Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904624/PE (2025/0123937-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: METLIFE VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADOS: FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - PE018857
LAÍSA DÁRIO FAUSTINO DE MOURA - SP212281
PATRICIA SCHOEPS DA SILVA - SP256753
AGRAVADO: YÊDA DE MORAES RÊGO ZAIDAN
AGRAVADO: THIAGO ROBERTO DE MORAES REGO ZAIDAN
AGRAVADO: THAYS RAPHAELA DE MORAIS REGO ZAIDAN
ADVOGADOS: ANTÔNIO EDUARDO DE FRANCA FERRAZ - PE016101
JOSÉ AUGUSTO OBICE COSTA ESTRELA DUARTE - PE038156
AGRAVADO: BANCO CITIBANK S A
ADVOGADO: SÉRGIO MARQUES BRUSCKY - PE023704
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 7/6/2023. Concluso ao gabinete em: 9/6/2025. Ação: de indenização securitária proposta por YÊDA MORAES RÊGO ZAIDAN E OUTROS contra METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A. Sentença: julgou improcedentes os pedidos da inicial. (e-STJ Fls. 414) Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte recorrida, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIOA C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA À UNANIMIDADE. NO. MÉRITO. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO 07 (SETE) MESES APÓS A CONTRATAÇÃO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO CAPITAL ESTIPULADO. ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 105 DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 610 DO ST). RESTITUIÇÃO DA RESERVA TÉCNICA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÉNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. (e-STJ Fls. 532) Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ Fls. 582) Recurso especial: alega violação dos arts. 797, parágrafo único do CC; 85, 86, 141, 489, 492 e 1022, todos do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional no sentido de que o acórdão não se manifestou acerca de que o contrato não previa reserva técnica por ser de repartição simples. Alega ainda que houve julgamento extra petita quanto à condenação na restituição da reserva técnica. Além disso, a recorrente contesta a fixação da sucumbência recíproca, argumentando que decaiu de parte mínima do pedido.(e-STJ Fls. 590-603) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Súmula 284/STF (ausência de anterior e necessária oposição na origem de embargos de declaração sobre o tema) No recurso especial, a parte recorrente, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, alegou que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente a questão da inexistência de reserva técnica no contrato de seguro firmado, violando, assim, os arts. 489 e 1.022 do CPC. A agravante alega omissão do TJ/PE no sentido de que o contrato de seguro de vida em grupo, estruturado no regime de repartição simples, não prevê a formação de reserva técnica e por isso não seria devida sua devolução. Ocorre que a referida alegação não foi objeto dos embargos de declaração opostos na origem, se resumindo a parte embargante a alegar que "Com a devida vênia, a fixação da sucumbência recíproca não se mostra adequada ao presente caso, especialmente porque a Embargante decaiu de parte MÍNIMA do pedido, qual seja a restituição do montante da reserva técnica". (e-STJ Fl. 544) Portanto, quanto à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não foram, ao menos, objeto de anterior oposição de embargos de declaração no TJ/PE, visando sanar eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 141 e 492 do CPC, indicados como violados, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem quanto à referida controvérsia. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Dos honorários de sucumbência No tocante ao pedido de alteração da distribuição dos honorários sucumbenciais, a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1173934/SP, Terceira Turma, DJe 21/09/2018; AgInt no AREsp 54.203/SP, Quarta Turma, DJe 28/08/2018; EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Quarta Turma, DJe 11/09/2018; AgInt no REsp 1537455/SC, Terceira Turma, DJe 04/12/2017. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial, Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 6.000,00 (seis mil reais) (e-STJ fls. 537) para R$ 7.000,00 (sete mil reais). A majoração deve a ser arcada exclusivamente pela parte agravante, devendo essa pagar 50% do montante citado, em razão da sucumbência recíproca reconhecida pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI