Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904833/MA (2025/0124515-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CENTRO DE CARDIOLOGIA INVASIVA DO MARANHAO LTDA
ADVOGADO: FÁBIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA009799
AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA004749
ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA005517
SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA005227
LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA008437
ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - MA023194
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o CENTRO DE CARDIOLOGIA INVASIVA DO MARANHAO LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 997/998): APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ESSENCIALIDADE. ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS. ART. 477, CPC. SENTENÇA. ANULADA. 1. No caso dos autos, a parte apelante pugna pela nulidade da sentença em razão do cerceamento do direito de defesa, a qual merece acolhida, uma vez que o juízo a quo não designou audiência de instrução e julgamento requerida, notadamente, para que fossem prestados esclarecimentos técnicos acerca da perícia, mesmo após reiterados pedidos em sede de contestação e em manifestação posterior. 2. Consoante o § 2º, inciso II e § 3º do art. 477 do CPC, havendo necessidade de esclarecimentos, e tendo a parte apelante requerido a tempo e modo devidos, destacando a pertinência do pedido em razão do laudo aparentar, a princípio, inconsistências, conforme apontado pelo assistente técnico, necessária a audiência para que, na fase instrutória, se possa investigar a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica. 3. Portanto, verifico a indispensabilidade da audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral, em atenção ao princípio do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, nos termos do art. 5º, LV, da CF e arts. 6º e 7º do CPC, garantindo-se a intervenção útil das partes na produção da prova e na apuração dos fatos discutidos na lide. 4. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.042/1.066). Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial. A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 1.128/1.136). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque: (a) o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil não havia sido violado no acórdão recorrido; (b) em relação à tese de preclusão e intempestividade, entendeu que era aplicável o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo suficiente; e (c) a reforma do acórdão demandaria revisão de fatos e de provas constantes nos autos, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou a não incidência da Súmula 283/STF, afirmando ter havido impugnação ampla e suficiente do tema da preclusão, e a não aplicação da Súmula 7/STJ. Constata-se que a parte agravante não impugnou o fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 489 do CPC). Além disso, observe-se que a parte recorrente rebateu com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Quanto ao ponto, limitou-se a afirmar (fl. 1.125): Sucede que, a Agravada perdeu o prazo para requerer a oitiva do perito e apresentar o rol de testemunhas, conforme fixado na decisão saneadora. Além disso, não interpôs recurso específico contra essa determinação, limitando-se a questionar a distribuição do ônus da prova. Dessa forma, operou-se a preclusão consumativa, impedindo a rediscussão dessa questão processual. No entanto, o Tribunal de origem ignorou essa preclusão e anulou a sentença sob a justificativa de que a parte Agravada teria sido cerceada em sua defesa. Esse raciocínio inverte a lógica processual, pois a suposta restrição ao direito de defesa decorreu exclusivamente da inércia da própria parte Agravada, que não observou os prazos processuais. Assim, o cerceamento de defesa reconhecido no acórdão recorrido decorre de um equívoco jurídico, pois a preclusão consumativa impede a reabertura da instrução probatória. Repise-se, os fatos são incontroversos e se encaixam perfeitamente ao entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ, portanto, data maxia venia, não há que se falar na incidência da Súmula 7/STJ. Dessa forma, a aplicação da normal legal é questão que pode e deve ser apreciada pela Corte sem a necessidade de intepretação de reexame de provas, bastando a leitura das decisões proferidas nos autos. A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso. Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.) O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso. Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES