Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante disto, DECRETO o perdimento, em favor da União, dos objetos descritos na certidão de ID 250408582, com fundamento nos artigos 123 e 124, ambos do Código de Processo Penal.
15/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/09/2025, 14:13
Trânsito em julgado
03/09/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 19:41
Protocolo de Petição
07/07/2025, 19:24
Publicação
07/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2690727/DF (2024/0254508-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: KAIO GABRIEL DE ARAUJO SOARES
AGRAVANTE: LUCAS RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 22:50
Não-Provimento
01/07/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 15:51
Protocolo de Petição
06/06/2025, 15:40
Publicação
05/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2690727/DF (2024/0254508-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: KAIO GABRIEL DE ARAUJO SOARES
AGRAVANTE: LUCAS RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/07/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2690727/DF (2024/0254508-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: KAIO GABRIEL DE ARAUJO SOARES
AGRAVANTE: LUCAS RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 22:50
Não-Provimento
01/07/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 15:51
Protocolo de Petição
06/06/2025, 15:40
Publicação
05/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2690727/DF (2024/0254508-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: KAIO GABRIEL DE ARAUJO SOARES
AGRAVANTE: LUCAS RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/07/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/06/2025, 10:29
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
09/05/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
28/04/2025, 15:41
Publicação
25/04/2025, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2690727/DF (2024/0254508-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: KAIO GABRIEL DE ARAUJO SOARES
AGRAVANTE: LUCAS RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: ALEXANDRE EUSTAQUIO SANTANA JUNIOR
CORRÉU: HENRIQUE SANTOS BRITO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KAIO GABRIEL DE ARAÚJO SOARES e LUCAS RODRIGUES DA SILVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Consta dos autos que os agravantes foram condenados às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão em regime semiaberto e de 15 dias-multa, como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal. A defesa interpôs recurso especial no qual aponta haver violação dos arts. 155, § 4º, IV, e 157, § 2º, II, do CP, buscando a desclassificação do crime de roubo para furto qualificado. Sustenta que a questão jurídica discutida não demanda reexame de provas, mas sim a valoração das conclusões já extraídas do acórdão. Argumenta que a conduta dos agravantes se enquadra como furto por arrebatamento, sem uso de violência ou grave ameaça à pessoa, conforme precedentes do STJ. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 894): PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO E REALIZAÇÃO DE NOVA DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida. O recurso especial tem como objetivo a desclassificação do delito de roubo majorado para furto qualificado. A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de afastar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem de que houve emprego de violência para a prática do delito, de modo a fazer prevalecer a versão de que a violência teria sido adotada apenas contra objeto material, sem nenhum ato agressivo em desfavor das vítimas. Nesse contexto, apontou o Tribunal de origem que, "tendo em vista que para alcançar o intento de subtrair os objetos das vítimas, Kaio e Lucas se utilizaram de violência física, segurando pelo pescoço de uma e arrebatando o celular de forma violenta das mãos da outra" (fl. 770). No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
24/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
23/04/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 17:15
Recebimento
18/09/2024, 16:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/09/2024, 16:41
Protocolo de Petição
18/09/2024, 16:24
Documento (Certidão)
27/08/2024, 16:32
Redistribuição
27/08/2024, 16:15
Recebimento
27/08/2024, 15:27
Remessa (outros motivos)
27/08/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 18:39
Distribuição (competência exclusiva)
17/07/2024, 18:00
Recebimento
11/07/2024, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL. REJEITADAS. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. FÉ PÚBLICA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COAUTORIA DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO POR ARREBATAMENTO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA. ROUBO CARACTERIZADO. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. RÉU REINCIDENTE. MANUTENÇÃO. DETRAÇÃO. CARTA DE GUIA PROVISÓRIA EXPEDIDA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. I - Não é inepta a denúncia que atende os requisitos do art. 41 do CPP, ao descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificar o réu, classificar o crime e apresentar o rol de testemunhas, sendo certo que não é imprescindível que apresente todos os detalhes e minúcias, elementos a serem esclarecidos durante a instrução processual. II - Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, a prolação da sentença torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia – art. 569 do CPP. III - O reconhecimento de pessoa, presencial ou fotográfico, realizado na fase do inquérito policial, somente poderá fundamentar a condenação quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP e quando corroborado pela prova judicializada. IV - Diante da ressalva disposta no inc. II do art. 226 do CPP, a colocação de pessoas com características físicas semelhantes ao lado do agente para o reconhecimento pessoal será realizada “sempre que possível”, ou seja, não é obrigatória. V - É firme o entendimento da jurisprudência no sentido de que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima, quando firme e coerente, tem relevante valor probatório, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova, sendo apta para fundamentar o decreto condenatório. VI - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova. VII - Comprovados o vínculo subjetivo, unidade de desígnios e repartição de tarefas, todas essenciais para a consecução do crime de roubo, está configurada a coautoria, que impede o reconhecimento da participação de menor importância. VIII - Inviável a desclassificação do crime de roubo para o de furto por arrebatamento quando o acervo probatório demonstra que os réus empregaram violência física contra as vítimas e não sobre a coisa. IX - Fixada pena superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente, o regime adequado é o inicial fechado, nos termos do art 33, § 2º, “b”, do CP. X - Expedida a carta de guia provisória, compete ao Juízo das Execuções proceder à detração determinada pelo art. 387, §2º, do CPP. XI - É assente na jurisprudência desta Corte que não se concede o direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade ao réu que permaneceu segregado durante toda a instrução criminal, notadamente quando estão configurados os requisitos da prisão, estabelecidos no art. 312 do CPP. XII - No caso, está configurada a periculosidade do agente e a necessidade de sua segregação, para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta que mediante violência subtraiu os pertences das vítimas. XIII - Não há incompatibilidade entre a prisão e o regime inicial semiaberto, quando expedida carta de guia provisória, que possibilita ao Juízo da VEP encaminhar o réu para local adequado. XIV - Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovidos.