Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0002385-26.2021.8.26.0602 (processo principal 1020253-68.2019.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Luzineidi Maciel de Oliveira - Marcel Barbosa e outro - Ciência às partes do retorno do autos do Tribunal de Justiça. Não havendo manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão arquivados. - ADV: CARLOS EDUARDO KERBEG ZACHARIAS JUNIOR (OAB 335312/SP), JORGE ROBERTO GARCIA (OAB 109425/SP), ANDRÉIA TEZOTTO SANTA ROSA (OAB 224410/SP)
28/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
25/05/2026, 17:53
Trânsito em julgado
25/05/2026, 17:53
Publicação
15/05/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2904764/SP (2025/0123909-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCEL BARBOSA
ADVOGADO: ANDRÉIA TEZOTTO SANTA ROSA - SP224410
AGRAVADO: LUZINEIDI MACIEL DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ RICARDO CAMPESTRINI - SP172852
CRISTIANE TEIXEIRA MENDES - SP209026
ADRIANO CLETO - SP172843
INTERESSADO: NUBIA EDIMARA DE MELO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: RAFAEL DE MELO TRISTAO
ADVOGADO: JÉSSICA APARECIDA TRISTÃO PAGOTTO - SP454846
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 17:30
Não-Provimento
12/05/2026, 23:59
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 16:00
Documento (Certidão)
22/04/2026, 15:00
Publicação
16/04/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2904764/SP (2025/0123909-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCEL BARBOSA
ADVOGADO: ANDRÉIA TEZOTTO SANTA ROSA - SP224410
AGRAVADO: LUZINEIDI MACIEL DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ RICARDO CAMPESTRINI - SP172852
CRISTIANE TEIXEIRA MENDES - SP209026
ADRIANO CLETO - SP172843
INTERESSADO: NUBIA EDIMARA DE MELO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: RAFAEL DE MELO TRISTAO
ADVOGADO: JÉSSICA APARECIDA TRISTÃO PAGOTTO - SP454846
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2904764/SP (2025/0123909-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCEL BARBOSA
ADVOGADO: ANDRÉIA TEZOTTO SANTA ROSA - SP224410
AGRAVADO: LUZINEIDI MACIEL DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ RICARDO CAMPESTRINI - SP172852
CRISTIANE TEIXEIRA MENDES - SP209026
ADRIANO CLETO - SP172843
INTERESSADO: NUBIA EDIMARA DE MELO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: RAFAEL DE MELO TRISTAO
ADVOGADO: JÉSSICA APARECIDA TRISTÃO PAGOTTO - SP454846
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 17:30
Não-Provimento
12/05/2026, 23:59
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 16:00
Documento (Certidão)
22/04/2026, 15:00
Publicação
16/04/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2904764/SP (2025/0123909-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCEL BARBOSA
ADVOGADO: ANDRÉIA TEZOTTO SANTA ROSA - SP224410
AGRAVADO: LUZINEIDI MACIEL DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ RICARDO CAMPESTRINI - SP172852
CRISTIANE TEIXEIRA MENDES - SP209026
ADRIANO CLETO - SP172843
INTERESSADO: NUBIA EDIMARA DE MELO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: RAFAEL DE MELO TRISTAO
ADVOGADO: JÉSSICA APARECIDA TRISTÃO PAGOTTO - SP454846
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 15:14
Publicação
24/03/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2904764/SP (2025/0123909-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCEL BARBOSA
ADVOGADO: ANDRÉIA TEZOTTO SANTA ROSA - SP224410
AGRAVADO: LUZINEIDI MACIEL DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ RICARDO CAMPESTRINI - SP172852
CRISTIANE TEIXEIRA MENDES - SP209026
ADRIANO CLETO - SP172843
INTERESSADO: NUBIA EDIMARA DE MELO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: RAFAEL DE MELO TRISTAO
ADVOGADO: JÉSSICA APARECIDA TRISTÃO PAGOTTO - SP454846
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 17:58
Decurso de Prazo
17/03/2026, 17:28
Documento (Certidão)
04/03/2026, 12:40
Publicação
03/03/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2904764/SP (2025/0123909-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARCEL BARBOSA
ADVOGADO: ANDRÉIA TEZOTTO SANTA ROSA - SP224410
EMBARGADO: LUZINEIDI MACIEL DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ RICARDO CAMPESTRINI - SP172852
CRISTIANE TEIXEIRA MENDES - SP209026
ADRIANO CLETO - SP172843
INTERESSADO: NUBIA EDIMARA DE MELO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: RAFAEL DE MELO TRISTAO
ADVOGADO: JÉSSICA APARECIDA TRISTÃO PAGOTTO - SP454846
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo interno, nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte recorrente para, se houver interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Após, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, retornando os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
02/03/2026, 00:00
Mero expediente
27/02/2026, 10:50
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 14:47
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2026, 10:41
Protocolo de Petição
20/02/2026, 10:26
Publicação
12/02/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2904764/SP (2025/0123909-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARCEL BARBOSA
ADVOGADO: ANDRÉIA TEZOTTO SANTA ROSA - SP224410
RECORRIDO: LUZINEIDI MACIEL DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ RICARDO CAMPESTRINI - SP172852
CRISTIANE TEIXEIRA MENDES - SP209026
ADRIANO CLETO - SP172843
INTERESSADO: NUBIA EDIMARA DE MELO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: RAFAEL DE MELO TRISTAO
ADVOGADO: JÉSSICA APARECIDA TRISTÃO PAGOTTO - SP454846
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 498-499): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. A petição do agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. 5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 522-526). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o julgado desta Corte Superior não teria apreciado, de modo efetivo, a tese defensiva relacionada à impugnação da Súmula n. 7 do STJ, notadamente quanto à distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica de fatos incontroversos. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 503): Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, o agravo deve atacar especificamente os motivos utilizados pela Corte de origem para negar seguimento ao recurso especial. No caso em análise, a petição do agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atraiu a aplicação do art. 932, III, do CPC e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, deixando de combater especificamente a Súmula n. 7/STJ. Conforme assinalado na decisão ora agravada, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, ocorrido na sessão de 19/9/2018 (Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), firmou o entendimento de que, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deve rechaçar todos os motivos elencados na decisão de inadmissibilidade, sendo que a ausência de impugnação de um deles, ainda que referente a capítulo autônomo da decisão, enseja o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: [...] Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
11/02/2026, 00:00
Sem descrição
10/02/2026, 17:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 17:04
Documento (Certidão)
05/02/2026, 15:30
Publicação
02/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2904764/SP (2025/0123909-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARCEL BARBOSA
ADVOGADO: ANDRÉIA TEZOTTO SANTA ROSA - SP224410
RECORRIDO: LUZINEIDI MACIEL DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ RICARDO CAMPESTRINI - SP172852
CRISTIANE TEIXEIRA MENDES - SP209026
ADRIANO CLETO - SP172843
INTERESSADO: NUBIA EDIMARA DE MELO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: RAFAEL DE MELO TRISTAO
ADVOGADO: JÉSSICA APARECIDA TRISTÃO PAGOTTO - SP454846
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904764/SP (2025/0123909-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCEL BARBOSA
ADVOGADO: ANDRÉIA TEZOTTO SANTA ROSA - SP224410
AGRAVADO: LUZINEIDI MACIEL DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ RICARDO CAMPESTRINI - SP172852
CRISTIANE TEIXEIRA MENDES - SP209026
ADRIANO CLETO - SP172843
INTERESSADO: NUBIA EDIMARA DE MELO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: RAFAEL DE MELO TRISTAO
ADVOGADO: JÉSSICA APARECIDA TRISTÃO PAGOTTO - SP454846
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/11/2025.
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 19:00
Distribuição (competência exclusiva)
28/11/2025, 18:15
Documento (Certidão)
28/11/2025, 18:01
Remessa (outros motivos)
27/11/2025, 15:28
Petição (Recurso extraordinário)
26/11/2025, 14:51
Protocolo de Petição
26/11/2025, 14:24
Publicação
03/11/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2904764/SP (2025/0123909-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MARCEL BARBOSA
ADVOGADO: ANDRÉIA TEZOTTO SANTA ROSA - SP224410
EMBARGADO: LUZINEIDI MACIEL DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ RICARDO CAMPESTRINI - SP172852
CRISTIANE TEIXEIRA MENDES - SP209026
ADRIANO CLETO - SP172843
INTERESSADO: NUBIA EDIMARA DE MELO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: RAFAEL DE MELO TRISTAO
ADVOGADO: JÉSSICA APARECIDA TRISTÃO PAGOTTO - SP454846
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 12:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2904764/SP (2025/0123909-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MARCEL BARBOSA
ADVOGADO: ANDRÉIA TEZOTTO SANTA ROSA - SP224410
EMBARGADO: LUZINEIDI MACIEL DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ RICARDO CAMPESTRINI - SP172852
CRISTIANE TEIXEIRA MENDES - SP209026
ADRIANO CLETO - SP172843
INTERESSADO: NUBIA EDIMARA DE MELO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: RAFAEL DE MELO TRISTAO
ADVOGADO: JÉSSICA APARECIDA TRISTÃO PAGOTTO - SP454846
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 16:15
Documento (Certidão)
24/09/2025, 16:00
Publicação
16/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2904764/SP (2025/0123909-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MARCEL BARBOSA
ADVOGADO: ANDRÉIA TEZOTTO SANTA ROSA - SP224410
EMBARGADO: LUZINEIDI MACIEL DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ RICARDO CAMPESTRINI - SP172852
CRISTIANE TEIXEIRA MENDES - SP209026
ADRIANO CLETO - SP172843
INTERESSADO: NUBIA EDIMARA DE MELO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: RAFAEL DE MELO TRISTAO
ADVOGADO: JÉSSICA APARECIDA TRISTÃO PAGOTTO - SP454846
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2025, 14:16
Protocolo de Petição
12/09/2025, 14:01
Publicação
05/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904764/SP (2025/0123909-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARCEL BARBOSA
ADVOGADO: ANDRÉIA TEZOTTO SANTA ROSA - SP224410
AGRAVADO: LUZINEIDI MACIEL DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ RICARDO CAMPESTRINI - SP172852
CRISTIANE TEIXEIRA MENDES - SP209026
ADRIANO CLETO - SP172843
INTERESSADO: NUBIA EDIMARA DE MELO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: RAFAEL DE MELO TRISTAO
ADVOGADO: JÉSSICA APARECIDA TRISTÃO PAGOTTO - SP454846
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
21/08/2025, 15:41
Protocolo de Petição
21/08/2025, 15:25
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904764/SP (2025/0123909-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARCEL BARBOSA
ADVOGADO: ANDRÉIA TEZOTTO SANTA ROSA - SP224410
AGRAVADO: LUZINEIDI MACIEL DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ RICARDO CAMPESTRINI - SP172852
CRISTIANE TEIXEIRA MENDES - SP209026
ADRIANO CLETO - SP172843
INTERESSADO: NUBIA EDIMARA DE MELO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: RAFAEL DE MELO TRISTAO
ADVOGADO: JÉSSICA APARECIDA TRISTÃO PAGOTTO - SP454846
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904764/SP (2025/0123909-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARCEL BARBOSA
ADVOGADO: ANDRÉIA TEZOTTO SANTA ROSA - SP224410
AGRAVADO: LUZINEIDI MACIEL DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ RICARDO CAMPESTRINI - SP172852
CRISTIANE TEIXEIRA MENDES - SP209026
ADRIANO CLETO - SP172843
INTERESSADO: NUBIA EDIMARA DE MELO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: RAFAEL DE MELO TRISTAO
ADVOGADO: JÉSSICA APARECIDA TRISTÃO PAGOTTO - SP454846
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
04/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 08:29
Redistribuição (sorteio)
03/07/2025, 08:01
Recebimento
01/07/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
01/07/2025, 06:15
Publicação
01/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2904764/SP (2025/0123909-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCEL BARBOSA
ADVOGADO: ANDRÉIA TEZOTTO SANTA ROSA - SP224410
AGRAVADO: LUZINEIDI MACIEL DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ RICARDO CAMPESTRINI - SP172852
CRISTIANE TEIXEIRA MENDES - SP209026
ADRIANO CLETO - SP172843
INTERESSADO: NUBIA EDIMARA DE MELO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: RAFAEL DE MELO TRISTAO
ADVOGADO: JÉSSICA APARECIDA TRISTÃO PAGOTTO - SP454846
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/06/2025, 00:00
Distribuição
26/06/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 19:01
Documento (Certidão)
13/06/2025, 18:45
Publicação
22/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904764/SP (2025/0123909-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCEL BARBOSA
ADVOGADO: ANDRÉIA TEZOTTO SANTA ROSA - SP224410
AGRAVADO: LUZINEIDI MACIEL DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ RICARDO CAMPESTRINI - SP172852
CRISTIANE TEIXEIRA MENDES - SP209026
ADRIANO CLETO - SP172843
INTERESSADO: NUBIA EDIMARA DE MELO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: RAFAEL DE MELO TRISTAO
ADVOGADO: JÉSSICA APARECIDA TRISTÃO PAGOTTO - SP454846
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2025, 15:46
Protocolo de Petição
20/05/2025, 15:23
Publicação
20/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904764/SP (2025/0123909-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCEL BARBOSA
ADVOGADO: ANDRÉIA TEZOTTO SANTA ROSA - SP224410
AGRAVADO: LUZINEIDI MACIEL DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ RICARDO CAMPESTRINI - SP172852
CRISTIANE TEIXEIRA MENDES - SP209026
ADRIANO CLETO - SP172843
INTERESSADO: NUBIA EDIMARA DE MELO
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DIAS DE MOURA - SP000000
INTERESSADO: RAFAEL DE MELO TRISTAO
ADVOGADO: JÉSSICA APARECIDA TRISTÃO PAGOTTO - SP454846
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARCEL BARBOSA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/05/2025, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904764/SP (2025/0123909-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCEL BARBOSA
ADVOGADO: ANDRÉIA TEZOTTO SANTA ROSA - SP224410
AGRAVADO: LUZINEIDI MACIEL DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ RICARDO CAMPESTRINI - SP172852
CRISTIANE TEIXEIRA MENDES - SP209026
ADRIANO CLETO - SP172843
INTERESSADO: NUBIA EDIMARA DE MELO
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DIAS DE MOURA - SP000000
INTERESSADO: RAFAEL DE MELO TRISTAO
ADVOGADO: JÉSSICA APARECIDA TRISTÃO PAGOTTO - SP454846
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.