Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979540/AL (2025/0035385-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: MATHEUS MILITAO AGRA RODRIGUES
ADVOGADOS: WELTON ROBERTO - AL005196A
MATHEUS MILITÃO AGRA RODRIGUES - AL020526
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE: SIDNEY RAIMUNDO DA SILVA
CORRÉU: ROMILDO ARTHUR COSTA DE CARVALHO
CORRÉU: HUMBERTO VICTOR COSTA CARVALHO
CORRÉU: MARIA EDILENE DE OLIVEIRA COSTA DE CARVALHO
CORRÉU: CARLOS HUMBERTO CARVALHO NASCIMENTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SIDNEY RAIMUNDO DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 171, § 4º, do Código Penal e 2º da Lei n. 12.850, de 2013. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o trancamento da ação penal. A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls. 80-88. No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada inépcia da denúncia, que entende que não teria descrito de forma adequada as condutas criminosas imputadas ao paciente. Argumenta que indicar os serviços empresariais da empresa envolvida nas investigações para outras pessoas não seria conduta capaz de demonstrar a participação do paciente na suposta organização criminosa, tampouco evidencia a vontade livre e consciente de praticar o crime de estelionato contra as supostas vítimas. Afirma que a denúncia seria genérica e manifestamente inepta, porque não teria exposto as condutas correspondente aos delitos atribuídos ao paciente, o que entende que contraria o art. 41 do Código de Processo Penal. Pelas mesmas razões expostas anteriormente, entende que não haveria prova da materialidade delitiva nem indícios suficientes de autoria, configurando a ausência de justa causa para a persecução penal. Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja trancada a ação penal em relação ao paciente. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem no parecer de fls. 101-114. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. Destacam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 16/8/2022. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento. A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações. No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade. 2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo. 2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022). 3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade, instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS", ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos delitos de sonegação fiscal". 4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente, enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na empreitada criminosa. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.) A leitura do acórdão impugnado revela que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 86-87): Ao analisar a denúncia (fls. 15/37), percebe-se que os índicios de autoria e de materialidade, consubstanciados no inquérito policial e nas declarações de várias vítimas do suposto crime, são suficientes para apontar a participação do paciente no esquema fraudulento, bem como para amparar o recebimento da referida peça acusatória. Diante disso, o magistrado a quo fundamentou a decisão de recebimento da denúncia (fls. 62/78) com base nos indícios registrados no inquérito policial e nos arquivos telemáticos, que detalham a função de cada indivíduo na suposta organização criminosa. Leia-se trecho da decisão: Encontram-se presentes os requisitos do art. 41 do CPP, quais sejam: exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação do acusado; e, por fim, a classificação do delito. Portanto, a denúncia apresentada mostra-se formalmente apta a dar início à ação penal. Verifica-se também a presença de justa causa para a persecução criminal, materializada nos indícios contidos nos documentos que instruem os autos, notadamente os elementos que integram o inquérito policial constante em fls.785/1408 e o relatório de fls. 1409/1468. É possível encontrar os indícios mínimos nos diálogos acostados, fruto de quebras de sigilo telefônico devidamente autorizadas por este Juízo, que indicam os denunciados como os autores dos fatos apurados nos presentes autos [...] SIDNEY RAIMUNDO DA SILVA seria espécie de ponteiro do grupo. Este seria guarda municipal e cliente da financeira e teria passado a arregimentar os servidores da guarda para oferecer como vítima a ORCRIM. Várias vítimas teriam relatado que foram encaminhadas para a MINAS CRED, por intermédio de SIDNEY. [...] No mais, a par dos já mencionados indícios, deixamos de tecer maiores considerações acerca da autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa. Assim, não merece acolhida o pleito de ausência de justa causa para a persecução penal, haja vista que não há caracterização de constrangimento ilegal, pois a decisão que recebeu a denúncia foi fundamentada de forma satisfatória, sem apontar nenhum vício na inicial, respeitando os ditames legais e apontando os fatos concretos – demonstrados nos autos – através dos documentos colacionados no inquérito policial e no relatório final da polícia civil. (Grifei.) Como visto, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal. Com efeito, a peça acusatória (fls. 16-38) preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que expõe detalhadamente o fato delituoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime. Acrescento que o trancamento da ação penal no atual momento seria prematura, devendo a alegação defensiva ser primeiro discutida ao longo da instrução da ação penal originária, além da impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos na via cognitiva do habeas corpus, o que inviabiliza a análise aprofundada dos indícios de autoria e materialidade por meio da presente impetração. Nesse sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. EVASÃO APÓS O SINISTRO. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS NÃO DEMONSTRADA. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. 3. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. 4. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. [...] 8. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 90.470/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018, grifei.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CTB). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE EM RELAÇÃO AO ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DA PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA POR IRREGULARIDADE NO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Inicialmente, não se conhece da alegação de ilegalidade na decisão que rejeitou os embargos de declaração, porque não foi analisada pela Corte local, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ademais, deve ser mantida a decisão na qual se nega seguimento ao recurso quando não evidenciado o constrangimento ilegal alegado em relação ao Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP). Isso porque, não aceito o ANPP pela recorrente, não há nulidade a ser reconhecida, uma vez que eventual deficiência na defesa deve ser acompanhada de prejuízo comprovado, o que não ocorreu na hipótese, já que não foi sequer mencionada eventual deficiência de defesa na atuação do defensor dativo (AgRg no HC n. 629.473/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021). 3. Também sem razão quanto à alegação de nulidade de prova de materialidade delitiva por irregularidade no laudo pericial, pois a discussão acerca do conjunto probatório e de seu conteúdo é matéria atinente ao mérito da ação penal e deverá ocorrer a tempo e modo próprios, ao longo da instrução criminal (AgRg no HC n. 560.631/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 169.306/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022, grifei.) Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES