Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847449/SP (2025/0033783-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JONATAN DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO JONATAN DA SILVA RIBEIRO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1500889-06.2023.8.26.0637). Consta nos autos que o réu foi condenado a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 12 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171 do Código Penal. No recurso especial, a defesa requereu a absolvição do recorrente por atipicidade da conduta e, subsidiariamente, a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena. O reclamo foi inadmitido na origem, o que ensejou o agravo de fls. 266-273. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 302-305). Decido. Na decisão que inadmitiu a impugnação especial, a Corte de origem apontou a incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 e 83 do STJ (fls. 258-261). Na peça de fls. 266-273, o agravante deixou de combater especificamente todos os fundamentos do decisum recorrido. Ele não demonstrou, com singularidade, por que os óbices não se aplicariam ao caso em análise. São insuficientes as assertivas genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. A propósito: [...] 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa. 4. De modo a impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, deve-se demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.951.585/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 10/6/2022) Incide, assim, a Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Registro, por oportuno, que, embora a legislação processual civil em vigor não seja a mesma que baseou a edição da Súmula n. 182 do STJ, há dispositivo semelhante no Código de Processo Civil atual (art. 1.042), de forma que o enunciado permanece aplicável. Nesse sentido, cito julgados desta Corte: AgRg no AREsp n. 162.038/CE (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 17/11/2016); AgInt no AREsp n. 943.953/RS (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., DJe 28/10/2016) e AgRg no REsp n. 1.624.034/SC (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 11/11/2016). Por fim, destaco que é condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne os fundamentos da decisão que pretende seja reformada, conforme acórdão firmado pela Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018). À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ