Publicação18/05/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no PUIL 4966/DF (2025/0134710-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DOUGLAS POLICARPO
ADVOGADO: CASSIA DOS SANTOS MARTINS - MS019450
RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PUIL 4966/DF (2025/0134710-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: DOUGLAS POLICARPO
ADVOGADO: CASSIA DOS SANTOS MARTINS - MS019450
REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/05/2026.15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório14/05/2026, 11:45
Distribuição (competência exclusiva)14/05/2026, 11:00
Documento (Certidão)14/05/2026, 10:54
Remessa (outros motivos)14/05/2026, 09:43
Petição (Recurso extraordinário)05/05/2026, 16:31
Protocolo de Petição05/05/2026, 16:14
Petição (Petição (outras))23/04/2026, 23:11
Protocolo de Petição23/04/2026, 22:51
Publicação17/04/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/04/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no PUIL 4966/DF (2025/0134710-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: DOUGLAS POLICARPO
ADVOGADO: CASSIA DOS SANTOS MARTINS - MS019450
EMBARGADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório15/04/2026, 10:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração14/04/2026, 23:59
Publicação16/03/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/03/2026, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no PUIL 4966/DF (2025/0134710-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: DOUGLAS POLICARPO
ADVOGADO: CASSIA DOS SANTOS MARTINS - MS019450
EMBARGADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).13/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta12/03/2026, 15:47
Conclusão (para decisão)05/02/2026, 17:01
Documento (Certidão)05/02/2026, 15:45
Publicação26/11/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/11/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no PUIL 4966/DF (2025/0134710-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: DOUGLAS POLICARPO
ADVOGADO: CASSIA DOS SANTOS MARTINS - MS019450
EMBARGADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório24/11/2025, 15:00
Petição (Embargos de declaração)24/11/2025, 14:31
Protocolo de Petição24/11/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))18/11/2025, 18:51
Protocolo de Petição18/11/2025, 18:35
Publicação17/11/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/11/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no PUIL 4966/DF (2025/0134710-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DOUGLAS POLICARPO
ADVOGADO: CASSIA DOS SANTOS MARTINS - MS019450
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório13/11/2025, 10:50
Não-Provimento12/11/2025, 23:59
Publicação17/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/10/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no PUIL 4966/DF (2025/0134710-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DOUGLAS POLICARPO
ADVOGADO: CASSIA DOS SANTOS MARTINS - MS019450
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).16/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta15/10/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)17/09/2025, 18:46
Documento (Certidão)17/09/2025, 16:45
Documento (Certidão)17/09/2025, 16:45
Publicação14/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no PUIL 4966/DF (2025/0134710-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DOUGLAS POLICARPO
ADVOGADO: CASSIA DOS SANTOS MARTINS - MS019450
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório10/07/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))10/07/2025, 12:41
Protocolo de Petição10/07/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))02/07/2025, 20:21
Protocolo de Petição02/07/2025, 20:08
Publicação26/06/2025, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/06/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos PUIL 4966/MS (2025/0134710-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: DOUGLAS POLICARPO
ADVOGADO: CASSIA DOS SANTOS MARTINS - MS019450
EMBARGADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática. Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:... há omissão quanto à tomada do conteúdo do voto condutor proferido junto à col. TNU, onde estabeleceu-se clara distinção de mérito ao restringir a incidência da súm-74/TNU aos pedidos de restituição de valores e não a danos morais: “O caso em epígrafe, no entanto, limita-se a postular dano moral que não se confunde com o objeto do requerimento não apreciado pela Administração” (fl.215). Ainda, deixou-se de demonstrar como o voto divergente foi considerado e integrado ao raciocínio decisório, como impele o §3º-941-CPC e asseverado na fundamentação do recurso de fl.313-318. 3.1 Porquanto, notório adentrou-se ao mérito da questão de direito material, ao analisar expressamente: a aplicação do art.4º-Decreto.20.910/32, a incidência da súm-74/TNU, o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, concluindo categoricamente que “SEMARESPOSTA ADMINISTRATIVA, NÃO HÁ MARCO INICIAL PARA EVENTUAL PRESCRIÇÃO do próprio direito à indenização moral eventualmente existente” (fl.218). É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada. A decisão ora embargada analisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia nesta Corte. Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão: Na hipótese dos autos, o Requerente busca a uniformização na interpretação do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, no tocante à suspensão do prazo prescricional na pendência de processo administrativo. Ocorre que o julgado ora recorrido sequer adentrou no mérito, uma vez que o incidente de uniformização dirigido à TNU não foi conhecido em virtude da ausência de similitude fática entre o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul e os paradigmas apontados na peça recursal dirigida à TNU. Como se observa, não foi discutida qualquer questão de direito material, especialmente porque o pedido de uniformização não foi conhecido por questão processual, o que torna inviável o conhecimento do pedido, além de se evidenciar a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. Neste contexto, revela-se inadmissível o presente incidente, por estarem ausentes os requisitos do art. 14, § 4°, da Lei n. 10.259/2001. Assim, as alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente. 2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes. 3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.) Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração24/06/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)19/06/2025, 15:15
Documento (Certidão)18/06/2025, 18:45
Publicação19/05/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos PUIL 4966/MS (2025/0134710-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: DOUGLAS POLICARPO
ADVOGADO: CASSIA DOS SANTOS MARTINS - MS019450
EMBARGADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório15/05/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)15/05/2025, 16:31
Protocolo de Petição15/05/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))13/05/2025, 14:26
Protocolo de Petição13/05/2025, 14:07
Publicação12/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PUIL 4966/MS (2025/0134710-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: DOUGLAS POLICARPO
ADVOGADO: CASSIA DOS SANTOS MARTINS - MS019450
REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS
DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Douglas Policarpo, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, contra acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização que não conheceu do pedido de uniformização, nos termos da Questão de Ordem n. 22/TNU ("É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma"). O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DANO MORAL POR AUSÊNCIA DE RESPOSTA A REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PREORDENADO A IMPUGNAR DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTEVE A SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARADIGMAS TRATAM DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE A DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO EM APRECIAR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CUJO OBJETO É INCONFUNDÍVEL COM A PRETENSÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22/TNU. O requerente afirma que o acórdão referido diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, decorrente dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA SUSPENSIVA. HIPÓTESE DE NÃO DEMONSTRAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, Data Traffic S/A ajuizou ação de cobrança em desfavor da Agência de Máquinas e Transportes do Estado do Tocantins - AGETRANS. Aduziu que firmou com o extinto DERTINS (Departamento Nacional de Estradas e Rodagens do Tocantins) contrato cujo objeto foi a execução de serviços de terraplenagem, revestimento primário e obras de arte em rodovia, sendo que o pagamento da parcela referente ao serviço da segunda medição não foi pago. II - O Juízo de primeira instância extinguiu o feito em razão do reconhecimento da prescrição. III - Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins deu provimento ao recurso, considerando que foi demonstrada a causa suspensiva da prescrição pelo requerimento administrativo. IV - "A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular." (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 12/9/2013). V - Conforme se extrai do texto do art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 20.910/1932, o requerimento administrativo é causa de suspensão do prazo de prescrição e a suspensão do prazo perdura durante o período de trâmite do processo administrativo, até que a comunicação da decisão final seja feita ao interessado. VI - No caso, o Tribunal de origem solucionou a causa considerando o pressuposto fático de que foi devidamente demonstrada a causa de suspensão da prescrição, apreciando o conjunto probatório dos autos, considerou comprovado que houve o protocolo do requerimento administrativo com a indicação de dia, mês e ano, bem como a não superveniência de decisão final a respeito. Assim, a pretensão recursal implicaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos apreciado pelo Tribunal de origem. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ. VII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial; majorando-se, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, a verba honorária para 11% (onze por cento), sobre o valor atualizado da causa, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. (AREsp n. 1.931.843/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PENDÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SITUAÇÃO QUE IMPEDE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA, QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do disposto no art. 4o. do Decreto 20.910/32, o curso do prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é suspenso durante a pendência de requerimento administrativo, e somente torna a correr com a decisão final ou ato que põe fim ao processo administrativo. 2. Na hipótese dos autos, é forçoso concluir pela inocorrência da prescrição do fundo de direito, haja vista a suspensão do prazo extintivo ante a pendência de requerimento administrativo. 3. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, notadamente quanto à ciência da parte recorrida do indeferimento do pedido administrativo, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 419.690/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 4/11/2015.) Aduz, em suma, que a prescrição não corre durante a pendência de processo administrativo. Ao final, pleiteia o provimento do pedido para que o Superior Tribunal de Justiça uniformize a jurisprudência sobre o tema com a prevalência do entendimento por ele defendido. É o relatório. Decido. A Lei n. 10.259/2001 prevê a utilização do pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal nos juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o dispositivo abaixo: Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. § 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica. § 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça-STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sobre o presente pedido, dispõe: Art. 67. (...) Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando-se as seguintes normas: (...) VIII- A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça; Da legislação acima transcrita, decorre que o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes hipóteses: a) Divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; b) Quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça; c) Contrariedade à decisão da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; d) Quando a decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese dos autos, o Requerente busca a uniformização na interpretação do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, no tocante à suspensão do prazo prescricional na pendência de processo administrativo. Ocorre que o julgado ora recorrido sequer adentrou no mérito, uma vez que o incidente de uniformização dirigido à TNU não foi conhecido em virtude da ausência de similitude fática entre o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul e os paradigmas apontados na peça recursal dirigida à TNU. Como se observa, não foi discutida qualquer questão de direito material, especialmente porque o pedido de uniformização não foi conhecido por questão processual, o que torna inviável o conhecimento do pedido, além de se evidenciar a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. Neste contexto, revela-se inadmissível o presente incidente, por estarem ausentes os requisitos do art. 14, § 4°, da Lei n. 10.259/2001. Na mesma linha, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RECURSO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DA TNU. QUESTÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO. Cuida-se, na origem, de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal proposto pelo agravante contra decisão do Presidente da TNU que negou seguimento ao recurso por entender: "Conforme dispõe o art. 16, §1º, do atual regimento interno - Resolução 345/2015-, os julgados proferidos pelo presidente desta TNU são irrecorríveis". O §3º do artigo 18 da Lei 12.153/2009 estabelece como pressuposto de cabimento para o Pedido de Uniformização que a divergência de interpretação da lei federal se estabeleça em relação a questões de direito material e que seja entre Turmas de diferentes Estados ou contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça. O cabimento de Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei Federal dirigidos ao STJ se dá unicamente contra decisão colegiada da TNU que examina questão de direito material em contradição a Súmula ou jurisprudência dominante do STJ. In casu, não houve decisão colegiada, mas tão somente preferida pelo Presidente da TNU, que manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 32 do RITNU, preservando decisum anterior que não conheceu do Agravo Regimental por entender irrecorrível a decisão do Presidente da TNU. Dessa feita, revela-se inadmissível o presente incidente, por estarem ausentes os requisitos do art. 14, § 4°, da Lei 10.259/2001. Precedentes: AgRg na Pet 9.586/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 25/4/2014; AgInt no PUIL 44/RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29/11/2016; AgInt no PUIL 117/RO, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 17/5/2017. Ademais, em relação à suposta divergência jurisprudencial há de se adotar o mesmo entendimento firmado por ocasião da análise dos Recursos Especiais com fundamento no art. 105, III, "c", da CF/1988, quando deve o recorrente, para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes: AgInt no PUIL 268/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 15/5/2017; Pet 9.554/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 21/3/2013. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no PUIL n. 1.068/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/5/2019, DJe de 31/5/2019.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
Não conhecimento do pedido08/05/2025, 16:00
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Intimação
PUIL 4966/MS (2025/0134710-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: DOUGLAS POLICARPO
ADVOGADO: CASSIA DOS SANTOS MARTINS - MS019450
REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)23/04/2025, 14:05
Distribuição (prevenção)23/04/2025, 13:45
Recebimento15/04/2025, 11:47
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Intimação
REQUERENTE: DOUGLAS POLICARPO ADVOGADO(A): ERICA RODRIGUES (OAB MS008103)
REQUERIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS - UFGD PROCURADOR(A): DEPARTAMENTO DE CONTENCIOSO DA PGF Publique-se e Registre-se.Brasília, 17 de outubro de 2024. Ministro PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Presidente
80 - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL da Turma Nacional de Uniformização, com abertura da sessão no dia 29 de outubro de 2024, terça-feira, à 00:00, e encerramento no dia 06 de novembro de 2024, quarta-feira, às 23h59min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 2º, §2º, II, letra "a", da Portaria Conjunta n. 202/2020, que dispõe sobre o julgamento de processos judiciais em sessões em ambiente eletrônico no âmbito da TNU, publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2020, Seção 1, p.93 (link deacesso:https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/listaAtosOficiais.php?ato=2). Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0002225-88.2020.4.03.6202/MS (Pauta: 32) RELATOR: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ18/10/2024, 00:00
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Intimação
REQUERENTE: DOUGLAS POLICARPO ADVOGADO(A): ERICA RODRIGUES (OAB MS008103)
REQUERIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS - UFGD PROCURADOR(A): DEPARTAMENTO DE CONTENCIOSO DA PGF Publique-se e Registre-se.Brasília, 28 de abril de 2023. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA Presidente
80 - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL da Turma Nacional de Uniformização, com abertura da sessão no dia 11 de maio de 2023, quinta-feira, 00h00, e encerramento no dia 17 de maio de 2023, quarta-feira, às 23h59min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 2º, §2º, II, letra "a", da Portaria Conjunta n.202/2020, que dispõe sobre o julgamento de processos judiciais em sessões em ambiente eletrônico no âmbito da TNU, publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2020, Seção 1, p. 93 (link de acesso no Portal da Justiça Federal: (https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/listaAtosOficiais.php?ato=2). Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0002225-88.2020.4.03.6202/MS (Pauta: 59) RELATOR: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ02/05/2023, 00:00
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Citação
REQUERIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS - UFGD PROCURADOR: Bruna Maria Palhano Medeiros
REQUERENTE: DOUGLAS POLICARPO ADVOGADO: Erica Rodrigues
80 - Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização ATO DE SECRETARIA Nos termos da Portaria CJF-PCG-2017/00009, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a intimação e o cadastramento dos advogados no sistema eproc, publicada no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2017, Seção I, página 91, ficam as partes e os advogados intimados para ciência de que os processos abaixo relacionados tramitam no sistema eproc, implantado na TNU em 17 de julho de 2017. Em decorrência, faz-se necessário o cadastramento dos advogados, que ainda não possuam credenciamento no referido sistema, nos seguintes termos: Com certificado digital (token): cadastro e validação diretamente no próprio sistema pelo advogado, dispensado o comparecimento pessoal à unidade da Justiça Federal (§6º da Portaria); Sem certificado digital: cadastro direto no sistema pelo advogado e para validação faz-se necessário o comparecimento pessoal à unidade da Justiça Federal, munidos de identificação profissional, para posterior validação pela Secretaria da Turma Nacional de Uniformização, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Provimento 15/2014 do Conselho da Justiça Federal (§7º da Portaria). Informo ainda que os advogados que já possuíam cadastro no eproc do TRF da 4a. Região tiveram seus registros migrados para o eproc TNU com a devida validação. Conforme dispõe o §2º, do art. 1º da mencionada Portaria, as demais intimações referentes aos atos processuais serão realizadas diretamente no próprio sistema, dispensada a publicação em diário oficial ou expedição de mandado, excetuadas as citações de feitos envolvendo os Direitos Processuais Criminal e Infracional (art. 6º da Lei n. 11.419/2006) ou quando determinado pelo magistrado da causa. Orientação quanto ao acompanhamento processual: a) Instalar o aplicativo eproc no seu dispositivo móvel e registrar o processo como favorito. Essa operação permitirá receber informação de todo andamento processual; b) Habilitar, no cadastro do advogado, a opção para receber por e-mail informações sobre distribuição, prazos e senha. Configure seu usuário no eproc para receber as notificações do sistema por e-mail. Endereço de acesso ao sistema: https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/ Contatos da secretaria da TNU: email - [email protected], tel: 61-30227300/7310/7320. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PRESIDÊNCIA) Nº 0002225-88.2020.4.03.6202/DF (originário: processo nº 00022258820204036202/MS) RELATOR: MARCO AURELIO GASTALDI BUZZI13/06/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DOUGLAS POLICARPO Advogado do(a)
RECORRENTE: ERICA RODRIGUES RAMOS - MS8103-A
RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002225-88.2020.4.03.6202 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 1ª TR MS Vistos em inspeção.
Trata-se de agravo apresentado contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional interposto em face de acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Decido, nos termos das Resoluções nº 586/2019 e 80/2022/CJF3R. Da leitura conjugada dos artigos 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC, conclui-se que, contra a decisão que não admite recurso especial ou extraordinário, com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, cabe agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado a que vinculado o magistrado (art. 1.021, caput). Nas demais hipóteses de inadmissão o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, a ser julgado pelo tribunal superior competente (art. 1.042, § 4º). Reproduzindo essa sistemática, o RITNU (Res. Nº 586/2019/CJF), assim dispõe em seu artigo 14, §§ 2º e 3º: § 2º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização, no qual o agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida. § 3º Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível. Também, o Regimento Interno das Turmas Recursais da Terceira Região (Resolução nº 80/2022/CJF3R), assim dispõe em seu artigo 11, § 2º: § 2º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I, V e VI, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, a ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal, à Turma Nacional de Uniformização, ou à Turma Regional de Uniformização, conforme o caso, no qual o agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida. No caso em exame, observo que a decisão agravada não se lastreou em precedente obrigatório, nem em súmula. Por conseguinte, o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, a ser apreciado pelo órgão ad quem. Diante da ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos sobre os quais se baseou a decisão agravada, mantenho-a em todos os seus termos, deixando de exercer o juízo de retratação a que se refere o parágrafo 4º, do artigo 11, da Resolução nº 80/2022. Pelo exposto, determino a remessa dos autos à Turma Nacional de Uniformização (TNU) para apreciação do agravo a ela dirigido. Viabilize-se. Campo Grande, 5 de maio de 2022.
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: DOUGLAS POLICARPO Advogado do(a)
RECORRENTE: ERICA RODRIGUES RAMOS - MS8103-A
RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte contrária intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Campo Grande, 8 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002225-88.2020.4.03.6202 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 1ª TR MS10/03/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DOUGLAS POLICARPO Advogado do(a)
RECORRENTE: ERICA RODRIGUES RAMOS - MS8103-A
RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002225-88.2020.4.03.6202 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 1ª TR MS
Vistos.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, que confirmou a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Foram apresentadas as contrarrazões recursais. Decido. O artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.259/2001 estabelece as hipóteses de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos seguintes termos: “Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. ” Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução nº 586/2019/CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. Isso significa que a parte recorrente deve demonstrar, ao mesmo tempo, a divergência jurisprudencial: (i) formal, assim entendida como a existência de acórdão divergente a justificar a atuação da TNU com a finalidade de estabelecer qual a interpretação a ser observada; e (ii) material, comparação analítica dos julgados a fim de comprovar que situações fáticas essencialmente iguais receberam tratamento jurídico diferente (BUENO, C. S. Manual de Direito Processual Civil. v. ú. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, pp. 834/835). A função institucional das Turmas Nacional e Regional é, assim, uniformizar teses de direito material no microssistema do Juizado Especial Federal, sem retirar das instâncias ordinárias sua soberania na análise do conjunto fático-probatório. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PENDÊNCIA DE GRAVAME. DEMORA NA OUTORGA DE ESCRITURA. DANO MORAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instância ordinária, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, e mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o abalo sofrido pela parte autora, em razão da demora na liberação de gravame hipotecário e outorga de escritura, ultrapassou o mero dissabor, caracterizando dano moral indenizável. 2. Eventual reforma do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reapreciação de matéria probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1090126/SE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 08/05/2018) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DE "BAIXA-RENDA". VALOR IRRISÓRIO. TEMA 169/TNU. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO. VEDADO O REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA POR ESTE COLEGIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004376-86.2015.4.04.7010, ISADORA SEGALLA AFANASIEFF - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) A respeito, a TNU já decidiu (PEDILEF n. 0065380-21.2004.4.03.6301): “[...] – A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões Questão de Ordem n.º 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito.” A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a simples transcrição de ementas de julgados, sem o devido cotejo analítico, aliada à ausência da cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou indicação do repositório oficial pertinente, não atende os requisitos do artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte e obsta o conhecimento do especial, interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no REsp 902994 / SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 14/09/2009). De acordo com a citada Corte Superior, a demonstração da alegada divergência deve ser realizada mediante a observância dos seguintes requisitos: "a) o acórdão paradigma deve ter enfrentado os mesmos dispositivos legais que o acórdão recorrido (...); b) o acórdão paradigma, de tribunal diverso (Súmulas 13, do STJ e 369, do STF), deve ter esgotado a instância ordinária (...); c) a divergência deve ser demonstrada de forma analítica, evidenciando a dissensão jurisprudencial sobre teses jurídicas decorrentes dos mesmos artigos de lei, sendo insuficiente a mera indicação de ementas (...); d) a discrepância deve ser comprovada por certidão, cópia autenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado; e) a divergência tem de ser atual, não sendo cabível recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83, do STJ); f) o acórdão paradigma deverá evidenciar identidade jurídica com a decisão recorrida, sendo impróprio invocar precedentes inespecíficos e carentes de similitude fática com o acórdão hostilizado" (REsp 644274, Relator Ministro Nilson Naves, DJ 28.03.2007). Anoto que é inservível, para fins de demonstração da divergência alegada, a apresentação de paradigma de Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça, ou ainda outros órgãos jurisdicionais diversos daquele rol exaustivo, dada a literalidade do dispositivo mencionado (art. 14 da Lei nº 10.259/2001). Neste sentido: VOTO-EMENTA PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. Omissis. 4. Inicialmente, destaco não ser possível conhecer de divergência com acórdão de Tribunal Regional Federal. Nos termos da legislação de regência (art. 14 da Lei nº 10.259/2001), esta Turma possui atribuição para dirimir divergências entre acórdãos de Turmas Recursais de diferentes regiões. [...] (PEDILEF 50340498220144047100, JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, TNU, DJE 25/09/2017.) No que diz respeito a paradigma do STJ, observo que a Questão de Ordem nº 05 da TNU assim estabelece: ‘Um precedente do Superior Tribunal de Justiça é suficiente para o conhecimento do pedido de uniformização, desde que o relator nele reconheça a jurisprudência predominante naquela Corte.’. Por fim, não merece conhecimento o pedido de uniformização quando não houve expresso pronunciamento da Turma de origem acerca da matéria abordada no recurso, nos termos das Questões de Ordem nº 10, nº 35 e nº 36, todas da TNU, respectivamente transcritas: Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido. (Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 22.11.2004). O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado (Aprovada, à unanimidade, na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização do dia 9.10.2013). A interposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento faz-se necessária somente quando a matéria não tenha sido apreciada a despeito de previamente suscitada. (Aprovada, por maioria, na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização do dia 8.10.2014, vencido o Juiz Federal Boaventura João Andrade). Pois bem, entendo que a divergência jurisprudencial não restou comprovada no caso concreto. Isso porque, consoante as Cortes Superiores, descabe incidente de uniformização fundado somente no argumento da existência de divergência jurisprudencial e em que a demonstração da similitude fático-jurídica limita-se à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, sem indicação do preceito legal interpretado de modo dissonante.
Trata-se de hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF, pela qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (STJ, REsp 1373789/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/02/2014). Com efeito, a parte recorrente não demonstrou adequadamente a similitude fática e a divergência jurídica entre as decisões confrontadas (cotejo analítico), pois limitou-se a apresentar argumentos esparsos, difundidos ao longo do corpo do recurso. Destarte, à falta de elementos formais suficientes para prosseguimento da análise do dissídio jurisprudencial, é medida de rigor considerar inadmissível o recurso excepcional. Pelo exposto, com fulcro no artigo 14, V, “c”, da Resolução nº 586/2019 CJF3R, NÃO ADMITO o pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Viabilize-se. Campo Grande, 10 de dezembro de 2021.