Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AREsp 2908826/RO (2025/0130622-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: NEY TEIXEIRA LOPES
ADVOGADO: NEY TEIXEIRA LOPES (EM CAUSA PRÓPRIA) - RO005195
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO
ADVOGADOS: FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA - RO001959
JOAO BOSCO VIEIRA DE OLIVEIRA - RO002213
PEDRO VÍTOR LOPES VIEIRA - RO006767
PEDRO VÍTOR LOPES VIEIRA - RO006767
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO CAPITAL FORTE - SICOOB CREDIFORTE
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 200-201): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido, quanto à não ocorrência da prescrição, no presente caso, demandaria necessária incursão nos fatos da causa, o que não enseja recurso especial em razão do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 222-227). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o julgado desta Corte Superior não apresentou motivação apta para justificar a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Destaca que a conclusão alcançada no julgamento dos aclaratórios, relacionada à prescrição e à violação de dispositivo constitucional, configuraria desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e do dever de motivação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 203-204): Da prescrição NEY apontou a violação do art. 202, V, do CC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando a ocorrência causa de interrupção da prescrição, o que ocorreu, no caso, com o ato judicial de intimação para pagamento e o posterior reconhecimento do débito pelo devedor. Todavia, encontra-se consignado no acórdão recorrido que: Sobre a cobrança de honorários advocatícios, o art. 25, II, da Lei n. 8.906/94 (EOAB), dispõe que prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo do trânsito em julgado da decisão que os fixar. Em análise, a decisão agravada consignou que no processo de n. 0004464-61.2012.8.22.0001 (embargos à execução), houve decisão que chamou o feito à ordem e revogou o despacho que determinou a intimação do devedor para pagamento (id. 48706837), pois o valor dos honorários cobrados deveriam ser perseguidos na ação de execução nº 0018316-89.2011.8.22.0001. Logo, considerando que não ocorreu qualquer ato eficaz para interromper ou suspender o prazo prescricional, tem-se que após o termo inicial (18/08/2016 - trânsito em julgado da sentença) transcorreu prazo superior a cinco anos (20/11/2023 - petição que cobra honorários sucumbenciais), portanto correta a constatação da prescrição intercorrente. (e-STJ, fl. 55). Analisando as alegações do recorrente e os fundamentos, extraídos do acórdão recorrido, acima transcritos, conclui-se que a análise da controvérsia, para seu subsequente deslinde, demandaria necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada neste âmbito recursal conforme o teor da Súmula n. 7 do STJ. O recurso, portanto, não merece que dele se conheça. Esclareça-se que, de acordo com o pacífico entendimento desta Corte Superior, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando, portanto, prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 225-226): Constou, de forma coerente e expressa, no acórdão embargado, que a modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à ocorrência de causa de interrupção da prescrição, é inviável em recurso especial na forma propugnada. Não há, portanto, ausência de fundamentação ou omissão na aplicação do óbice da Súmula 7/STJ ao caso. Por fim, a alegada violação dos dispositivos constitucionais é tese natimorta. Nesse ponto, a jurisprudência deste Tribunal Superior expõe que não cabe a apreciação de suposta ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO