2. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ROD E TERMINAIS DO EST RJ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
TAYNÁ DE ALMEIDA BARROS
OAB/RJ 210474·CPF·Representa: Autor
EDGAR LOUREIRO VALDETARO FILHO
OAB/RJ 52175·CPF·Representa: Autor
DILSON DE ALMEIDA MORAES JUNIOR
OAB/SP 163528·CPF·Representa: Autor
MARLLON SEIXAS SALGADO
OAB/RJ 219289·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA XAVIER VALÉRIO
OAB/RJ 212646·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
26/06/2026, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2904769/RJ (2025/0123971-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EXPRESSO SÃO FRANCISCO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA - RJ032511
MARLLON SEIXAS SALGADO - RJ219289
DILSON DE ALMEIDA MORAES JUNIOR - SP163528
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ROD E TERMINAIS DO EST RJ
ADVOGADOS: EDGAR LOUREIRO VALDETARO FILHO - RJ052175
ANA CAROLINA XAVIER VALÉRIO - RJ212646
TAYNÁ DE ALMEIDA BARROS - RJ210474
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2026, 16:36
Retirada
18/11/2025, 01:00
Publicação
24/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2904769/RJ (2025/0123971-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EXPRESSO SÃO FRANCISCO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA - RJ032511
MARLLON SEIXAS SALGADO - RJ219289
DILSON DE ALMEIDA MORAES JUNIOR - SP163528
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ROD E TERMINAIS DO EST RJ
ADVOGADOS: EDGAR LOUREIRO VALDETARO FILHO - RJ052175
ANA CAROLINA XAVIER VALÉRIO - RJ212646
TAYNÁ DE ALMEIDA BARROS - RJ210474
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2904769/RJ (2025/0123971-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EXPRESSO SÃO FRANCISCO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA - RJ032511
MARLLON SEIXAS SALGADO - RJ219289
DILSON DE ALMEIDA MORAES JUNIOR - SP163528
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ROD E TERMINAIS DO EST RJ
ADVOGADOS: EDGAR LOUREIRO VALDETARO FILHO - RJ052175
ANA CAROLINA XAVIER VALÉRIO - RJ212646
TAYNÁ DE ALMEIDA BARROS - RJ210474
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 19:16
Petição (Impugnação)
30/09/2025, 18:51
Protocolo de Petição
30/09/2025, 18:32
Publicação
17/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2904769/RJ (2025/0123971-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EXPRESSO SÃO FRANCISCO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA - RJ032511
MARLLON SEIXAS SALGADO - RJ219289
DILSON DE ALMEIDA MORAES JUNIOR - SP163528
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ROD E TERMINAIS DO EST RJ
ADVOGADOS: EDGAR LOUREIRO VALDETARO FILHO - RJ052175
ANA CAROLINA XAVIER VALÉRIO - RJ212646
TAYNÁ DE ALMEIDA BARROS - RJ210474
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/09/2025, 16:01
Protocolo de Petição
15/09/2025, 15:47
Publicação
25/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2904769/RJ (2025/0123971-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: EXPRESSO SÃO FRANCISCO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA - RJ032511
MARLLON SEIXAS SALGADO - RJ219289
DILSON DE ALMEIDA MORAES JUNIOR - SP163528
EMBARGADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ROD E TERMINAIS DO EST RJ
ADVOGADOS: EDGAR LOUREIRO VALDETARO FILHO - RJ052175
ANA CAROLINA XAVIER VALÉRIO - RJ212646
TAYNÁ DE ALMEIDA BARROS - RJ210474
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EXPRESSO SÃO FRANCISCO LTDA. contra a decisão de fls. 983-987, que negou provimento ao agravo e majorou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem. Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão monocrática embargada incorreu em omissão ao não analisar a questão da negativa de utilização dos terminais rodoviários pela recorrente, o que, segundo a embargante, implicaria necessidade de a autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Alega ainda que a decisão não considerou a expressa negativa de utilização dos terminais administrados pela embargada, o que deveria ter sido objeto de análise mais aprofundada. Afirma que a decisão não atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade (fls. 991-996). A parte embargada apresentou impugnação, alegando que os embargos de declaração não devem ser providos, pois o acórdão embargado foi assertivo e não há omissão a ser sanada. Requer o não provimento dos embargos de declaração e a majoração dos honorários sucumbenciais no patamar máximo previsto em Lei (fls. 1.001-1.002). Requer o provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada e a decisão revista. É o relatório. Decido. O recurso reúne condições de acolhimento, apenas para sanar a omissão. A parte ora embargante alegou violação do art. 373, II, do Código de Processo Civil, visto que a recorrida não se desincumbiu do ônus de provar o uso dos terminais pela recorrente. O Tribunal de origem manteve a sentença apelada, consignando que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, da Lei dos Ritos), nesses termos (fls. 822 -824): Na hipótese submetida a julgamento, ajuizou a CODERTE a demanda para cobrar a Ré a tarifa pela utilização dos Terminais Rodoviários de Nilópolis e Nova Iguaçu, no período compreendido entre 30 de janeiro de 2005 e 30 de janeiro de 2008. Com efeito, não teceu a Ré em seu apelo qualquer argumento capaz de retirar inidoneidade do laudo pericial, escorreito, que foi embasado pela robusta prova documental adunada ao feito (eventos 000274/000367, 000493, 000536/000537). [...] Concluiu o perito que o valor atualizado devido até 31/10/2022 era de R$1.227.132,60 (um milhão, duzentos e vinte e sete mil, cento e trinta e dois reais e sessenta centavos) [...] Depreende-se da leitura atenta do processo que a Apelante apresentou apenas inconformismo com o resultado da perícia, o que não autoriza a realização de nova prova técnica, conforme se depreende do art. 480 do CPC, [...] Forçoso reconhecer, portanto, que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II da Lei dos Ritos). Desta forma, tratando-se de matéria exclusivamente técnica, e, não havendo máculas na perícia realizada, impõe-se a manutenção da sentença. Para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração sem efeitos infringentes apenas sanar a omissão apontada. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 20:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
15/08/2025, 16:11
Protocolo de Petição
15/08/2025, 15:59
Publicação
12/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2904769/RJ (2025/0123971-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: EXPRESSO SÃO FRANCISCO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA - RJ032511
MARLLON SEIXAS SALGADO - RJ219289
DILSON DE ALMEIDA MORAES JUNIOR - SP163528
EMBARGADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ROD E TERMINAIS DO EST RJ
ADVOGADOS: EDGAR LOUREIRO VALDETARO FILHO - RJ052175
ANA CAROLINA XAVIER VALÉRIO - RJ212646
TAYNÁ DE ALMEIDA BARROS - RJ210474
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2025, 16:31
Protocolo de Petição
07/08/2025, 16:26
Publicação
31/07/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904769/RJ (2025/0123971-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EXPRESSO SÃO FRANCISCO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA - RJ032511
MARLLON SEIXAS SALGADO - RJ219289
DILSON DE ALMEIDA MORAES JUNIOR - SP163528
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ROD E TERMINAIS DO EST RJ
ADVOGADOS: EDGAR LOUREIRO VALDETARO FILHO - RJ052175
ANA CAROLINA XAVIER VALÉRIO - RJ212646
TAYNÁ DE ALMEIDA BARROS - RJ210474
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EXPRESSO SÃO FRANCISCO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial não deve ser provido, pois a recorrente busca a reanálise de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e não demonstrou a similitude fática entre os acórdãos confrontados (fls. 963-966). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fls. 818-819): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.TARIFA DE EMBARQUE EM TERMINAIS (TET). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. DESNECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO PARA CONSOLIDAR A OBRIGAÇÃO DA DEMANDADA DE REPASSE À AUTORA DA TET. EMPRESA RÉ QUE SE UTILIZOU DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS DE NILÓPOLIS E NOVA IGUAÇU, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 30 DE JANEIRO DE 2005 E 30 DE JANEIRO DE 2008, SEM REALIZAR O REPASSE DA TET À CODERTE. LAUDO PERICIAL QUE APUROU CORRETAMENTE O VALOR DO DÉBITO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA PERÍCIA QUE NÃO AUTORIZA A REPETIÇÃO DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 480 DO CPC E VERBETE SUMULAR 155 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROCESSUAL (ART. 373, II DA LEI DOS RITOS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 856-857): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.TARIFA DE EMBARQUE EM TERMINAIS (TET). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE FOI MANTIDA POR ESTA CÂMARA. ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE DE OMISSÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. NÃO HÁ NO DECISUM ALVEJADO QUALQUER DEFEITO A SER SUPRIDO ATRAVÉS DOS EMBARGOS, JÁ QUE SE MANIFESTOU A RESPEITO DE TODAS AS QUESTÕES VENTILADAS NO RECURSO E SUFICIENTES PARA A COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 52 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO COLEGIADO. ACLARATÓRIOS OFERTADOS COM INTUITO INFRINGENTE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 175, parágrafo único, I, II e III, da Constituição Federal, porquanto a recorrida não comprovou sua autorização para exploração dos terminais rodoviários; b) 373, II, do Código de Processo Civil, visto que a recorrida não se desincumbiu do ônus de provar o uso dos terminais pela recorrente; c) 480 do Código de Processo Civil, pois o laudo pericial foi realizado com base em documentos unilaterais, sem validade contábil; e, ao final, requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e julgue improcedente o pedido de cobrança. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser provido, pois a recorrente busca a reanálise de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e não demonstrou a similitude fática entre os acórdãos confrontados (fls. 917-920). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o pagamento de tarifas de embarque vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção, referentes aos débitos pela utilização dos Terminais Rodoviários de Nova Iguaçu e Nilópolis. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento do valor apurado em laudo pericial, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, e fixou honorários advocatícios de 20% sobre o valor do débito, estimando à causa o valor de R$ 315.538,28. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. I - Arts. 175, parágrafo único, I, II e III, da Constituição Federal e 373, II, do Código de Processo Civil No recurso especial, a parte recorrente alega que a recorrida não comprovou sua autorização para exploração dos terminais rodoviários e não se desincumbiu do ônus de provar o uso dos terminais pela recorrente. O acórdão recorrido concluiu que a cobrança da tarifa de embarque não está condicionada a um contrato formalmente firmado entre a CODERTE e o réu, sendo a relação contratual de adesão pela mera utilização dos terminais, e que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. II - Art. 480 do Código de Processo Civil A recorrente afirma que o laudo pericial foi realizado com base em documentos unilaterais, sem validade contábil. O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que o laudo pericial foi escorreito e embasado pela robusta prova documental adunada ao feito, não havendo máculas na perícia realizada. Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na regularidade do laudo pericial. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - Divergência Jurisprudencial Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. IV - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 19:30
Não-Provimento
29/07/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904769/RJ (2025/0123971-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EXPRESSO SÃO FRANCISCO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA - RJ032511
MARLLON SEIXAS SALGADO - RJ219289
DILSON DE ALMEIDA MORAES JUNIOR - SP163528
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ROD E TERMINAIS DO EST RJ
ADVOGADOS: EDGAR LOUREIRO VALDETARO FILHO - RJ052175
ANA CAROLINA XAVIER VALÉRIO - RJ212646
TAYNÁ DE ALMEIDA BARROS - RJ210474
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 12:32
Redistribuição (sorteio)
25/07/2025, 08:01
Recebimento
24/07/2025, 18:15
Remessa (outros motivos)
24/07/2025, 18:10
Publicação
24/07/2025, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904769/RJ (2025/0123971-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EXPRESSO SÃO FRANCISCO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA - RJ032511
LEANDRO DO NASCIMENTO LOYOLA - RJ149747
MARLLON SEIXAS SALGADO - RJ219289
DILSON DE ALMEIDA MORAES JUNIOR - SP163528
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ROD E TERMINAIS DO EST RJ
ADVOGADOS: EDGAR LOUREIRO VALDETARO FILHO - RJ052175
ANDRÉ LUIZ BARCELLOS FRANÇA - RJ092393
TAYNÁ DE ALMEIDA BARROS - RJ210474
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/07/2025, 00:00
Distribuição
21/07/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904769/RJ (2025/0123971-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EXPRESSO SÃO FRANCISCO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA - RJ032511
LEANDRO DO NASCIMENTO LOYOLA - RJ149747
MARLLON SEIXAS SALGADO - RJ219289
DILSON DE ALMEIDA MORAES JUNIOR - SP163528
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ROD E TERMINAIS DO EST RJ
ADVOGADOS: EDGAR LOUREIRO VALDETARO FILHO - RJ052175
ANDRÉ LUIZ BARCELLOS FRANÇA - RJ092393
TAYNÁ DE ALMEIDA BARROS - RJ210474
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 14:19
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 14:00
Recebimento
08/04/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Expresso São Francisco Ltda.
Agravado: Companhia de Desenvolvimento Rodoviário e Terminais do Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Rio de Janeiro, 26 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0367469-70.2009.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0367469-70.2009.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00104315 AGTE: EXPRESSO SÃO FRANCISCO LTDA ADVOGADO: MARLLON SEIXAS SALGADO OAB/RJ-219289 ADVOGADO: DILSON DE ALMEIDA MORAES JUNIOR OAB/SP-163528 ADVOGADO: LEANDRO DO NASCIMENTO LOYOLA OAB/RJ-149747 ADVOGADO: LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA OAB/RJ-032511 AGDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO E TERMINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CODERTE ADVOGADO: TAYNÁ DE ALMEIDA BARROS OAB/RJ-210474 ADVOGADO: EDGAR LOUREIRO VALDETARO FILHO OAB/RJ-052175 ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ BARCELLOS FRANÇA OAB/RJ-092393 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0367469-70.2009.8.19.0001
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0367469-70.2009.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0367469-70.2009.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00104315 AGTE: EXPRESSO SÃO FRANCISCO LTDA ADVOGADO: MARLLON SEIXAS SALGADO OAB/RJ-219289 ADVOGADO: DILSON DE ALMEIDA MORAES JUNIOR OAB/SP-163528 ADVOGADO: LEANDRO DO NASCIMENTO LOYOLA OAB/RJ-149747 ADVOGADO: LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA OAB/RJ-032511 AGDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO E TERMINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CODERTE ADVOGADO: TAYNÁ DE ALMEIDA BARROS OAB/RJ-210474 ADVOGADO: EDGAR LOUREIRO VALDETARO FILHO OAB/RJ-052175 ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ BARCELLOS FRANÇA OAB/RJ-092393 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO E TERMINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CODERTE ADVOGADO: TAYNÁ DE ALMEIDA BARROS OAB/RJ-210474 ADVOGADO: EDGAR LOUREIRO VALDETARO FILHO OAB/RJ-052175 ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ BARCELLOS FRANÇA OAB/RJ-092393 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0367469-70.2009.8.19.0001
Recorrente: Expresso São Francisco Ltda.
Recorrido: Companhia de Desenvolvimento Rodoviário e Terminais do Estado do Rio de Janeiro DECISÃO
recorrido: "(...) A demandante não realiza contrato de permissão de uso diretamente com as empresas de ônibus, que adquirem a permissão para acostar no Terminal através do DETRO, concedida por meio de publicação no Diário Oficial. Sendo assim, despicienda a formalização de contrato para consolidar a obrigação da parte ré de repasse à recorrida da TET - Tarifa de Embarque do Terminal..... Depreende-se da leitura atenta do processo que a Apelante apresentou apenas inconformismo com o resultado da perícia, o que não autoriza a realização de nova prova técnica, conforme se depreende do art. 480 do CPC. (...).". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO ÁNULATÓRIA DE DÉBITO CONSTATAÇÃO DÉ IRREGULARIDADE DO MEDIDOR DE ENERGIA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DESCRITO NO ART 129 DA RESOLUÇÃO 414/2010 PERÍCIA UNILATERAL CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM DE FORMA CONCRETA A VIOLAÇÃO DO EQUIPAMENTO INSPECIONADO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E AMEAÇA EXCESSIVA DE CORTE SIMPLES TRANSTORNOS PELA COBRANÇA INDEVIDA AUSÊNCIA DE DANO A ESFERA ÍNTIMA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0367469-70.2009.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0367469-70.2009.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00943250 RECTE: EXPRESSO SÃO FRANCISCO LTDA ADVOGADO: MARLLON SEIXAS SALGADO OAB/RJ-219289 ADVOGADO: DILSON DE ALMEIDA MORAES JUNIOR OAB/SP-163528 ADVOGADO: LEANDRO DO NASCIMENTO LOYOLA OAB/RJ-149747 ADVOGADO: LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA OAB/RJ-032511
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.875/905, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 818/824 e 856/861, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.TARIFA DE EMBARQUE EM TERMINAIS (TET). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. DESNECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO PARA CONSOLIDAR A OBRIGAÇÃO DA DEMANDADA DE REPASSE À AUTORA DA TET. EMPRESA RÉ QUE SE UTILIZOU DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS DE NILÓPOLIS E NOVA IGUAÇU, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 30 DE JANEIRO DE 2005 E 30 DE JANEIRO DE 2008, SEM REALIZAR O REPASSE DA TET À CODERTE. LAUDO PERICIAL QUE APUROU CORRETAMENTE O VALOR DO DÉBITO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA PERÍCIA QUE NÃO AUTORIZA A REPETIÇÃO DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 480 DO CPC E VERBETE SUMULAR 155 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROCESSUAL (ART. 373, II DA LEI DOS RITOS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.TARIFA DE EMBARQUE EM TERMINAIS (TET). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE FOI MANTIDA POR ESTA CÂMARA. ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE DE OMISSÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. NÃO HÁ NO DECISUM ALVEJADO QUALQUER DEFEITO A SER SUPRIDO ATRAVÉS DOS EMBARGOS, JÁ QUE SE MANIFESTOU A RESPEITO DE TODAS AS QUESTÕES VENTILADAS NO RECURSO E SUFICIENTES PARA A COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 52 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO COLEGIADO. ACLARATÓRIOS OFERTADOS COM INTUITO INFRINGENTE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.". Na origem,
trata-se de ação de cobrança. O pedido foi julgado procedente pelo juízo de origem. O Colegiado manteve a sentença consoante ementas acima transcritas. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 373, II, do Código de Processo Civil, e 175, parágrafo único e I, II e III, da Constituição Federal, ao argumento de que não houve a comprovação efetiva do alegado pela ora recorrida, bem como desrespeitou-se o princípio constitucional da proteção a atividade econômica. Afirma ainda, existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, proceder ao devido cotejo analítico. Contrarrazões, fls. 917/921. É o brevíssimo relatório. O recurso não merece prosperar. De início, não há previsão para o cabimento de recurso especial para discussão de violação a artigo da Constituição Federal (art. 175 da CF/88), o que importa no reconhecimento da inépcia nesse particular, na forma da Súmula 284 do STF. Com efeito, "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." (AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp n. 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019." No que diz respeito às conclusões da perícia e a alegação de ausência de provas do efetivo uso do serviço, cuja taxa foi o objeto da cobrança na petição inicial, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão
trata-se de ação revisional, objetivando a revisão da fatura do mês de setembro de 2018, por entender que o valor cobrado é abusivo, bem como requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Na sentença julgou-se o pedido parcialmente procedente, afastando o dano moral. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 5.719,13. II - No STJ,
cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.748.441/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.436.437/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 14/10/2019.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.315.979/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MÃO DE OBRA. PROVA. SUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Segundo a análise acima do Tribunal a quo, havia prova nos autos apta a conceder esteio à cobrança objeto da ação, qual seja parecer técnico juntado pela parte autora. Conforme pontuado pelo Estadual, o laudo em questão foi considerado lídimo apesar de ter sido juntado aos autos unilateralmente pela autora da ação, uma vez que confeccionado por profissionais de reputação ilibada e com expertise para elaborar dito laudo. Some-se a isso o fato de que o Tribunal de origem observou que o ora recorrente não juntou ou pediu produção de prova que pudesse contraditar a prova supramencionada. 2. Nos termos do art. 373, II, do CPC o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentir, não cabe ao magistrado atuar em defesa das partes, sobretudo quando não encontrou na prova juntada aos autos deficiências que lhe causassem dúvidas a ponto de determinar de ofício a realização de perícia. Urge ainda trazer à colação o conteúdo do art.472 do CPC, segundo o qual "o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes". 3. Segundo jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo. 4. Alterar a conclusão do Tribunal a quo de que suficiente a prova técnica produzida pela parte autora, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.131.938/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]