Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%. Bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação (art. 525 caput do NCPC) independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Venha o demonstrativo discriminado e atualizado do créidto, nos termos do art 524 do CPC.
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos ao Juízo de origem. Nada sendo requerido, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
08/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 15:43
Trânsito em julgado
29/09/2025, 15:43
Publicação
05/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903983/RJ (2025/0122701-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: HUMBERTO GOMES FERREIRA
ADVOGADOS: GABRIELA RANGEL DOS SANTOS - RJ151965
LUCIANA SEIXAS SOARES - RJ153386
AGRAVADO: TC SOFISTICATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 19:50
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903983/RJ (2025/0122701-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: HUMBERTO GOMES FERREIRA
ADVOGADOS: GABRIELA RANGEL DOS SANTOS - RJ151965
LUCIANA SEIXAS SOARES - RJ153386
AGRAVADO: TC SOFISTICATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903983/RJ (2025/0122701-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: HUMBERTO GOMES FERREIRA
ADVOGADOS: GABRIELA RANGEL DOS SANTOS - RJ151965
LUCIANA SEIXAS SOARES - RJ153386
SYLVIA DRUMOND RHADDOUR BRAVIN GRETH - RJ092277
AGRAVADO: TC SOFISTICATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.
30/07/2025, 00:00
Documentos
Decisão
•15/06/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•17/03/2026, 00:00
08/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 15:43
Trânsito em julgado
29/09/2025, 15:43
Publicação
05/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903983/RJ (2025/0122701-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: HUMBERTO GOMES FERREIRA
ADVOGADOS: GABRIELA RANGEL DOS SANTOS - RJ151965
LUCIANA SEIXAS SOARES - RJ153386
AGRAVADO: TC SOFISTICATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 19:50
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903983/RJ (2025/0122701-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: HUMBERTO GOMES FERREIRA
ADVOGADOS: GABRIELA RANGEL DOS SANTOS - RJ151965
LUCIANA SEIXAS SOARES - RJ153386
AGRAVADO: TC SOFISTICATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903983/RJ (2025/0122701-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: HUMBERTO GOMES FERREIRA
ADVOGADOS: GABRIELA RANGEL DOS SANTOS - RJ151965
LUCIANA SEIXAS SOARES - RJ153386
SYLVIA DRUMOND RHADDOUR BRAVIN GRETH - RJ092277
AGRAVADO: TC SOFISTICATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.
30/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 12:22
Redistribuição
29/07/2025, 10:45
Recebimento
25/07/2025, 15:26
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:15
Publicação
25/07/2025, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2903983/RJ (2025/0122701-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HUMBERTO GOMES FERREIRA
ADVOGADOS: GABRIELA RANGEL DOS SANTOS - RJ151965
LUCIANA SEIXAS SOARES - RJ153386
AGRAVADO: TC SOFISTICATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
22/07/2025, 23:21
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
03/07/2025, 17:46
Protocolo de Petição
03/07/2025, 17:28
Publicação
12/06/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903983/RJ (2025/0122701-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HUMBERTO GOMES FERREIRA
ADVOGADOS: GABRIELA RANGEL DOS SANTOS - RJ151965
LUCIANA SEIXAS SOARES - RJ153386
AGRAVADO: TC SOFISTICATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/06/2025, 06:01
Protocolo de Petição
10/06/2025, 00:15
Publicação
21/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903983/RJ (2025/0122701-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HUMBERTO GOMES FERREIRA
ADVOGADOS: GABRIELA RANGEL DOS SANTOS - RJ151965
LUCIANA SEIXAS SOARES - RJ153386
AGRAVADO: TC SOFISTICATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por HUMBERTO GOMES FERREIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso, porquanto a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à Dra. Gabriela Rangel dos Santos, subscritora do Agravo em Recurso Especial. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou o feito, porquanto os poderes consignados no substabelecimento de fl. 1186 foram outorgados à subscritora do recurso em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/05/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 17:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
29/04/2025, 16:53
Publicação
25/04/2025, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903983/RJ (2025/0122701-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HUMBERTO GOMES FERREIRA
ADVOGADOS: GABRIELA RANGEL DOS SANTOS - RJ151965
LUCIANA SEIXAS SOARES - RJ153386
AGRAVADO: TC SOFISTICATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903983/RJ (2025/0122701-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HUMBERTO GOMES FERREIRA
ADVOGADOS: GABRIELA RANGEL DOS SANTOS - RJ151965
LUCIANA SEIXAS SOARES - RJ153386
AGRAVADO: TC SOFISTICATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 14:30
Recebimento
07/04/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Humberto Gomes Ferreira
Agravado: TC Sofisticato Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0038599-36.2015.8.19.0209 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0038599-36.2015.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00091396 AGTE: HUMBERTO GOMES FERREIRA (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: GABRIELA RANGEL DOS SANTOS OAB/RJ-151965 ADVOGADO: LUCIANA SEIXAS SOARES OAB/RJ-153386 AGDO: TC SOFISTICATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO: THIAGO VENTURA DA SILVA OAB/RJ-203739 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0038599-36.2015.8.19.0209 Intime-se. Rio de Janeiro, 25 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0038599-36.2015.8.19.0209 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0038599-36.2015.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00091396 AGTE: HUMBERTO GOMES FERREIRA (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: GABRIELA RANGEL DOS SANTOS OAB/RJ-151965 ADVOGADO: LUCIANA SEIXAS SOARES OAB/RJ-153386 AGDO: TC SOFISTICATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO: THIAGO VENTURA DA SILVA OAB/RJ-203739 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: TC SOFISTICATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO: THIAGO VENTURA DA SILVA OAB/RJ-203739 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0038599-36.2015.8.19.0209
Recorrente: Humberto Gomes Ferreira
Recorrido: TC Sofisticato Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda DECISÃO
recorrido: "... Está-se diante de uma incorporação imobiliária, cuja construção das unidades imobiliárias prometidas vender, ainda antes de concluídas, se daria sob o modelo/regime de administração ou a preço de custo, ainda que, eventualmente, a responsabilidade pela administração tenha sido contratualmente deslocada dos proprietários ou adquirentes para o incorporador/construtor.
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0038599-36.2015.8.19.0209 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0038599-36.2015.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00770238 RECTE: HUMBERTO GOMES FERREIRA (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: LUCIANA SEIXAS SOARES OAB/RJ-153386
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1110/1124, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Décima Nona Câmara de Direito Privado, fls. 1023/1046, e fls.1079/1108, assim ementados: "DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO. DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA AO COMPROMISSO FINANCEIRO ASSUMIDO. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER (DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS) E COMPENSATÓRIA DE DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR AMBAS AS PARTES. 1) Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeição. Teoria da Asserção. Pertinência subjetiva analisada conforme as alegações iniciais, relacionando o direito subjetivo do Autor ao Réu. 2) Caso concreto. Petição inicial - Autor ajuíza demanda buscando rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel e devolução dos valores pagos, alegando vício de informação sobre o preço e falha na prestação dos serviços do Réu. Diz não ter obtido o distrato, de forma amigável. 2.1) Defesa do Réu - ausência de descumprimento contratual, atribuindo a rescisão à inadimplência do Autor, conforme art. 63 da Lei 4.591/64. 3) Natureza do negócio jurídico. Legislação especial. Prevalência - Incorporação imobiliária rege-se pela Lei 4.591/64, afastando o Código de Defesa do Consumidor. Diálogo de adaptação, a atrair a incidência da legislação específica. 4) Desistência imotivada do negócio jurídico - Resilição unilateral de contrato celebrado em caráter irretratável e irrevogável. Impossibilidade. 5) Inadimplência do autor - fato incontroverso. O art. 63, da Lei nº 4.591/64, impõe, na hipótese de inadimplemento do adquirente, a venda do imóvel em hasta pública, restituindo-se o valor remanescente ao contratante inadimplente. 6) Alienação extrajudicial - Autor pessoalmente notificado pelo Réu para purgação da mora, mantendo-se inerte. Satisfação plena dos requisitos exigidos pela Lei n. 4.591/64. Alienação extrajudicial regular do bem. 6.1) Produto da alienação superior ao valor do débito - Solução legal que implica no pagamento ao adquirente do saldo que eventualmente sobejar do valor da arrematação, após o desconto do valor da dívida e das demais despesas previstas no artigo 63, §4º, da Lei n° 4.591/64. 7) Rescisão de contrato já extinto. Impossibilidade - Não tem procedência a pretensão de rescisão do contrato, eis que já extinto, por inadimplência do adquirente. 8) Reforma à r. sentença que se impõe, com julgamento de procedência parcial do pedido autoral, condenando-se o Réu, apenas, à devolução do saldo sobejante do leilão, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 63, §4º, da Lei nº 4.591/64. Mantida a sucumbência recíproca. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR". "DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO. DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA AO COMPROMISSO FINANCEIRO ASSUMIDO. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER (DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS) E COMPENSATÓRIA DE DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJEIÇÃO. 1) Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer, ainda, por omissão em ponto fundamental e/ ou corrigir erro material. Para admissão e provimento dos embargos de declaração é indispensável que a peça processual apresente os requisitos legalmente exigidos para a sua oposição, o que não ocorre no presente feito quanto aos embargos da apelante. 2) Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de matéria já apreciada e julgada, sendo certo que o julgador não está obrigado a dissertar sobre de todo e qualquer argumento invocados pelas partes. 3) Só se cogitaria de omissão quando a matéria posta nos limites da divergência não tivesse sido decidida, o que não ocorreu. 4) A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao pronunciamento embargado, verificada entre a fundamentação da decisão e a sua conclusão. Inteligência do verbete sumular 172, deste Tribunal de Justiça. 5) Recurso ao qual, declaradamente, se pretende conferir efeitos infringentes e prequestionatórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS". Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 3º, 6º, 39, 51, 53, II, 54, 58 e 63, do CDC; ao art. 420, do CC; aos artigos 35-A e 67-A, da L. 4.791/64; e à Lei 4.591/64; e aos artigos 1022, II e 1025, do CPC. Assevera que é possível a incidência do CDC à hipótese. Argumenta que, diante da resolução do contrato de compra e venda, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, independentemente de quem deu causa. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de fl. 1142. É o brevíssimo relatório. De início, o acórdão recorrido não demonstra violação ao artigo 1022, II, do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). No mais, quanto às irresignações do recorrente, vejamos o que consta na fundamentação do acórdão
Trata-se de questão normativa e, não, empírica. Hipótese, portanto, que não se encontra subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Ao revés, em diálogo de adaptação, submetido ao regime jurídico da Lei nº 4.591/64. Nesse sentido: (...) Disposição no sentido da irretratabilidade também constou da legislação de regência da presente matéria, conforme se verifica do disposto no artigo 32, §2º, da Lei nº 4.591/64, a saber: (...) Finalmente, no ápice da consolidação jurídica sobre o tema, a Lei 6.766/79 proclama expressamente, em seu art. 25, que são irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros. Eis a dicção legal: (...) É de tal ordem essa vinculação de vontade que o contrato de promessa de compra e venda, levado a registro, funda direito real; em qualquer caso, mesmo sem publicidade, dá ensejo à adjudicação compulsória do imóvel acaso se verifique a recusa injusta do promitente vendedor. (...) Ora, embora o atributo tenha sido originariamente pensado para assegurar o promitente comprador contra o risco de desistência por parte daquele que prometia vender o imóvel, a isonomia e o equilíbrio contratual pressupõem um tratamento uniforme para ambos os agentes econômicos, eis que a boa-fé negocial é via de mão dupla. Destarte, tem-se que a irrevogabilidade e a irretratabilidade (art. 32, §2º, Lei n. 4.591/64) do contrato celebrado com a incorporadora tem por finalidade garantir a efetividade dos direitos individuais homogêneos do conjunto dos adquirentes e, ainda, assegurar a preservação da estabilidade do capital da incorporação. À toda evidência, se o promitente vendedor não pode desistir da compra e venda porque, por exemplo, não mais subsistiria seu interesse econômico, tampouco poderá fazê-lo o promitente comprador. (...) Contudo, há duas condições para que se enfraqueça a irrevogabilidade do contrato: haver comum acordo entre as partes; e haver cláusula expressa que permita a resilição unilateral mediante a devida compensação da contraparte. Na espécie, não concorrem quaisquer desses pressupostos. Portanto, não há como impedir que a ré tente recuperar seu crédito pelos meios que lhe são legalmente franqueados (negativação, execução do contrato etc.). Obviamente, isso não desautoriza a cláusula resolutória tácita, que é inerente a qualquer contrato. (...) A despeito das alegações autorais, a presente hipótese se revela como mera desistência por parte do Autor. O entendimento jurisprudencial, consolidado no verbete sumular nº 543/STJ, é aplicável apenas aos casos de resolução do contrato, não de desistência, motivo pelo qual, não havendo a concordância da parte Ré, como no caso em tela, inviável o desfazimento do negócio jurídico. (...) Tratando-se de incorporação imobiliária, a solução do negócio jurídico, diante da inadimplência dos promitentes compradores, é aquela prevista na norma específica de regência da matéria (Lei nº 4.591/64)". Desse modo, infere-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela análise fático-probatória e pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça através de seus verbetes n° 5 ("A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial") e n° 7 "(A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO DE CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E DE IRRETRATABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A construção do imóvel sob o regime de administração (preço de custo), na forma do art. 58 da Lei n.º 4.591/64, é negócio coletivo, administrado pelos próprios condôminos, adquirentes de frações ideais do empreendimento, que, por meio de uma comissão de representantes, recebe, administra e investe os valores vertidos por todos, motivo pelo qual os riscos do empreendimento são de responsabilidade dos próprios adquirentes, e, em regra, a incorporadora nem mesmo irá figurar no polo passivo da ação de devolução das parcelas pagas e administradas pelo condomínio. 2. No caso em análise, contudo, a partir da interpretação das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, bem como da detida análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu o Tribunal estadual que o regime de obra por administração nunca foi seguido pelas empresas demandadas, ora recorrentes, razão pela qual a eventual restituição de valores não deve obedecer aos ditames da Lei de Incorporação Imobiliária, mas, ao comando da Súmula n.º 543 do STJ, considerando que a iniciativa pelo distrato partiu do comprador. 3. Para ultrapassar a convicção firmada no acórdão recorrido seria necessária o reexame das disposições contratuais e das provas dos autos, o que é vedado nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4. A eficácia da cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade foi afastada pelo acórdão recorrido, ao entendimento de que tal previsão restritiva não impede a possibilidade de arrependimento por parte do adquirente, por se tratar de disposição nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC., fundamento esse que não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n.º 283 do STF, por analogia 5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 2.618.878/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEIS. CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EM TESE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de particularização dos dispositivos de lei federal em tese violados pelo aresto recorrido caracteriza deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF. 2. "No contrato de construção sob o regime de administração ou preço de custo, não há relação de consumo a ser tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo a relação jurídica ser regida pela Lei de Condomínio e Incorporações Imobiliárias - Lei 4.591/64. Precedentes. Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp 1.042.687/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 10/10/2016). 3. A modificação do entendimento acerca da incidência do regime de administração sobre a relação firmada entre as partes demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial" 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.413.215/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PELO REGIME DE PREÇO DE CUSTO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO DE QUE ESTÁ DESCARACTERIZADO O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO OU PREÇO DE CUSTO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DE CONSTRUTORA PETRUS LTDA. E OUTRA DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais - acerca da descaracterização do regime de administração ou preço de custo - demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 1.277.073/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018, DJe de 19/10/2018.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DE CONDÔMINO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI 4.591/64. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No contrato de construção sob o regime de administração ou preço de custo, não há relação de consumo a ser tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo a relação jurídica ser regida pela Lei de Condomínio e Incorporações Imobiliárias - Lei 4.591/64. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. As instâncias ordinárias concluíram pela ilegitimidade passiva da construtora-ré, consignando que os pagamentos foram feitos diretamente ao condomínio, que ficou responsável pela administração da obra e procedeu à notificação da autora para purgar a mora e dar ciência da alienação extrajudicial da fração ideal. Rever tais conclusões demandaria a análise do conjunto fático-probatório, sendo que tal providência é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1042687/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]