Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905000/RJ (2025/0124337-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ISABELLE VITORIA ENEDINO FELIPE
ADVOGADO: JOSÉ REYNALDO DOS SANTOS FONSECA - RJ137936
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO - RJ129059
GRISSIA RIBEIRO VENANCIO - RJ129287
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ISABELLE VITÓRIA ENEDINO FELIPE, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 11/2/2025. Concluso ao gabinete em: 30/06/2025. Ação: de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada pela agravante em face de BRADESCO SAÚDE S/A, visando a manutenção do plano de saúde ativo para realização de parto cesariana, migração para plano individual ou similar, e compensação por danos morais devido ao cancelamento unilateral do plano de saúde. Sentença: julgou improcedentes os pedidos da autora, revogando a tutela antecipada e condenando-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça deferida. Acórdão: negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência, nos termos da seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. LEGITIMIDADE DA SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DE FRAUDE POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO. É ÔNUS DA PARTE AUTORA PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ARTIGO 373, I, DO CPC) E DA RÉ DE DESCONSTITUIR TAIS ALEGAÇÕES. A PARTE RÉ COMPROVOU A FRAUDE (PROCESSO N0148551-79.2021.8.19.0001) NA QUAL SE ESCLARECEU QUE FORAM UTILIZADOS “SUPOSTOS” EMPREGADOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA MAC COMERCIAL IMPORTADORA LTDA PARA CONTRATAÇÃO DO PLANO COLETIVO. A RESCISÃO SE MOSTROU DE ACORDO COM A NORMA APLICÁVEL (ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II DA LEI 9656/98 E NA RESOLUÇÃO 195/09 DA ANS, ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO). ADEMAIS, A ESTIPULANTE CONFESSOU QUE OS BENEFICIÁRIOS NÃO SERIAM SEUS EMPREGADOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.082 DO STJ, QUE TRATA DE CASOS DE USUÁRIO INTERNADO OU EM PLENO TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DE SUA SOBREVIDA. AUTORA QUE SE ENCONTRAVA GRÁVIDA EM SUA 36ª SEMANA DE GESTAÇÃO E ELETIVA PARA PARTO CESÁREO, AUSENTE RISCO DE MORTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.” Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos artigos 186, 421, 422, e 944 do Código Civil; artigos 4º, III, 6º, VI, 14, caput e §3º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor; e artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98. Sustenta que houve fraude na contratação do plano de saúde coletivo e que a rescisão unilateral foi realizada sem aviso prévio, causando danos à recorrente, que estava grávida e necessitava de assistência médica urgente. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O TJRJ ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu pela legitimidade da suspensão e cancelamento do plano de saúde pela operadora, por fraude na contratação do plano de saúde, com utilização de falsos empregados da empresa estipulante para contratar plano na modalidade coletiva. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 496) para 17%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI