Indenização por Dano AmbientalAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
23/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Paulo Sãrgio Domingues
Partes do Processo
1. FRIPER CONFECCOES LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. LAVANDERIA MODELO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
3. JUMP INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (AGRAVANTE)
Autor
4. X-ZONE CONFECCOES LTDA (AGRAVANTE)
Autor
6. J.P. DE CARVALHO E CIA LTDA (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
FLÁVIA SILVA MENDANHA CRISÓSTOMO
OAB/GO 21648·CPF·Representa: Autor
ALEISA GONZALEZ
OAB/DF 28186·CPF·Representa: Autor
RAFAELA DE CAMARGO PEREIRA
OAB/GO 26074·Representa: Autor
POLYNE DE FREITAS LOBO
OAB/GO 53217·Representa: Autor
FLÁVIA SILVA MENDANHA CRISÓSTOMO
OAB/GO 021648·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904647/GO (2025/0123995-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FRIPER CONFECCOES LTDA
AGRAVANTE: LAVANDERIA MODELO LTDA
AGRAVANTE: JUMP INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
AGRAVANTE: X-ZONE CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIA SILVA MENDANHA CRISÓSTOMO - GO021648
POLYNE DE FREITAS LOBO - GO053217
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: J.P. DE CARVALHO E CIA LTDA
ADVOGADO: ALEISA GONZALEZ - DF028186
INTERESSADO: REFLEXO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIA SILVA MENDANHA CRISÓSTOMO - GO021648
POLYNE DE FREITAS LOBO - GO053217
INTERESSADO: TOK FINAL LAVANDERIA LTDA
INTERESSADO: LAVANDERIA L&R LTDA
ADVOGADO: RAFAELA DE CAMARGO PEREIRA - GO026074
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904647/GO (2025/0123995-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: J.P. DE CARVALHO E CIA LTDA
ADVOGADO: ALEISA GONZALEZ - DF028186
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: REFLEXO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIA SILVA MENDANHA CRISÓSTOMO - GO021648
POLYNE DE FREITAS LOBO - GO053217
INTERESSADO: TOK FINAL LAVANDERIA LTDA
INTERESSADO: LAVANDERIA L&R LTDA
ADVOGADO: RAFAELA DE CAMARGO PEREIRA - GO026074
INTERESSADO: FRIPER CONFECCOES LTDA
INTERESSADO: LAVANDERIA MODELO LTDA
INTERESSADO: JUMP INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
INTERESSADO: X-ZONE CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIA SILVA MENDANHA CRISÓSTOMO - GO021648
POLYNE DE FREITAS LOBO - GO053217
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
03/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2026, 11:30
Ato ordinatório
02/07/2026, 11:30
Não-Provimento
30/06/2026, 23:59
Documento (Certidão)
26/06/2026, 14:28
Publicação
08/06/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904647/GO (2025/0123995-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FRIPER CONFECCOES LTDA
AGRAVANTE: LAVANDERIA MODELO LTDA
AGRAVANTE: JUMP INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
AGRAVANTE: X-ZONE CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIA SILVA MENDANHA CRISÓSTOMO - GO021648
POLYNE DE FREITAS LOBO - GO053217
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: J.P. DE CARVALHO E CIA LTDA
ADVOGADO: ALEISA GONZALEZ - DF028186
INTERESSADO: REFLEXO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIA SILVA MENDANHA CRISÓSTOMO - GO021648
POLYNE DE FREITAS LOBO - GO053217
INTERESSADO: TOK FINAL LAVANDERIA LTDA
INTERESSADO: LAVANDERIA L&R LTDA
ADVOGADO: RAFAELA DE CAMARGO PEREIRA - GO026074
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904647/GO (2025/0123995-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: J.P. DE CARVALHO E CIA LTDA
ADVOGADO: ALEISA GONZALEZ - DF028186
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: REFLEXO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIA SILVA MENDANHA CRISÓSTOMO - GO021648
POLYNE DE FREITAS LOBO - GO053217
INTERESSADO: TOK FINAL LAVANDERIA LTDA
INTERESSADO: LAVANDERIA L&R LTDA
ADVOGADO: RAFAELA DE CAMARGO PEREIRA - GO026074
INTERESSADO: FRIPER CONFECCOES LTDA
INTERESSADO: LAVANDERIA MODELO LTDA
INTERESSADO: JUMP INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
INTERESSADO: X-ZONE CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIA SILVA MENDANHA CRISÓSTOMO - GO021648
POLYNE DE FREITAS LOBO - GO053217
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904647/GO (2025/0123995-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: J.P. DE CARVALHO E CIA LTDA
ADVOGADO: ALEISA GONZALEZ - DF028186
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: REFLEXO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIA SILVA MENDANHA CRISÓSTOMO - GO021648
POLYNE DE FREITAS LOBO - GO053217
INTERESSADO: TOK FINAL LAVANDERIA LTDA
INTERESSADO: LAVANDERIA L&R LTDA
ADVOGADO: RAFAELA DE CAMARGO PEREIRA - GO026074
INTERESSADO: FRIPER CONFECCOES LTDA
INTERESSADO: LAVANDERIA MODELO LTDA
INTERESSADO: JUMP INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
INTERESSADO: X-ZONE CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIA SILVA MENDANHA CRISÓSTOMO - GO021648
POLYNE DE FREITAS LOBO - GO053217
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
03/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2026, 11:30
Ato ordinatório
02/07/2026, 11:30
Não-Provimento
30/06/2026, 23:59
Documento (Certidão)
26/06/2026, 14:28
Publicação
08/06/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904647/GO (2025/0123995-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FRIPER CONFECCOES LTDA
AGRAVANTE: LAVANDERIA MODELO LTDA
AGRAVANTE: JUMP INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
AGRAVANTE: X-ZONE CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIA SILVA MENDANHA CRISÓSTOMO - GO021648
POLYNE DE FREITAS LOBO - GO053217
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: J.P. DE CARVALHO E CIA LTDA
ADVOGADO: ALEISA GONZALEZ - DF028186
INTERESSADO: REFLEXO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIA SILVA MENDANHA CRISÓSTOMO - GO021648
POLYNE DE FREITAS LOBO - GO053217
INTERESSADO: TOK FINAL LAVANDERIA LTDA
INTERESSADO: LAVANDERIA L&R LTDA
ADVOGADO: RAFAELA DE CAMARGO PEREIRA - GO026074
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904647/GO (2025/0123995-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: J.P. DE CARVALHO E CIA LTDA
ADVOGADO: ALEISA GONZALEZ - DF028186
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: REFLEXO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIA SILVA MENDANHA CRISÓSTOMO - GO021648
POLYNE DE FREITAS LOBO - GO053217
INTERESSADO: TOK FINAL LAVANDERIA LTDA
INTERESSADO: LAVANDERIA L&R LTDA
ADVOGADO: RAFAELA DE CAMARGO PEREIRA - GO026074
INTERESSADO: FRIPER CONFECCOES LTDA
INTERESSADO: LAVANDERIA MODELO LTDA
INTERESSADO: JUMP INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
INTERESSADO: X-ZONE CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIA SILVA MENDANHA CRISÓSTOMO - GO021648
POLYNE DE FREITAS LOBO - GO053217
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
03/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
02/06/2026, 15:10
Inclusão em pauta
02/06/2026, 15:10
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 17:45
Petição (Impugnação)
28/04/2026, 19:31
Protocolo de Petição
28/04/2026, 19:19
Protocolo de Petição
28/04/2026, 19:19
Publicação
17/03/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904647/GO (2025/0123995-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: J.P. DE CARVALHO E CIA LTDA
ADVOGADO: ALEISA GONZALEZ - DF028186
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: REFLEXO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIA SILVA MENDANHA CRISÓSTOMO - GO021648
POLYNE DE FREITAS LOBO - GO053217
INTERESSADO: TOK FINAL LAVANDERIA LTDA
INTERESSADO: LAVANDERIA L&R LTDA
ADVOGADO: RAFAELA DE CAMARGO PEREIRA - GO026074
INTERESSADO: FRIPER CONFECCOES LTDA
INTERESSADO: LAVANDERIA MODELO LTDA
INTERESSADO: JUMP INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
INTERESSADO: X-ZONE CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIA SILVA MENDANHA CRISÓSTOMO - GO021648
POLYNE DE FREITAS LOBO - GO053217
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2026, 11:11
Protocolo de Petição
14/03/2026, 10:53
Ato ordinatório
13/03/2026, 09:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2026, 09:01
Protocolo de Petição
13/03/2026, 08:47
Publicação
11/03/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904647/GO (2025/0123995-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FRIPER CONFECCOES LTDA
AGRAVANTE: LAVANDERIA MODELO LTDA
AGRAVANTE: JUMP INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
AGRAVANTE: X-ZONE CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIA SILVA MENDANHA CRISÓSTOMO - GO021648
POLYNE DE FREITAS LOBO - GO053217
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: J.P. DE CARVALHO E CIA LTDA
ADVOGADO: ALEISA GONZALEZ - DF028186
INTERESSADO: REFLEXO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIA SILVA MENDANHA CRISÓSTOMO - GO021648
POLYNE DE FREITAS LOBO - GO053217
INTERESSADO: TOK FINAL LAVANDERIA LTDA
INTERESSADO: LAVANDERIA L&R LTDA
ADVOGADO: RAFAELA DE CAMARGO PEREIRA - GO026074
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/03/2026, 18:01
Protocolo de Petição
09/03/2026, 17:10
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 19:21
Protocolo de Petição
20/02/2026, 19:06
Publicação
20/02/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904647/GO (2025/0123995-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: J.P. DE CARVALHO E CIA LTDA
ADVOGADO: ALEISA GONZALEZ - DF028186
AGRAVANTE: REFLEXO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIA SILVA MENDANHA CRISÓSTOMO - GO021648
POLYNE DE FREITAS LOBO - GO053217
AGRAVANTE: TOK FINAL LAVANDERIA LTDA
AGRAVANTE: LAVANDERIA L&R LTDA
ADVOGADO: RAFAELA DE CAMARGO PEREIRA - GO026074
AGRAVANTE: FRIPER CONFECCOES LTDA
AGRAVANTE: LAVANDERIA MODELO LTDA
AGRAVANTE: JUMP INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
AGRAVANTE: X-ZONE CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIA SILVA MENDANHA CRISÓSTOMO - GO021648
POLYNE DE FREITAS LOBO - GO053217
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de agravos interpostos da decisão que inadmitiu os recursos especiais nos quais JP DE CARVALHO E CIA LTDA, REFLEXO LAVANDERIA LTDA, NÉLIO FONSECA LEITE, FRIPER, JUMP, X-ZONE, TOK FINAL LAVANDERIA LTDA e L&R LAVANDERIA LTDA se insurgem, com fundamento no art.105, inciso III, letras a e letra c, da CF, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fls. 3569/3570): EMENTA: QUATRO APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE ABERTURA PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA QUARTA APELANTE. REJEIÇÃO. ATIVIDADE DE LAVANDERIA. POLO INDUSTRIAL DE JARAGUÁ. DESPEJO IRREGULAR DE MATERIAL NO MEIO AMBIENTE. MATERIAIS QUÍMICOS POLUENTES. PROTEÇÃO INTEGRAL. ÔNUS DOS REQUERIDOS DE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS COLETIVOS. SENTENÇA CONFIRMADA. Deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento ao direito de defesa pela superveniente revogação da prova pericial, porquanto, em matéria probatória, não se aplica o instituto da preclusão pro judicato. Ademais, no caso, os apelantes evidentemente estão protelando o desfecho da ação com justificativas descabidas para não recolherem os honorários periciais, ponto que se arrasta há quase uma década, de modo que, à luz do princípio da duração razoável do processo e da proteção ambiental, deve ser entendido que renunciaram à prova pericial.“A ausência de intimação do recorrente para apresentar alegações finais, pois, assim como asseverado pelo Tribunal local, só se declara a nulidade que cause efetivo prejuízo à parte que a alega, conforme preconiza a máxima do sistema das nulidades processuais pas de nullité sans grief e o princípio da instrumentalidade das formas.” (AgInt no AREsp 1.264.791/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 16/05/2019).As obrigações ambientais possuem natureza propter rem (própria da coisa), sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente (tema repetitivo 1.204/STJ).Ausente provas que demonstrem que a atividade desenvolvida pelos requeridos/apelantes não causam danos ambientais e, por outro lado, presentes elementos que indicam a existência de despejo irregular de água contaminada no meio ambiente (Córrego Monjolinho), é, a rigor, a confirmação da sentença. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, descabida, portanto, a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludente de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA. Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e rejeitados (fls. 3641/3645). JP de Carvalho e Cia Ltda fundamenta seu recurso na violação dos artigos 7°, 9° e 364, §2°, 485, incisos V, VI e §3° todos do CPC e artigo 5o, inciso LV, da CF/88. Haveria violação desses artigos em razão da ausência de prazo para a juntada de alegações finais e não realização da prova pericial. Sustenta, ainda, sua ilegitimidade, em razão da ausência de sucessão processual em relação à empresa Bessa Lavanderia. Não haveria dano, pois a empresa atuaria de forma regular. Não aponta a divergência jurisprudencial (3658/3679). Tok Final Lavanderia Ltda e L&R Lavanderia Ltda fundamenta seu recurso no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF, em decorrência da violação do art. 5°, inciso LV da CF, pois não foi realizada a perícia requerida. Haveria, ainda, violação ao art. 370 do CPC, pelo julgamento antecipado do mérito. Na alegada divergência jurisprudencial não há menção ao número do acórdão paradigma. Sustenta violação da duração razoável do processo (CF, art.5°, inciso LXXVIII) e do princípio da boa fé, com base no art.6° do CPC (fls.3683/3698) Reflexo Lavanderia Ltda sustenta que a decisão recorrida contrariou o disposto no artigo 6°, inciso VI, c/c 81, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Defesa do Consumidor; b) artigo 7°, 9° e 10 do Código do Processo Civil, violação da ampla defesa e contraditório; c) artigo 20 da LIND; d) artigo 489 do CPC, pela falta da especificação, na decisão judicial, dos danos cabíveis a cada réu; e) artigo LV do artigo 5o da Constituição Federal; f) artigo 364 do CPC (fls.3705/3717). O cerceamento de defesa decorreria da ausência de apresentação de alegações finais e da não realização de perícia. A decisão, nesse sentido, por ser genérica, teria ofendido o art. 20 da LINDB e o art. 489 do CPC. Nélio Fonseca Leite, Friper, Jump, X-Zone, fundamentam seu recurso no art.105, inciso III, letras a e c, em razão da decisão recorrida ter contrariado o disposto no no artigo 6°, inciso VI, c/c 81, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Defesa do Consumidor; b) artigo 7°, 9° e 10 do Código do Processo Civil, violação da ampla defesa e contraditório; c) artigo 20 da LINDB; d) artigo 489 do CPC, pela falta da especificação, na decisão judicial, dos danos cabíveis a cada réu; e) artigo LV do artigo 5° da Constituição Federal; f) artigo 364 do CPC (fls3871/3883). Contrarrazões às fls.4050/4066, 4067/4084 e 4085/4094. Quando do juízo de admissibilidade, os recursos especiais não foram admitidos (fls.4097/4102, 4102/4108, 4109/4114 e 4114/4120), razão pela qual foram interpostos os agravos em recurso especial por ambas as partes (fls. 4131/4147, 4148/4153, 4154/4159 e 4169/4167). Contraminuta dos agravos às fls. 4172/4174, 4175/4177, 4178/4180 e 4181/4183. É o relatório. As decisões de admissibilidade foram devidamente refutadas nas petições de agravo e, por isso, passo ao exame dos recursos especiais. Na origem, cuida-se de ação civil pública por danos ambientais, com pedidos de obrigação de não fazer e indenização por danos ambientais e morais coletivos. A sentença julgou os pedidos procedentes para condenar as rés em obrigações de não fazer e de pagar os danos materiais e morais causados pelo despejo de produtos poluentes no Córrego Monjolinho (fls.2940/2956). O TJGO negou provimento aos recursos e manteve a sentença por seus próprios fundamentos (fls.3552/3570). Do recurso de JP de Carvalho e Cia Ltda. A ré fundamenta seu recurso no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF, em razão da violação dos artigos 7°, 9° e 364, §2°, 485, incisos V, VI e §3° todos do CPC e artigo 5o, inciso LV, da CF/88. Segundo a recorrente, não teria sido concedido prazo para alegações finais e não houve a perícia necessária. Ademais, seria parte ilegítima, em razão da ausência de sucessão empresarial. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TJGO assim se manifestou (fls.3555/3558): 2.1. Cerceamento ao direito de defesa pelo indeferimento da prova pericial Os apelantes TOK FINAL LAVANDERIA LTDA, NÉLIO FONSECA LEITE, FRIPER, JUMP E X-ZONE e REFLEXO LAVANDERIA pedem a anulação da sentença por cerceamento ao direito de defesa, porquanto a prova técnica que havia sido deferida foi, supervenientemente, revogada e o feito foi julgado antecipadamente. Pois bem. Sobre o tema, saliento que o instituto da preclusão pro judicato não se aplica ao julgador condutor do feito em se tratando de produção de prova, porquanto cabe a ele, destinatário final, avaliar a pertinência da prova pretendida. Neste sentido: 2. O julgamento da lide, entendendo desnecessária a produção de determinada prova, não acarreta preclusão pro judicato, tendo em vista a inaplicabilidade do respectivo instituto, no campo probatório, para o magistrado. Precedentes. (Aglnt no AR Esp n° 2.277.022/MG, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, D Je 08/09/2023) 3. O fato de a juíza sentenciante ter julgado a lide, entendendo desnecessária a produção de nova prova pericial anteriormente deferida, não implica preclusão "pro judicato", pois, em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado. Precedentes. (AgRg no R Esp 1212492/MG, Rei. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, D Je 02/05/2014) Além disso, colhe-se que em 2014 foi deferida a realização de prova pericial para avaliar se a atividade desenvolvida pelas apelantes têm o condão de ocasionar os danos denunciados na petição inicial. Todavia, embora as requeridas/apelantes tenham realizado negócio jurídico processual logo no início da demanda, por meio do qual se comprometeram a arcar com os honorários periciais renunciando ao direito de impugnação dele (mov. 03, arq. 02, fls. 240/246), até a sentença - a qual, diga-se de passagem, foi proferida em 2023 - não haviam resolvido a questão da perícia, muito menos recolhido integralmente os honorários. As requeridas/apelantes, mesmo sendo empresas de grande porte, evidentemente estão protelando o resultado final da presente ação, sempre com uma nova justificativa: “honorários pericial alto”, “alteração do quadro fático”, “recolhimento parcelado de honorários” e etc. Nessa situação, além de até o momento, passado vários anos, não terem recolhido os honorários periciais, é rigor, à luz do princípio da duração razoável do processo e proteção ao meio ambiente, entender que renunciaram à prova, sob pena de eternizar a presente ação e os prejuízos que até hoje o meio ambiente suporta. Assim, rejeito a preliminar de cerceamento ao direito de defesa.(...) Os apelantes entendem que a sentença merece ser anulada por evidente error in procedendo, posto que não oportunizada a apresentação de razões finais. Entretanto, ao contrário das razões expostas, registro que a jurisprudência é firme que a não abertura para apresentação de alegações finais só macula de nulidade a sentença caso venha a ser demonstrado de forma cabal o prejuízo suportado pela parte interessada em sua apresentação, sendo, pois, nulidade relativa. Vejamos: 4. A ausência de intimação do recorrente para apresentar alegações finais, pois, assim como asseverado pelo Tribunal local, só se declara a nulidade que cause efetivo prejuízo à parte que a alega, conforme preconiza a máxima do sistema das nulidades processuais pas de nullité sans grief e o princípio da instrumentalidade das formas. 5. Outrossim, constitui faculdade do Juiz possibilitar às partes a apresentação de alegações finais (art. 454, § 3o, do CPC/1973), sendo que a ausência de intimação para a prática do referido ato processual não é suficiente, por si só, a se reconhecer a ocorrência de nulidade. [...] 9. Agravo interno desprovido. (Aglnt no AR Esp 1,264.791/DF, Rei. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, D Je 16/05/2019) 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a não abertura para apresentação de alegações finais só macula de nulidade a sentença caso venha a ser demonstrado de forma cabal o prejuízo suportado pela parte interessada em sua apresentação (nulidade relativa)" (R Esp 977.01 3/DF, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, D Je 30/9/2010), o que não ocorreu na espécie. (Aglnt no R Esp n° 1,583.455/SE, Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, D Je 04/05/2020) No caso dos autos, ressai que os apelantes, também de forma genérica, apresentam a presente preliminar, sem demonstrar prejuízo cabal pela ausência de abertura para apresentação de alegações finais. Neste ponto, destaco que o simples fato do feito ser ação civil pública ambiental, com tramitação por tempo razoável, não é, por si só, motivo ensejador de nulidade, pois é comum existirem processos dessa natureza, inclusive com mais tempo de tramitação. Por fim, também não se pode olvidar que os recorrentes possuem a faculdade de interpor recurso de apelação para levar a matéria à apreciação pelo órgão revisor, de modo que eventual nulidade fica prejudicada diante do efeito devolutivo do recurso. (...) O Tribunal de origem reconheceu, portanto, que a ausência da perícia decorreu de comportamento culposo das rés e que não houve prejuízo concreto pela ausência da apresentação de alegações finais. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Sobre a ilegitimidade passiva de J.P. DE CARVALHO E CIA LTDA, os termos do acórdão recorrido foram os seguintes (fl. 3.558): O quarto apelante, em suas razões recursais, aduz que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação civil pública, visto que não é sucessora da empresa BESSA LAVANDERIA. Afirma que é apenas comprou o maquinário da citada empresa e assumiu o aluguel do imóvel. Todavia, em se tratando de danos ambientais, diante do princípio da reparação integral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado que a responsabilidade, neste caso, constitui obrigação propter rem, podendo ser responsabilizado tanto o proprietário do imóvel, o possuidor atual ou os anteriores (da época do dano). (...) Ao decidir que a recorrente pode ser responsabilizada, em razão da natureza propter rem das obrigações ambientais, verifico que o Tribunal de origem adotou posicionamento em conformidade com o Tema 1.204, fixado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a seguinte redação: As obrigações ambientais possuem natureza 'propter rem', sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente. Por oportuno, cito a ementa do REsp 1.962.089/MS, em que foi definido o Tema 1.204: AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. ARTS. 3º, IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/81. NATUREZA PROPTER REM E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ATUAIS POSSUIDORES OU PROPRIETÁRIOS, ASSIM COMO DOS ANTERIORES, OU DE AMBOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor". III. A matéria afetada encontra atualmente consubstanciada na Súmula 623/STJ, publicada no DJe de 17/12/2018: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor". IV. Esse enunciado sumular lastreia-se em jurisprudência do STJ que, interpretando a legislação de regência, consolidou entendimento no sentido de que "a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais (...)" (REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2010). Segundo essa orientação, o atual titular que se mantém inerte em face de degradação ambiental, ainda que pré-existente, comete ato ilícito, pois a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal constituem "imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei. São, por esse enfoque, pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse (...) quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador" (STJ, REsp 948.921/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2009). No mesmo sentido: "Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito" (STJ, REsp 343.741/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/10/2002). Atualmente, o art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012 expressamente atribui caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". Tal norma, somada ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 - que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva -, alicerça o entendimento de que "a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano" (STJ, AgInt no REsp 1.856.089/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020). V. De outro lado, o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de ensejar responsabilidade civil, ostenta a marca da solidariedade, à luz dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos. Nesse sentido: "A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.898/91), co-obrigados solidariamente à indenização, mediante a formação litisconsórcio facultativo" (STJ, REsp 884.150/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008). E ainda: "Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental. O caráter adesivo da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade. Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade" (STJ, AgInt no AREsp 1.995.069/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022). VI. Assim, de acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano" (AgInt no AREsp 2.115.021/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023). VII. Situação que merece exame particularizado é a do anterior titular que não deu causa a dano ambiental ou a irregularidade. A hipótese pode ocorrer de duas formas. A primeira acontece quando o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, situação em que ele, em regra, não pode ser responsabilizado, a não ser que, e.g., tenha ele, mesmo já sem a posse ou a propriedade, retornado à área, a qualquer outro título, para degradá-la, hipótese em que responderá, como qualquer agente que realiza atividade causadora de degradação ambiental, com fundamento no art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que prevê, como poluidor, o "responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental". Isso porque a obrigação do anterior titular baseia-se no aludido art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que torna solidariamente responsável aquele que, de alguma forma, realiza "atividade causadora de degradação ambiental", e, consoante a jurisprudência, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, "há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade" (STJ, AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2013). Em igual sentido: "A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente)" (STJ, REsp 1.056.540/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2009). A segunda situação a ser examinada é a do anterior titular que conviveu com dano ambiental pré-existente, ainda que a ele não tenha dado causa, alienando o bem no estado em que o recebera. Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ, que - por imperativo ético e jurídico - não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade. Nessa direção: "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (STJ, REsp 650.728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2009). Sintetizando esse entendimento, conclui-se que o anterior titular só não estará obrigado a satisfazer a obrigação ambiental quando comprovado que não causou o dano, direta ou indiretamente, e que este é posterior à cessação de sua propriedade ou posse. VIII. No caso concreto, o acórdão recorrido conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, tal como demonstra o parecer ministerial. IX. No mérito, é incontroverso que as partes firmaram, em 11/12/2006, Termo de Ajustamento de Conduta, no qual se pactuou que a parte ora recorrida viria a requerer, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MS ou Instituto do Meio Ambiente - Pantanal - IMAP, atual IMASUL, licenciamento ou autorização conforme as exigências da Lei 4.771/65. Comprometeu-se a parte recorrida, ainda, a encaminhar, em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, documentação que atendesse às exigências da mesma Lei. Nenhuma das obrigações foi satisfeita, pelo que o Juízo de 1º Grau determinou a sua conversão em perdas e danos, com realização de perícia, a ser custeada pela ora recorrida. Considerando que, em 13/03/2008, o imóvel objeto do TAC, Fazenda Olho D´Água, teve sua propriedade transferida para terceiro, o Tribunal de origem declarou a ilegitimidade da parte recorrida para ocupar o polo passivo da execução, entendendo que a natureza propter rem da obrigação isentaria o anterior proprietário de responsabilidade, "mormente para efetuar o pagamento dos honorários periciais". X. O acórdão recorrido está em desacordo com o entendimento fixado no presente julgamento, razão pela qual merece ele reforma, para restabelecer a decisão de 1º Grau que, reconhecendo a responsabilidade ambiental e a legitimidade passiva da parte ora recorrida, atribuiu-lhe o ônus de pagar honorários periciais para apuração do valor das perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações de fazer, impostas no Termo de Ajustamento de Conduta. XI. Tese jurídica firmada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente." XII. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.962.089/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 26/9/2023.) Assim, o acórdão recorrido não merece reforma. Do recurso de Tok Final Lavanderia Ltda e L&R Lavanderia Ltda As empresas fundamentam seu recurso no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF, em decorrência da violação do art. 5°, inciso LV da CF, pela ausência da perícia requerida. Haveria, ainda, violação ao art. 370 do CPC, pelo julgamento antecipado do mérito. Sustenta violação da duração razoável do processo (CF, art.5°, inciso LXXVIII) e do princípio da boa fé, com base no art.6° do CPC (fls.3683/3698) A alegação de julgamento antecipado do mérito, relaciona-se com a ausência de realização da perícia requerida. Todavia a questão foi analisada acima e demandaria reexame fático probatório, o que é vedado, nos termos da Súmula 7. Em relação ao argumento de duração razoável do processo, ainda que para fins de prequestionamento, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar, no âmbito do recurso especial, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal, conforme os comandos exarados dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal. O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei. Neste caso, no que se refere à alegação de violação do art. 6° do CPC, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foi violado, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e dessa parte do recurso não é possível conhecer. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. [...] 3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. [...] II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.) Para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. [...] 3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. [...] VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.) No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, ela apenas transcreveu suas ementas. Dos recursos interpostos por Reflexo Lavanderia Ltda, Nélio Fonseca Leite, Friper, Jump e X-Zone Os recursos possuem fundamentos idênticos, pelo que serão analisados em conjunto. As empresas sustentam que a decisão recorrida contrariou o disposto no artigo 6°, inciso VI, c/c 81, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Defesa do Consumidor; b) artigo 7°, 9° e 10 do Código do Processo Civil, violação da ampla defesa e contraditório; c) artigo 20 da LIND, pela ausência de apresentação de alegações finais e não realização de perícia; d) artigo 489 do CPC, pois a decisão judicial não teria identificado de forma adequada e específica a ação e o o dano de cada recorrente; e) artigo LV do artigo 5o da Constituição Federal; f) artigo 364 do CPC (fls.3705/3717). Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária, mediante a afirmação de que não houve individualização da culpa de cada um dos réus. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que o dano ambiental independe de culpa, havendo configuração da responsabilidade desde que comprovado o nexo causal entre o dano e a conduta, o que ocorreu no presente caso. A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 3.643): Não obstante, convém ressaltar que foi amplamente consignado que o dano ambiental dispensa a figura da culpa, de acordo com a teoria do risco integral, sendo necessária apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade, o que ficou demonstrado no caso. Outrossim, a matéria concernente à individualização do dano ambiental, vislumbra-se que o julgado se amparou em inspeção realizada no local, não havendo qualquer prova em sentido contrário, bem como que o fato de possuir licenciamento ambiental não afasta o dano ambiental causado. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. As alegações relacionadas à ausência de ampla defesa e contraditório decorrentes da não apresentação de alegações finais e realização de perícia já foram analisadas anteriormente e não conhecidas pelo óbice da Súmula 7 do STJ. Outrossim, não foi conhecida a alegação de violação ao art. 5°, inciso LV, por tratar-se de matéria constitucional. A aduzida ausência de especificação dos danos causados por cada recorrente demanda o revolvimento da matéria fática. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TJGO assim se manifestou (fls.3565): Por tais razões, pediu a condenação dos requeridos em danos materiais pelos prejuízos suportados em decorrência da atividade lesiva ambiental, a ser apurado em fase de liquidação sentença; danos morais coletivos em valor correspondente a 200 (duzentos) salário mínimo; obrigação de não fazer consistente na proibição de lançamentos de dejetos nos rios e córregos do município, sem o tratamento devido e certificado, e com as licenças necessárias, ou quando de posse desta, obedecendo todas as normas técnicas, atestadas por peritos nomeados por este juízo, cujos honorários deverão ser arcados pelos requeridos. (...) De mais, ainda que algumas empresas tenham demonstrado que possuem licença ambiental, registro que isso não as exime de reparar pelos danos causados, sobretudo pois a licença é precária e a responsabilidade civil é integral. Não bastante isso, não é demais registrar que ônus de demonstrar que não houve danos é dos requeridos, até pela inversão do ônus da prova deferida no curso do processo. Assim, uma vez demonstrado a existência do ato ilícito, nasce, portanto, o dever de reparação integral, isto é, tanto de restabelecer - se possível - os danos, compensar pelos danos sofridos e, ainda, indenizar pelos danos extrapatrimoniais coletivos. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça em precedente qualificado: (...) De mais, destaco que, à luz do enunciado da súmula n° 629 do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulado com a de indenizar, sem que isso caracteriza bis in idem. Destarte, o desprovimento dos recursos é medida que se impõe. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva das empresas e manteve a sentença, em cujo dispositivo restou determinada que a extensão da responsabilidade de cada ré será apurada em sede de liquidação de sentença (fls.2856). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, quanto a J.P. DE CARVALHO E CIA LTDA, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento; quanto a TOK FINAL LAVANDERIA LTDA, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial; quanto a REFLEXO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, LAVANDERIA L&R LTDA, FRIPER CONFECCOES LTDA, LAVANDERIA MODELO LTDA, JUMP INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, X-ZONE CONFECCOES LTDA, conheço do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
19/02/2026, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
14/02/2026, 18:10
Conclusão (para decisão)
02/05/2025, 08:30
Recebimento
02/05/2025, 08:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
02/05/2025, 08:01
Protocolo de Petição
02/05/2025, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904647/GO (2025/0123995-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: J.P. DE CARVALHO E CIA LTDA
ADVOGADO: ALEISA GONZALEZ - DF028186
AGRAVANTE: REFLEXO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIA SILVA MENDANHA CRISÓSTOMO - GO021648
POLYNE DE FREITAS LOBO - GO053217
AGRAVANTE: TOK FINAL LAVANDERIA LTDA
AGRAVANTE: LAVANDERIA L&R LTDA
ADVOGADO: RAFAELA DE CAMARGO PEREIRA - GO026074
AGRAVANTE: FRIPER CONFECCOES LTDA
AGRAVANTE: LAVANDERIA MODELO LTDA
AGRAVANTE: JUMP INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
AGRAVANTE: X-ZONE CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIA SILVA MENDANHA CRISÓSTOMO - GO021648
POLYNE DE FREITAS LOBO - GO053217
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 18:37
Documento (Certidão)
28/04/2025, 18:37
Redistribuição (sorteio)
28/04/2025, 18:30
Recebimento
28/04/2025, 17:16
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 17:15
Publicação
28/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904647/GO (2025/0123995-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: J.P. DE CARVALHO E CIA LTDA
ADVOGADO: ALEISA GONZALEZ - DF028186
AGRAVANTE: REFLEXO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIA SILVA MENDANHA CRISÓSTOMO - GO021648
POLYNE DE FREITAS LOBO - GO053217
AGRAVANTE: TOK FINAL LAVANDERIA LTDA
AGRAVANTE: LAVANDERIA L&R LTDA
ADVOGADO: RAFAELA DE CAMARGO PEREIRA - GO026074
AGRAVANTE: FRIPER CONFECCOES LTDA
AGRAVANTE: LAVANDERIA MODELO LTDA
AGRAVANTE: JUMP INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
AGRAVANTE: X-ZONE CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIA SILVA MENDANHA CRISÓSTOMO - GO021648
POLYNE DE FREITAS LOBO - GO053217
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904647/GO (2025/0123995-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: J.P. DE CARVALHO E CIA LTDA
ADVOGADO: ALEISA GONZALEZ - DF028186
AGRAVANTE: REFLEXO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIA SILVA MENDANHA CRISÓSTOMO - GO021648
POLYNE DE FREITAS LOBO - GO053217
AGRAVANTE: TOK FINAL LAVANDERIA LTDA
AGRAVANTE: LAVANDERIA L&R LTDA
ADVOGADO: RAFAELA DE CAMARGO PEREIRA - GO026074
AGRAVANTE: FRIPER CONFECCOES LTDA
AGRAVANTE: LAVANDERIA MODELO LTDA
AGRAVANTE: JUMP INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
AGRAVANTE: X-ZONE CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIA SILVA MENDANHA CRISÓSTOMO - GO021648
POLYNE DE FREITAS LOBO - GO053217
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Distribuição
23/04/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 14:29
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 14:15
Recebimento
08/04/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0158570-23.2016.8.09.0091COMARCA DE JARAGUÁRECORRENTE: JP DE CARVALHO E CIA LTDA.RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO JP DE CARVALHO E CIA LTDA, regularmente representada, no mov. 246, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto no mov. 204, proferido em sede de apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Carlos de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “QUATRO APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE ABERTURA PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA QUARTA APELANTE. REJEIÇÃO. ATIVIDADE DE LAVANDERIA. POLO INDUSTRIAL DE JARAGUÁ. DESPEJO IRREGULAR DE MATERIAL NO MEIO AMBIENTE. MATERIAIS QUÍMICOS POLUENTES. PROTEÇÃO INTEGRAL. ÔNUS DOS REQUERIDOS DE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS COLETIVOS. SENTENÇA CONFIRMADA.01. Deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento ao direito de defesa pela superveniente revogação da prova pericial, porquanto, em matéria probatória, não se aplica o instituto da preclusão pro judicato. Ademais, no caso, os apelantes evidentemente estão protelando o desfecho da ação com justificativas descabidas para não recolherem os honorários periciais, ponto que se arrasta há quase uma década, de modo que, à luz do princípio da duração razoável do processo e da proteção ambiental, deve ser entendido que renunciaram à prova pericial.02. “A ausência de intimação do recorrente para apresentar alegações finais, pois, assim como asseverado pelo Tribunal local, só se declara a nulidade que cause efetivo prejuízo à parte que a alega, conforme preconiza a máxima do sistema das nulidades processuais pas de nullité sans grief e o princípio da instrumentalidade das formas.” (AgInt no AREsp 1.264.791/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 16/05/2019)03. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem (própria da coisa), sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente (tema repetitivo 1.204/STJ).04. Ausente provas que demonstrem que a atividade desenvolvida pelos requeridos/apelantes não causam danos ambientais e, por outro lado, presentes elementos que indicam a existência de despejo irregular de água contaminada no meio ambiente (Córrego Monjolinho), é, a rigor, a confirmação da sentença.05. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, descabida, portanto, a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludente de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA.” Opostos quádruplos embargos de declaração (movs. 216, 217, 218 e 219), estes foram rejeitados (mov. 234). Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos artigos 7º, 9º, 10, 364, 485, IV, VI e §§ 1º e 3º e 489, § 1º, incisos V e VI, do Código de Processo Civil e 5º, inciso LV, da Constituição da República, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 252). Contrarrazões foram apresentadas, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso na mov. 261. É o sucinto relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, o recurso especial não se presta à análise de eventual violação a norma constitucional, sendo esta uma questão a ser debatida em sede de recurso extraordinário, da competência do STF (inteligência do art. 102, III e alíneas, da CF). No tocante ao artigo 489, § 1º, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (cf. STJ, 2ª T., EDcl no AgInt no AREsp n. 1.895.707/MS, Rel. Min. Francisco Falcão,DJe de 11/05/2022), é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador. Lado outro, verifico que a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse aferir sobre cerceamento do direito de defesa, afronta ao contraditório, quanto a ilegitimidade passiva (responsabilidade por dano ambiental) e concernente a ausência de valoração das provas. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 6ª T.,AgRg no REsp n. 2.162.235/SP1, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/10/2024, STJ, 1ª T., AREsp n. 1.886.951/RJ2, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 20/6/2024 e STJ, 1ª T, AgInt no AREsp n. 906.760/SP3, Rel. Min. Gurgel de Fa, DJe de 20/9/2019). Por fim, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 2ª T., AgInt no REsp n. 1.684.553/MG4, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 28/6/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA1º Vice-Presidente 4/11- “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES AMBIENTAIS. POLUIÇÃO SONORA. ART. 54, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NATUREZA FORMAL DO DELITO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. POTENCIALIDADE DE DANO À SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ERESP N. 1.417.279/SC, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 20/4/2018. RECONSIDERAÇÃO QUE SE IMPÕE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, E 619, AMBOS DO CPP. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 158, AMBOS DO CPP. TESE DE CONDENAÇÃO COM SUPORTE EXCLUSIVO EM LAUDOS ELABORADOS PELA POLÍCIA CIVIL EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE EXAME PERICIAL INDIRETO. MAGISTRADO, DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 231 DO CPP. TESE PREJUDICADA PELO FUNDAMENTO QUE ENSEJOU A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º-A E 212, AMBOS DO CPP. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO JUIZ. NULIDADE RELATIVA. PRESENÇA DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. QUESTIONAMENTO GENÉRICO APRESENTADO. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO PROCURAR O ESCLARECIMENTO DOS FATOS SOB JULGAMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 156 E 186, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DE FATO NOTÓRIO RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUTORIA DELITIVA FUNDAMENTADA. INVIABILIDADE DE DECOTE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 54, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA BAGATELA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA MODALIDADE CULPOSA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, 7º, 14 E 16, TODOS DA LEI FEDERAL N. 9.605/1998. QUESTÕES RELATIVAS À DOSIMETRIA DA PENA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE PERMITA A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF.1. Ante a presença de outros elementos de prova e, notadamente, pelo caráter formal do crime sob análise, que prescinde de perícia para a constatação da materialidade delitiva, impõe-se o provimento do agravo regimental. Jurisprudência da Terceira Seção (EREsp n. 1.417.279/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 20/4/2018).2. Não prospera a alegação de prestação jurisdicional deficiente.Pela leitura dos fundamentos colacionados pelo Tribunal de origem, verifica-se que, a despeito dos argumentos colacionados pelo recorrente/agravado, houve a apreciação das teses relativas à inépcia da inicial acusatória; à regularidade dos laudos produzidos pelo instituto de criminalística; e à imparcialidade do Juiz na condução da instrução, que foram devidamente analisadas pela instância ordinária.3. A condenação teve como lastro, também, os depoimentos de testemunhas (fls. 706/707). Quanto ao indeferimento do exame pericial, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o Magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. Precedentes. Ademais, as provas produzidas foram suficientes para formação do convencimento do julgador. Dessa forma, não há qualquer nulidade a ser sanada. Precedentes.4. Não há falar em violação do 231 do CPP. A análise do presente tópico está prejudicada pelos fundamentos que ensejaram a reconsideração da decisão agravada, quanto à prescindibilidade de laudo pericial para o reconhecimento da materialidade da conduta perpetrada, ante a natureza formal do crime prescrito no art. 54 da Lei n. 9.605/1998. Precedentes.5. Das razões apresentadas na apelação defensiva (fls. 463/464), bem como no presente recurso especial, não se identifica como se deu a alegada parcialidade do Juiz. Como bem ponderado pelo Tribunal de origem, os argumentos foram apresentados de forma genérica, sem qualquer lastro jurídico idôneo (fl. 705).6. Adotando a moldura fática estabelecida na origem, entende-se que não há a comprovação de comportamento parcial, mas direcionado ao esclarecimento dos fatos sob julgamento, não havendo falar em nulidade. Precedentes.7. Para se alterar o entendimento das instâncias ordinárias, quanto à configuração da autoria delitiva, nos termos propostos, levando em consideração, ainda, a presença de outros elementos de prova, seria necessária a incursão no caderno fático-probatório, medida inviabilizada pela Súmula 7/STJ. Precedentes.8. Para se chegar à conclusão diversa das instâncias ordinárias, quanto ao reconhecimento da insignificância da conduta do recorrente/agravado, bem como à carência de dolo, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, vedada na via estreita do recurso especial. Precedentes.9. Inviável o conhecimento das alegações relativas à dosimetria da pena diante da falta de devida fundamentação, a qual não permite a compreensão de como os dispositivos infraconstitucionais citados foram violados. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. Precedentes.10. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada para conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento.”2- “AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. IMÓVEL. DESAPROPRIAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PASSIVO AMBIENTAL. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. CONDENAÇÃO DO EXPROPRIADO. REPARAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO.1. A principal controvérsia jurídica do recurso especial em exame consiste em saber se o expropriado, após a desapropriação, pode ser condenado a reparar dano ambiental por ele praticado anteriormente.2. Esta Corte Superior, no Tema repetitivo 1.204, fixou a tese jurídica de que "as obrigações ambientais possuem natureza 'propter rem', sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente", na linha do que anteriormente já preconizava a sua Súmula 623.3. O caso dos autos, todavia, distingue-se dos processos dos quais foi tirada a supracitada orientação, visto que ali se estaria a tratar de aquisição derivada da propriedade (transferência voluntária), ao passo que aqui se está diante de aquisição originária por desapropriação, que tem contornos próprios e distintos.4. O art. 31 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 disciplina que "ficam subrogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado".5. Hipótese em que o ônus de reparação que recaía sobre o bem (de natureza histórico-cultural) expropriado já foi considerado no preço (justa indenização) que foi desembolsado pelo Município para a aquisição do imóvel, isto é, a Fazenda municipal já descontou o passivo ambiental do valor pago.6. Diante desse quadro, a condenação da parte expropriada no dever de pagar pela reparação do imóvel desapropriado implicaria violação do postulado do non bis in idem, uma vez que o particular amargaria duplo prejuízo pelo mesmo fato: perceberia indenização já descontada em razão do passivo ambiental e ainda teria que pagá-lo (o passivo) novamente nesta ação.7. Por outro lado, é possível reformar a decisão da origem para restabelecer a legitimidade passiva da sociedade empresária recorrida em relação ao dever (em tese) de reparar o (suposto) dano moral coletivo, pois, nesse último caso, a obrigação ou o ônus não estão relacionados ao próprio bem, inexistindo sub-rogação no preço.8. Caso em que a Corte local, diante das peculiaridades fáticas comprovadas, compreendeu que não havia lesão de grandeza suficiente a caracterizar o abalo moral, conclusão que, para ser revista, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório levado em consideração na decisão, providência inviável, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.9. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.”3- “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEMANDA INDENIZATÓRIA. AVENÇA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, bem como quando analisa os pontos reputados omissos nos aclaratórios, como constatado na hipótese.3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos de lei federal suscitados na peça recursal não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.4. A Corte Regional, a partir da análise da documentação carreada aos autos, rejeitou o pedido indenizatório formulado, por se convencer de que o título apresentado para justificar o direito alegado não detinha a natureza contratual, porquanto perpetrado unilateralmente pelas empresas fornecedoras, dentre elas, a ora agravante.5. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas impõe o reexame do acervo probatório e o revolver do conteúdo documental, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre, em face das Súmulas 5 e 7 desta Corte.6. Agravo interno desprovido.”4- “(…) 14. Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. (…).” RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0158570-23.2016.8.09.0091COMARCA DE JARAGUÁRECORRENTES: TOK FINAL LAVANDERIA LTDA. E L&R LAVANDERIA LTDA.RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO TOK FINAL LAVANDERIA LTDA. e L&R LAVANDERIA LTDA., regularmente representadas, no mov. 248, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto no mov. 204, proferido em sede de apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Carlos de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “QUATRO APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE ABERTURA PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA QUARTA APELANTE. REJEIÇÃO. ATIVIDADE DE LAVANDERIA. POLO INDUSTRIAL DE JARAGUÁ. DESPEJO IRREGULAR DE MATERIAL NO MEIO AMBIENTE. MATERIAIS QUÍMICOS POLUENTES. PROTEÇÃO INTEGRAL. ÔNUS DOS REQUERIDOS DE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS COLETIVOS. SENTENÇA CONFIRMADA.01. Deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento ao direito de defesa pela superveniente revogação da prova pericial, porquanto, em matéria probatória, não se aplica o instituto da preclusão pro judicato. Ademais, no caso, os apelantes evidentemente estão protelando o desfecho da ação com justificativas descabidas para não recolherem os honorários periciais, ponto que se arrasta há quase uma década, de modo que, à luz do princípio da duração razoável do processo e da proteção ambiental, deve ser entendido que renunciaram à prova pericial.02. “A ausência de intimação do recorrente para apresentar alegações finais, pois, assim como asseverado pelo Tribunal local, só se declara a nulidade que cause efetivo prejuízo à parte que a alega, conforme preconiza a máxima do sistema das nulidades processuais pas de nullité sans grief e o princípio da instrumentalidade das formas.” (AgInt no AREsp 1.264.791/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 16/05/2019)03. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem (própria da coisa), sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente (tema repetitivo 1.204/STJ).04. Ausente provas que demonstrem que a atividade desenvolvida pelos requeridos/apelantes não causam danos ambientais e, por outro lado, presentes elementos que indicam a existência de despejo irregular de água contaminada no meio ambiente (Córrego Monjolinho), é, a rigor, a confirmação da sentença.05. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, descabida, portanto, a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludente de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA.” Opostos quádruplos embargos de declaração (movs. 216, 217, 218 e 219), estes foram rejeitados (mov. 234). Em suas razões, as partes recorrentes alegam violação aos artigos 370 do Código de Processo Civil e 5º, incisos V e LXXVIII, da Constituição da República, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 252). Pedido de efeito suspensivo indeferido na mov. 254. Contrarrazões foram apresentadas, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso na mov. 261. É o sucinto relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, o recurso especial não se presta à análise de eventual violação a norma constitucional, sendo esta uma questão a ser debatida em sede de recurso extraordinário, da competência do STF (inteligência do art. 102, III e alíneas, da CF). Lado outro, verifico que a análise de eventual ofensa ao dispositivo legal apontado, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse aferir, casuisticamente, sobre a (des)necessidade da produção de prova (perícia) necessária ao julgamento do mérito. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 6ª T.,AgRg no REsp n. 2.162.235/SP1, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/10/2024, STJ, 1ª T., AREsp n. 2.171.004/SC2, Rel. Min. Benedito Gonçalves DJe de 25/9/2023 e STJ, 2ªT., REsp n. 1.285.457/MG3, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13/2/2019). Por fim, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 2ª T., AgInt no REsp n. 1.684.553/MG4, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 28/6/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente4/11- “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES AMBIENTAIS. POLUIÇÃO SONORA. ART. 54, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NATUREZA FORMAL DO DELITO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. POTENCIALIDADE DE DANO À SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ERESP N. 1.417.279/SC, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 20/4/2018. RECONSIDERAÇÃO QUE SE IMPÕE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, E 619, AMBOS DO CPP. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 158, AMBOS DO CPP. TESE DE CONDENAÇÃO COM SUPORTE EXCLUSIVO EM LAUDOS ELABORADOS PELA POLÍCIA CIVIL EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE EXAME PERICIAL INDIRETO. MAGISTRADO, DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 231 DO CPP. TESE PREJUDICADA PELO FUNDAMENTO QUE ENSEJOU A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º-A E 212, AMBOS DO CPP. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO JUIZ. NULIDADE RELATIVA. PRESENÇA DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. QUESTIONAMENTO GENÉRICO APRESENTADO. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO PROCURAR O ESCLARECIMENTO DOS FATOS SOB JULGAMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 156 E 186, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DE FATO NOTÓRIO RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUTORIA DELITIVA FUNDAMENTADA. INVIABILIDADE DE DECOTE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 54, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA BAGATELA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA MODALIDADE CULPOSA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, 7º, 14 E 16, TODOS DA LEI FEDERAL N. 9.605/1998. QUESTÕES RELATIVAS À DOSIMETRIA DA PENA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE PERMITA A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF.1. Ante a presença de outros elementos de prova e, notadamente, pelo caráter formal do crime sob análise, que prescinde de perícia para a constatação da materialidade delitiva, impõe-se o provimento do agravo regimental. Jurisprudência da Terceira Seção (EREsp n. 1.417.279/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 20/4/2018).2. Não prospera a alegação de prestação jurisdicional deficiente.Pela leitura dos fundamentos colacionados pelo Tribunal de origem, verifica-se que, a despeito dos argumentos colacionados pelo recorrente/agravado, houve a apreciação das teses relativas à inépcia da inicial acusatória; à regularidade dos laudos produzidos pelo instituto de criminalística; e à imparcialidade do Juiz na condução da instrução, que foram devidamente analisadas pela instância ordinária.3. A condenação teve como lastro, também, os depoimentos de testemunhas (fls. 706/707). Quanto ao indeferimento do exame pericial, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o Magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. Precedentes. Ademais, as provas produzidas foram suficientes para formação do convencimento do julgador. Dessa forma, não há qualquer nulidade a ser sanada. Precedentes.4. Não há falar em violação do 231 do CPP. A análise do presente tópico está prejudicada pelos fundamentos que ensejaram a reconsideração da decisão agravada, quanto à prescindibilidade de laudo pericial para o reconhecimento da materialidade da conduta perpetrada, ante a natureza formal do crime prescrito no art. 54 da Lei n. 9.605/1998. Precedentes.5. Das razões apresentadas na apelação defensiva (fls. 463/464), bem como no presente recurso especial, não se identifica como se deu a alegada parcialidade do Juiz. Como bem ponderado pelo Tribunal de origem, os argumentos foram apresentados de forma genérica, sem qualquer lastro jurídico idôneo (fl. 705).6. Adotando a moldura fática estabelecida na origem, entende-se que não há a comprovação de comportamento parcial, mas direcionado ao esclarecimento dos fatos sob julgamento, não havendo falar em nulidade. Precedentes.7. Para se alterar o entendimento das instâncias ordinárias, quanto à configuração da autoria delitiva, nos termos propostos, levando em consideração, ainda, a presença de outros elementos de prova, seria necessária a incursão no caderno fático-probatório, medida inviabilizada pela Súmula 7/STJ. Precedentes.8. Para se chegar à conclusão diversa das instâncias ordinárias, quanto ao reconhecimento da insignificância da conduta do recorrente/agravado, bem como à carência de dolo, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, vedada na via estreita do recurso especial. Precedentes.9. Inviável o conhecimento das alegações relativas à dosimetria da pena diante da falta de devida fundamentação, a qual não permite a compreensão de como os dispositivos infraconstitucionais citados foram violados. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. Precedentes.10. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada para conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento.” 2- “PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ART. 1.022, II, DO CPC. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 156, 370, 371, 480, 938, §§ 1º E 3º, DO CPC. PRETENSÃO POR NOVA PERÍCIA JUDICIAL. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM E PELA CORTE A QUO QUE O LOCAL NO QUAL SE INICIOU A CONSTRUÇÃO É ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANTENTE E SE QUALIFICA COMO PROMONTÓRIO. CONCLUSÃO QUE ENCONTRA RESPALDO NO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 3º E 4º DA LEI N. 12.651/2012 E ART. 3º DA LEI N. 7.661/1988. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA POR MEIO DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL LOCAL.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Na origem, tem-se ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis/SC, o Município de Florianópolis, a União e o particular, que ora recorre. Em síntese, o Parquet federal busca a condenação dos entes públicos e do particular na obrigação de adotarem medidas que cessem e recuperem os danos ambientais produzidos em área de promontório (Área de Preservação Permanente - APP), com a demolição da obra iniciada, retirada de entulho, anulação dos atos administrativos que autorizaram a obra, vedação de concessão de alvarás, o cancelamento do aforamento das terras da União no promontório e a obrigação de publicar a sentença em meio de comunicação de grande circulação. Sentença de procedência, em parte, dos pedidos (fls. 1.814-1.834), que foi mantida pelo Tribunal Regional da 4ª Região (fls. 1.941-1.942). Sobreveio, então, embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação e recurso especial, no qual se alega a manutenção de pontos omissos;violação a normas que tratam da prova pericial em juízo; a não existência de área a ser protegida no local, de acordo com a legislação federal; e ofensa a normas que tratam do direito adquirido. Isso porque, síntese: não ficou devidamente configurado ser o acidente geográfico um promontório; essa espécie de relevo não está correlacionada na legislação federal; e a antiga construção feita sobre a área, antes do início da nova obra, remonta à década de 1960.3. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois os acórdãos da Corte de origem estão devidamente fundamentados, tendo sido tratados, de forma clara e objetiva: (i) o tema a respeito da não adoção da prova pericial, pois outros critérios contidos na sentença asseguraram a conclusão de que, a área sub judice configura o relevo denominado promontório pela legislação estadual; (ii) a questão sobre a existência do dever constitucional, comum à União, Estados e Distrito Federal, de proteção ao meio ambiente, nos termos do art. 23, VI, da Constituição Federal; e (iii) quanto à não incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo direito adquirido à manutenção do dano ambiental no local.4. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção por meio de outros elementos contidos nos autos, com a indicação das razões da formação de seu convencimento, como ocorreu no caso dos autos, conforme autoriza o princípio do livre convencimento motivado. Assim, tem-se que o exame da ofensa aos artigos 156, 370, 371, 480, 938, §§ 1º e 3º, do CPC, a fim de que seja autorizada nova perícia no local para, eventualmente ser apresentada nova classificação da área como sendo uma ponta, e não um promontório, impõe o reexame de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.481.889/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2017; e AgInt no REsp n. 1.532.643/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/10/2017.5. A alegação de violação dos artigos 3º e 4º da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal) e 3º da Lei n. 7.661/1988 (Lei do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro), a fim de que se observe não ser o promontório relevo protegido pela legislação federal, não deve ser admitida. Isso porque o acórdão recorrido está fundamentado exclusivamente nas legislações estadual e municipal que reconhecem a referida área como sendo de proteção ambiental. Eventual controvérsia a respeito do confronto entre as normas das leis federais anunciadas e a legislação local desborda das hipóteses taxativamente previstas pela Constituição Federal para a admissão da questão na via do recurso especial.6. O exame de ofensa aos artigos 6º, 24 e 30 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB) não se apresenta apto à admissão pela via do apelo especial.Segundo a Corte de origem, as construções realizadas na área na década de 1960, com pouco mais de 100 m², não foram mantidas; e o início da nova construção no local, perfazendo 1.500 m², foi embargado pela fiscalização, pois incompatível com as normas locais (estadual e municipal), tendo sido concluído pela não existência de direito adquirido à manutenção do dano ambiental. Desse modo, conclui-se que a admissão dessa controvérsia, por meio de recurso especial, encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.” 3- “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. DANOS EMERGENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA. APRECIAÇÃO. FUNCIONAMENTO SEM LICENÇA DE JAZIDA DE PEDRA-SABÃO. SÚMULA 211 E 284/STJ. EXPROPRIAÇÃO REALIZADA POR EMPRESA PRIVADA. JUROS DE MORA. SÚMULA 70 DO STJ. PRECEDENTE.HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada com o escopo de expropriar imóvel, para a produção de energia, na modalidade de pequena central hidrelétrica - PCH, que abastecerá a empresa recorrente, localizado no Ribeirão do Carmo, na bacia hidrográfica do Rio Doce, no Município de Mariana - MG. A autorização expropriatória foi concedida pela Resolução da Aneel 291 de 2001.DO PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ 2. No ordenamento jurídico pátrio está previsto que o magistrado deverá apreciar motivadamente as provas produzidas no processo, dando-lhes o valor que bem entender. No sistema de valoração de provas, adotado pelo CPC, não há precedência de um tipo de prova sobre as demais, como em outros sistemas processuais, cujas provas possuem valores pré-estabelecidos.3. Por isso, não procede a irresignação dos recorrentes quanto à prevalência da perícia, porquanto o magistrado apreciou adequadamente todas as provas colacionadas aos autos, antes de concluir que a área remanescente ficou inutilizada.DA EXISTÊNCIA DE DANOS AOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL 4. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou a existência de danos com a perda dos seguinte bens: jazida de pedra-sabão, pastagem, cabeças de gado e moitas de bambus, tendo condenado a ALCAN ao pagamento de indenização no valor de R$ 58.919, 75. O eminente Relator ao julgar os Embargos de Declaração acrescentou que não houve pagamento em duplicidade, justamente porque o filho dos recorridos não é parte do processo. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).DA LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DA JAZIDA DE PEDRA-SABÃO 5. É descabida a exploração de jazida mineral sem completo cumprimento dos requisitos legais, inclusive o Licenciamento Ambiental. Do contrário, o que se tem é cometimento de ilícito penal, administrativo e cível, insuscetível, por obvio, de indenização. 6. Contudo, na hipótese sub judice, não houve apreciação, por parte do Tribunal mineiro, da questão da ausência de licença para o funcionamento da jazida de pedra-sabão nem análise sobre a inutilização parcial do terreno, porquanto seria possível a exploração de atividade pecuária na área remanescente. Portanto não se pode adentrar na apreciação do mérito dessas questões, sob pena de infringir as Súmulas 211 e 284 do STJ.CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E JUROS COMPENSATÓRIOS 7. A questão da cumulação de lucros cessantes e juros compensatórios também não foi debatida no Tribunal local, portanto, pelos mesmos motivos acima declinados, não poderá ser examinada pelo STJ. LOCALIZAÇÃO DO TERRENO EM APA 8. A tardia alegação de que parte do terreno se encontra em Área de Preservação Ambiental não pode ser decidida por esta Corte, porque não foi debatida no Tribunal a quo, trantando-se, mais uma vez, de inovação recursal.JUROS MORATÓRIOS 9. O art. 15-B do DL 3.365/1941 determina o cálculo dos juros moratórios "a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CF".Isso porque a mora das entidades públicas inicia-se somente após o término do exercício financeiro em que a verba relativa ao precatório deveria ter sido incluída no orçamento (§ 1o do dispositivo constitucional).10. In casu, a expropriante é entidade de direito privado que não se sujeita ao regime dos precatórios (art.100 da CF). Deve, portanto, realizar imediatamente os pagamentos fixados em sentença condenatória, razão pela qual sua mora é também imediata. Por essa razão, não se aplica o disposto no art. 15-B do DL 3.365/1941, mas sim a regra da Súmula 70/STJ (cálculo a partir do trânsito em julgado). Precedente: EREsp 1.350.914/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 15/2/2016.8. Recurso Especial parcialmente procedente, para que seja aplicada aos juros de mora a regra da Súmula 70 do STJ (cálculo a partir do trânsito em julgado).” 4- “(…) 14. Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. (…).” RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0158570-23.2016.8.09.0091COMARCA DE JARAGUÁRECORRENTE: REFLEXO LAVANDERIA LTDA.RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO REFLEXO LAVANDERIA LTDA., regularmente representada, no mov. 249, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto no mov. 204, proferido em sede de apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Carlos de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “QUATRO APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE ABERTURA PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA QUARTA APELANTE. REJEIÇÃO. ATIVIDADE DE LAVANDERIA. POLO INDUSTRIAL DE JARAGUÁ. DESPEJO IRREGULAR DE MATERIAL NO MEIO AMBIENTE. MATERIAIS QUÍMICOS POLUENTES. PROTEÇÃO INTEGRAL. ÔNUS DOS REQUERIDOS DE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS COLETIVOS. SENTENÇA CONFIRMADA.01. Deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento ao direito de defesa pela superveniente revogação da prova pericial, porquanto, em matéria probatória, não se aplica o instituto da preclusão pro judicato. Ademais, no caso, os apelantes evidentemente estão protelando o desfecho da ação com justificativas descabidas para não recolherem os honorários periciais, ponto que se arrasta há quase uma década, de modo que, à luz do princípio da duração razoável do processo e da proteção ambiental, deve ser entendido que renunciaram à prova pericial.02. “A ausência de intimação do recorrente para apresentar alegações finais, pois, assim como asseverado pelo Tribunal local, só se declara a nulidade que cause efetivo prejuízo à parte que a alega, conforme preconiza a máxima do sistema das nulidades processuais pas de nullité sans grief e o princípio da instrumentalidade das formas.” (AgInt no AREsp 1.264.791/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 16/05/2019)03. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem (própria da coisa), sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente (tema repetitivo 1.204/STJ).04. Ausente provas que demonstrem que a atividade desenvolvida pelos requeridos/apelantes não causam danos ambientais e, por outro lado, presentes elementos que indicam a existência de despejo irregular de água contaminada no meio ambiente (Córrego Monjolinho), é, a rigor, a confirmação da sentença.05. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, descabida, portanto, a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludente de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA.” Opostos quádruplos embargos de declaração (movs. 216, 217, 218 e 219), estes foram rejeitados (mov. 234). Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos artigos 6º, inciso VI e 81, parágrafo único, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, 7º, 9º, 10, 364, e 489 do Código de Processo Civil, 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e 5º, inciso LV, da Constituição da República, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 252). Contrarrazões foram apresentadas, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso na mov. 261. É o sucinto relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, o recurso especial não se presta à análise de eventual violação a norma constitucional, sendo esta uma questão a ser debatida em sede de recurso extraordinário, da competência do STF (inteligência do art. 102, III e alíneas, da CF). Lado outro, a bem da verdade, o recurso especial não é via própria para discussão de eventual ofensa ao art. 20 do Decreto-lei n. 4.657/42 (LINDB), uma vez princípios contidos no referido artigo, apesar de serem previstos em norma infraconstitucional, referem-se a instituto de natureza eminentemente constitucional, tratando-se de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III, da Constituição Federal. (cf. STJ, 2ª T., AgInt no REsp 2038012/PR1, Relª. Minª. Assusete Magalhães, DJe 19/10/2023). No tocante a violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SC2, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 06/12/2023; cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2424327/DF3, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 28/11/2023). Noutro vértice, verifico que a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse aferir sobre cerceamento de defesa, afronta ao contraditório e ampla defesa, inexistência de perícia e provas do nexo causalidade. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 6ª T.,AgRg no REsp n. 2.162.235/SP4, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/10/2024). Por fim, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 2ª T., AgInt no REsp n. 1.684.553/MG5, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 28/6/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 4/11- “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Ação de Interdito Proibitório, convertida em Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por Jorge Rudney Atala em face do MAST - Movimento dos Agricultores Sem Terra, com o objetivo de determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel, ao fundamento de que aproximadamente 50 (cinquenta) pessoas, integrantes do MAST, se alojaram nas imediações da sede de sua propriedade, montando acampamento no local, tendo posteriormente, ocorrido a invasão.III. Alegada violação aos artigos 20, 21 e respectivos parágrafos, da LINDB. Consoante cediço no STJ, os princípios contidos nos referidos artigos, apesar de serem previstos em norma infraconstitucional, referem-se a instituto de natureza eminentemente constitucional, cujo exame é vedado, em Recurso Especial. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.158.385/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014; AgRg no AREsp 451.291/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2014.IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.V. Agravo interno improvido.” 2- “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. (...) III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (...). 3- “ CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. COBERTURA. RECUSA. ABALO DE ORDEM MORAL. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...). 4- “1- “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES AMBIENTAIS. POLUIÇÃO SONORA. ART. 54, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NATUREZA FORMAL DO DELITO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. POTENCIALIDADE DE DANO À SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ERESP N. 1.417.279/SC, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 20/4/2018. RECONSIDERAÇÃO QUE SE IMPÕE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, E 619, AMBOS DO CPP. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 158, AMBOS DO CPP. TESE DE CONDENAÇÃO COM SUPORTE EXCLUSIVO EM LAUDOS ELABORADOS PELA POLÍCIA CIVIL EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE EXAME PERICIAL INDIRETO. MAGISTRADO, DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 231 DO CPP. TESE PREJUDICADA PELO FUNDAMENTO QUE ENSEJOU A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º-A E 212, AMBOS DO CPP. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO JUIZ. NULIDADE RELATIVA. PRESENÇA DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. QUESTIONAMENTO GENÉRICO APRESENTADO. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO PROCURAR O ESCLARECIMENTO DOS FATOS SOB JULGAMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 156 E 186, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DE FATO NOTÓRIO RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUTORIA DELITIVA FUNDAMENTADA. INVIABILIDADE DE DECOTE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 54, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA BAGATELA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA MODALIDADE CULPOSA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, 7º, 14 E 16, TODOS DA LEI FEDERAL N. 9.605/1998. QUESTÕES RELATIVAS À DOSIMETRIA DA PENA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE PERMITA A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF.1. Ante a presença de outros elementos de prova e, notadamente, pelo caráter formal do crime sob análise, que prescinde de perícia para a constatação da materialidade delitiva, impõe-se o provimento do agravo regimental. Jurisprudência da Terceira Seção (EREsp n. 1.417.279/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 20/4/2018).2. Não prospera a alegação de prestação jurisdicional deficiente.Pela leitura dos fundamentos colacionados pelo Tribunal de origem, verifica-se que, a despeito dos argumentos colacionados pelo recorrente/agravado, houve a apreciação das teses relativas à inépcia da inicial acusatória; à regularidade dos laudos produzidos pelo instituto de criminalística; e à imparcialidade do Juiz na condução da instrução, que foram devidamente analisadas pela instância ordinária.3. A condenação teve como lastro, também, os depoimentos de testemunhas (fls. 706/707). Quanto ao indeferimento do exame pericial, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o Magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. Precedentes. Ademais, as provas produzidas foram suficientes para formação do convencimento do julgador. Dessa forma, não há qualquer nulidade a ser sanada. Precedentes.4. Não há falar em violação do 231 do CPP. A análise do presente tópico está prejudicada pelos fundamentos que ensejaram a reconsideração da decisão agravada, quanto à prescindibilidade de laudo pericial para o reconhecimento da materialidade da conduta perpetrada, ante a natureza formal do crime prescrito no art. 54 da Lei n. 9.605/1998. Precedentes.5. Das razões apresentadas na apelação defensiva (fls. 463/464), bem como no presente recurso especial, não se identifica como se deu a alegada parcialidade do Juiz. Como bem ponderado pelo Tribunal de origem, os argumentos foram apresentados de forma genérica, sem qualquer lastro jurídico idôneo (fl. 705).6. Adotando a moldura fática estabelecida na origem, entende-se que não há a comprovação de comportamento parcial, mas direcionado ao esclarecimento dos fatos sob julgamento, não havendo falar em nulidade. Precedentes.7. Para se alterar o entendimento das instâncias ordinárias, quanto à configuração da autoria delitiva, nos termos propostos, levando em consideração, ainda, a presença de outros elementos de prova, seria necessária a incursão no caderno fático-probatório, medida inviabilizada pela Súmula 7/STJ. Precedentes.8. Para se chegar à conclusão diversa das instâncias ordinárias, quanto ao reconhecimento da insignificância da conduta do recorrente/agravado, bem como à carência de dolo, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, vedada na via estreita do recurso especial. Precedentes.9. Inviável o conhecimento das alegações relativas à dosimetria da pena diante da falta de devida fundamentação, a qual não permite a compreensão de como os dispositivos infraconstitucionais citados foram violados. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. Precedentes.10. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada para conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento.” 5- “(…) 14. Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. (…).” RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0158570-23.2016.8.09.0091COMARCA DE JARAGUÁRECORRENTES: FRIPER CONFECÇÕES LTDA. E OUTROSRECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO FRIPER CONFECÇÕES LTDA. e outros, regularmente representados, no mov. 250, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto no mov. 204, proferido em sede de apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Carlos de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “QUATRO APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE ABERTURA PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA QUARTA APELANTE. REJEIÇÃO. ATIVIDADE DE LAVANDERIA. POLO INDUSTRIAL DE JARAGUÁ. DESPEJO IRREGULAR DE MATERIAL NO MEIO AMBIENTE. MATERIAIS QUÍMICOS POLUENTES. PROTEÇÃO INTEGRAL. ÔNUS DOS REQUERIDOS DE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS COLETIVOS. SENTENÇA CONFIRMADA.01. Deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento ao direito de defesa pela superveniente revogação da prova pericial, porquanto, em matéria probatória, não se aplica o instituto da preclusão pro judicato. Ademais, no caso, os apelantes evidentemente estão protelando o desfecho da ação com justificativas descabidas para não recolherem os honorários periciais, ponto que se arrasta há quase uma década, de modo que, à luz do princípio da duração razoável do processo e da proteção ambiental, deve ser entendido que renunciaram à prova pericial.02. “A ausência de intimação do recorrente para apresentar alegações finais, pois, assim como asseverado pelo Tribunal local, só se declara a nulidade que cause efetivo prejuízo à parte que a alega, conforme preconiza a máxima do sistema das nulidades processuais pas de nullité sans grief e o princípio da instrumentalidade das formas.” (AgInt no AREsp 1.264.791/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 16/05/2019)03. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem (própria da coisa), sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente (tema repetitivo 1.204/STJ).04. Ausente provas que demonstrem que a atividade desenvolvida pelos requeridos/apelantes não causam danos ambientais e, por outro lado, presentes elementos que indicam a existência de despejo irregular de água contaminada no meio ambiente (Córrego Monjolinho), é, a rigor, a confirmação da sentença.05. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, descabida, portanto, a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludente de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA.” Opostos quádruplos embargos de declaração (movs. 216, 217, 218 e 219), estes foram rejeitados (mov. 234). Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos artigos 6º, inciso VI e 81, parágrafo único, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, 7º, 9º, 10, 364, e 489 do Código de Processo Civil, 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e 5º, inciso LV, da Constituição da República, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 252). Contrarrazões foram apresentadas, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso na mov. 261. É o sucinto relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, o recurso especial não se presta à análise de eventual violação a norma constitucional, sendo esta uma questão a ser debatida em sede de recurso extraordinário, da competência do STF (inteligência do art. 102, III e alíneas, da CF). Lado outro, a bem da verdade, o recurso especial não é via própria para discussão de eventual ofensa ao art. 20 do Decreto-lei n. 4.657/42 (LINDB), uma vez princípios contidos no referido artigo, apesar de serem previstos em norma infraconstitucional, referem-se a instituto de natureza eminentemente constitucional, tratando-se de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III, da Constituição Federal. (cf. STJ, 2ª T., AgInt no REsp 2038012/PR1, Relª. Minª. Assusete Magalhães, DJe 19/10/2023). No tocante a violação ao artigo 489, do Código de Processo Civil, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SC2, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 06/12/2023; cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2424327/DF3, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 28/11/2023). Noutro vértice, verifico que a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse aferir sobre cerceamento de defesa, afronta ao contraditório e ampla defesa, inexistência de perícia e provas do nexo causalidade. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 6ª T.,AgRg no REsp n. 2.162.235/SP4, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/10/2024). Por fim, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 2ª T., AgInt no REsp n. 1.684.553/MG5, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 28/6/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA1º Vice-Presidente 4/11- “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Ação de Interdito Proibitório, convertida em Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por Jorge Rudney Atala em face do MAST - Movimento dos Agricultores Sem Terra, com o objetivo de determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel, ao fundamento de que aproximadamente 50 (cinquenta) pessoas, integrantes do MAST, se alojaram nas imediações da sede de sua propriedade, montando acampamento no local, tendo posteriormente, ocorrido a invasão.III. Alegada violação aos artigos 20, 21 e respectivos parágrafos, da LINDB. Consoante cediço no STJ, os princípios contidos nos referidos artigos, apesar de serem previstos em norma infraconstitucional, referem-se a instituto de natureza eminentemente constitucional, cujo exame é vedado, em Recurso Especial. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.158.385/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014; AgRg no AREsp 451.291/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2014.IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.V. Agravo interno improvido.” 2- “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. (...) III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (...). 3- “ CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. COBERTURA. RECUSA. ABALO DE ORDEM MORAL. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...). 4- “1- “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES AMBIENTAIS. POLUIÇÃO SONORA. ART. 54, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NATUREZA FORMAL DO DELITO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. POTENCIALIDADE DE DANO À SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ERESP N. 1.417.279/SC, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 20/4/2018. RECONSIDERAÇÃO QUE SE IMPÕE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, E 619, AMBOS DO CPP. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 158, AMBOS DO CPP. TESE DE CONDENAÇÃO COM SUPORTE EXCLUSIVO EM LAUDOS ELABORADOS PELA POLÍCIA CIVIL EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE EXAME PERICIAL INDIRETO. MAGISTRADO, DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 231 DO CPP. TESE PREJUDICADA PELO FUNDAMENTO QUE ENSEJOU A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º-A E 212, AMBOS DO CPP. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO JUIZ. NULIDADE RELATIVA. PRESENÇA DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. QUESTIONAMENTO GENÉRICO APRESENTADO. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO PROCURAR O ESCLARECIMENTO DOS FATOS SOB JULGAMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 156 E 186, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DE FATO NOTÓRIO RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUTORIA DELITIVA FUNDAMENTADA. INVIABILIDADE DE DECOTE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 54, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA BAGATELA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA MODALIDADE CULPOSA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, 7º, 14 E 16, TODOS DA LEI FEDERAL N. 9.605/1998. QUESTÕES RELATIVAS À DOSIMETRIA DA PENA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE PERMITA A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF.1. Ante a presença de outros elementos de prova e, notadamente, pelo caráter formal do crime sob análise, que prescinde de perícia para a constatação da materialidade delitiva, impõe-se o provimento do agravo regimental. Jurisprudência da Terceira Seção (EREsp n. 1.417.279/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 20/4/2018).2. Não prospera a alegação de prestação jurisdicional deficiente.Pela leitura dos fundamentos colacionados pelo Tribunal de origem, verifica-se que, a despeito dos argumentos colacionados pelo recorrente/agravado, houve a apreciação das teses relativas à inépcia da inicial acusatória; à regularidade dos laudos produzidos pelo instituto de criminalística; e à imparcialidade do Juiz na condução da instrução, que foram devidamente analisadas pela instância ordinária.3. A condenação teve como lastro, também, os depoimentos de testemunhas (fls. 706/707). Quanto ao indeferimento do exame pericial, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o Magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. Precedentes. Ademais, as provas produzidas foram suficientes para formação do convencimento do julgador. Dessa forma, não há qualquer nulidade a ser sanada. Precedentes.4. Não há falar em violação do 231 do CPP. A análise do presente tópico está prejudicada pelos fundamentos que ensejaram a reconsideração da decisão agravada, quanto à prescindibilidade de laudo pericial para o reconhecimento da materialidade da conduta perpetrada, ante a natureza formal do crime prescrito no art. 54 da Lei n. 9.605/1998. Precedentes.5. Das razões apresentadas na apelação defensiva (fls. 463/464), bem como no presente recurso especial, não se identifica como se deu a alegada parcialidade do Juiz. Como bem ponderado pelo Tribunal de origem, os argumentos foram apresentados de forma genérica, sem qualquer lastro jurídico idôneo (fl. 705).6. Adotando a moldura fática estabelecida na origem, entende-se que não há a comprovação de comportamento parcial, mas direcionado ao esclarecimento dos fatos sob julgamento, não havendo falar em nulidade. Precedentes.7. Para se alterar o entendimento das instâncias ordinárias, quanto à configuração da autoria delitiva, nos termos propostos, levando em consideração, ainda, a presença de outros elementos de prova, seria necessária a incursão no caderno fático-probatório, medida inviabilizada pela Súmula 7/STJ. Precedentes.8. Para se chegar à conclusão diversa das instâncias ordinárias, quanto ao reconhecimento da insignificância da conduta do recorrente/agravado, bem como à carência de dolo, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, vedada na via estreita do recurso especial. Precedentes.9. Inviável o conhecimento das alegações relativas à dosimetria da pena diante da falta de devida fundamentação, a qual não permite a compreensão de como os dispositivos infraconstitucionais citados foram violados. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. Precedentes.10. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada para conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento.” 5- “(…) 14. Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. (…).”