Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905587/PR (2025/0125161-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SUSUMU SASAKI
AGRAVANTE: EDWARD SHIGUERU TAKEMURA SASAKI
ADVOGADO: YOSHIHIRO MIYAMURA - PR007086
AGRAVADO: NERLI APARECIDA PANCOLIM
AGRAVADO: HITNER FERNANDO FARIAS
ADVOGADO: JAMES ELI DE OLIVEIRA - PR024423
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SUSUMU SASAKI e EDWARD SHIGUERU TAKEMURA SASAKI, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por NERLI APARECIDA PANCOLIM e HITNER FERNANDO FARIAS, em face da parte agravante. Decisão interlocutória: rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, formulado pela parte agravante. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS EQUIVOCADAMENTE ARQUIVADOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO DEVE PREJUDICAR AS PARTES. POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, APESAR DO TEMPO TRANSCORRIDO. TAXA DE JUROS. CÁLCULO QUE CONTEMPLA A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 2002. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL ESTABELECIDO SEGUNDO A NORMA VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de declaração: interpostos pela parte agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 206, § 3º, V, do CC e 509, § 4º, do CPC. Argumenta que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Afirma que os juros devem ser limitados a 0,5% ao mês, sob pena de violação da coisa julgada. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ. - Da existência de fundamento não impugnado A parte agravante, em relação aos juros de mora, não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/PR: No cálculo atualizado (mov. 14.1), a mesma prática foi adotada e, sobre a questão, manifestou-se a decisão agravada que como os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, se houve alteração legislativa sobre o percentual, essa modificação deve refletir nas relações processuais. Ainda, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, deve ser observada a legislação em vigor no mês de regência. E, nesse sentido, razão lhe assiste, pois o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo REsp nº 1111119/PR, fixou exatamente essa tese adotada pela decisão agravada, a saber: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. 1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova. 2. (...) 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.111.119/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 2/6/2010, DJe de 2/9/2010.) Assim, não impugnado esse fundamento, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência da prescrição intercorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI