Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827874/SP (2024/0482244-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JEAN ALVES PEREIRA
ADVOGADO: GUSTAVO JANUÁRIO - SP460334
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO JEAN ALVES PEREIRA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1500097-34.2024.8.26.0082. Consta dos autos que o agravante foi pelo crime de tráfico de drogas. A defesa aponta violação dos arts. 157 e 244 do CPP. Aduz a ilicitude da busca pessoal, por desvio de função da guarda municipal. Requer a declaração de nulidade do processo e a absolvição do recorrente. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 280-287). Decido. I. Admissibilidade O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial. O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia. II. Atuação das guardas municipais A respeito da atuação das guardas municipais, a Terceira Seção desta Corte Superior havia firmado o entendimento de que, “salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto” (HC n. 830.530/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 4/10/2023). Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588/SP (Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/2/2025), com repercussão geral reconhecida (Tema n. 656 da repercussão geral), firmou a tese de que “[é] constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional”. Por conseguinte, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva da minha posição pessoal sobre o tema, deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento supracitado. III. O caso dos autos O Tribunal de origem validou a atuação da guarda municipal com base nos seguintes fundamentos (fls. 196): Tocante à matéria preliminar, não se há falar em nulidade na atuação da Guarda Municipal. Com efeito, os guardas municipais, assim como qualquer pessoa do povo, estão legitimados a intervir, valendo-se de meios proporcionais e moderados, a fim de obstar qualquer prática criminosa em andamento, podendo, até mesmo, dar voz de prisão em flagrante, de acordo com o disposto no art. 301 do Código de Processo Penal. Há diversos precedentes nesse sentido (STJ, HC 769573 SP, rel. Min. João Batista Moreira, Desembargador Convocado do TRF1, D Je 5/12/2023), sendo relevante observar que voto do Min. Alexandre de Moraes, no col. STF, reconheceu as Guardas Municipais como integrantes do sistema de segurança pública. [...] E se "Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito", o mandamento evidentemente se estende às Guardas Municipais. Nem se olvide o testemunho captado a fl. 142: "a testemunha Josias da Valle declarou que por volta das 11h00min se encontrava em patrulhamento pelo bairro George Oetterer, município de Iperó, quando em dado momento foi parado por um transeunte "desconhecido", o qual informou que à Rua Dadina se encontrava um indivíduo traficando drogas, e que tal indivíduo teria traficado ao local durante à noite anterior inteira. O depoente se deslocou até lá, onde se deparou com um indivíduo que, ao visualizar a aproximação dos Guardas, dispensou uma sacola ao chão. Assim sendo, ele foi abordado e identificado como Jean Alves Pereira, sendo que em revista pessoal foi localizado em suas vestes um Telefone Celular Xiaomi. Ainda, ao ser verificado o interior da sacola dispensada por ele, foram localizados R$ 568,50 em espécie, 01 (uma) porção de maconha e 01 (um) microtubo plástico transparente, de cor roxa, contendo em seu interior pó branco aparentando ser cocaína. Ao indaga-lo a respeito das drogas e dinheiro, respectivamente, o réu assumiu a propriedade das drogas e declinou que, de fato, se encontrava vendendo drogas ao local, sendo que todo o dinheiro localizado era proveniente da venda de substâncias ilícitas (drogas)". Diante dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, verifico que a guarda municipal atuou no desempenho de policiamento ostensivo e comunitário, sem a assunção de atividade de polícia judiciária, nos termos da decisão proferida pelo Plenário do STF no Tema de Repercussão Geral n. 656, acima mencionado, razão pela qual deve ser rejeitada a tese de desvio de função na atuação da guarda municipal na espécie. IV. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ