Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1886410/GO (2021/0128040-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: GERALDO DOS REIS OLIVEIRA
ADVOGADO: DENISE OLIVEIRA ALVES TRINDADE - GO013074
AGRAVANTE: JOSÉ KLEBER BARRETO MILITÃO
ADVOGADO: AURELINO IVO DIAS - GO010734
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: PAULO ROBERTO RODRIGUES
INTERESSADO: JOSE DE SOUZA NETO
INTERESSADO: WAGNER HUMBERTO DE PINA
INTERESSADO: FERNANDO FEITOSA DA SILVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DO CARMO AFIUNE - GO014739
DIOGO JACOB RAKOWSKI - GO046697
INTERESSADO: MAGRIL MOTORS LTDA
ADVOGADO: GILBERTO NUNES DE LIMA - GO013569
DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOSÉ KLEBER BARRETO MILITÃO, MAGRIL MOTO LTDA, PAULO ROBERTO RODRIGUES, WAGNER HUMBERTO DE PINA, FERNANDO FEITOSA DA SILVA, GERALDO DOS REIS OLIVEIRA e JOSÉ DE SOUSA NETO, em razão de frustração da licitude de processo licitatório, para aquisição de trator arado pelo Município de Rianápolis/RO, com recursos repassados pela União, por meio do Contrato de Repasse 158428-88/MA/CAIXA. Proferida a sentença (fls. 918-935) a demanda foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo que os réus praticaram ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/92 e, com fulcro no artigo 12, inciso III, do mesmo diploma, aplicou-lhes as seguintes sanções: “a) JOSÉ KLEBER BARRETO MILITÃO e JOSÉ DE SOUSA NETO, por infração por infração ao artigo 11, caput, da Lei n2 8.492/92, nas sanções de: i) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; ii) multa civil no valor de R$ 7.000,00 (sete mil) reais, atualizado até a data desta sentença, a ser revertida em favor da União e iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; b) PAULO ROBERTO RODRIGUES, WAGNER HUMBERTO DE PINA, FERNANDO FEITOSA DA SILVA e GERALDO DOS REIS OLIVEIRA por infração por infração ao artigo 11, caput, da Lei n2 8.492/92, nas sanções de: i) multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, atualizado até a data desta sentença, a ser revertida em favor da União e ii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; c) a pessoa jurídica MAGRIL MOTO LTDA. por infração ao artigo 11, caput, c/c art. 32 da Lei n2 8.492/92, nas sanções de: i) multa civil no valor de R$ 7.000,00 (sete mil) reais, atualizado até a data desta sentença, a ser revertida em favor da União e ii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.” Opostos embargos de declaração por Geraldo dos Reis Oliveira e José Klebber Barreto Militão, os quais foram rejeitados (fls. 945-946 e 953-954, respectivamente). Na sequência, houve a interposição de recurso de apelação cível pelo MPF e por Geraldo dos Reis Oliveira, José Kleber Barreto Militão, José de Sousa Neto, Paulo Roberto Rodrigues, Wagner Humberto de Pina e Fernando Feitosa da Silva. Ao apreciar a temática, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento aos apelos (fls. 1.138-1.151 e 1.155-1.173), nos termos da ementa abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. VERBAS FEDERAIS. AQUISIÇÃO DE TRATOR. DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. FRAUDE À LICITAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. A alegação de malversação de recursos públicos derivados dos cofres da União resulta, por si só, no imediato e direto interesse federal na correta aplicação das verbas públicas, independentemente da efetiva ocorrência de desvio. Não perdem a condição de verbas federais, ainda que repassadas ao ente municipal, tanto é assim que a prestação de contas ocorre junto ao Tribunal de Contas da União — TCU. Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada. 2. A ação civil é a via adequada para requerer a condenação de agentes públicos pela prática de ato de improbidade administrativa caracterizado por ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e, notadamente, a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9°), b) causem prejuízo ao erário (art. 10) e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11). 3. Ação ajuizada com amparo em relatório da Controladoria-Geral da União (CGU) na qual constam irregularidades na aplicação de verbas vinculadas ao Contrato de Repasse 158428-88/MA/CAIXA, por meio do qual o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disponibilizou R$60.000,00 para a aquisição de um trator e arado com 4 discos de 26", com contrapartida de R$1.855,67 pelo Município de Rianápolis (GO). 4. Evidenciada a materialidade e a autoria do ato de improbidade, diante da comprovação de que o ex-prefeito de Rianápolis (GO), juntamente com o então secretário de administração e os membros da comissão de licitação procederam a licitação simulada, adjudicando seu objeto à empresa vencedora, deixando de realizar pesquisa de preços e dando curso a certame viciado, formal e materialmente, em afronta aos dispositivos da Lei 8.666/1993. 5. Não se trata de mera irregularidade, mas ato que atenta contra os princípios da Administração, circunstância que faz atrair a incidência ao caso concreto das disposições da Lei 8.429/92, e a consequente a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11. 6. Impossibilidade de se afastar a condenação o ex-assessor jurídico da prefeitura, pois, ao assinar parecer favorável à contratação da empresa vencedora do certame, mesmo diante da evidência de que tratava de procedimento ilícito em virtude de fraude à licitação, colaborou dolosamente para a consumação do ato de improbidade narrado na inicial. 7. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a dispensa indevida de licitação dá ensejo ao chamado dano in re ipsa, na medida em que o Poder Público teria deixado de contratar a melhor proposta. Porém, o suposto dano presumido decorrente da ausência da licitação não deve ser considerado diante da conclusão de que não se vislumbrou a ocorrência de prejuízo ao erário. 8. As penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92 podem ser aplicadas de forma cumulativa, ou não, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do ato, a extensão do dano e o benefício patrimonial obtido. 9. Manutenção das penas de suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. 10. NÃO PROVIMENTO das apelações dos requeridos e do MPF. Opostos embargos de declaração por Geraldo dos Reis Oliveira (fls. 1.176-1.181 e 1.197-1.202) e José Kleber Barreto Militão (fls. 1.183-1.193), os quais, por unanimidade, foram rejeitados (fls. 1.219-1.224), nos seguintes termos ementados: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são importantes para aperfeiçoar o julgamento e esclarecer obscuridade ou contradição e sanar omissão sobre ponto que devia se pronunciar (CPC, art. 1.022). 2. Ausência de omissão/contradição/obscuridade. Pretensão de reexame do mérito e prequestionamento, pois os embargantes apenas questionam os fundamentos expostos por esta Corte para afastar as razões de apelação e considerar caracterizada a prática de ato de improbidade administrativa decorrente de irregularidades na contratação e execução de obras e serviços licitados. 3. São incabíveis os embargos de declaração apenas com o propósito de prequestionamento, à míngua de omissão, contradição ou obscuridade do acórdão. Precedentes do TRF 1a Região: EDACR 0000153- 67.2016.4.01.3505/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/02/2018; EDACR 0031539- 16.2010.4.01.3800/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2018; EDACR 0012721- 52.2011.4.01.4100/RO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 11/12/2017. 4. Embargos de declaração rejeitados. Inconformado, Geraldo dos Reis Oliveira interpôs recurso especial (fls. 1.227-1.234 reproduzido às fls. 1.316-1.323), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, arguindo, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 2º, §3º, da Lei n. 8.906/94. José Kleber Barreto Militão também interpôs recurso especial (fls. 1.236-1.282), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, arguindo, preliminarmente, a incompetência da justiça federal, sob o argumento de “infringência à lei e à jurisprudência”. No mérito, aduz dissídio jurisprudencial, inexistência de dano ao erário e de dolo ou culpa, bem como dos demais elementos caracterizadores de improbidade administrativa e, por fim, violação à Lei n. 8.666/03 e o artigo 12 da Lei n. 8.429/92. Paulo Roberto Rodrigues, Wagner Humberto de Pina, Fernando Feitosa da Silva, José de Sousa Neto interpuseram recurso especial (fls. 1.286-1.311), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.331-1.336. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu os recursos especiais (fls. 1.338-1.342, 1.343-1.344, 1.345-1.347). Adveio, então, a interposição de agravo instrumento no recurso especial por Geraldo dos Reis Oliveira (fls. 1.350-1.360 reproduzido às fls. 1.478-1.488) José Kleber Barreto Militão (fls. 1.406-1.454), Paulo Roberto Rodrigues, Wagner Humberto de Pina, Fernando Feitosa da Silva e José de Sousa Neto (fls. 1.456-1.476), a fim de possibilitar a apreciação dos recursos especiais pela instância superior. As Contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.493-1.502, 1.503-1.512 e 1.513-1.521. Recebidos os autos nesta instância superior, em decisão de lavra do ministro presidente, os agravos não foram conhecidos (fls. 1.531-.1533). Opostos embargos de declaração por Geraldo dos Reis Oliveira (fls. 1.535-1.552), os quais foram rejeitados (fls. 1.620-1.621). Na sequência, houve a interposição de agravo interno por José Kleber Barreto Militão (fls. 1.561-1.592) e por Geraldo dos Reis Oliveira (fls. 1.625-1.646). À fl. 1.696, as partes e o MPF foram intimados para que se manifestassem acerca da superveniência da Lei n. 14.230/2021 e eventual influência no julgamento do recurso em mesa, sendo a determinação cumprida às fls. 1.638-1.714, 1.722-1.736 e 1.742-1.748. Ato contínuo, esta Corte Superior, em decisão de minha lavra, tornou sem efeito a decisão agravada, julgou prejudicados os recursos interpostos e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a decisão do STF sobre o Tema 1.199, fossem tomadas as medidas previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC (fls. 1.750-1.751). Recebidos os autos no tribunal de origem, a Vice-Presidência do TRF da 1ª Região, exerceu juízo negativo de retratação, mantendo a deliberação anteriormente proferida, ao fundamento de que restaria caracterizada a conduta dolosa dos réus, motivo pelo qual entendeu incabível a aplicação do entendimento firmado no Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, o qual admite a retroatividade da nova legislação apenas às hipóteses de conduta culposa. Além disso, exerceu novo juízo de admissibilidade, inadmitindo os recursos especiais anteriormente interpostos (fls. 2.019 -2.023, 2.024-2.027 e 2.028-2.030). Contra essa decisão, houve a interposição de “agravo de instrumento contra despacho denegatório de recurso especial” por José Kleber Barreto Militão (fls. 2.037-2.086) e Geraldo dos Reis Oliveira (fls. 2.089-2.121 reproduzido às fls. 2.122-2.154 e às fls. 2.205-2.237). Contrarrazões (fls. 2.162-2.167). Certidão de trânsito em julgado em relação aos réus Paulo Roberto Rodrigues, Wagner Humberto de Pina, Fernando Feitosa da Silva, José de Sousa Neto (fls. 2.168 e 2.185-2.186). Os autos foram encaminhados ao TRF da 1ª Região para apreciação dos agravos (fl. 2.197) e, posteriormente, remetidos ao STJ (fl. 2.203). Intimado, o Ministério Público Federal, por meio do Subprocurador-Geral da República Aurélio Virgílio Veiga Rios, opinou pelo provimento dos agravos em recurso especial (fls. 2.246-2.252), em parecer assim ementado: AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO LICITATÓRIO FRAUDULENTO. DOLO. SÚMULA 7/STJ. TEMA 1.199/STF (REPERCUSSÃO GERAL). LEI Nº 14.230/2021. RETROATIVIDADE APENAS PARA ATOS ÍMPROBOS CULPOSOS. DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS. I – Sendo inequívoco o dolo na conduta dos requeridos, consideram-se violados os princípios administrativo-constitucionais da probidade e da boa-fé. Afastar tais premissas exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória que encontra óbice na Súmula 7/STJ. II - A Lei nº 14.230/2021, que realizou sensíveis alterações na Lei nº 8.429/1992, não deve retroagir para repercutir no presente caso, pois os réus foram acusados pela prática de ato de improbidade administrativa doloso, sendo que, no julgamento do ARE nº 843.989 pelo STF (Tema 1.199), estabeleceu-se que a nova legislação só produzirá efeitos pretéritos em relação aos atos ímprobos na modalidade culposa, nas ações sem trânsito em julgado. III. Parecer pelo não provimento dos agravos em recursos especiais. Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 2.254). É o relatório. Decido. De início, cumpre registrar que os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação dos agravos interpostos por José Kleber Barreto Militão e Geraldo dos Reis Oliveira (fl. 2.203), tendo em vista a já existente certidão de trânsito em julgado em relação aos réus Paulo Roberto Rodrigues, Wagner Humberto de Pina, Fernando Feitosa da Silva e José de Sousa Neto (fls. 2.168 e 2.185-2.186). Dito isto, depreende-se dos autos que os réus José Kleber Barreto Militão e Geraldo dos Reis Oliveira, ora recorrentes, foram condenados pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original. Ocorre que no decorrer do trâmite processual a lei de regência sofreu significativas alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021, razão pela qual a presente demanda será examinada sob esta nova perspectiva, naquilo em que for aplicável ao caso sub judice. Dito isto, embora em um primeiro momento o STF tenha firmado orientação, por meio do Tema n. 1.199, de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação da nova redação LIA, adstrita aos atos ímprobos culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém não transitados em julgado. A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese para os casos de ato de improbidade administrativa fundado na responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, ou nos revogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. Confiram-se os precedentes das duas Turmas e do Plenário da Suprema Corte, respectivamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III – Agravo improvido. (RE 1452533 AgR, relator Min. CRISTIANO ZANIN, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/11/2023) SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023) Tem-se, então, que a modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputar uma conduta culposa (Tema n. 1.199 do STF) ou dolosa, conforme a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, vencido o eminente Min. Luiz Edson Fachin. Neste ponto, importa ressaltar que, no aludido tema, o Supremo Tribunal Federal também orientou que a disposição do §2º do art. 1º da LIA, com redação promovida pela Lei n. 14.230/2021, que exige a constatação do dolo específico na conduta dos réus para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 do referido diploma, deve ser aplicada aos processos em curso, respeitada a coisa julgada. Nesse sentido: AREsp n. 1.894.813/DF, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 06/08/2024. Nesse passo, em ações de improbidade administrativa em curso, importa perquirir se houve a efetiva extinção da reprovabilidade da conduta ilícita ou não. Caso tenha ocorrido a extinção da reprovabilidade, a ação de improbidade deverá ser julgada improcedente, tendo em vista a aplicação retroativa das normas sancionatórias mais benéficas ao réu. Agora se a conduta continuar descrita na Lei n. 8.429/1992, deve-se aplicar a continuidade típico-normativa já que inaplicável a tipicidade cerrada aos casos sentenciados antes da vigência da Lei n. 14.230/2021. Significa dizer que inexiste óbice legal para a alteração do enquadramento jurídico da conduta ilícita objeto de sentença em data anterior à vigência da Lei n. 14.230/2021. Assim, admite-se a incidência da continuidade-típico-normativa. Nesse contexto, tanto a Primeira quanto a Segunda Turma do STJ, alinhadas a jurisprudência do STF, adotaram o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, de modo a afastar a abolição da tipicidade da conduta do réu. quando for possível o enquadramento típico da conduta nos incisos da nova redação trazida pela Lei n. 14.230/2021, preservando a reprovação da conduta da parte. Posto tais considerações, passo à análise do caso concreto. No caso em análise, a conduta ímproba atribuída aos réus consiste em frustração da licitude do procedimento licitatório para aquisição de um trator arado, com verbas federais oriundas do Contrato de Repasse n. 158428- 88/MA/CAIXA, firmado entre o Município de Rianápolis e o Ministério da Agricultura. O Juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente a demanda, para reconhecer que os réus praticaram de ato ímprobo tipificado no artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/92, em sua redação original, consoante consignado na sentença (fls. 918-935), sendo mantida integralmente pelo Tribunal local (fls. 1.138-1.151, 1.155-1.173 e 1.219-1.224). Posteriormente, o Tribunal de origem, em decisão de lavra da Vice-Presidência, exerceu juízo negativo de retratação, mantendo a deliberação anteriormente proferida, ao fundamento de que restaria caracterizada a conduta dolosa dos réus, motivo pelo qual entendeu incabível a aplicação do entendimento firmado no Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, o qual admite a retroatividade da nova legislação apenas às hipóteses de conduta culposa. Senão vejamos (fls. 2.020-2.021, 2.025-2.026 e 2.029-2.030): “É cediço que o Supremo Tribunal Federal se posicionou sobre a aplicação da nova Lei 14.230/2021 no âmbito do julgamento do Tema 1199 da repercussão geral, firmando a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9°, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei (ARE 843.989/PR, Rei. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 19/08/2022). No caso ora em apreciação, o julgamento do TRF conforma-se ao aludido entendimento, porquanto houve condenação expressa por atos de improbidade dolosos.” O entendimento sufragado pelo Egrégio Tribunal de origem encontrava a consonância com o entendimento adotado anteriormente nesta Corte, porém, conforme exposto anteriormente, houve pacificação da jurisprudência em sentido diverso, no sentido que a Lei n. 14.230/2021 deve ser aplicada retroativamente mesmo em caso de conduta dolosa. Nesse ponto, cumpre reiterar que o Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1.199, ao admitir a aplicação da Lei n. 14.230/2021 para os atos ímprobos, cujas condenações ainda não tenham transitado em julgado, condicionou à aferição da existência de dolo específico pelo órgão competente, não sendo mais suficiente a demonstração de dolo genérico. Desta forma, considerando que o presente caso foi julgado sob a roupagem do art. 11 da Lei n 8.429/1992 com a redação anterior, bem como diante do óbice imposto a esta Corte Superior pela Súmula 7/STJ, caberá à instância de origem a valoração do conjunto fático-probatório visando aferir se o caso em análise pode ser objeto de readequação ou continuidade típico-normativa, inclusive no que tange à apreciação da (in)existência do dolo específico exigido pela novel legislação. Significa dizer que competirá ao Tribunal de origem, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, verificar se a conduta atribuída aos réus José Kleber Barreto Militão e Geraldo dos Reis Oliveira permanece típica ou se houve extinção da respectiva reprovabilidade. A esse respeito, é oportuno destacar que, em tese, a conduta ímproba atribuída aos requeridos, consistente em frustração da licitude do procedimento licitatório, anteriormente tipificada nos autos no artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/92, em sua redação original, continua descrita no artigo 11, inciso V, da LIA, com a alteração promovida pela Lei n. 14.230/2021. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Autos devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência do STJ para juízo de conformação ao decidido por ocasião do julgamento do Tema 1.199, submetido ao regime da repercussão geral, notadamente a aferição de eventual condenação por ato de improbidade não mais tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 2. No caso, a conduta imputada ao agravante, delineada no acórdão de origem (dispensa de licitação, de modo a favorecer no direcionamento da contratação da empresa ré), enquadra-se à nova redação do inciso V do art. 11 da LIA, consubstanciado no "benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros", evidenciando a continuidade típico-normativa. 3. Hipótese em que o julgado deve ser mantido, uma vez que em consonância com a orientação do STF sobre o Tema 1.199. 4. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão. (AgInt no AREsp n. 1.372.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 8/7/2025.) PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE E ALTERAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.14.230/2021, ATUAL REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992.RETROATIVIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. I. O enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva ? de existência ou não de prejuízo ao erário, e subjetiva ? consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico ?, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento das referidas argumentações resta obstaculizado diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. De igual modo, a apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa também implica em revolvimento fático-probatório, o que, reitera-se, é inadmitido pelo verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Oportuno salientar que não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade da sanção, situação essa que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena. III. No caso em tela, verifica-se que os réus foram condenados pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429/92, em sua redação original, no entanto, no decorrer do trâmite processual a lei de regência sofreu significativas alterações dadas pela Lei 14.230/2021, razão pela qual a conduta ímproba imputada aos réus será examinada sob esta nova perspectiva, naquilo em for aplicável. IV. Esta Corte, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem se posicionado pela aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 aos processos em que tenha havido condenação pela conduta tipificada no art. 11, caput e incisos I e II da LIA, com redação antiga, sem trânsito em julgado, bem como pela adoção à tese da continuidade típico-normativa sempre que a conduta remanescer típica se reenquadrada em um dos oito incisos do art. 11 da LIA, com nova redação. V. Na espécie, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, atestou a prática de ato ímprobo, em razão da fraude de procedimento licitatório para contratação do banco, ora requerido, para prestação de serviço de gestão de folha de pagamento dos servidores públicos do Município de Valença/RJ e para a realização de operações bancárias em geral para a Municipalidade, através de dispensa indevida de licitação. VI. A conduta de frustrar o procedimento licitatório encontra correspondência, mesmo após o advento da Lei 14.230/2021, com a hipótese prevista no inciso V do art. 11 da LIA, de maneira a atrair a continuidade típico-normativa. VII. O agente público que dispensa licitação em contrariedade à decisão proferida pelo Tribunal de Contas age com dolo específico com vista à obtenção de benefício próprio ou de terceiros, para fins do art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992. VIII. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.939.626/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Registre-se que o disposto no art. 17, §§ 10-C e 10-F, da Lei nº 8.429/1992 não impede a readequação típico-normativa por não ser aplicado retroativamente, conforme precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INDEVIDO FRACIONAMENTO E FORMULAÇÃO DE CONVITE DE PESSOAS JURÍDICAS QUE INTEGRAVAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO E FAMILIAR. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPICIDADE MANTIDA. ART. 11, V, DA LIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 17, §§10-C E 10-F, DA LIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da Lei 8.429/1992. 2. Caso concreto em que a conduta de frustrar dolosamente o instituto da licitação, fracionando o seu objeto para adotar modalidades que propiciassem o convite de pessoas jurídicas cujos sócios pertencem à mesma família, isso tudo em benefício de determinada sociedade empresária, enquadra-se atualmente no inciso V do art. 11 da LIA. Continuidade típico-normativa. 3. Considerada a natureza processual do art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, cuja redação foi incluída pela Lei 14.230/2021, a esses dispositivos não se franqueia aplicação retroativa. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.768.198/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) Ainda, sobreleva notar que as sanções a serem aplicadas dependerão do correto enquadramento da conduta. Isto é, se aplicado o princípio da continuidade típico-normativa, o órgão fracionário deverá ainda proceder à nova dosimetria das sanções aplicadas, de acordo com as alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021. No mais, se o dolo específico não estiver evidenciado, mas presente o dano ao erário, deverá ocorrer a conversão da ação de improbidade em ação civil pública, nos termos do art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992, que é aplicável ex lege pelo próprio magistrado, que deverá instar o Ministério Público a emendar a inicial. Portanto, diante do exposto acima, é de rigor o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a realização de novo julgamento com relação aos réus José Kleber Barreto Militão e Geraldo dos Reis Oliveira, de acordo com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA, naquilo em que for aplicável. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte no EAREsp 1.748.130/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado no dia 12/02/2025, por maioria. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que o respectivo órgão fracionário efetue o necessário juízo de conformação com relação aos réus José Kleber Barreto Militão e Geraldo dos Reis Oliveira, de acordo com as inovações legislativas trazidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA, nos termos da fundamentação supra. Prejudicado, portanto, o exame dos agravos em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO