Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900330/SP (2025/0116768-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO FARIAS SANTOS
ADVOGADOS: DAVID NUNES - SP226919
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP280330
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE AUGUSTO FARIAS SANTOS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA ORIGEM - APELO DO RÉU - "CARTÃO CONSIGNADO" COM PARCELAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - EVIDENCIADA A FRAUDE NAS CONTRATAÇÃO - DOCUMENTOS JUNTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TRAZEM INCONSISTÊNCIAS DE DADOS DO AUTOR - DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS DE RIGOR - JUROS DE MORA QUE INCIDEM DESDE A CITAÇÃO - AUTOR QUE EFETUOU NOS AUTOS O DEPÓSITO PARCIAL DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DO EMPRÉSTIMO - DEVER DE RESTITUIR O RESTANTE - OBSERVAÇÃO DE QUE DEVE INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE TOTAL DESDE A DATA DE SUA DISPONIBILIZAÇÃO AO AUTOR ATÉ A DATA DO DEPÓSITO NOS AUTOS - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM O VALOR QUE O AUTOR DEVE DEVOLVER AO BANCO, JÁ CONSIDERADO O DEPÓSITO EFETUADO NOS AUTOS - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - EMBORA TENLIA HAVIDO O DESCONTO DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, HOUVE DEPÓSITO NA SUA CONTA CORRENTE DA QUANTIA CONCERNENTE AO SUPOSTO EMPRÉSTIMO, GARANTINDO QUE NÃO TENHA TIDO REDUÇÃO DO VALOR UTILIZADO PARA A MANUTENÇÃO DE SUA SUBSISTÊNCIA - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do CC; 12 do CDC e da Súmula n. 479/STJ, no que concerne à configuração de dano moral presumido (in re ipsa), tendo em vista que é evidente o sofrimento e a angústia de perceber que foi vítima de golpe da própria instituição financeira, responsável pela realização de empréstimo consignado fraudulento, trazendo a seguinte argumentação: A tese central defendida pelo Recorrente no presente Recurso Especial refere-se ao dever de ser indenizada pelos danos morais in re ipsa sofridos, na medida em que jamais contratou o empréstimo consignado fornecido pelo Recorrido, tirando-lhe o sossego e causando angústia para cancelar o contrato e não sofrer desconto na sua aposentadoria (que é contado para fazer frente às despesas de casa, remédios e afins). [...] Com toda a reverência às r. decisões, mas a premissa que afastou o dano moral in re ipsa está equivocada, pois não observou que o empréstimo consignado jamais foi contratado pelo Recorrente, sendo certo que o fato de não ter sido cancelado pelo Poder Judiciário não retira o dever indenizatório, justamente por se tratar de dano moral in re ipsa, vulnerando os artigos 186 e 927 do Código Civil, 12 do CDC e Súmula 479 do STJ. [...] Ora, é notório que a Recorrente sofreu prejuízos morais, uma porque ficou angustiada com a abertura de empréstimo consignado sem qualquer pedido ou diligência junto ao banco; duas porque perdeu tempo com o cancelamento administrativo, frisa-se, por falha na prestação do serviço bancário. N. Ministros, é notório que houve falha na prestação do serviço bancário, culminando com a ofensa ao artigo 12 do CDC, haja vista que foi aberto empréstimo consignado sem qualquer pedido. É clarividente a falha bancária. Soma-se que houve o desvio produtivo do Recorrente em ter que socorrer-se do judiciário, a fim de cancelar o empréstimo consignado jamais contratado e aguardar que nenhuma parcela fosse descontada do seu benefício previdenciário! Com o máximo de respeito, mas o dano moral se mostra in re ipsa. Por fim, vale destacar que aquele que comete ato ilícito (abertura de empréstimo consignado fraudulento) e causa danos (na esfera patrimonial e moral) deve ressarcir pelo prejuízo ocasionado, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil (fls. 278/283). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, com relação à alegada ofensa à Súmula n 479/STJ, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: “Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88”. (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.) Ainda, os seguintes julgados:;AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024. Ademais, no que se refere à alegação de dano moral presumido (in re ipsa), não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Quanto ao dano moral, ressalvado entendimento diverso anteriormente firmado por esta Relatora, não é caso de reparação. Saliento que, embora a contratação tenha sido realizada de forma fraudulenta, houve depósito na conta corrente do autor, de quantia concernente ao suposto empréstimo, garantindo que este não tenha tido redução do valor utilizado para a manutenção de sua subsistência. Muito embora o autor tenha despendido seu tempo e enfrentado o aborrecimento de solucionar a questão em tela, não há situação vexatória nem lesão a direitos extrapatrimoniais ou que implicasse afronta à sua honra, imagem ou outros direitos da personalidade, aptos a ensejar a indenização pretendida. Ressalte-se que os danos morais restam resguardados para hipóteses em que, de fato, a situação transborda o mero dissabor, o que não se coaduna com os autos. Observo que se admite a compensação da condenação com os valores devidos pelo autor, considerando-se o depósito por ele efetuado nos autos. (fl. 257). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, quanto à qualificação dos fatos como mero dissabor, aborrecimento ou suscetíveis de gerar danos morais, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. Nesse sentido: "No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil do ora agravante pelos danos sofridos pelo ora agravado, em razão de que os acontecimentos narrados causaram sofrimento e angústia ao autor que transbordam os meros aborrecimentos comuns do dia a dia e são suficientes para caracterizar a ocorrência de danos morais. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.706.288/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/9/2022). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.728.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.909.482/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN