Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
23/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Ricardo Villas Bãas Cueva
Partes do Processo
ALYNE GONçALVES ARRUDA ABREU
CPF
Autor
AUTO VIAçãO REDENTOR LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JUAREZ XAVIER KÜSTER FILHO
OAB/PR 70750·CPF·Representa: Autor
ANDERSON ROHR
OAB/PR 58291·CPF·Representa: Autor
EMERSON DIAS LEVANDOSKI
OAB/PR 53844·CPF·Representa: Autor
JUAREZ XAVIER KUSTER
OAB/PR 8241·CPF·Representa: Autor
JUAREZ XAVIER KUSTER
OAB/PR 008241·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/09/2025, 13:13
Trânsito em julgado
26/09/2025, 13:13
Publicação
04/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2905039/PR (2025/0124513-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ESTEFANY ABREU SOUSA
AGRAVANTE: ALYNE GONCALVES ARRUDA ABREU
ADVOGADO: EMERSON DIAS LEVANDOSKI - PR053844
AGRAVADO: AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA
ADVOGADOS: JUAREZ XAVIER KUSTER - PR008241
JUAREZ XAVIER KÜSTER FILHO - PR070750
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 19:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2905039/PR (2025/0124513-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ESTEFANY ABREU SOUSA
AGRAVANTE: ALYNE GONCALVES ARRUDA ABREU
ADVOGADO: EMERSON DIAS LEVANDOSKI - PR053844
AGRAVADO: AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA
ADVOGADOS: JUAREZ XAVIER KUSTER - PR008241
JUAREZ XAVIER KÜSTER FILHO - PR070750
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905039/PR (2025/0124513-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ESTEFANY ABREU SOUSA
AGRAVANTE: ALYNE GONCALVES ARRUDA ABREU
ADVOGADO: EMERSON DIAS LEVANDOSKI - PR053844
AGRAVADO: AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA
ADVOGADOS: JUAREZ XAVIER KUSTER - PR008241
JUAREZ XAVIER KÜSTER FILHO - PR070750
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2905039/PR (2025/0124513-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ESTEFANY ABREU SOUSA
AGRAVANTE: ALYNE GONCALVES ARRUDA ABREU
ADVOGADO: EMERSON DIAS LEVANDOSKI - PR053844
AGRAVADO: AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA
ADVOGADOS: JUAREZ XAVIER KUSTER - PR008241
JUAREZ XAVIER KÜSTER FILHO - PR070750
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 19:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2905039/PR (2025/0124513-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ESTEFANY ABREU SOUSA
AGRAVANTE: ALYNE GONCALVES ARRUDA ABREU
ADVOGADO: EMERSON DIAS LEVANDOSKI - PR053844
AGRAVADO: AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA
ADVOGADOS: JUAREZ XAVIER KUSTER - PR008241
JUAREZ XAVIER KÜSTER FILHO - PR070750
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905039/PR (2025/0124513-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ESTEFANY ABREU SOUSA
AGRAVANTE: ALYNE GONCALVES ARRUDA ABREU
ADVOGADO: EMERSON DIAS LEVANDOSKI - PR053844
AGRAVADO: AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA
ADVOGADOS: JUAREZ XAVIER KUSTER - PR008241
JUAREZ XAVIER KÜSTER FILHO - PR070750
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 16:28
Redistribuição
25/07/2025, 16:00
Recebimento
25/07/2025, 15:15
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:05
Publicação
25/07/2025, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2905039/PR (2025/0124513-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTEFANY ABREU SOUSA
AGRAVANTE: ALYNE GONCALVES ARRUDA ABREU
ADVOGADO: EMERSON DIAS LEVANDOSKI - PR053844
AGRAVADO: AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA
ADVOGADOS: JUAREZ XAVIER KUSTER - PR008241
JUAREZ XAVIER KÜSTER FILHO - PR070750
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 00:01
Distribuição
23/07/2025, 00:01
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
02/07/2025, 15:16
Protocolo de Petição
02/07/2025, 14:55
Publicação
16/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2905039/PR (2025/0124513-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTEFANY ABREU SOUSA
AGRAVANTE: ALYNE GONCALVES ARRUDA ABREU
ADVOGADO: EMERSON DIAS LEVANDOSKI - PR053844
AGRAVADO: AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA
ADVOGADOS: JUAREZ XAVIER KUSTER - PR008241
JUAREZ XAVIER KÜSTER FILHO - PR070750
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/06/2025, 16:46
Protocolo de Petição
12/06/2025, 16:27
Publicação
09/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905039/PR (2025/0124513-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTEFANY ABREU SOUSA
AGRAVANTE: ALYNE GONCALVES ARRUDA ABREU
ADVOGADO: EMERSON DIAS LEVANDOSKI - PR053844
AGRAVADO: AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA
ADVOGADOS: JUAREZ XAVIER KUSTER - PR008241
JUAREZ XAVIER KÜSTER FILHO - PR070750
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALYNE GONCALVES ARRUDA ABREU e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/06/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905039/PR (2025/0124513-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTEFANY ABREU SOUSA
AGRAVANTE: ALYNE GONCALVES ARRUDA ABREU
ADVOGADO: EMERSON DIAS LEVANDOSKI - PR053844
AGRAVADO: AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA
ADVOGADOS: JUAREZ XAVIER KUSTER - PR008241
JUAREZ XAVIER KÜSTER FILHO - PR070750
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 15:07
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 14:45
Recebimento
08/04/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032411-87.2014.8.16.0001 Recurso: 0032411-87.2014.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): ALYNE GONÇALVES ARRUDA ABREU (RG: 93026144 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.055.889-22) Rua Deputado Pinheiro Júnior, 980 - Umbará - CURITIBA/PR - CEP: 81.930-000 ESTEFANY ABREU SOUSA (RG: 643176718 SSP/SP e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por ALYNE GONÇALVES ARRUDA ABREU (RG: 93026144 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.055.889-22) Rua Deputado Pinheiro Júnior, 980 - Umbará - CURITIBA/PR - CEP: 81.930-000 Apelado(s): AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA (CPF/CNPJ: 76.549.856/0001-82) Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 14295 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-300
Vistos. I. Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. II. Após, voltem conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Des. Relator
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032411-87.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$122.440,00 Autor(s): ALYNE GONÇALVES ARRUDA ABREU ESTEFANY ABREU SOUSA representado(a) por ALYNE GONÇALVES ARRUDA ABREU Réu(s): AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA Sequencial par: 2018 - apenso
Vistos, etc. 1. Autos nº 0043725-64.2013.8.16.0001
Trata-se de ação de reparação de danos em que a parte autora alegou que, em 26/06/2012, transitava com o seu veículo de placas BSC4746, modelo Kombi, com Chassi n° 9BWZZZ231TP033668, ano/modelo 1996, pela rua 24 de maio quando, na intersecção com a Rua Brasílio Itibere, foi abalroado pelo coletivo de propriedade da parte requerida de placas AQG9965, Mercedes Benz, com chassi n° 9BM3840678B593672, ano/modelo 2008, guiado pelo preposto Jairo Valença Pinto, que, não respeitando a sinalização, avançou o cruzamento com o semáforo fechado para a sua via, ocasionando o acidente. Asseverou que, em decorrência do impacto provocado, o coletivo arremessou o seu veículo sob a calçada da Rua Brasílio Itiberê, que depois se chocou com o muro. Aduziu que, na ocasião do impacto, havia também a menor Estefany Abreu Souza e a sua mãe Alyne Gonçalves Arruda Abreu, sendo que todos os ocupantes do veículo se feriram com gravidade. Historiou que sofreu deformação em sua cabeça e, desde o acidente, sofre de perda das funções neurológicas, além de danos estéticos e redução de sua capacidade laboral. Solicitou a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais, estéticos, pensão mensal vitalícia por lucros cessantes, constituição de capital para garantir a satisfação da pretensão, reembolso dos danos emergentes, custeio de todas as despesas com medicamento, hospital e fornecimento de plano de saúde e dos danos materiais pela perda do veículo. Juntou os documentos dos itens 1.2/1.14. A gratuidade de justiça foi deferida no item 12.1. A parte requerida apresentou a contestação do item 25.1 e aduziu que o autor foi o responsável pelo acidente quando não respeitou a sinalização semafórica, vindo a colidir com o coletivo. Asseverou que foi o motorista autor que agiu com imprudência e imperícia ao realizar o cruzamento com o sinal fechado. Rechaçou os pedidos de indenização. Pediu a denunciação à lide da Companhia Mutual de Seguros. A parte autora apresentou impugnação à contestação no item 30.1. A Companhia Mutual de Seguros apresentou a contestação do item 50.2, aduzindo que existe razão à denunciante, diante das fotos e dos documentos acostados, sendo que o ponto de impacto no coletivo demonstrou que o mesmo foi surpreendido pelo veículo kombi, que teria avançado o farol vermelho. Arguiu que a condenação deve se limitar às disposições contratuais e à importância segurada. Asseverou que não houve resistência à denunciação da lide, razão pela qual não deve ser condenada em verbas sucumbenciais. Rechaçou todos os pedidos de reparação de danos. A parte autora apresentou impugnação à contestação da denunciada no item 54.1. Na decisão saneadora do item 69.1, a produção de prova pericial e oral foram deferidas. Remetidos os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania no item 158.1, o perito foi nomeado e o laudo pericial foi apresentado no item 185.1, tendo as partes se manifestado nos itens 190.1 e 192.1. A complementação do laudo foi acostado nos itens 199.1 e 210.1. Na audiência do item 359.1, os depoimentos pessoais das partes autoras foram tomados, bem como o depoimento pessoal do preposto da parte requerida, sendo que as testemunhas Alyne Gonçalves, Marina Francisca Ribeiro e o Jairo Valença, este como informante, foram ouvidas. As partes apresentaram alegações finais nos itens 361.1, 363.1 e 364.1 e o Ministério Publico se manifestou no item 368.1. 2. Autos nº 0032411-87.2014.8.16.0001
Trata-se de ação de reparação de danos em que as partes autoras alegaram que, em 26/06/2012, estavam dentro do veículo guiado e de propriedade de Cleverson Alves dos Santos pela rua 24 de maio quando, na intersecção com a Rua Brasílio Itibere, foram abalroados pelo coletivo de propriedade da parte requerida, de placas AQG9965, Mercedes Benz, guiado pelo preposto Jairo Valença Pinto, que não teria respeitado a sinalização e teria avançou o cruzamento com o semáforo, ocasionando o acidente. Asseveraram que, em decorrência do impacto provocado, o coletivo arremessou o veículo Kombi contra o muro. Aduziram que, na ocasião do impacto, se feriram com gravidade. Historiou que a autora Alyne sofreu a quebra dos ossos da sua perna, com fratura exposta do fêmur e tíbia, bem como a quebra e a perda de cinco dentes, com diversos pedaços de ossos em sua mandíbula, sendo que não consegue verbalizar corretamente as palavras e nem tem amplitude suficiente para se alimentar, tendo sofrido deformação da caixa craniana com o permanente inchaço na fronte facial. Narrou que a autora Estefany foi arremessada do banco traseiro do veículo Kombi para a frente do veículo e sofreu grande corte em sua cabeça, que causou a raspagem dos seus cabelos. Solicitaram a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais, estéticos, pensão mensal vitalícia a título de lucros cessantes à autora Alyne, constituição de capital para garantir a satisfação da pretensão, reembolso dos danos emergentes, custeio de todas as despesas com medicamento, hospital e fornecimento de plano de saúde. Juntaram os documentos dos itens 24.2/24.13. As partes autoras apresentaram emenda à inicial no item 33.1 e pleitearam o deferimento de tutela de urgência para que a parte requerida pague todas as despesas para o tratamento médico de reparo da mandíbula, para proceder com implante dentário, cirurgia corretiva do fêmur, custeio de medicamentos, demais tratamentos operatórios e fisioterapia. A gratuidade de justiça foi deferida e a tutela de urgência indeferida no item 78.1. A parte requerida apresentou a contestação do item 104.1 e aduziu que o condutor do veículo Kombi foi o responsável pelo acidente quando não respeitou a sinalização semafórica, interceptando a trajetória do coletivo. Asseverou que foi o motorista das partes autoras que agiu com imprudência e imperícia ao realizar o cruzamento com o sinal fechado. Rechaçou os pedidos de indenização e impugnou os documentos acostados. As partes autoras apresentaram impugnação à contestação no item 107.1. Na decisão saneadora do item 116.1, a produção de prova pericial e oral foi deferida. Remetidos os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania no item 157.1, o perito foi nomeado e o laudo pericial foi apresentado no item 166.1, tendo as partes se manifestado nos itens 171.1 e 172.1. A autora Alyne requereu o deferimento de tutela de urgência para que seja disponibilizado e fornecido de recursos financeiros ou custeado o plano de saúde à mesma (item 202.1), sendo que o novo pedido de tutela de urgência foi indeferido no item 206.1. Na audiência conjunta com os autos em apenso do item 226.1, os depoimentos pessoais das partes autoras de ambas as ações foram tomados, bem como o depoimento pessoal do preposto da parte requerida, com a oitiva das testemunhas Alyne Gonçalves, Marina Francisca Ribeiro e o Jairo Valença, este como informante. As partes apresentaram alegações finais nos itens 228.1 e 234.1 e o Ministério Público se manifestou no item 237.1. São os relatórios. Decido. Em se tratando de responsabilidade civil, dispõe o art. 186 do Código Civil: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Para a caracterização do ato ilícito é necessária à conjugação de quatro elementos: o fato, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente pelo evento danoso. Neste sentido, Ovídio Baptista da Silva cita: "[como] todo o direito se sustenta em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça. Pode-se, portanto, estabelecer, como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, incumbe o ônus de demonstrar sua existência. Em resumo, cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes" (Curso de processo civil, 6. ed., vol. 1, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002, p. 342). E, ainda, os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através de tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente". (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil e processo do conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p.478). Em que se pese as partes autoras afirmarem que o condutor do veículo da parte requerida teria ocasionado o acidente ao invadir o cruzamento quando estava com o semáforo fechado e teria agido de forma imprudente, sem a atenção e o cuidado necessários, não houve provas de tais alegações. O Boletim de Ocorrência (item 73.12 – autos nº 32411-87.2014), lavrado pelo Batalhão de Polícia de trânsito, colheu a declaração das partes no seguinte sentido: “Histórico: V1 transitava pela rua Brasilio Itibere sentido bairro Jd. Botânico quando no cruzamento c/ rua 24 de maio veio a envolver-se em um abalroamento transversal com o V2 que transitava na 2ª via citada sentido bairro Parolim, com o impacto o V2 veio a se chocar com uma parede”. Condição das vias: conservação boa, asfalto, em nível, sentido único, semáforo normal, superfície seca, noite com iluminação boa, acostamento inexistente, sinais de frenagem na Rua Brasílio Itiberê. Condutor do V1 M. Benz Micro Ônibus: Jairo Valença Pinto Condutor do V2 Kombi: Cleverson Alvez dos Santos Aditamento do BO pelo condutor Cleverson Alves dos Santos: ‘por ter sido hospitalizado na data do fato, que no dia 26/06/2012 estava transitando na Rua 24 de maio com a esquina Itiberê quando o motorista do ônibus placa AQG-9965 furou o sinal, vindo a atingi-lo na Rua 24 de maio deixando o Sr. Cleverson e sua família gravemente feridos, por isso firma a presente a quem possa interessar quadro clínico indosido por mais provas boletim do bombeiro que possa justificar as palavras firmemente esclarecidas’ Jairo Valença Pinto: ‘estava transitando pela rua Brasílio Itiberê (Rebouças sentido Jd. Botânico) quando no cruzamento com a rua 24 de maio, uma kombi branca placa BSC 4746 veio a furar o sinal vermelho, assim colidindo com o coletivo. Kombi estava na 24 de maio (Rebouças sentido Parolim) A testemunha da parte requerida, a Sra. Maria Francisca, ouvida no item 359.5 (autos nº 43725-64.2013) confirmou que: “presenciou o acidente entre o coletivo e a Kombi. Narrou que acompanhava o seu patrão para ir ao médico e fazer exames de sangue e que o veículo conduzido por ele estava atrás do ônibus, quando o sinal abriu e só lembra que bateram na lateral do ônibus e cada um dos envolvidos no acidente foi para um lado. Afirmou que o sinal estava verde para o ônibus e para ‘nós’. Após, deu a declaração e telefone e depois seguiram porque seu patrão não podia ficar muito tempo de jejum, sendo que havia alguém para prestar socorro às vítimas. Informou que seu patrão faleceu há dois anos e por esse motivo não pode dar seu depoimento, que era bem lúcido para dirigir e que problema de saúde era diabetes. Disse que o semáforo abriu, quando o ônibus foi e logo já parou porque estávamos atrás”. O condutor do ônibus, ouvido como informante no item 359.6, Sr. Jairo, disse: “que vinha trafegando pela Brasílio Itiberê, fez uma parada e desembarcou um passageiro que tinha no carro, arrancou, passou um semáforo, parou na esquina com a rua 24 de maio, abriu o sinaleiro, engatou, arrancou e veio a Kombi e bateu na lateral, na coluna do lado esquerdo. Informou que o veículo Kombi bateu na sua coluna lateral esquerda e puxou o carro para a direita para tentar livrar, como ele é micro, vazio, é leve perante os outros ônibus e a kombi bateu com muita velocidade. Declarou que tinha acabado de arrancar o carro no sinaleiro e viraria à esquerda no próximo sinal que seria o Alferes Polis. ‘Desceu do ônibus e foi prestar socorro para o motorista que estava desacordado, vomitando, babando, segurou a cabeça dele bem firme e ligando para o socorro, uma senhora do lado e pediu ajuda para um senhor que ajudou; foi para o lado para conversar com a mulher e ela apontou do lado direito uma menininha’. O bombeiro é bem perto do Shopping Curitiba e o socorro veio rápido e várias pessoas também ligaram." O autor Cleverson (item 359.2) informou que: “estavam transitando pela rua 24 de maio quando chegaram no cruzamento da rua Brasílio Itiberê foram surpreendidos pelo veículo ônibus que transitava na 24 de maio”. Disse que o sinal estava verde e no momento do acidente estava minha ex-esposa Alyne e minha filha Estefany no banco de trás do veículo, tendo sua esposa pulado para arrumar o cobertor com o veículo em movimento, mas com velocidade baixa. Afirmou que sua esposa e filha sempre tinha o costume de acompanhar, sua esposa tinha que ir porque a kombi não fechava, enquanto fazia as compras no Ceasa ela cuidava para não faltar mercadoria no veículo e a filha não tinha como deixar em casa sozinha”. Por sua vez, a autora Alyne (item 359.3) historiou que: “estava vindo sentido a rua 24 de maio com a rua Itiberê com o sinal aberto e só avistou o ônibus vindo numa velocidade muito alta e atingiu o meu lado na kombi. Disse que não tinha nenhum carro na via, o transpassar de um lado para o outro na kombi para arrumar a filha não foi feito com o veículo em movimento, que ia nas entregas porque ajudava ele, mas nunca levava a filha, só nesse dia pois houve um problema, sendo que ela sempre ficava na casa de seus pais; a kombi não tinha nenhum problema de fechar porque o Cleverson era muito detalhista e mandava arrumar”. Por fim, o preposto da parte requerida, na pessoa do Sr. João Tadeu (item 359.4), disse que: “a empresa teve conhecimento da ocorrência logo em seguida, os representantes Adalto Pierine e Euclides Centenário foram mandados para o local e tomaram as providencias de chamar o socorro para as vítimas e no local haviam algumas pessoas que viram o que aconteceu e deram o nome como testemunhas para futuramente, caso necessário, fossem chamadas no processo. Descreveu devido a essas testemunhas falarem que o ônibus estava com sinal verde e ninguém procurou a empresa para pedir nada de ressarcimento e não tiveram mais o que fazer sobre o caso”. Embora a dinâmica do acidente tenha constado no Croqui, esta não se prestou para os fins colimados diante da impossível visualização das posições semafóricas de parada, para quem o sinal era favorável quando avançaram o cruzamento e quem interceptou a trajetória do outro veículo no momento em que o semáforo lhe era desfavorável. Neste contexto, as partes divergiram sobre a culpa do acidente, sendo que a testemunha ocular acerca dos fatos afirmou que o semáforo estava aberto para o coletivo de propriedade da parte requerida. Neste sentido, salienta-se que o princípio adotado pelo Código de Processo Civil para elucidação das questões controvertidas é o da verdade real, que é atingida pela comprovação dos fatos alegados pelas partes. Assim, não houve a comprovação da tese defendida das partes requerentes da conduta culposa da parte requerida no acidente, uma vez que veio desacompanhadas de qualquer elemento probatório, conforme se exige o artigo 373, I, do CPC. Ao contrário, a prova oral foi no sentido de que o motorista autor foi quem avançou no sinal vermelho, sendo de rigor a improcedência dos pedidos. Isto posto, os pedidos dos autos nº 0043725-64.2013.8.16.0001 e nº 32411-87.2014.8.16.0001 ficam JULGADOS IMPROCEDENTES nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação de culpa da parte requerida. Diante da sucumbência, as partes autoras ficam condenadas solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte requerida e da denunciada, os quais, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficam fixados em 10% sobre os valores atualizados e somados das causas, sendo 5% para cada procurador, observando-se a gratuidade de justiça deferida. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito JMS
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032411-87.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$122.440,00 Autor(s): ALYNE GONÇALVES ARRUDA ABREU ESTEFANY ABREU SOUSA representado(a) por ALYNE GONÇALVES ARRUDA ABREU Réu(s): AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA Sequencial par: 2018 A autora Alyne Gonçalves Arruda Abreu apresentou requerimento visando à concessão de tutela de evidência para que seja determinado que a requerida arque com o procedimento cirúrgico em sua mandíbula, que possui o custo estimado em R$160.650,00 (itens 202.1/202.6). Sustentou que vem passando por complicações graves decorrentes do acidente de trânsito discutido nos autos e, em razão das sequelas, necessita da realização de procedimento cirúrgico, já que não dispõe de recursos para tanto. DECIDO. A autora fundamentou a sua pretensão no art. 331, II, do CPC, que possui a seguinte redação: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;” A tutela de evidência é espécie de tutela provisória, sendo que se diferencia da tutela de urgência por não exigir, para a sua concessão a demonstração, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entretanto, tanto a tutela de urgência quanto a de evidência, demandam a demonstração da existência da probabilidade do direito para a sua concessão. No caso dos autos, a pretensão autoral está relacionada com a suposta responsabilidade da requerida pelo acidente de trânsito em que foi vítima. Contudo, para que se possa imputar tal responsabilidade à requerida, é necessário que exista a comprovação de sua culpa, nos termos do art. 186 do Código Civil. Neste momento processual, entretanto, não é possível atribuir a responsabilidade pelo acidente à requerida, até porque tal questão é o ponto controvertido principal nos autos. Tanto é assim que os autos estão na fase instrutória, em que será produzida a prova oral justamente com o intuito de dirimir os pontos atinentes à dinâmica do acidente para apurar a culpa pelo sinistro. Deste modo, não há como acolher o pedido da autora na medida em que inexistem provas documentais suficientes para se atribuir inequivocamente a responsabilidade da requerida pelo acidente a ponto de lhe impor o ônus de suportar o custeio de cirurgia de elevada monta, sendo necessária a conclusão da instrução processual e que seja proferida a sentença para que se tenha a oportuna e adequada decisão. Isto posto, o pedido do item 201.1 fica indeferido. Para o seguimento do feito, proceda-se na forma da decisão do item 175.1. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito AK