Tratamento médico-hospitalarAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
23/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Raul Araãjo Filho
Partes do Processo
ANDREA BENEVIDES MOREIRA
CPF
Autor
SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS
Reu
Advogados / Representantes
RENAN GUERRA MARTHA LEMOS
OAB/RJ 167021·Representa: Autor
LUIZ FELIPE CONDE
OAB/RJ 87690·CPF·Representa: Autor
PAULO MAURICIO DE SOUZA DOS SANTOS
OAB/RJ 130903·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB/RJ 95502·CPF·Representa: Autor
JULIANA DE MENEZES PINTO
OAB/RJ 234512·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0820519-62.2022.8.19.0203.
AUTOR: ANDREA BENEVIDES MOREIRA
RÉU: SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS Certifico: 1. que a sentença transitou em julgado; 2. que o processo será remetido à central de arquivamento (art. 207, (sec) 1º, I do CNCGJ); 3. a regularidade do processo (art. 207, (sec) 1º, II do CNCGJ). RIO DE JANEIRO, 1 de março de 2026. MARCELLO COHEN
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 CERTIDÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
07/10/2025, 14:23
Trânsito em julgado
07/10/2025, 14:23
Publicação
15/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904208/RJ (2025/0122951-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SULASAUDE PARTICIPACOES S.A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
AGRAVADO: ANDREA BENEVIDES MOREIRA
ADVOGADOS: PAULO MAURICIO DE SOUZA DOS SANTOS - RJ130903
JULIANA DE MENEZES PINTO - RJ234512
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 22:10
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904208/RJ (2025/0122951-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SULASAUDE PARTICIPACOES S.A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
AGRAVADO: ANDREA BENEVIDES MOREIRA
ADVOGADOS: PAULO MAURICIO DE SOUZA DOS SANTOS - RJ130903
JULIANA DE MENEZES PINTO - RJ234512
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904208/RJ (2025/0122951-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
AGRAVADO: ANDREA BENEVIDES MOREIRA
ADVOGADOS: PAULO MAURICIO DE SOUZA DOS SANTOS - RJ130903
JULIANA DE MENEZES PINTO - RJ234512
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904208/RJ (2025/0122951-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SULASAUDE PARTICIPACOES S.A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
AGRAVADO: ANDREA BENEVIDES MOREIRA
ADVOGADOS: PAULO MAURICIO DE SOUZA DOS SANTOS - RJ130903
JULIANA DE MENEZES PINTO - RJ234512
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 22:10
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904208/RJ (2025/0122951-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SULASAUDE PARTICIPACOES S.A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
AGRAVADO: ANDREA BENEVIDES MOREIRA
ADVOGADOS: PAULO MAURICIO DE SOUZA DOS SANTOS - RJ130903
JULIANA DE MENEZES PINTO - RJ234512
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904208/RJ (2025/0122951-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
AGRAVADO: ANDREA BENEVIDES MOREIRA
ADVOGADOS: PAULO MAURICIO DE SOUZA DOS SANTOS - RJ130903
JULIANA DE MENEZES PINTO - RJ234512
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.
30/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 15:38
Redistribuição
29/07/2025, 11:30
Recebimento
25/07/2025, 15:26
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:15
Publicação
25/07/2025, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2904208/RJ (2025/0122951-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SULASAUDE PARTICIPACOES S.A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
AGRAVADO: ANDREA BENEVIDES MOREIRA
ADVOGADOS: PAULO MAURICIO DE SOUZA DOS SANTOS - RJ130903
JULIANA DE MENEZES PINTO - RJ234512
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
22/07/2025, 22:41
Publicação
27/06/2025, 00:56
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 20:00
Petição (Impugnação)
26/06/2025, 15:21
Protocolo de Petição
26/06/2025, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904208/RJ (2025/0122951-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SULASAUDE PARTICIPACOES S.A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
AGRAVADO: ANDREA BENEVIDES MOREIRA
ADVOGADOS: PAULO MAURICIO DE SOUZA DOS SANTOS - RJ130903
JULIANA DE MENEZES PINTO - RJ234512
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/06/2025, 17:01
Protocolo de Petição
25/06/2025, 16:46
Publicação
04/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904208/RJ (2025/0122951-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SULASAUDE PARTICIPACOES S.A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
AGRAVADO: ANDREA BENEVIDES MOREIRA
ADVOGADOS: PAULO MAURICIO DE SOUZA DOS SANTOS - RJ130903
JULIANA DE MENEZES PINTO - RJ234512
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SULASAUDE PARTICIPACOES S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/05/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:11
Protocolo de Petição
05/05/2025, 14:59
Publicação
25/04/2025, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904208/RJ (2025/0122951-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SULASAUDE PARTICIPACOES S.A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
AGRAVADO: ANDREA BENEVIDES MOREIRA
ADVOGADOS: PAULO MAURICIO DE SOUZA DOS SANTOS - RJ130903
JULIANA DE MENEZES PINTO - RJ234512
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904208/RJ (2025/0122951-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SULASAUDE PARTICIPACOES S.A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
AGRAVADO: ANDREA BENEVIDES MOREIRA
ADVOGADOS: PAULO MAURICIO DE SOUZA DOS SANTOS - RJ130903
JULIANA DE MENEZES PINTO - RJ234512
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 14:45
Recebimento
07/04/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ("SULAMÉRICA")
Agravado: ANDREA BENEVIDES MOREIRA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0820519-62.2022.8.19.0203 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0820519-62.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00090207 AGTE: SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 AGDO: ANDREA BENEVIDES MOREIRA ADVOGADO: JULIANA DE MENEZES PINTO OAB/RJ-234512 ADVOGADO: PAULO MAURICIO DE SOUZA DOS SANTOS OAB/RJ-130903 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0820519-62.2022.8.19.0203 Intime-se. Rio de Janeiro, 26 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0820519-62.2022.8.19.0203 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0820519-62.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00090207 AGTE: SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 AGDO: ANDREA BENEVIDES MOREIRA ADVOGADO: JULIANA DE MENEZES PINTO OAB/RJ-234512 ADVOGADO: PAULO MAURICIO DE SOUZA DOS SANTOS OAB/RJ-130903 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ANDREA BENEVIDES MOREIRA ADVOGADO: JULIANA DE MENEZES PINTO OAB/RJ-234512 ADVOGADO: PAULO MAURICIO DE SOUZA DOS SANTOS OAB/RJ-130903 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0820519-62.2022.8.19.0203
Recorrente: SUL AMÉRICA SAÚDE COMPANHIA DE SEGUROS
Recorrido: ANDREA BENEVIDES MOREIRA DECISÃO
recorrido: ? "(...) A apelante comprovou a necessidade de tratamento com Hidroterapia (fisioterapia aquática) requerido na exordial, consoante prescrição e relatório médico (index 24751801 e 24751802), que destacou a necessidade do tratamento para reabilitação após tratamento cirúrgico a que se submeteu a autora." (Fls. 36) Assim, eventual modificação da conclusão do colegiado passaria necessariamente pela análise do contrato e da seara fático-probatória das circunstâncias do caso concreto, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto dos Enunciados nº 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e nº 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), ambos da Súmula do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM AUTISMO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. EQUOTERAPIA. RECUSA. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. DECISÃO LIMINAR. REQUISITOS PRESENTES. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da decisão liminar de fornecimento do tratamento pela operadora de saúde. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. "A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.º 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.946/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.) "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DANO MORAL. QUANTUM. DESPROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REEXA ME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem,
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0820519-62.2022.8.19.0203 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0820519-62.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00935040 RECTE: SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502
Trata-se de recurso especial tempestivo de fls. 91 a 118, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos Acórdãos da Vigésima Câmara de Direito Privado, fls. 33 a 42 e fls. 83 a 88, assim ementados:?? APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AUTORA PORTADORA DE DOENÇA DEGENERATIVA CRÔNICA DA COLUNA LOMBAR E CERVICAL. HIDROTERAPIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Quanto ao tratamento requerido, a jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que o rol de procedimentos mínimos a serem disponibilizados pelos planos de saúde, definido pela ANS, não pode se sobrepor à Lei Federal nº 9.656/98, considerado, por conseguinte, como cobertura mínima e de caráter meramente exemplificativo. 2. Controvérsia na Corte Superior acerca da taxatividade mitigada do Rol da ANS que foi superada diante da publicação (21/09/2022) da Lei nº 14.454/2022, que altera a Lei nº 9.656/1998, estabelecendo que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (Reps), atualizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), servirá apenas como ¿referência básica¿ para os planos privados de saúde contratados. 3. Artigos 6º e 196 da Constituição Federal: é dever da operadora do plano de saúde de custear o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da autora. 4. Se existe cobertura para a doença, não se pode cogitar da exclusão de mecanismos eleitos pelos médicos para o sucesso do tratamento, não se tratando de simples ação de fornecimento de remédio, mas de ação de obrigação de prestar serviço médico contratado. Precedente STJ. 5. Súmula nº 340 desta Corte: ¿Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano¿. 6. Dano moral presumido. Súmula 339 do E. TJRJ. Verba extrapatrimonial arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com precedentes desta Corte em casos semelhantes. 7. Ação que se julga procedente em parte. Inversão dos ônus sucumbenciais. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA HIDROTERAPIA. AUTORA PORTADORA DE DOENÇA DEGENERATIVA CRÔNICA DA COLUNA LOMBAR E CERVICAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO QUE DEVE SER DEDUZIDA POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO PERSEGUIDO. SÚMULA 52 DO E. TJERJ. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega a violação dos artigos 12 e 10, §§ 4º e 13 da Lei 9.656/98 com a nova redação trazida pela Lei 14.454/2022, bem como os artigos 757, 186 e 927 do Código Civil. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 349. É o brevíssimo relatório.?? O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão
trata-se de ação ajuizada contra o Departamento de Estradas de Rodagem (DER-SP) e outros objetivando indenização por danos materiais e morais, em razão do falecimento da esposa e genitora dos autores, decorrente de acidente de automóveis na rodovia SP 304. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus a pagar os danos morais no valor de R$ 50.000, 00 para cada autor e pensão mensal no valor equivalente a 1/3 da quantia de R$ 3.816,30 (três mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta centavos). No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para majorar o valor dos danos morais para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada autor além de fixar a forma da correção monetária e dos juros moratórios. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - A Corte local apreciou a controvérsia levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, assentando que: "(...) Pontuadas, portanto, as relações existentes entre as partes e verificada a responsabilidade dos requeridos pelos danos ocasionados (an debeatur), resta estabelecer a sua exata extensão para fins de quantificação da indenização (art. 944, do CC/20028 quantum debeatur). (...) Nesse contexto, verifica-se que o acórdão impugnado reconheceu como incontroversa a ocorrência do evento danoso, do nexo de causalidade, bem como da responsabilidade civil da autarquia, culminando na manutenção da sentença que condenou a recorrente, majorando a verba arbitrada relativa à indenização pelos prejuízos suportados pelos recorridos." V - A Corte de origem fundamentou o acórdão vergastado essencialmente na análise do conjunto fático e probatório que instrui os autos, no que a pretensão recursal, que objetiva a revisão de juízo sobre a presença de elementos que descaracterizariam a responsabilidade civil e elidiriam o dever de indenizar, exarado pelas instâncias ordinárias, implicaria o revolvimento de fatos e provas para que fosse acolhida. VI - Com efeito, para se concluir de modo diverso e amparar as pretensões deduzidas, com a consequente inversão do resultado do julgamento, seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado consoante teor da Súmula n. 7/STJ. (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.918.306/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Data do julgamento 14/12/2021, DJe 17/12/2021, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.988.871/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Data do Julgamento 30/5/2022, DJe 2/6/2022 e AgInt no REsp n. 1.948.322/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30/5/2022.) VII - Para se chegar à conclusão diversa no caso concreto, quanto à redução do valor da indenização por danos morais, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é igualmente vedado, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp n. 927.090/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/11/2016). VIII - No que concerne à alegação de ofensa aos arts. 389 e 407 do CC/2002, quanto à definição do marco inicial para incidência dos juros legais, observa-se que o acórdão impugnado julgou a controvérsia, conforme o entendimento consolidado desta Corte no enunciado de Súmula n. 54/STJ, de acordo com a qual: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", razão pela qual não merece nem admite reforma. Nesse sentido: (EREsp n. 1.521.713/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 26/5/2020, DJe 28/5/2020). IX - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, e não à atuação como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.080.410/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) " Outrossim, o entendimento adotado pela Câmara está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. EQUOTERAPIA. HIDROTERAPIA. PACIENTE DIAGNOSTICADO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. 1. Controvérsia pertinente à cobertura de terapia multidisciplinar a paciente diagnosticado com transtorno do espectro autista. 2. Existência de manifestação técnica da ANS sobre a autonomia do terapeuta na escolha do método de terapia a ser aplicado a pacientes diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento. Parecer Técnico ANS 39/2021 e RN ANS 593/2022.3. Desnecessidade de previsão específica do método terapêutico no Rol da ANS.4. Superveniência de norma regulatória (RN ANS 541/2022) excluindo a limitação do número de sessões cobertas de fisioterapia, terapia ocupacional e psicoterapia.5. Precedente específico da Segunda Seção no sentido da obrigatoriedade de cobertura de terapia multidisciplinar, sem limitação do número de sessões, mitigando a taxatividade do Rol da ANS.6. Superveniência da Lei n. 14.454/2022, revigorando, com temperamentos, a tese do caráter exemplificativo do aludido rol.7. "Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica" (REsp n. 2.049.092/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2049888 SP 2023/0025774-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) Portanto, não se admite o recurso especial, tal como orienta a Súmula n° 83 daquela Corte: "NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGENCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA". (Súmula 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283). Ressalte-se que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.? Intime-se.? Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2025.? Desembargador MALDONADO DE CARVALHO? Terceiro Vice-Presidente?