Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Valdir Soares Filho Advogado: Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA n. 9.561) 1°
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão 2°
Recorrido: Instituto de Colonização e Terras do Maranhão – ITERMA / Procuradoria do ITERMA DECISÃO.
Recurso Especial n. 0000031-97.2016.8.10.0133
Trata-se de recurso especial, interposto por Valdir Soares Filho, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do TJ/MA. Na origem, o recorrente ajuizou demanda pretendendo compelir o Estado do Maranhão a “[...] cumprir sua obrigação de fazer no sentido de regularizar fundiariamente o imóvel Rural de matrícula R-003-0001308, do livro n° 095, fls. 061V/062V, registrado junto ao Cartório do 1° Ofício da Comarca de Balsas/MA, com todos os acréscimos constantes das medidas do mapa em anexo, para as 12.00, 00ha (Doze mil hectares), de sorte que ao final seja lavrado e expedido em nome do Requerente o Registro e a Escritura Pública da Gleba Fazenda Sossego, com área de 100,0000ha, já desmembrada da área total do descrito imóvel rural”. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (Id. 29910897) O colegiado desta Corte manteve a sentença. Considerando a complexidade da demanda, que envolve diversos outros processos conexos e para melhor elucidação da controvérsia, passo a elencar os principais argumentos contidos no acórdão impugnado: (I) a parte ora recorrente realizou uma análise equivocada da correta metragem “que corresponde ao imóvel rural de matrícula R-003-0001308 e que foi objeto de doação ao Estado do Maranhão para viabilização da regularização fundiária da área para assentamento de posseiros na região localizada no Município de Tasso Fragoso". (II) "muito embora registrada inicialmente a área de terras com 16.000,00 ha (dezesseis mil hectares), foi feita uma primeira averbação, em que, após elaboração de memorial descritivo pelo ITERMA, calculou-se dispor somente de 6.692,15 ha (seis mil e seiscentos e noventa e dois e hectares e quinze ares) e, ulteriormente, após nova medição, verificou-se existir área maior e apenas se fez a correção da metragem para 6.712,13 ha (seis mil e setecentos e doze hectares e treze ares), sem que, ao contrário do que tenta levar a crer a parte apelante, fosse evidenciada qualquer soma entre as aferições. Tanto que essa última é que foi a metragem referida na escritura pública de doação da área que foi efetivamente formalizada; na portaria que criou o Projeto Estadual de Assentamento de Trabalhadores Rurais denominado "Dom Rino Carlesi", devidamente acompanhado do processo de criação e que se encontra instruído com o Plano de Desenvolvimento Simplificado elaborado pelo ITERMA (juntados em autos conexos, a exemplo do processo n.º 0000105-54.2016.8.10.0133)". (III) que os documentos juntados aos autos, "além de gozarem de fé pública, evidenciam que a área doada ao Estado do Maranhão e que foi averbada na matrícula do imóvel rural R-003-0001308, junto ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Balsas/MA, é a que corresponde ao objeto do assentamento estadual "PE Dom Rino Carlesi", já regularizada e com o beneficiamento de 93 (noventa e três) famílias identificadas e devidamente cadastradas no INCRA, conforme processo administrativo anexado em feitos conexos (vide processo n.º 0000105-54.2016.8.10.0133)". (IV) "ausente mácula na averbação, especificamente quanto à área objeto da matrícula, e demonstrado o cumprimento, pelo Estado do Maranhão, da obrigação pactuada de promover, através do ITERMA, o assentamento dos posseiros então existentes naquela região específica localizada no Município de Tasso Fragoso, e com observância das dimensões legais mínima (75ha) e máxima (200ha) para cada beneficiado (art. 13 da Lei Estadual n.º 5.315/91 - que dispõe sobre terras de domínio do Estado e dá outras providências) - como especificado na própria escritura pública de doação -, falece sustentação ao intento da autora/apelante em obrigar o ente estatal a proceder à regularização fundiária de seu imóvel, tomando por base a avença em questão, tendo em vista não estar inserido na área que foi doada ao Estado do Maranhão; encontra-se, em verdade, em perímetro divergente (mapa fundiário juntado em processo conexo), daí porque não foi beneficiada com o programa de assentamento já realizado"; (V) “de uma maneira equivocada, a recorrente tenta impor a sua pretensão e embasar o pleito no argumento de que a sua área estaria englobada naquela matrícula R-003-0001308, que foi objeto de doação ao Estado do Maranhão e relativa ao Contrato de Compromisso e outras avenças, celebrado em 26.09.1984, entre a empresa Combrasil-Cia Brasil Central Comércio e Indústria e o ITERMA, e destinada ao assentamento de posseiros na região dos Vãos da Fazenda Cabeceiras (Vão do Marcelino), com a interveniência do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Tasso Fragoso/MA"; (VI) "com relação às potenciais regularizações verificadas pelo ITERMA por ocasião da vistória técnica ordenada por este juízo e realizada quando da instrução processual (Id. 30125014), além de não dizerem respeito ao objeto da matrícula imobiliária discutida nos autos[2], não houve qualquer parecer favorável à regularização das áreas ou mesmo manifestação expressa e irretratável acerca do reconhecimento jurídico do pedido, como tenta levar a crer a apelante, mas apenas a informação da autarquia em questão de que teria dado início aos respectivos processos administrativos de análise documental" (Id.38346537). Os embargos de declaração opostos ao acórdão foram rejeitados (Id. 39501843). Nas razões recursais, o recorrente pede a reforma do acórdão, ao argumento de que houve violação aos arts. 3°, 6°, 8°, 11 e 487, III, “a”, todos do CPC, pois, segundo afirma: (I) “No caso concreto, na fase de instrução probatória foi determinado ao ITERMA que realizasse a vistoria dos imóveis e apresentasse o parecer em relação ao direito de regularização, sendo que somente foram vistoriados cerca de 70 imóveis, os quais o ITERMA se manifestou favorável à regularização por entender estar preenchidos os requisitos. Nesse passo, podemos concluir que houve, de forma expressa e irretratável, o reconhecimento jurídico do pedido dos autores, diante deste fato a medida que se impõe é o julgamento de procedência dos pedidos nos termos do art. 487, III, a, do CPC"; (II) "ainda que a declaração o ITERMA na emissão do parecer (relatório) não seja entendido como reconhecimento expresso jurídico do pedido, ainda sim podemos afirmar que houve o reconhecimento tácito, ao passo que inobstante o entendimento do nobre magistrado de base, os requeridos (ITERMA E ESTADO DO MARANHÃO) já iniciaram a entrega dos títulos definitivos (de forma extrajudicial), comportamento este que revela o reconhecimento tácito dos pedidos dos autores"; (III) "Vê-se, portanto, que no caso concreto o referido princípio [inafastabilidade da jurisdição] não foi observado, posto que o pleito foi negado tendo por base a existência de procedimento administrativo em trâmite (repisa-se há mais de 20 anos), sendo a decisão mantida por este Egrégio Tribunal"; (IV) “O art. 6º, por seu turno dispõe sobre a efetividade das decisões judiciais, e por reflexo dos processos judiciais. No caso dos autos o referido dispositivo também fora violado, uma vez que passados 08 anos de trâmite processual, a causa tem se resolvido de forma extrajudicial (sem a condenação nos ônus sucumbenciais, incluindo honorários) por ausência de efetividade da jurisdição”; (V) “além da decisão não ser razoável, proporcional, eficiente e muito menos atender aos fins sociais, as exigências do bem comum – ao passo que inobstante o direito cristalino dos autores, julga em dissonância com todo o lastro produzido – também se considera carente de fundamentação, posto que para o julgamento de improcedência criou-se toda uma realidade paralela diferente da verdade dos fatos (inclusive se afirmando que as terras discutidas nos autos são diferentes do assentamento DOM RINO CARLESSI, quando na verdade se tratam da mesma propriedade” (Id. 39576940). Contrarrazões no Id. 40526854. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso especial. Em relação à alegada ofensa aos artigos 3°, 6° e 8°, todos do CPC, tenho que a questão foi enfrentada no acórdão impugnado, porém, não sob a ótica pretendida pela parte recorrente, de modo que incide, no caso, os óbices contidos nas Súmulas 211/STJ e 282/STF. Assim: “O não enfrentamento da matéria contida nos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados no acórdão proferido na origem inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.446.933/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024). E mais: “O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1.022 do CPC/2015 como violado” (AgInt no AREsp 2326442, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 15/04/2024). Acerca da violação ao art. 11 do CPC, verifico que a controvérsia foi pormenorizadamente examinada no acórdão recorrido, conforme se infere dos trechos transcritos no relatório. Desse modo, “[I]nexiste ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido” (AgInt no AREsp n. 1.900.869/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). Ademais, o julgador não está “obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir” (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). Por fim, acerca da transgressão ao art. 487, III, “a”, do CPC (reconhecimento do pedido), o acórdão impugnado assentou o seguinte: “[...] com relação às potenciais regularizações verificadas pelo ITERMA por ocasião da vistória sic técnica ordenada por este juízo e realizada quando da instrução processual, além de não dizerem respeito ao objeto da matrícula imobiliária discutida nos autos [2], não houve qualquer parecer favorável à regularização das áreas ou mesmo manifestação expressa e irretratável acerca do reconhecimento jurídico do pedido, como tenta levar a crer a apelante, mas apenas a informação da autarquia em questão de que teria dado início aos respectivos processos administrativos de análise documental". Nesse contexto, o prosseguimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, na medida em que o reexame do acórdão insofismavelmente demandaria do STJ o revolvimento do acervo fático-probatório, função que a Corte de Precedentes declina de realizar. Assim: “Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual ‘A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial’” (AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente