ajuizar ação de embargos de terceiros, entrevê-se que foi reconhecida neste tribunal, consoante acórdão da lavra do E. Desembargador Federal José Lunardelli. 3 – O Embargante era menor (nascido em 09.04.1993) à época da penhora (ano de 2007). 4 – Da penhora sobre o imóvel foram intimados pessoalmente o Sr. Paulo Celso A. Rodrigues - coexecutado (pai do embargante) e a Sra. Gisele A. M. Rodrigues (mãe do embargante), em 09.04.2007. 5 – A condição de terceiro do filho Derek é peculiar, pois, embora não fizesse parte da execução fiscal movida pelo INSS contra a empresa devedora e seu pai (sócio), compunha ele o núcleo familiar integrado pelos seus pais e irmã. 6 – À época da penhora, Derek (menor de idade) tinha seus interesses geridos pelos pais (que foram intimados pessoalmente da penhora), a permitir a ilação que o embargante, ora apelante, tinha ciência da execução promovida. 7 - Os embargos de terceiro foram ajuizados em 26.03.2012, posteriormente à expedição da carta de arrematação, encontrando óbice no art. 1048 CPC/1973, vigente à época. Inviável a via dos embargos de terceiros. 8 – Insuficiência probatória dirigida à demonstração que o imóvel penhorado e arrematado era destinado à moradia do embargante, seu pai e sua irmã. 9 - A matrícula imobiliária do bem em questão revela a compra do imóvel pelos pais de Derek em 27.05.1998. Em sequência, consta a anotação de que foi “totalmente demolido o prédio”, consoante escritura de 07.12.2001. Posteriormente, consta a anotação de venda de parte ideal de 49,75% do imóvel a Amauri Aparecido de Carvalho em 11.04.2002. O registro de nova edificação ocorreu apenas em 29.03.2010, ou seja, 8 anos e 3 meses depois da demolição. 10 - Há um intervalo grande entre a data de demolição – dezembro/2001 – e a comunicação da nova construção – março/2010 – a colocar em dúvida a ocupação do bem para moradia do embargante, seu pai e irmã. 11 - Acrescente-se que a venda de metade do imóvel (49,75%) a terceiro, Sr. Amauri Aparecido de Carvalho, em 2002, pontua pela despreocupação com a manutenção do imóvel no seio familiar, para servir de abrigo à família, considerando a possibilidade da pretensão do adquirente em reverter o condomínio gerado com a aquisição. 12 - A fixação de residência no imóvel deveria ter sido comprovada com contas de consumo (água, energia elétrica, internet, tv a cabo, etc), por exemplo, mas nenhum destes comprovantes fora anexado. E, tendo-se em vista a menoridade do embargante, e a argumentação de que seu pai residia no local, ao menos em nome do genitor deveria haver contas de consumo. 13 - Embora os pais de Derek tenham recebido intimação da penhora no endereço do imóvel, a Oficial de Justiça atestou que esteve por diversas oportunidades no local, inclusive finais de semana e o encontrou fechado, até conseguir intimar os genitores, a enfraquecer a conclusão de que o local era residência da família. 14 – Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento à apelação do embargante, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Helio Nogueira, acompanhado pelos votos do senhor Desembargador Federal Carlos Francisco e da senhora Juíza Federal Convocada Giselle França; vencidos os senhores Desembargadores Federais relator e Peixoto Junior, que lhe davam provimento para julgar procedentes os embargos de terceiros, desconstituindo a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula 54.927 do 1° Oficial de Registro de Imóveis de Santo André, anulando a arrematação ocorrida, restituindo-se as partes ao status quo ante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DEREK MARINS RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: RAUL TRINDADE SOUZA - SP387165
APELADO: IZAC GONCALVES DE SOUZA JUNIOR, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO JOSE MIRANDA TESTI - SP215985 OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY. ID nº 258609591:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001713-23.2012.4.03.6126 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY recebo a sustentação oral gravada apresentada pelo apelante DEREK MARINS RODRIGUES. Aguarde-se o julgamento do feito na sessão designada para 09/06/2022. Intime(m)-se. São Paulo, 6 de junho de 2022.08/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DEREK MARINS RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: RAUL TRINDADE SOUZA - SP387165
APELADO: IZAC GONCALVES DE SOUZA JUNIOR, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO JOSE MIRANDA TESTI - SP215985 OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY. ID nº 257064161: manifesta o apelante DEREK MARINS RODRIGUES interesse em apresentar sustentação oral gravada. Assim, providencie a respectiva juntada aos autos. Aguarde-se o julgamento do feito na sessão designada para 09/06/2022. Intime(m)-se. São Paulo, 30 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001713-23.2012.4.03.6126 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY01/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DEREK MARINS RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: RAUL TRINDADE SOUZA - SP387165
APELADO: IZAC GONCALVES DE SOUZA JUNIOR, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO JOSE MIRANDA TESTI - SP215985 OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY. ID nº 254228676: o patrono do apelante DEREK MARINS RODRIGUES manifesta interesse em realizar sustentação oral. Tendo em vista a impossibilidade da realização de sessões de julgamento presenciais, em virtude da pandemia da COVID-19, e diante da grande quantidade de requerimentos de sustentação oral por videoconferência que vêm sendo formulados nos processos incluídos nas pautas de julgamento deste órgão fracionário, manifestem-se as partes sobre eventual interesse na juntada aos autos de sustentação oral gravada, em formato de arquivo de áudio ou vídeo, com o tempo máximo de duração estabelecido no Artigo 143 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ressalto que o PJE suporta os seguintes formatos e tamanhos: PDF, JPEG, MP3, MP4, MPEG e MOV. Para PDF, o tamanho máximo permitido por arquivo é de 10MB. Para JPEG, 3 MB por arquivo. Para arquivos em áudio, o limite é de 20MB e, para vídeo, 50MB. A juntada da mídia deverá ocorrer até, no máximo, 72 horas antes da data da sessão. Intimem-se. São Paulo, 27 de abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001713-23.2012.4.03.6126 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY29/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DEREK MARINS RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: RAUL TRINDADE SOUZA - SP387165
APELADO: IZAC GONCALVES DE SOUZA JUNIOR, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO JOSE MIRANDA TESTI - SP215985 OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de outubro de 2021 Destinatário:
APELANTE: DEREK MARINS RODRIGUES
APELADO: IZAC GONCALVES DE SOUZA JUNIOR, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL O processo nº 0001713-23.2012.4.03.6126 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 18/11/2021 14:00:00 Local: ART 942 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001713-23.2012.4.03.6126 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY18/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DEREK MARINS RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: RAUL TRINDADE SOUZA - SP387165
APELADO: IZAC GONCALVES DE SOUZA JUNIOR, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO JOSE MIRANDA TESTI - SP215985 OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Tendo em vista a petição doc. ID 152653517 e os documentos juntados pela parte embargante, manifestem-se as partes que ocupam o polo passivo. São Paulo, 9 de março de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001713-23.2012.4.03.6126 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY11/03/2021, 00:00