Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Itapuranga/GO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo n. 5177694-41.2024.8.09.0085Polo ativo: Onofre Alves VilelaPolo passivo: Mbm Seguradora Sa DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.Altere-se fase processual para “Execução” e a classe para “Cumprimento de Sentença”.Intime-se a parte executada, via procurador(a) ou pessoalmente, para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.Cientifico a parte executada que: (a) não havendo pagamento integral no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, cada um no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo, conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC, e; (b) transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 (quinze) dias para, em querendo, apresentar impugnação, com base no art. 525 do CPC.Esgotado o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para requerer as diligências de constrição patrimonial que reputar cabíveis. Existindo pedido de bloqueio de ativos financeiros ou veículos por meio dos sistemas SISBAJUD ou RENAJUD, recolhidas as devidas despesas processuais, promova-se, por meio dos sistemas em referência, tentativas de constrição patrimonial. Fica desde logo autorizado o uso da funcionalidade conhecida como “teimosinha”, caso requerida. Havendo penhora, intime-se o executado para, em querendo, manifestar-se nos termos dos arts. 854, §3º e 917, §1º do CPC. Quedando-se inerte a parte exequente quando instado a dar prosseguimento à execução indicando bens, direitos ou valores passíveis de constrição patrimonial, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano e, encerrado este período, arquivem-se os autos, tudo com esteio no art. 921, §§ 1º e 2º do CPC.Concedo alvará judicial, válido pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte exequente, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, mediante simples apresentação desta decisão, desde que contenha os dados necessários à identificação da assinatura digital, diligencie perante departamentos públicos e privados em busca de patrimônio vinculado à parte executada, tais como instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, Receita Federal, tabelionatos de notas, ofícios de registros de imóveis e Capitania dos Portos.Autorizo a expedição de certidão do recebimento da execução para fins de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes e averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, mediante simples requerimento no balcão do cartório desta unidade judiciária, com base nos arts. 782, §3º e 828 do CPC.Cumpra-se.Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.393/2025)