Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214914/RS (2025/0141457-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: TAIANE BARROS SOARES
ADVOGADOS: EVANDRO FABIO ZUCH - RS054538
ANTONIO CARLOS RODRIGUES JÚNIOR - RS111682
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por TAIANE BARROS SOARES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que a recorrente é investigada pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 50 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 e 7º, VII, da Lei n. 8.137/1990. A recorrente sustenta que as medidas cautelares impostas excedem o princípio da proporcionalidade, impedindo a recorrente de divulgar BETS legalizadas, o que seria seu meio de subsistência. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para modificar as cautelares, permitindo à recorrente divulgar BETS autorizadas. É o relatório. Nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal – CPP, as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a necessidade de sua adoção para assegurar a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal e, nos casos previstos em lei, para evitar a prática de infrações penais, devendo-se considerar, ainda a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. Nesse sentido, foram assim fixadas as medidas cautelares diversas da prisão (fl. 26): Isso posto, dada a utilização de perfis públicos para a prática de infrações penais, tendo em vista o potencial lesivo ao patrimônio dos apostadores, que possivelmente incluem crianças e adolescentes, INDEFIRO o pedido de PRISÃO PREVENTIVA de Taiane Barros de Barros Soares e FIXO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Proibição de divulgar e/ou promover, por qualquer meio, apostas em plataformas online de jogos de azar, especialmente o denominado “jogo do tigrinho ou Fortune Tiger”; b) Proibição de acesso, utilização e frequentação de qualquer rede social, inclusive em contas ou perfis de terceiros; c) Comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; e d) Proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial. Advirta-se a investigada de que o descumprimento de quaisquer das medidas acima poderá ocasionar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, e 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal - CPP. (Grifei.) Por sua vez, assim consignou o Tribunal de origem (fl. 92): O delito imputado à paciente reveste-se de crescente relevância penal e social, dada sua potencial lesividade à economia popular. A promessa de prêmios vultosos por plataformas, em regra sediadas no exterior e operantes à margem da legislação, induz consumidores ao erro e fomenta ilícitos. Nesse contexto, as medidas assecuratórias mostram-se adequadas, pois se revelam eficazes e reduzem a necessidade da prisão preventiva da investigada. Conforme apurado na investigação, a paciente utilizava sua conta no aplicativo Instagram (@tauh_soares) para divulgar e incentivar jogos de azar. Após a exclusão do perfil, criou outros dois para dar continuidade à prática delitiva. Além disso, administrava um grupo no aplicativo WhatsApp denominado "TROPA DA TAUH", onde indicava plataformas de apostas online, induzindo usuários a nelas apostarem. Evidencia-se, assim, a correlação entre sua atuação como influenciadora digital e a conduta investigada, uma vez que, por meio de publicações em redes sociais, supostamente promovia casas de apostas não regulamentadas. Como já destacado em sede liminar, o legislador previu a possibilidade de suspensão do exercício de atividade econômica ou financeira quando houver fundado receio de sua utilização para infrações penais. Assim, entendo que a medida adotada é pertinente e suficiente no presente momento. (Grifei.) Conforme se observa, as medidas cautelares de "proibição de divulgar e/ou promover, por qualquer meio, apostas em plataformas online de jogos de azar, especialmente o denominado 'jogo do tigrinho ou Fortune Tiger'" foram fixadas de maneira idônea, de modo que não há constrangimento ilegal em sua manutenção, sobretudo considerando a gravidade dos crimes imputados à recorrente, que goza de liberdade quase plena. Ademais, o Tribunal de origem ressaltou que "a conduta investigada, uma vez que, por meio de publicações em redes sociais, supostamente promovia casas de apostas não regulamentadas", bem como que "[...] o legislador previu a possibilidade de suspensão do exercício de atividade econômica ou financeira quando houver fundado receio de sua utilização para infrações penais" (fl. 92). Outrossim, não foi demonstrada em que medida a imposição das supracitadas medidas cautelares, convenientes e necessárias para investigação e instrução, restringe qualquer atividade laboral lícita por parte da recorrente. No ponto: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO, EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. IMPUGNAÇÃO ÀS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO IMPOSTAS QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. IMPRESCINDIBILIDADE EM RAZÃO DA ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e a imposição das medidas cautelares, uma vez que se trata de investigação policial complexa que resultou na denúncia de 27 (vinte e sete) acusados, que supostamente constituíram e integram organização criminosa com o objetivo de obter vantagem econômica pela prática do delito de lavagem de capitais e pela exploração de jogos de azar por todo Estado de São Paulo. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a própria natureza do delito de integrar organização criminosa, que configura crime permanente, além do inerente risco de reiteração delitiva, reforça a contemporaneidade do decreto prisional, consoante entendimento desta Corte Superior, porquanto 'a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)', como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/6/2019)" (AgRg no HC 636.793/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021). 3. As medidas cautelares de proibição de ausentar-se da Comarca, restrita à necessidade da instrução, e entregar o passaporte, foram devidamente fundamentadas, de modo que não há constrangimento ilegal em sua manutenção, sobretudo considerando a gravidade dos crimes imputados ao Agravante, que goza de liberdade quase plena. 4. Outrossim, não foi demonstrada em que medida a imposição de permanência no distrito da culpa quando conveniente e necessária para investigação ou instrução restringe a atividade laboral do Agravante, sequer informada nos autos. Sendo assim, qualquer flexibilização deve ser requerida ao Juízo processante. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 179.964/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) Por outro lado, no que se refere ao pedido de modificação das medidas cautelares impostas à recorrente, a fim de permitir-lhe a divulgação e/ou promoção de casas de apostas online devidamente legalizadas nos termos da Lei n. 14.790/2023 e expressamente autorizadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA-MF), observa-se que tal matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem na forma como pretende a defesa, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Sobre o tema, destaca-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública. 2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas. 2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.) Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES