Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2150221/SC (2024/0212879-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ALCEU LUIZ QUIRINO
ADVOGADO: BRUNO RAMOS - SC022416
EMBARGADO: BANCO BRADESCARD S.A.
ADVOGADOS: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALCEU LUIZ QUIRINO contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial da embargada (fls. 592-598). A parte embargante alega omissão no julgado quanto à majoração dos honorários advocatícios. A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 607-608). É, no essencial, o relatório. A irresignação merece acolhida. Com efeito, a decisão deixou de se manifestar sobre os honorários recursais, razão pela qual conheço dos embargos para sanar o vício apontado. A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC é devida se estiverem presentes três requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. No caso dos autos, o recurso especial da parte ora embargada não foi conhecido, devendo ser aplicado o referido dispositivo legal. Além disso, há nos autos a informação de que houve condenação, na origem, ao pagamento de honorários advocatícios (fl. 428). Presentes, portanto, os requisitos à majoração da verba. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentindo de se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), impondo a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões. II - Verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, combinado com o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, em um ponto percentual, respeitados os limites legais, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso. III - Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários recursais. (EDcl no AREsp 1.643.720/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/6/2021.) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para determinar a majoração dos honorários no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS