Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
23/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Raul Araãjo Filho
Partes do Processo
1. QUINTAS DO LAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. FLAVIA MELGACO DE OLIVEIRA ETO MARTINS (AGRAVADO)
Reu
3. GEISON TELES TIBURCIO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FABIO ALEXANDRE STOCKLER BARBOSA
OAB/MG 101378·CPF·Representa: Autor
ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES
OAB/MG 57180·CPF·Representa: Autor
JADER NASSIF GONÇALVES
OAB/MG 48675·CPF·Representa: Autor
JORDANA GREGORIO PAULA E SILVA BORBA
OAB/MG 170285·CPF·Representa: Autor
JADER NASSIF GONÇALVES
OAB/MG 048675·Representa: Autor
Movimentações
Retirada
01/06/2026, 23:59
Publicação
08/05/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904771/MG (2025/0124010-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: QUINTAS DO LAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JADER NASSIF GONÇALVES - MG048675
ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES - MG057180
AGRAVADO: FLAVIA MELGACO DE OLIVEIRA ETO MARTINS
AGRAVADO: GEISON TELES TIBURCIO
ADVOGADOS: FABIO ALEXANDRE STOCKLER BARBOSA - MG101378
JORDANA GREGORIO PAULA E SILVA BORBA - MG170285
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2026, 14:03
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 17:33
Petição (Impugnação)
30/04/2026, 17:01
Protocolo de Petição
30/04/2026, 16:46
Publicação
30/04/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904771/MG (2025/0124010-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: QUINTAS DO LAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JADER NASSIF GONÇALVES - MG048675
ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES - MG057180
AGRAVADO: FLAVIA MELGACO DE OLIVEIRA ETO MARTINS
AGRAVADO: GEISON TELES TIBURCIO
ADVOGADOS: FABIO ALEXANDRE STOCKLER BARBOSA - MG101378
JORDANA GREGORIO PAULA E SILVA BORBA - MG170285
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904771/MG (2025/0124010-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: QUINTAS DO LAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JADER NASSIF GONÇALVES - MG048675
ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES - MG057180
AGRAVADO: FLAVIA MELGACO DE OLIVEIRA ETO MARTINS
AGRAVADO: GEISON TELES TIBURCIO
ADVOGADOS: FABIO ALEXANDRE STOCKLER BARBOSA - MG101378
JORDANA GREGORIO PAULA E SILVA BORBA - MG170285
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2026, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2026, 11:21
Protocolo de Petição
28/04/2026, 11:02
Publicação
08/04/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904771/MG (2025/0124010-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: QUINTAS DO LAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JADER NASSIF GONÇALVES - MG048675
ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES - MG057180
AGRAVADO: FLAVIA MELGACO DE OLIVEIRA ETO MARTINS
AGRAVADO: GEISON TELES TIBURCIO
ADVOGADOS: FABIO ALEXANDRE STOCKLER BARBOSA - MG101378
JORDANA GREGORIO PAULA E SILVA BORBA - MG170285
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Quintas do Lago Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, Geison Teles Tibúrcio e Flávia Melgaço de Oliveira Eto Martins ajuizaram ação revisional/indenizatória em face da ora agravante, tendo por objeto contratos de promessa de compra e venda de lotes em loteamento, ao argumento, em síntese, de que os ajustes continham encargos abusivos, inexistia adequada execução da infraestrutura prometida e eram devidos multa contratual e reparação moral. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a abusividade dos juros remuneratórios previstos nos contratos, reduzi-los ao índice de remuneração plena dos depósitos de caderneta de poupança, condenar a ré ao pagamento da multa contratual de 20% sobre o valor de cada contrato e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para cada autor, além dos consectários e ônus sucumbenciais. Contra essa sentença, a ré interpôs apelação, sustentando, entre outros pontos, nulidade da sentença, inépcia do pedido revisional, improcedência da revisão dos encargos, licitude da manutenção dos juros remuneratórios de 1% ao mês com correção monetária pela TR, exclusão ou redução da cláusula penal, improcedência dos danos morais, incidência exclusiva da taxa SELIC e redistribuição dos ônus sucumbenciais. O Tribunal de origem conheceu parcialmente da apelação, acolheu a preliminar de inovação recursal quanto a determinados temas suscitados apenas em segundo grau e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Consignou, em especial, que: a) não poderiam ser apreciadas em apelação matérias não deduzidas na instância inicial, sob pena de supressão de instância; b) a petição inicial não era inepta; c) a cumulação da remuneração total da caderneta de poupança (TR + 0,5%) com juros remuneratórios de 1% ao mês configurava bis in idem; e d) subsistia a multa contratual de 20%, ante a ausência de comprovação do cumprimento da infraestrutura no prazo legal. Foram opostos embargos de declaração pela ré, os quais foram rejeitados. No julgamento integrativo, a corte local assentou, expressamente, que as teses relativas à capitalização de juros, teoria do adimplemento substancial, Tema 971/STJ, taxa SELIC e redução da multa contratual não haviam sido abordadas na instância inicial, razão pela qual não poderiam ser conhecidas em apelação, e reiterou que a inicial não era genérica nem inepta e que não havia vício no acórdão embargado. No recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 11, 141, 330, 489, § 1º, 492, 1.013, 1.014, 1.022 e 1.025 do CPC; dos arts. 397, parágrafo único, 408, 409, 410, 413, 422, 591, 884 e 885 do Código Civil; do art. 5º da Lei 9.514/1997; do art. 12 da Lei 8.177/1991; e do art. 46 da Lei 10.931/2004. Sustentou, em suma, negativa de prestação jurisdicional, inépcia do pedido revisional, inexistência de inovação recursal, licitude da cumulação da TR com juros remuneratórios de 1% ao mês, inexigibilidade ou redução da cláusula penal e necessidade de reconhecimento do prequestionamento ficto. A Vice-Presidência do tribunal local inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que não houve negativa de prestação jurisdicional e de que a pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, além de registrar a ausência de prequestionamento de temas não debatidos na origem. A ré interpõe o presente agravo em recurso especial, no qual sustenta, em síntese, que o apelo nobre preencheria os requisitos de admissibilidade, porquanto haveria prequestionamento das matérias veiculadas, inclusive à luz do art. 1.025 do CPC; que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional; que não se configuraria inovação recursal quanto a parte das teses deduzidas em apelação; que seriam devidos o reconhecimento da inépcia do pedido revisional, a manutenção dos juros remuneratórios pactuados cumulados com a TR, bem como a exclusão, ou ao menos a redução equitativa, da multa contratual. É o relatório. Decido. O agravo comporta conhecimento, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, mas não merece provimento, como será demonstrado em seguida. A controvérsia devolvida a esta instância exige, em primeiro lugar, a verificação do prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial. No sistema recursal do Superior Tribunal de Justiça, a questão federal somente se submete ao crivo da instância especial quando debatida e decidida pelo tribunal de origem. A mera oposição de embargos de declaração não basta, por si só, para caracterizar o indispensável prequestionamento. A análise dos autos evidencia que parcela relevante das teses veiculadas no recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade, por ausência do indispensável prequestionamento. Como é cediço, a abertura da instância especial pressupõe que a matéria federal tenha sido efetivamente debatida e decidida no acórdão recorrido, não bastando sua mera invocação nas razões recursais, tampouco simples referência genérica em embargos de declaração desacompanhada de efetivo enfrentamento pelo tribunal de origem. No caso em julgamento, tanto o acórdão da apelação como o dos embargos de declaração consignaram que várias das matérias ventiladas na apelação não poderiam ser conhecidas por configurarem inovação recursal, particularmente, a possibilidade de capitalização de juros; a aplicação da teoria do adimplemento substancial; a incidência do Tema 971 do STJ; o reajuste das parcelas pela Taxa SELIC; e a redução da multa contratual para 10% sobre valores pagos relativos a apenas um dos contratos. O acórdão, insisto, foi claro ao afirmar que tais questões não haviam sido objeto de discussão na origem e que sua apreciação, em segundo grau, importaria supressão de instância. Esse dado é fundamental para considerar que houve falha no prequestionamento delas. Se o Tribunal de origem não conheceu dessas teses por reconhecê-las como inovação recursal, não houve pronunciamento jurisdicional de mérito sobre o conteúdo normativo dos dispositivos federais a elas relacionados. Sem esse pronunciamento, como sabido, não se forma o necessário prequestionamento, incidindo, no pertinente, as Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia, bem como a Súmula 211 do STF, esta última específica para os recursos especiais. Mais ainda, no caso presente, a parte deveria ter impugnado eventualmente o artigo da legislação processual que foi aplicado para dizer que não se poderia conhecer da apelação na parte relativa aos pontos não suscitados no juízo a quo (art. 1.014 do CPC) e que será, justamente, tratado mais adiante. Nesse sentido, de minha relatoria, colaciono precedente a fim de exemplificar o que ora afirmado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A revelia é um ato-fato processual que implica a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, cabendo ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado. 2. A Corte de origem concluiu que houve inovação recursal, pois os argumentos apresentados na apelação não foram submetidos ao Juízo de primeiro grau, configurando supressão de instância. 3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. Não houve pronunciamento de mérito sobre os dispositivos apontados pelo recorrente como violados, estando patente a ausência de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.996.892/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Assim, não se mostra prequestionada, em primeiro lugar, a tese fundada no art. 397, parágrafo único, do Código Civil, relativa à chamada mora ex persona e à necessidade de interpelação prévia para exigibilidade da cláusula penal. O acórdão recorrido, ao examinar a manutenção da multa contratual, não resolveu a controvérsia sob o enfoque da constituição em mora nem discutiu a exigibilidade da penalidade à luz da interpelação judicial ou extrajudicial. A questão foi decidida por fundamento diverso: o tribunal entendeu que, à falta de prazo contratual expresso, incidiriam as disposições da Lei 6.766/1979, e que a apelante não comprovou o cumprimento da infraestrutura no prazo legal. Em nenhum momento houve enfrentamento do art. 397, parágrafo único, do Código Civil como razão de decidir. Também não se acham prequestionados os arts. 408, 409, 410, 422, 884 e 885 do Código Civil, que a recorrente invoca em apoio à teoria do adimplemento substancial e à vedação ao enriquecimento sem causa. O motivo é ainda mais evidente: o acórdão de apelação consignou expressamente que a aplicação da teoria do adimplemento substancial e do Tema 971 do STJ constituía inovação recursal. Os embargos de declaração, por sua vez, reiteraram, em termos inequívocos, que tais matérias não poderiam ser conhecidas, porque apenas em apelação foram apresentadas, quando já preclusa a oportunidade de submetê-las à apreciação da instância originária. Logo, o Tribunal local não ingressou no mérito dessas teses e não apreciou, em sentido próprio, o conteúdo normativo dos referidos dispositivos. Pela mesma razão, não se encontra prequestionado o art. 413 do Código Civil, invocado para justificar a redução equitativa da cláusula penal. Embora o acórdão contenha passagem afirmando, ao final da fundamentação sobre a multa, que não haveria motivos para sua redução, essa afirmação não pode ser lida isoladamente. Isso porque, no capítulo antecedente e vinculante de admissibilidade recursal, o próprio Tribunal local expressamente enquadrou como inovação recursal o pedido de redução da multa para 10% dos valores pagos. Os embargos declaratórios confirmaram esse enquadramento, reiterando que a questão da redução da multa contratual não poderia ser conhecida, exatamente por não ter sido suscitada na origem. Em juízo rigoroso de admissibilidade especial, prevalece essa delimitação expressa de não conhecimento. Não houve, portanto, apreciação autônoma e útil do art. 413 do Código Civil apta a caracterizar prequestionamento. Igualmente não estão prequestionadas as teses relativas à incidência exclusiva da taxa SELIC, inclusive sob o ângulo dos Temas 99 e 112 do STJ. O acórdão da apelação incluiu, de forma textual, o “reajuste das parcelas pela Taxa Selic” entre os temas inovadores, afastando seu conhecimento. Nos embargos, o Tribunal local voltou a afirmar que a questão do reajuste das parcelas contratuais pela Taxa SELIC não poderia ser apreciada, por não ter sido abordada na instância inicial. Desse modo, a insurgência especial fundada nesse capítulo não encontra suporte em matéria efetivamente decidida pelo acórdão recorrido. O mesmo se passa com a tese atinente à capitalização anual de juros, associada pela recorrente ao Tema 56 do TJMG. O acórdão de apelação foi expresso ao afirmar que a possibilidade de capitalização de juros não fora objeto de discussão nos autos e, por isso, não poderia ser conhecida em apelação. Os embargos reiteraram que a questão da manutenção dos juros capitalizados fora deduzida apenas em segundo grau. Ausente pronunciamento jurisdicional sobre a compatibilidade dessa capitalização com a legislação federal invocada, não se tem prequestionamento útil da matéria. Também não se mostram prequestionadas as alegações de ofensa aos arts. 141, 490 e 492 do CPC, ligadas a suposto julgamento citra ou extra petita e à violação do princípio da congruência. É verdade que a embargante suscitou, nos embargos de declaração, argumento no sentido de que a inadmissão parcial da apelação teria violado o princípio da congruência ou da adstrição. Todavia, o Tribunal local não acolheu nem desenvolveu essa discussão como fundamento autônomo de decisão. Limitou-se a reafirmar a correção do não conhecimento por inovação recursal. Por sinal, aqui, a decisão colegiada consignou genericamente que não se verificava afronta à longa lista de dispositivos legais mencionados pela embargante. Tal fórmula genérica de rejeição, desacompanhada de debate específico do conteúdo dos arts. 141, 490 e 492 do CPC, não supre a exigência de prequestionamento. De igual modo, não se acham prequestionados, em sentido aproveitável, os arts. 5º da Lei 9.514/1997 e 406 e 591 do Código Civil, ao menos no que excede o núcleo efetivamente enfrentado da controvérsia sobre os encargos contratuais. Embora a recorrente os tenha invocado no recurso especial e nos embargos, o acórdão de apelação, ao examinar a cumulação da remuneração da poupança com juros remuneratórios, construiu sua fundamentação de forma específica a partir do art. 46 da Lei 10.931/2004 e do art. 12 da Lei 8.177/1991. Não houve igualmente o desenvolvimento autônomo do alcance dos arts. 5º da Lei 9.514/1997, 406 e 591 do Código Civil como razões de decidir independentes. A simples enumeração posterior desses dispositivos, na parte final do acórdão dos embargos, não basta para gerar prequestionamento específico, o que, inclusive, encontra respaldo expresso na Súmula 211 desta Corte Superior que diz ser "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No mesmo plano, não se consideram prequestionados, de forma útil, os demais dispositivos apenas arrolados de modo genérico ao final dos embargos de declaração, entre eles os arts. 10, 373, 422, 428 e 429 do CPC, bem como os arts. 187, 225, 393, 396, 421, parágrafo único, e 421-A do Código Civil. O acórdão dos embargos registrou, em fórmula ampla, que não se verificava afronta a todos esses artigos e que o julgado não estava obrigado a esmiuçar cada um dos dispositivos indicados pela parte. Tal passagem confirma, precisamente, a inexistência de enfrentamento analítico e individualizado dessas normas, o que impede reconhecer, quanto a elas, o prequestionamento exigido para a via especial. Superado esse ponto, não procede a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido, complementado pelo julgamento dos embargos de declaração, examinou de forma suficiente as questões reputadas relevantes para a solução da controvérsia, explicitando as razões pelas quais reconheceu a inovação recursal de parte das teses, afastou a inépcia da inicial, reputou abusiva a cumulação dos encargos contratuais e manteve a cláusula penal. O simples descontentamento da parte com a conclusão adotada não se confunde com ausência de fundamentação ou omissão juridicamente relevante. O fato de não ter acolhido a tese da recorrente nem enfrentado, um a um, todos os argumentos por ela suscitados, como sabido, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada alegação da parte quando apresenta fundamentação apta e suficiente. Nesse sentido, de minha lavra, para fins exemplificativos, segue o acórdão adiante transcrito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA. INTUITO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas e devidamente fundamentadas. O intuito dos aclaratórios, no caso, é de reapreciação das matérias já resolvidas. 2. Não se identifica incompatibilidade interna, visto que o acórdão embargado assentou que, se os fundamentos adotados são suficientes para a conclusão, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 3. O argumento sobre a inexistência de forma solene para a notificação de rescisão (bastando o AR) já foi apreciado e valorado na origem, e a revisão do entendimento sobre a validade da notificação demandaria o reexame de provas, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ. 4. A tese relativa à inexistência da tríplice identidade entre as ações (coisa julgada) não foi enfrentada expressamente pelo Tribunal de origem, o que configura a ausência do indispensável prequestionamento da matéria, incidindo a Súmula 211/STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.753.726/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Também não prospera a insurgência relativa aos arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem procedeu corretamente ao reconhecer, em parte, a inovação recursal. Conforme expressamente assentado no acórdão da apelação, a recorrente suscitou apenas em segundo grau teses relativas à capitalização de juros, à aplicação da teoria do adimplemento substancial, ao Tema 971 do STJ, à incidência da Taxa SELIC e à redução da multa contratual, matérias que não haviam sido submetidas ao juízo de primeiro grau. A Corte local, então, observando a vedação de supressão de instância e a disciplina dos arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC, conheceu apenas parcialmente do recurso e afastou do seu campo de apreciação os capítulos inovadores. Os embargos de declaração reiteraram, de maneira clara, que tais matérias não ostentavam natureza de ordem pública apta a autorizar seu conhecimento de ofício e que a recorrente, ao deixar de impugnar oportunamente, na contestação, os abusos alegados pelos autores, não poderia transferir ao Tribunal a apreciação originária de fundamentos defensivos não antes deduzidos. A conclusão adotada pelo Tribunal mineiro, portanto, está em consonância com a lógica devolutiva da apelação e não evidencia violação dos dispositivos federais invocados. Além disso, a revisão da conclusão da Corte local no ponto demandaria incursão no conteúdo concreto da petição inicial e no contexto processual da demanda, providência incompatível com a via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse mesmo sentido, de minha relatoria, o julgado abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A revelia é um ato-fato processual que implica a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, cabendo ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado. 2. A Corte de origem concluiu que houve inovação recursal, pois os argumentos apresentados na apelação não foram submetidos ao Juízo de primeiro grau, configurando supressão de instância. 3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. Não houve pronunciamento de mérito sobre os dispositivos apontados pelo recorrente como violados, estando patente a ausência de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.996.892/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Do mesmo modo, não merece acolhimento a alegação de inépcia da petição inicial, fundada no art. 330 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido enfrentou essa preliminar de forma direta e a afastou com motivação bastante. Consignou, para tanto, que, embora a peça inaugural houvesse demandado emenda, os autores atenderam à determinação judicial e, após a correção, passaram a delimitar adequadamente a lide, apresentando pedidos e conclusões lógicas, aptos a permitir o pleno exercício da defesa e o julgamento preciso da controvérsia. Assinalou, ainda, que da leitura da exordial e de sua emenda se extraía, sem dificuldade, a pretensão autoral voltada ao decote dos valores cobrados a título de juros sobre o saldo devedor, à incidência de multa pelo atraso das obras do loteamento e à reparação moral. Os embargos de declaração reproduziram esse mesmo fundamento, reafirmando que a pretensão revisional não fora formulada de modo genérico e que a inicial não padecia do vício previsto no art. 330 do CPC. À vista dessa moldura decisória, não se identifica violação ao referido dispositivo. A pretensão de infirmar essa premissa exigiria novo exame das peças processuais e da dinâmica da defesa deduzida na origem, o que não se admite em recurso especial. Com efeito, a revisão dessa conclusão encontraria igualmente travas diante da necessidade de reexame do contexto fático-processual delineado pelo acórdão recorrido AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. In casu, a verificação da inépcia da inicial, tal como pretendido nas razões do apelo especial, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável a teor do disposto no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.357.253/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 6/6/2011.) Finalmente, no tocante à controvérsia relativa aos encargos contratuais, o acórdão recorrido partiu de premissa de que o contrato previa a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança, compreendido como a remuneração total (TR acrescida do adicional de 0,5%), cumulada com juros remuneratórios de 1% ao mês para concluir, em juízo normativo, que tal cumulação configuraria bis in idem, por implicar dupla remuneração do capital. Nessa perspectiva, a controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça é eminentemente jurídica: definir se, à luz do art. 46 da Lei nº 10.931/2004, do art. 5º, III, da Lei nº 9.514/1997, do art. 12 da Lei nº 8.177/1991 e dos arts. 406 e 591 do Código Civil, é admissível a cumulação da remuneração básica da poupança com juros remuneratórios convencionais, ou se tal composição implica duplicidade indevida de encargos. Não se está, portanto, diante de hipótese típica de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois não se exige reexame de prova, mas apenas a correta subsunção jurídica de premissas fáticas já estabilizadas no acórdão recorrido. Ainda assim, o recurso especial não se viabiliza. Isso porque o Tribunal de origem, ao interpretar o art. 46 da Lei nº 10.931/2004, consignou, de forma expressa, que a expressão “remuneração básica dos depósitos de poupança” se restringe à Taxa Referencial (TR), não abrangendo a remuneração adicional prevista no art. 12 da Lei nº 8.177/1991, de modo que a cumulação desta com juros remuneratórios de 1% ao mês importaria duplicidade remuneratória. A pretensão recursal, portanto, exige a superação dessa interpretação normativa mediante demonstração de violação direta à legislação federal. Ocorre que não se extrai, da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, orientação específica no sentido de que, em contratos de promessa de compra e venda de imóvel fora do âmbito típico das instituições financeiras, seja juridicamente admissível a cumulação da remuneração total da poupança com juros remuneratórios convencionais, nos moldes pretendidos pela recorrente. Ao revés, a jurisprudência do STJ distingue, em regra, correção monetária e juros remuneratórios, mas não autoriza, de forma indiscriminada, a sobreposição de índices que, na prática, possam conduzir à dupla remuneração do capital. Desse modo, embora a controvérsia possua natureza jurídica, a tese recursal não prospera porquanto correta a interpretação do tribunal de origem. No caso, estar-se-ia claramente cumulando dois índices de juros, a caracterizar claro bis in idem. É a pretensão recursal e não o acórdão que se encontra em divergência com a jurisprudência deste Tribunal Superior, pois acaso reconhecida, estar-se-ia, na prática, promovendo dupla remuneração do capital, por meio da cumulação da remuneração integral da poupança com juros remuneratórios autônomos. Também aqui trancrevo alguns acórdãos de minha lavra a fim de demonstrar que esta Corte não lastreia a interpretação pretendida pelo recorrente, pois dela exurgiria a duplicidade do cômputo dos juros (sejam remuneratórios, sejam moratórios), situação que enseja até mesmo a nulidade de eventual disposição contratual que o admita, por se tratar de disposição de ordem pública: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a taxa SELIC abrange juros e correção monetária. Em razão disso, não pode ser cumulada a nenhum outro índice que exprima tais consectários. Precedentes. 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.080.647/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. JUROS DE MORA. SENTENÇA ANTERIOR AO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DO NOVEL DIPLOMA LEGAL APÓS SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE QUALIFICADO DA CORTE ESPECIAL. ART. 406 DO CC/2002. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.117/PR, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 02.09.2010, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, decidiu que o percentual de 6% ao ano deve incidir até 11 de janeiro de 2003. A partir daí, deve-se observar o disposto no art. 406 do CC/2002, "seguindo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (atualmente, a taxa SELIC). 2. De acordo com o entendimento do STJ, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.716.709/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Em conclusão (dispositivo). Diante do exposto, nego provimento ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial. Havendo nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 20:20
Não-Provimento
31/03/2026, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904771/MG (2025/0124010-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: QUINTAS DO LAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JADER NASSIF GONÇALVES - MG048675
ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES - MG057180
AGRAVADO: FLAVIA MELGACO DE OLIVEIRA ETO MARTINS
AGRAVADO: GEISON TELES TIBURCIO
ADVOGADOS: FABIO ALEXANDRE STOCKLER BARBOSA - MG101378
JORDANA GREGORIO PAULA E SILVA BORBA - MG170285
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.
13/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 12:05
Redistribuição (sorteio)
12/06/2025, 11:45
Recebimento
12/06/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 06:05
Publicação
12/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904771/MG (2025/0124010-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: QUINTAS DO LAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: JADER NASSIF GONÇALVES - MG048675
AGRAVADO: FLAVIA MELGACO DE OLIVEIRA ETO MARTINS
AGRAVADO: GEISON TELES TIBURCIO
ADVOGADO: FABIO ALEXANDRE STOCKLER BARBOSA - MG101378
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Distribuição
09/06/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904771/MG (2025/0124010-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: QUINTAS DO LAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: JADER NASSIF GONÇALVES - MG048675
AGRAVADO: FLAVIA MELGACO DE OLIVEIRA ETO MARTINS
AGRAVADO: GEISON TELES TIBURCIO
ADVOGADO: FABIO ALEXANDRE STOCKLER BARBOSA - MG101378
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 14:29
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 14:15
Recebimento
08/04/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
GEISON TELES TIBURCIO Remessa para contraminuta ao agravo.
Adv - ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES, FABIO ALEXANDRE STOCKLER BARBOSA, FABIO ALEXANDRE STOCKLER BARBOSA, JADER NASSIF GONCALVES, SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS, TATIANA CASAES CHACARA TEIXEIRA, VANESSA DE CASTRO CAVALCANTI.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
FLAVIA MELGACO DE OLIVEIRA ETO MARTINS Remessa para contraminuta ao agravo.
Adv - ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES, FABIO ALEXANDRE STOCKLER BARBOSA, FABIO ALEXANDRE STOCKLER BARBOSA, JADER NASSIF GONCALVES, SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS, TATIANA CASAES CHACARA TEIXEIRA, VANESSA DE CASTRO CAVALCANTI.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
GEISON TELES TIBURCIO Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES, FABIO ALEXANDRE STOCKLER BARBOSA, FABIO ALEXANDRE STOCKLER BARBOSA, JADER NASSIF GONCALVES, SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS, TATIANA CASAES CHACARA TEIXEIRA, VANESSA DE CASTRO CAVALCANTI.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
FLAVIA MELGACO DE OLIVEIRA ETO MARTINS Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES, FABIO ALEXANDRE STOCKLER BARBOSA, FABIO ALEXANDRE STOCKLER BARBOSA, JADER NASSIF GONCALVES, SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS, TATIANA CASAES CHACARA TEIXEIRA, VANESSA DE CASTRO CAVALCANTI.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
QUINTAS DO LAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES, FABIO ALEXANDRE STOCKLER BARBOSA, FABIO ALEXANDRE STOCKLER BARBOSA, JADER NASSIF GONCALVES, SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS, TATIANA CASAES CHACARA TEIXEIRA, VANESSA DE CASTRO CAVALCANTI.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES, FABIO ALEXANDRE STOCKLER BARBOSA, FABIO ALEXANDRE STOCKLER BARBOSA, JADER NASSIF GONCALVES, SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS, TATIANA CASAES CHACARA TEIXEIRA, VANESSA DE CASTRO CAVALCANTI.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
20ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 05/09/2024
Embargante(s) - QUINTAS DO LAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; Embargado(a)(s) - FLAVIA MELGACO DE OLIVEIRA ETO MARTINS; GEISON TELES TIBURCIO;
Relator - Des(a). Fernando Caldeira Brant
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES, FABIO ALEXANDRE STOCKLER BARBOSA, JADER NASSIF GONCALVES, SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS, TATIANA CASAES CHACARA TEIXEIRA, VANESSA DE CASTRO CAVALCANTI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
20ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 22/08/2024
Embargante(s) - QUINTAS DO LAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; Embargado(a)(s) - FLAVIA MELGACO DE OLIVEIRA ETO MARTINS; GEISON TELES TIBURCIO;
Relator - Des(a). Fernando Caldeira Brant
Autos colocados "em mesa" em 04/09/2024 às 13:30 horas A sessão de julgamento será realizada na Sede do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Av. Afonso Pena, 4.001 - Serra, Belo Horizonte/MG. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico do Cartório ([email protected]), nos termos da Portaria Conjunta nº 1.521/PR/2024.
Adv - ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES, FABIO ALEXANDRE STOCKLER BARBOSA, JADER NASSIF GONCALVES, SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS, TATIANA CASAES CHACARA TEIXEIRA, VANESSA DE CASTRO CAVALCANTI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
20ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 23/05/2024
Apelante(s) - QUINTAS DO LAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; Apelado(a)(s) - FLAVIA MELGACO DE OLIVEIRA ETO MARTINS; GEISON TELES TIBURCIO;
Relator - Des(a). Fernando Caldeira Brant
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES, FABIO ALEXANDRE STOCKLER BARBOSA, JADER NASSIF GONCALVES, SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS, TATIANA CASAES CHACARA TEIXEIRA, VANESSA DE CASTRO CAVALCANTI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
20ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 08/05/2024
Apelante(s) - QUINTAS DO LAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; Apelado(a)(s) - FLAVIA MELGACO DE OLIVEIRA ETO MARTINS; GEISON TELES TIBURCIO;
Relator - Des(a). Fernando Caldeira Brant
Autos incluídos na pauta de julgamento de 22/05/2024, às 13:30 horas A sessão de julgamento será realizada na Sede do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Av. Afonso Pena, 4.001 - Serra, Belo Horizonte/MG. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico do Cartório ([email protected]), nos termos da Portaria Conjunta nº 1.521/PR/2024.
Adv - ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES, FABIO ALEXANDRE STOCKLER BARBOSA, JADER NASSIF GONCALVES, SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS, TATIANA CASAES CHACARA TEIXEIRA, VANESSA DE CASTRO CAVALCANTI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
20ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 04/04/2024
Apelante(s) - QUINTAS DO LAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; Apelado(a)(s) - FLAVIA MELGACO DE OLIVEIRA ETO MARTINS; GEISON TELES TIBURCIO;
Relator - Des(a). Fernando Caldeira Brant
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES, FABIO ALEXANDRE STOCKLER BARBOSA, JADER NASSIF GONCALVES, SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS, TATIANA CASAES CHACARA TEIXEIRA, VANESSA DE CASTRO CAVALCANTI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
20ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 24/01/2024
Apelante(s) - QUINTAS DO LAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; Apelado(a)(s) - FLAVIA MELGACO DE OLIVEIRA ETO MARTINS; GEISON TELES TIBURCIO;
Relator - Des(a). Fernando Caldeira Brant
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Fernando Caldeira Brant em 24/01/2024
Adv - ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES, FABIO ALEXANDRE STOCKLER BARBOSA, JADER NASSIF GONCALVES, SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS, TATIANA CASAES CHACARA TEIXEIRA, VANESSA DE CASTRO CAVALCANTI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/01/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)