Dívida Ativa (Execução Fiscal)Agravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
23/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Afrãnio Vilela
Partes do Processo
BANCO ITAUCARD S A
Autor
DIBENS LEASING S A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Autor
ITAU UNIBANCO S A
Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CNPJ
Reu
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Reu
Advogados / Representantes
PATRÍCIA DOTTO DE OLIVEIRA
OAB/RJ 122533·CPF·Representa: Autor
JOSE LUIZ MATTHES
OAB/SP 76544·CPF·Representa: Autor
PROCURADOR DO ESTADO
OAB/RJ 000007·Representa: Autor
GABRIEL MAGALHÃES BORGES PRATA
OAB/SP 229234·CPF·Representa: Autor
ELOISE GURALH DA SILVEIRA
Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0275739-46.2007.8.19.0001
Recorrentes: Banco Itaucard S.A. e outros
Recorrido: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0275739-46.2007.8.19.0001 Assunto: Execução Fiscal Ação: 0275739-46.2007.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00920144 RECTE: BANCO ITAUCARD S A RECTE: DIBENS LEASING S A - ARRENDAMENTO MERCANTIL RECTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: PATRICIA DOTTO DE OLIVEIRA OAB/RJ-122533 ADVOGADO: DR(a). JOSE LUIZ MATTHES OAB/SP-076544
Trata-se de recurso especial inadmitido que, encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, em razão da interposição de agravo, retorna a esta Corte com determinação de sobrestamento pelo Tema nº 1.255, do STF (fls. 747/748). É o relatório. Passo a decidir. Conforme delimitado pelo Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial, a rigor, trata da matéria afetada no Tema n° 1.255, do STF, referente ao paradigma RE 1.412.069/PR, sendo submetida a julgamento a seguinte questão: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.". Logo, há que se observar o disposto no inciso III, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil, cuja dicção é: "Art. 1.030 - Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;" Portanto, impõe-se o sobrestamento do feito, com base nos artigos 1.030, III, do Código de Processo Civil, e 256-L, I, do Regimento Interno do STJ. À vista do exposto, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto, pelo Tema 1.255 do STF. Anote-se junto ao NUGEPAC (Tema 1.255, do STF). Intime-se. Rio de Janeiro, 18 de março de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fl. 828: Atenda-se o requerido pelo ERJ.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Em cumprimento ao Provimento nº 16/02 e à Portaria nº 01/02, proferi o seguinte Ato Ordinatório: CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO.
20/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
12/12/2025, 15:43
Trânsito em julgado
12/12/2025, 15:43
Publicação
17/11/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904912/RJ (2025/0124274-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
AGRAVANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
AGRAVANTE: ITAUBANK LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: JOSE LUIZ MATTHES - SP076544
PATRÍCIA DOTTO DE OLIVEIRA - RJ122533
GABRIEL MAGALHÃES BORGES PRATA - SP229234
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ELOISE GURALH DA SILVEIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/11/2025, 23:59
Publicação
17/10/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904912/RJ (2025/0124274-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
AGRAVANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
AGRAVANTE: ITAUBANK LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: JOSE LUIZ MATTHES - SP076544
PATRÍCIA DOTTO DE OLIVEIRA - RJ122533
GABRIEL MAGALHÃES BORGES PRATA - SP229234
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ELOISE GURALH DA SILVEIRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fl. 828: Atenda-se o requerido pelo ERJ.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Em cumprimento ao Provimento nº 16/02 e à Portaria nº 01/02, proferi o seguinte Ato Ordinatório: CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO.
20/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
12/12/2025, 15:43
Trânsito em julgado
12/12/2025, 15:43
Publicação
17/11/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904912/RJ (2025/0124274-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
AGRAVANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
AGRAVANTE: ITAUBANK LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: JOSE LUIZ MATTHES - SP076544
PATRÍCIA DOTTO DE OLIVEIRA - RJ122533
GABRIEL MAGALHÃES BORGES PRATA - SP229234
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ELOISE GURALH DA SILVEIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/11/2025, 23:59
Publicação
17/10/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904912/RJ (2025/0124274-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
AGRAVANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
AGRAVANTE: ITAUBANK LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: JOSE LUIZ MATTHES - SP076544
PATRÍCIA DOTTO DE OLIVEIRA - RJ122533
GABRIEL MAGALHÃES BORGES PRATA - SP229234
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ELOISE GURALH DA SILVEIRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
16/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
15/10/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
08/09/2025, 21:11
Protocolo de Petição
08/09/2025, 20:57
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/09/2025, 19:41
Protocolo de Petição
08/09/2025, 19:29
Publicação
01/09/2025, 01:08
Publicação
01/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904912/RJ (2025/0124274-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
AGRAVANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
AGRAVANTE: ITAUBANK LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: JOSE LUIZ MATTHES - SP076544
PATRÍCIA DOTTO DE OLIVEIRA - RJ122533
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ELOISE GURALH DA SILVEIRA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904912/RJ (2025/0124274-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
AGRAVANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
AGRAVANTE: ITAUBANK LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: JOSE LUIZ MATTHES - SP076544
PATRÍCIA DOTTO DE OLIVEIRA - RJ122533
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ELOISE GURALH DA SILVEIRA
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 16:12
Ato ordinatório
28/08/2025, 16:12
Documento (Certidão)
28/08/2025, 16:06
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/08/2025, 19:51
Protocolo de Petição
26/08/2025, 19:33
Publicação
05/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904912/RJ (2025/0124274-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
AGRAVANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
AGRAVANTE: ITAUBANK LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: JOSE LUIZ MATTHES - SP076544
PATRÍCIA DOTTO DE OLIVEIRA - RJ122533
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ELOISE GURALH DA SILVEIRA
DECISÃO Em análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior mediante o recurso especial em epígrafe foi reconhecida como repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1255 (RE 1.412.069/PR), cuja questão submetida a julgamento é: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes." Consoante a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, justifica o sobrestamento dos recursos especiais na instância ordinária que tragam em seu bojo a mesma questão jurídica a ser definida pelo STF (AgInt no AgInt no REsp n. 1.473.147/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe 28/6/2017). Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, a presente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 13:50
Recurso prejudicado
01/08/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904912/RJ (2025/0124274-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
AGRAVANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
AGRAVANTE: ITAUBANK LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: JOSE LUIZ MATTHES - SP076544
PATRÍCIA DOTTO DE OLIVEIRA - RJ122533
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ELOISE GURALH DA SILVEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
01/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 15:23
Redistribuição
30/06/2025, 12:15
Recebimento
27/06/2025, 07:35
Remessa (outros motivos)
27/06/2025, 07:35
Publicação
27/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2904912/RJ (2025/0124274-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EMBARGANTE: ITAUBANK LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JOSE LUIZ MATTHES - SP076544
PATRÍCIA DOTTO DE OLIVEIRA - RJ122533
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAUCARD S.A., ITAUBANK LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, ITAU UNIBANCO S.A em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante (fls. 720/722): Ocorre que tal decisão não está concatenada com a realidade dos autos, na medida em que conforme se verifica do Agravo em Recurso Especial das ora Embargantes, especificamente nas fls. “e-STJ Fls. 672/673”, houve adequada e pormenorizada impugnação à óbice de admissibilidade recursal imposta pelo E. Tribunal a quo, evidenciando-se a inaplicabilidade da Sumula 83/STJ ao caso em testilha. (...) Ocorre que no caso em comento, NÃO OCORREU A DESISTÊNCIA DO EMBARGADO, MAS SIM, HOUVE A PERDA DO OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DE DECISÃO OBTIDA PELOS EMBARGANTES EM AÇÃO ANULATÓRIA AUTÔNOMA, COMO FOI RECONHECIDO PELO E. TJRJ, QUE REFORMOU PARCIALMENTE A R. SENTENÇA E IMPUTOU A CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS FIXADOS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). Significa dizer que, os precedentes do E. STJ utilizados pelo Nobre Desembargador para fundamentar a “impertinência” do Recurso Especial dos Embargantes e justificar a inadmissão de seu recurso, NÃO GUARDAM VÍNCULO COM A REALIDADE DOS AUTOS, e portanto, devem ser afastados de plano, viabilizando-se, pois, o julgamento das razões contidas no Recurso Especial, QUE FORAM ELABORADAS EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO ATUALIZADA DESTA COLENDA CORTE, AFASTANDO-SE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/06/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/06/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
16/06/2025, 16:11
Protocolo de Petição
16/06/2025, 15:54
Publicação
16/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2904912/RJ (2025/0124274-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EMBARGANTE: ITAUBANK LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JOSE LUIZ MATTHES - SP076544
PATRÍCIA DOTTO DE OLIVEIRA - RJ122533
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
12/06/2025, 18:51
Protocolo de Petição
12/06/2025, 18:34
Publicação
05/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904912/RJ (2025/0124274-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVANTE: ITAUBANK LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JOSE LUIZ MATTHES - SP076544
PATRÍCIA DOTTO DE OLIVEIRA - RJ122533
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BANCO ITAUCARD S.A. e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/06/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904912/RJ (2025/0124274-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVANTE: ITAUBANK LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JOSE LUIZ MATTHES - SP076544
PATRÍCIA DOTTO DE OLIVEIRA - RJ122533
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 14:49
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 14:30
Recebimento
08/04/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco Itaucard S.A. e outros
Agravado: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0275739-46.2007.8.19.0001 Assunto: Execução Fiscal Ação: 0275739-46.2007.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00098335 AGTE: BANCO ITAUCARD S A AGTE: DIBENS LEASING S A - ARRENDAMENTO MERCANTIL AGTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: PATRICIA DOTTO DE OLIVEIRA OAB/RJ-122533 ADVOGADO: DR(a). JOSE LUIZ MATTHES OAB/SP-076544 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0275739-46.2007.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 26 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0275739-46.2007.8.19.0001
Recorrente: Banco Itaucard S.A. e outros
Recorrido: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0275739-46.2007.8.19.0001 Assunto: Execução Fiscal Ação: 0275739-46.2007.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00920144 RECTE: BANCO ITAUCARD S A RECTE: DIBENS LEASING S A - ARRENDAMENTO MERCANTIL RECTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: PATRICIA DOTTO DE OLIVEIRA OAB/RJ-122533 ADVOGADO: DR(a). JOSE LUIZ MATTHES OAB/SP-076544
Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 523, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos da Oitava Câmara de Direito Público, ids. 483 e 514, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. Execução fiscal. Sentença de extinção em razão do cancelamento da CDA em razão do provimento em ação anulatória. Extinção sem análise do mérito. Honorários de sucumbência. Cabimento. Oferecida a exceção de pré-executividade, não se aplica o disposto no art. 26 da LEF. Entendimento do colendo STJ firmado no julgamento do REsp 1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73. Tema 143. É devida a fixação da verba honorária em razão do princípio da causalidade. Arbitramento dos honorários sucumbenciais deve ser realizado de forma razoável e proporcional. Recurso a que se dá parcial provimento". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo embargante. Inexistência de contradição, omissão ou obscuridade no julgado. O arbitramento dos honorários sucumbenciais deve ser realizado de forma razoável e proporcional, uma vez que o conteúdo econômico da controvérsia foi apreciado na ação anulatória. Matéria devidamente apreciada e fundamentada na decisão embargada. Inviável, em sede de Embargos de Declaração, a reapreciação da matéria. Recurso a que se nega provimento". Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 85, §2º, §3º §6-Aº, §8º, §10, §14, 140, parágrafo único, e 489, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como à Súmula 153 do STJ. Argumentam que os honorários de sucumbência foram fixados pelo Órgão Colegiado originário por apreciação equitativa indevidamente, e o artigo 85, §8º, do CPC, "foi aplicado com finalidade diametralmente oposta ao seu escopo, ou seja, foi utilizada para arbitramento de valor insultuoso (e até ofensivo) de honorários aos patronos das Recorrentes" (id. 530). Frisam que a aplicação de honorários sucumbenciais por equitatividade somente pode ocorrer quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido ou, na hipótese em que o valor da causa for muito baixo, e não se aplica mais indiscriminadamente em todas as causas em que a Fazenda Pública for sucumbente. Aduzem dissídio jurisprudencial. Contrarrazões, id. 618. É o brevíssimo relatório. De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos 489, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). No mais, embora os critérios de fixação de honorários contra a Fazenda Pública estejam sendo discutidos em repercussão geral, no Tema 1255 do STF, fato é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça formada a partir do Tema 1076, já se pacificou no sentido de que hipóteses similares a dos autos não estão abarcadas pela tese então formada. Confira-se: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. 1. Tratam os autos de Execução Fiscal para a cobrança de IPTU em que se apresentou Exceção de Pré-Executividade pelo executado. Após apuração administrativa, o Município veio com pedido de extinção da execução pelo cancelamento do débito. Na ocasião, o juízo extinguiu o feito executivo nos termos do artigo 26 da LEF, com a condenação do exequente em honorários advocatícios fixados por equidade no limite de R$ 10 mil. 2. Considerando as circunstâncias específicas dos autos (extinção da Execução Fiscal em virtude do cancelamento administrativo da CDA, com base no art. 26 da Lei 6.830/1980 - LEF), fica inviável a adequação pura e simples ao Tema 1.076/STJ, haja vista que a definição da tese repetitiva não se deu sob tal enfoque, mas apenas à luz do princípio da sucumbência. 3. Precedentes do STJ no sentido da inaplicabilidade do Tema 1.076/STJ nos casos de Execução Fiscal extinta com base no art. 26 da Lei 6.830/1980: AgInt no REsp. 2.088.330/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp 1.967.127/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 1º/8/2022; REsp 1.795.760/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03/12/2019; 4. Agravo Interno não provido". (AgInt no AgInt no REsp n. 2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) E, a respeito da base de cálculo de fixação dos honorários, a Corte Superior vem reconhecendo que em casos idênticos que o critério da equidade é o que deve ser adotado para definição do valor da sucumbência, com o que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. EXECUÇÃO EXTINTA COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal de origem consignou: "A FESP, por sua vez, peticionou ao juízo requerendo a extinção da execução 'sem ônus para as partes', ante o cancelamento administrativo do débito, nos termos do disposto pelo art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (fl. 90). O juízo de 1º grau acolheu o pedido de extinção da execução, condenando a FESP ao pagamento de verba honorária ao advogado da parte executada, decisão contra a qual se insurgiu a exequente. O acórdão de fls. 123/127 assim decidiu no tocante à fixação da verba honorária: '(...) o princípio da causalidade justifica o ônus imposto à FESP de arcar com o pagamento da verba honorária. No tocante ao seu arbitramento, indiscutível que o magistrado deve fazê-lo em um patamar adequado para remunerar condignamente o patrono da parte, sem se mostrar excessivo, nem desproporcional à complexidade da causa, no entanto, o caso em exame versou sobre questão bastante singela (exceção de pré-executividade), tratando-se de causa de natureza pouco complexa (débito tributário que foi cancelado pela própria exequente) e que não exigiu esforço desproporcional por parte do patrono da excipiente. Assim sendo, o arbitramento em patamar mínimo (10%) sobre o valor atualizado da causa mostra-se excessivo, sendo mais condizente com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). (...)" (...) Por fim anoto, ainda, que o próprio STJ, em decisões proferidas em momento posterior ao julgamento do R Esp. nº 1.850.512/SP, tem entendido que a hipótese em exame (cancelamento administrativo da CDA pelo Fisco estadual, na forma do art. 26, da Lei nº 6.830/80) não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 do STJ, confira-se: (...)
Ante o exposto, meu voto é pela manutenção do julgamento anterior." (fls. 213-216, e-STJ). 2.
Trata-se de execução extinta pelo cancelamento administrativo do débito, com fulcro no art. 26 da LEF, após a apresentação de Exceção de Pré-Executividade. 3. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade" (REsp n. 1.648.213/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017). 4. Em se tratando de extinção da execução com fundamento no disposto no art. 26 da LEF, em razão do cancelamento administrativo da CDA, e não da defesa propriamente dita, o entendimento do STJ é de que o precedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo 1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais do CPC/2015 - o que justifica a distinção. A propósito, confiram-se: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.398.106/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/5/2020; REsp 1.795.760/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/12/2019. 5. No mesmo sentido, citem-se monocráticas: REsp n. 1.801.584/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; REsp n. 1.743.072/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 16/8/2023 e; REsp n. 2.088.094/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/8/2023. 6. Agravo Interno não provido". (AgInt no REsp n. 1.801.584/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça possui a orientação de que a extinção da execução fiscal, pelo cancelamento administrativo da dívida ativa, como na espécie, enseja a fixação da verba honorária com fundamento no princípio da causalidade, a despeito da previsão do art. 26 da Lei 6.830/1980. Todavia, o juízo de equidade deve nortear seu arbitramento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AgInt no REsp n. 1.862.598/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CUSTOS COM SEGURO-GARANTIA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA CDA. CRÉDITO FULMINADO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1. "Esta Corte tem firme orientação no sentido de ser incabível obrigar a Fazenda Pública ao ressarcimento dos valores despendidos pelo executado na contratação do seguro-garantia, por não se enquadrarem no conceito de despesas judiciais, pois resultam de um exercício de direito de escolha pelo devedor" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.684/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.). 2. Os honorários advocatícios decorrentes de extinção de execução fiscal fundada no cancelamento administrativo da CDA (art. 26 da LEF) informado depois de apresentada defesa pelo executado devem ser estabelecidos pelo critério da equidade. Precedentes. 3."Esta Corte Superior possui orientação firme no sentido da possibilidade de fixação da verba honorária, em atenção ao critério da equidade, quando a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, decorrer de acolhimento de pedido deduzido em ação conexa em que se discutiu a validade do crédito exequendo" (AgInt no REsp n. 2.013.832/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.). 4. Hipótese em que a execução fiscal foi extinta em face do cancelamento administrativo da CDA motivado por juízo de procedência de ação conexa, situação essa que não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ. 5. Agravo interno desprovido". (AgInt no REsp n. 2.136.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite o recurso especial, tal como orienta a Súmula n° 83 daquela Corte: "NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA". (Súmula 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]