Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907696/SP (2025/0128853-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
ADVOGADO: FRANCINE MARTINS LATORRE - SP135618
AGRAVADO: MARREY MENDONCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: SÍLVIA HELENA MARREY MENDONÇA - SP174450
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões de forma fundamentada (fls. 111-112); (ii) as alegadas violações aos arts. 90, 509, 1.024, 1.025, 1.026 do CPC e art. 842 do CC não foram demonstradas de modo específico, restringindo-se o recurso à indicação genérica de dispositivos legais (fl. 112); e (iii) incide o óbice de reexame fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ, por demandar revisão de provas e circunstâncias fáticas (fl. 113). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao não enfrentar omissões e contradições relevantes do acórdão, inclusive quanto à dispensa do contraditório no julgamento do agravo de instrumento e à conclusão sobre responsabilidade por honorários (fls. 121-124). Sustenta que houve infração aos arts. 932, III e IV, e 1.019 do CPC, porque não presentes as hipóteses legais que autorizariam julgamento sem a intimação da parte contrária, apontando potencial prejuízo em caso de reforma em sede superior (fls. 121-122). Aduz que não pretende reexame de provas, mas a correção de erros internos do acórdão e a adequada aplicação do direito a fatos incontroversos, razão pela qual não incidiria a Súmula 7/STJ (fls. 123-127). Defende violação dos arts. 509 do CPC e 842 do CC, afirmando inexistir, até a presente data, homologação judicial do acordo noticiado e, por conseguinte, título executivo apto à liquidação; alega que a decisão de perda superveniente de objeto não se confunde com desistência homologada e que a homologação deveria ocorrer na origem (fls. 124-126). Argumenta que, mesmo na hipótese de acordo, deve incidir o art. 90 do CPC, por descumprimento da obrigação de desistência pelos mutuários, com imputação dos ônus sucumbenciais aos autores da ação revisional, em linha com cláusulas expressas do instrumento de transação (fls. 125-127). Impugnação ao recurso, às fls. 137-157. Assim posta a questão, passo a decidir. De início, registro que o recurso conexo, AREsp 1526743 / SP, transitou em julgado por conta da homologação de acordo extrajudicial, sem prejuízo ao julgamento deste recurso. Na origem trata-se de uma declaratória c/c revisão contratual e nulidade de cobrança de saldo devedor residual, movida pelos mutuários contra a POUPEX. As partes celebraram um acordo extrajudicial (com força de escritura pública. A Sociedade de Advogados (Marrey Mendonça) instaurou incidente de liquidação de sentença para apurar os honorários sucumbenciais devidos pela POUPEX. O Juízo de primeiro grau decidiu que os honorários são devidos, citando a Cláusula 8ª do acordo extrajudicial que ressalvava as despesas processuais e honorários, e o trânsito em julgado do título executivo. A POUPEX então interpôs o agravo de instrumento contra tal decisão alegando ausência de título executivo e descumprimento do acordo pelos mutuários. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que determinou a liquidação, sob o fundamento de que o acordo expressamente resguardou os honorários advocatícios. A POUPEX aviou embargos de declaração, os quais foram rejeitados. A recorrente, na sequência, interpôs o recurso especial, o qual foi inadmitido na origem, o que, por consequência deu azo ao aviamento do presente agravo. Feita essa breve digressão, retomo a fundamentação. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, de modo genérico, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a inexistência de reexame fático-probatório, sem demonstrar, de forma específica, como o acórdão recorrido deixou de enfrentar ponto capaz de infirmar a conclusão, e sem afastar, individualizadamente, o óbice de fundamentação genérica quanto às supostas violações dos arts. 90, 509, 1.024, 1.025, 1.026 do CPC e art. 842 do CC (fl. 112), além de não superar o entendimento de que a controvérsia demanda revisão das circunstâncias fáticas delineadas, atraindo a Súmula 7/STJ (fl. 113). Observa-se que o fundamento de inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por haver enfrentamento fundamentado das questões (fls. 111-112), não foi objetivamente impugnado com indicação concreta de quais argumentos aptos a infirmar a conclusão foram ignorados pelo acórdão, limitando-se a agravar a reproduzir alegações genéricas de omissão. Da mesma forma, o fundamento de que não ficou demonstrada, de modo específico, a vulneração dos arts. 90, 509, 1.024, 1.025, 1.026 do CPC e art. 842 do CC, por se tratar de indicação insuficiente e genérica de dispositivos (fl. 112), não foi infirmado por argumentação técnica individualizada, correlacionando cada dispositivo à passagem decisória efetivamente contrariada, permanecendo a peça recursal em plano abstrato. Por fim, o fundamento atinente ao óbice de reexame fático-probatório, com aplicação da Súmula 7/STJ (fl. 113), não foi afastado, pois as razões do agravo, ao buscar rediscutir a existência, alcance e efeitos do acordo e sua relação com a condenação em honorários e com a fase de liquidação, exigem a revisão das premissas fáticas e das cláusulas pactuadas consideradas pelo acórdão recorrido. Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Ademais, pontuo aqui, que avulta também o óbice da súmula 5 STJ eis que o recorrente pretende interpretar cláusula contratual, o que não é permitido em sede de recurso especial. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal, sem prejuízo do benefício da justiça gratuita, eventualmente deferido. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI