ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
23/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Gurgel de Faria
Partes do Processo
1. CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
TIAGO ABREU GONTIJO
OAB/MG 96242·CPF·Representa: Autor
RONEY OLIVEIRA JUNIOR
CPF·Representa: Autor
VINICIUS MATTOS FELICIO
OAB/MG 74441·CPF·Representa: Autor
MARCELO PADUA CAVALCANTI
Representa: Autor
TIAGO ABREU GONTIJO
OAB/MG 096242·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
19/12/2025, 13:13
Trânsito em julgado
19/12/2025, 13:13
Publicação
26/11/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2905631/MG (2025/0124079-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG074441
TIAGO ABREU GONTIJO - MG096242
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: MARCELO PÁDUA CAVALCANTI - MG051209
RONEY OLIVEIRA JUNIOR - MG053509
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2025, 16:10
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2905631/MG (2025/0124079-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG074441
TIAGO ABREU GONTIJO - MG096242
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: MARCELO PÁDUA CAVALCANTI - MG051209
RONEY OLIVEIRA JUNIOR - MG053509
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2905631/MG (2025/0124079-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG074441
TIAGO ABREU GONTIJO - MG096242
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: MARCELO PÁDUA CAVALCANTI - MG051209
RONEY OLIVEIRA JUNIOR - MG053509
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 14:58
Recebimento
16/10/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
15/09/2025, 21:51
Protocolo de Petição
15/09/2025, 21:35
Publicação
01/07/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2905631/MG (2025/0124079-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG074441
TIAGO ABREU GONTIJO - MG096242
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: MARCELO PÁDUA CAVALCANTI - MG051209
RONEY OLIVEIRA JUNIOR - MG053509
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/06/2025, 20:01
Protocolo de Petição
26/06/2025, 19:48
Publicação
04/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905631/MG (2025/0124079-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG074441
TIAGO ABREU GONTIJO - MG096242
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: MARCELO PÁDUA CAVALCANTI - MG051209
RONEY OLIVEIRA JUNIOR - MG053509
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.419): APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – REMISSÃO – ADESÃO ADMINISTRATIVA – DECRETO ESTADUAL 47.762/2019 – RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO INCLUSÃO NO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO – FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA – POSSIBILIDADE – BIS IN IDEM – INOCORRÊNCIA – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – IMPOSSIBILIDADE – TEMA 1.046 STJ. Havendo desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, serão devidos honorários advocatícios de sucumbência. Quando a renúncia do direito e o pagamento de honorários advocatícios forem exigências legais para adesão à programa de pagamento incentivado de crédito tributário, não há falar em fixação de verba honorária de sucumbência, sob risco de bis in idem. Na remissão de crédito tributário relativo ao ICMS prevista no Decreto Estadual 47.762/2019 não há cobrança de honorários advocatícios, ficando autorizado o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência na desistência ou renúncia dos embargos à execução. Somente será admitido o arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo (Tema 1.046 STJ). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.440/1.443). No recurso especial (e-STJ fls. 1.446/1.457), a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC, alegando omissão do acórdão recorrido no exame do conteúdo normativo do art. 156, IV, do CTN, "que apresenta os contornos jurídicos do instituto da remissão em âmbito fiscal, mormente como causa extintiva do crédito tributário" (e-STJ fl. 1.454), o que afastaria a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Indica, ainda, ofensa ao art. 156, IV, do CPC, defendendo, basicamente, que não há que se falar em honorários de sucumbência nos casos de remissão fiscal, haja vista que "ao declarar administrativamente que o crédito tributário executado está extinto, o que faz o Estado é reconhecer, ainda que de forma tácita, a procedência dos pedidos deduzidos nos embargos" (e-STJ fl. 1.455). As contrarrazões foram oferecidas. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender não configurado vício de integração e incidentes os óbices da Súmula 280 do STF e da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 1.475/1.477), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.481/1.490). A contraminuta foi apresentada. Passo a decidir. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a sentença que condenou a parte autora, dos embargos à execução extintos com fulcro no art. 487, III, "c", do CPC, ao pagamento de honorários de sucumbência. Transcrevo os fundamentos do aresto objeto de recurso especial (e-STJ fls. 1.421/1.424): Cinge a controvérsia quanto à possiblidade de condenação da embargante, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. O artigo 90 do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” A regra da legislação processual civil é clara, aquele que desistir, renunciar ou reconhecer o pedido será condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. No caso específico dos autos, a embargante renunciou ao direito no qual a ação se funda porque aderiu à remissão de crédito tributário prevista no Decreto Estadual nº 47.762/2019, este que condiciona a adesão à renúncia ou desistência das ações em curso. Vejamos o que estabelece o artigo 1º, § 1º, do mencionado Decreto Estadual nº 47.762/2019: [...] Observa-se com clareza que a adesão à remissão não exigiu o pagamento de honorários advocatícios, mas apenas de custas e despesas processuais. Não se olvida do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do R Esp 1.143.320/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 400), que fixou a seguinte tese: “A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69.” Todavia, no caso específico dos autos, a remissão prevista no Decreto Estadual nº 47.762/2019 não exige o pagamento de honorários advocatícios administrativamente, devendo ser observada a regra geral – legislação processual civil, de condenação do autor que desiste ou renuncia ao direito ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (art. 90). Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: [...] Assim, não havendo exigência de pagamento de honorários advocatícios pelo ato normativo instituidor do benefício fiscal, não configura bis in idem a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Lado outro, no que tange ao pedido de fixação dos honorários por apreciação equitativa, melhor sorte não assiste à apelante. Isso porque, o caso dos autos não está entre as hipóteses de fixação por equidade, haja vista que o proveito econômico obtido pelo vencedor não é inestimável ou irrisório e o valor da causa não pode ser considerado “muito baixo”. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.046 firmou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Dessa forma, devem ser mantidos os honorários fixados pelo magistrado de primeiro grau. Pois bem. A recorrente sustenta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, argumentando, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à apreciação da possibilidade de fixação dos honorários advocatícios à luz dos contornos jurídicos da remissão do crédito tributário. Contudo, o Tribunal de origem foi claro sobre o ponto no seguinte trecho do acórdão de julgamento dos embargos de declaração (STJ fls. 1.441/1.442): No caso, sustenta o embargante que o acordão foi omisso quanto à violação ao art. 156, IV, do Código Tributário Nacional, cujo texto dispõe: “Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) IV - remissão;” No entanto, não vislumbro a alegada omissão, pois a remissão como causa de extinção do crédito tributário em âmbito administrativo não é o fundamento direto para a condenação em questão. Ou seja, a Turma Julgadora averiguou a ausência de previsão de honorários advocatícios no Decreto Estadual 47.762/2019 para evitar o indesejável bis in idem, contudo, a condenação judicial em verba honorária de sucumbência tem fundamento no artigo 90 do Código de Processo Civil. Constou do acórdão: “A regra da legislação processual civil é clara, aquele que desistir, renunciar ou reconhecer o pedido será condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. No caso específico dos autos, a embargante renunciou ao direito no qual a ação se funda porque aderiu à remissão de crédito tributário prevista no Decreto Estadual nº 47.762/2019, este que condiciona a adesão à renúncia ou desistência das ações em curso.” Assim, verifica-se que o fundamento da condenação em honorários sucumbenciais concentrou-se na renúncia ao direito no qual a ação se funda e não na extinção do crédito no âmbito administrativo. Nesse norte, o acórdão indicou expressamente o dispositivo da legislação processual civil que embasou a decisão da Turma Julgadora, qual seja, artigo 90 do Código de Processo Civil, condenando a parte que praticou ato compatível com a renúncia ao direito. Logo, não há falar em contradição e ou omissão no acórdão embargado. Do que se observa, de acordo com a Corte a quo, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da renúncia ao direito no qual se funda a ação, e não da remissão do crédito tributário. Logo, o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou contradição na prestação jurisdicional. Ademais, ainda que a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como se confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Sobre o tema, importa ressaltar que não há omissão quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. Além disso, nos termos da jurisprudência dessa Corte Superior, "[...] o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.383.955/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018). Desse modo, não se vislumbra nenhuma deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido. No mais, sustenta ofensa ao art. 156, IV, do CTN, argumentando a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios tendo em vista que a extinção do crédito tributário decorreu da remissão. Contudo, o mencionado dispositivo não possui, por si só, comando normativo para amparar a tese recursal, uma vez que somente elenca uma das causas da extinção do crédito tributário, e nada mais. Assim sendo, não é possível conhecer do recurso especial quando o artigo de lei apontado como violado não contém, por si só, comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF – "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando o dispositivo legal não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outras prescrições legais. Sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA N. 999/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II - A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade e quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.245/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e “b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
03/06/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
31/05/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905631/MG (2025/0124079-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG074441
TIAGO ABREU GONTIJO - MG096242
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: MARCELO PÁDUA CAVALCANTI - MG051209
RONEY OLIVEIRA JUNIOR - MG053509
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.
23/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 15:00
Redistribuição
22/05/2025, 14:45
Recebimento
22/05/2025, 13:55
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 13:55
Publicação
22/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905631/MG (2025/0124079-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG074441
TIAGO ABREU GONTIJO - MG096242
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: MARCELO PÁDUA CAVALCANTI - MG051209
RONEY OLIVEIRA JUNIOR - MG053509
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Distribuição
20/05/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905631/MG (2025/0124079-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG074441
TIAGO ABREU GONTIJO - MG096242
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: MARCELO PÁDUA CAVALCANTI - MG051209
RONEY OLIVEIRA JUNIOR - MG053509
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 14:15
Recebimento
08/04/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/01/2025
Recorrente(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA; Recorrido(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DAVID MARTINS DE SOUZA, KAREN PRESOTI MONTEIRO DE CASTRO, MARCELA MARTINS DA COSTA LOPES, MARCIO HENRIQUE ROSA, POLIANA DA SILVA ALVES, RAQUEL PRISCILA DE SOUZA, RONEY OLIVEIRA JUNIOR, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 25/10/2024
Embargante(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Maria Cristina Cunha Carvalhais
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DAVID MARTINS DE SOUZA, KAREN PRESOTI MONTEIRO DE CASTRO, MARCELA MARTINS DA COSTA LOPES, POLIANA DA SILVA ALVES, RAQUEL PRISCILA DE SOUZA, RONEY OLIVEIRA JUNIOR, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 04/09/2024
Embargante(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Maria Cristina Cunha Carvalhais
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - DAVID MARTINS DE SOUZA, KAREN PRESOTI MONTEIRO DE CASTRO, MARCELA MARTINS DA COSTA LOPES, POLIANA DA SILVA ALVES, RAQUEL PRISCILA DE SOUZA, RONEY OLIVEIRA JUNIOR, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
2ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 03/05/2024
Embargante(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Maria Cristina Cunha Carvalhais
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DAVID MARTINS DE SOUZA, KAREN PRESOTI MONTEIRO DE CASTRO, MARCELA MARTINS DA COSTA LOPES, POLIANA DA SILVA ALVES, RAQUEL PRISCILA DE SOUZA, RONEY OLIVEIRA JUNIOR, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 11/04/2024
Apelante(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Maria Cristina Cunha Carvalhais
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - MARCIO HENRIQUE ROSA, POLIANA DA SILVA ALVES, RONEY OLIVEIRA JUNIOR, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 01/03/2024
Apelante(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Maria Cristina Cunha Carvalhais
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - MARCIO HENRIQUE ROSA, POLIANA DA SILVA ALVES, RONEY OLIVEIRA JUNIOR, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
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05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/12/2023
Apelante(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Maria Cristina Cunha Carvalhais
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais em 07/12/2023
Adv - MARCIO HENRIQUE ROSA, POLIANA DA SILVA ALVES, RONEY OLIVEIRA JUNIOR, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
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12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/12/2023
Apelante(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Maria Cristina Cunha Carvalhais
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais em 07/12/2023
Adv - MARCIO HENRIQUE ROSA, POLIANA DA SILVA ALVES, RONEY OLIVEIRA JUNIOR, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/12/2023
Apelante(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Maria Cristina Cunha Carvalhais
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais em 07/12/2023
Adv - MARCIO HENRIQUE ROSA, POLIANA DA SILVA ALVES, RONEY OLIVEIRA JUNIOR, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/12/2023
Apelante(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Maria Cristina Cunha Carvalhais
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais em 07/12/2023
Adv - MARCIO HENRIQUE ROSA, POLIANA DA SILVA ALVES, RONEY OLIVEIRA JUNIOR, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.