Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0005492-03.2019.8.26.0100 (processo principal 0174296-03.1997.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Condominio Residencial Penha de Franca - Ancken Consultoria e Negocios S/c. Ltda. -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PENHA DE FRANÇA, às fls. 1567/1572, em face da decisão interlocutória de fls. 1561/1563, que não conheceu do pedido incidental de arguição de nulidade absoluta e, subsidiariamente, o rejeitou no mérito, mantendo hígida a sentença proferida às fls. 1.122/1.134, que havia acolhido a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. O embargante sustenta, em suma, a existência de vícios na decisão embargada, notadamente contradição e omissão. Alega, como ponto central de sua insurgência, uma suposta contradição no tratamento dispensado às partes, ao argumento de que o reconhecimento da preclusão máxima em desfavor de sua pretensão anulatória não se coadunaria com a anterior prolação da sentença de fls. 1.122/1.134, a qual, segundo sua ótica, teria desconsiderado a coisa julgada primeva, formada em 2015 com o trânsito em julgado nos Tribunais Superiores. Aponta, ainda, omissão quanto à análise da tese de que a nulidade absoluta, por constituir vício transrescisório, poderia ser arguida a qualquer tempo, independentemente da preclusão, colacionando para tanto precedente do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, de forma reflexa, ataca a própria sentença que acolheu a impugnação, classificando-a como obscura por não ter delimitado o alcance de sua parcial procedência. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para o fim de reformar a decisão atacada, suspender o curso do cumprimento de sentença e, em última análise, restabelecer a plena eficácia do título executivo judicial formado em 2015. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os presentes embargos de declaração são tempestivos e, portanto, merecem ser conhecidos. Com efeito, a decisão embargada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 13 de fevereiro de 2026, com publicação certificada para o dia 18 de fevereiro de 2026. O protocolo da petição de embargos em 25 de fevereiro de 2026 observa o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, os embargos não comportam acolhimento. O recurso de embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possui hipóteses de cabimento estritamente delineadas, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. Não se presta, por sua natureza, a ser um sucedâneo recursal, um meio para que a parte, inconformada com o mérito da decisão, possa rediscutir a matéria já analisada e decidida, buscando a reforma do julgado por uma via processual inadequada. Analisando detidamente as razões do embargante, verifica-se, com a devida vênia, que sua manifestação não aponta vícios intrínsecos e reais na decisão de fls. 1561/1563, mas sim externaliza seu profundo inconformismo com o desfecho da fase de cumprimento de sentença, pretendendo reabrir uma discussão que já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada e da preclusão máxima. I. Da Inexistência de Contradição O embargante alega existir contradição no julgado ao afirmar que este Juízo aplicou o instituto da preclusão máxima para obstar sua arguição de nulidade, enquanto, em momento anterior, a sentença de fls. 1.122/1.134 teria, em sua visão, ignorado uma coisa julgada preexistente e consolidada em seu favor. O vício da contradição, para fins de embargos declaratórios, deve ser interno ao julgado, ou seja, uma inconsistência lógica entre os fundamentos adotados e o dispositivo da decisão, ou entre passagens da própria fundamentação. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que torna a decisão incoerente em si mesma, e não a suposta contrariedade entre a decisão e outros atos processuais praticados nos autos, ou entre a decisão e o ordenamento jurídico, ou mesmo com a interpretação que a parte faz dos fatos e do direito. No caso em tela, a decisão embargada de fls. 1561/1563 é absolutamente coerente e lógica em sua estrutura. Ela partiu da premissa fática de que a sentença de fls. 1.122/1.134, que acolheu a impugnação da executada e reconheceu a inexigibilidade de valores, foi devidamente impugnada pelo ora embargante por meio de recurso de apelação. Sucede que tal recurso não foi conhecido por deserção, e as tentativas subsequentes de levar a questão às instâncias extraordinárias restaram infrutíferas, culminando na certificação do trânsito em julgado daquela decisão. Diante deste quadro processual, a decisão embargada concluiu, de forma irretocável, que a matéria ali decidida a inexigibilidade do débito nos moldes em que era perseguido tornou-se imutável e indiscutível, operando-se a preclusão em seu grau máximo, ou seja, a coisa julgada. Portanto, ao não conhecer do incidente de nulidade, a decisão embargada apenas aplicou a lei processual ao caso concreto, reconhecendo que não é mais possível, nesta fase e por meio de simples petição, rediscutir o acerto ou o desacerto de uma sentença que já se tornou definitiva. A alegação do embargante de que aquela sentença teria violado uma coisa julgada anterior (a de 2015) era, precisamente, o mérito do recurso de apelação que não logrou êxito. A perda da oportunidade de ter essa tese analisada em grau recursal, por uma falha procedimental (deserção), não confere à parte o direito de ressuscitar a discussão indefinidamente, sob pena de se instalar uma inaceitável insegurança jurídica, em frontal violação ao disposto nos artigos 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil. Não há, pois, qualquer tratamento desigual ou contraditório, mas sim a aplicação sequencial e lógica das regras processuais a cada momento do feito. II. Da Ausência de Omissão e da Pretensão de Efeito Infringente O embargante também aponta uma suposta omissão na decisão, por não ter se debruçado sobre a tese da querela nullitatis e a possibilidade de arguição de vícios transrescisórios a qualquer tempo, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça que colaciona. A omissão, como vício sanável por embargos, ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante e fundamental para o deslinde da controvérsia, que tenha sido suscitado pela parte ou que devesse ser conhecido de ofício. A decisão embargada, embora não tenha utilizado a expressão "vício transrescisório" ou "querela nullitatis", enfrentou a questão central proposta pelo embargante, qual seja, a alegação de "nulidade absoluta" por violação à coisa julgada. Ao fundamentar que "a alegação de nulidade absoluta por violação à coisa julgada não se sustenta, pois a própria matéria foi submetida à apreciação jurisdicional e esgotadas as vias recursais cabíveis", e que "não é dado à parte, após o trânsito em julgado, pretender reabrir discussão acerca do mérito da decisão sob o rótulo de 'nulidade absoluta', quando o que se verifica é mero inconformismo", este Juízo rechaçou, de forma implícita, mas inequívoca, a tese de que o vício apontado teria a natureza transrescisória que lhe atribui o embargante. A jurisprudência sobre a querela nullitatis é restritiva e se aplica a hipóteses excepcionalíssimas de nulidade, como a ausência ou vício grave de citação, que comprometem a própria existência do processo. A alegação de error in judicando, consistente na suposta má apreciação da coisa julgada anterior pela sentença de fls. 1.122/1.134, é matéria que deveria, como de fato foi, ser objeto de recurso. Uma vez transitada em julgado a decisão que supostamente cometeu tal erro, a questão se estabiliza, não configurando o tipo de vício que autoriza a relativização absoluta da coisa julgada por meio de simples petição incidental. Permitir tal discussão seria transformar a exceção em regra, fragilizando sobremaneira a segurança jurídica que o instituto da coisa julgada visa a proteger. Dessa forma, a decisão embargada não foi omissa, pois deliberou sobre a pretensão de anulação, concluindo por sua impossibilidade em razão da preclusão máxima. O que o embargante pretende, na realidade, não é suprir uma omissão, mas sim obter a reforma do julgado para que sua tese de mérito prevaleça, o que configura a busca por indevido efeito infringente, incabível na espécie. A menção à suposta obscuridade da sentença de fls. 1.122/1.134 apenas reforça o caráter infringente dos embargos, pois demonstra a intenção de atacar decisão diversa daquela que é objeto do presente recurso. Não vislumbro, pois, no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j. 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. III. Dispositivo Ante todo o exposto, por não vislumbrar na decisão embargada de fls. 1561/1563 qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas sim a nítida tentativa de rediscussão do mérito de questão já acobertada pela coisa julgada, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE. Permanece, assim, inalterada a decisão embargada em todos os seus termos. Não há condenação em honorários, por se tratar de mero incidente processual. Cumpra-se o determinado na parte final da decisão de fls. 1.563, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Certifique a Serventia o decurso de prazo para eventuais recursos e, nada sendo requerido, prossiga-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: THIAGO JANKAVSKI ALONSO VON ANCKEN (OAB 324231/SP), PEDRO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE (OAB 306652/SP), WANDERLEY ASSUMPCAO DIAS (OAB 143585/SP)