Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904563/MG (2025/0123615-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: FABIOLA PINHEIRO LUDWIG PERES - DF053500
AGRAVADO: E & J MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
OUTRO NOME: DERIVADOS DE PETRÓLEO COTA LTDA - EPP
AGRAVADO: E & J SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
OUTRO NOME: SOCIEDADE DE PETRÓLEO ORNÉLAS LTDA
AGRAVADO: ORNELAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
OUTRO NOME: DERIVADOS DE PETRÓLEO ORNÉLAS LTDA
AGRAVADO: POSCM CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
OUTRO NOME: POSTO CM LTDA
AGRAVADO: J & E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
OUTRO NOME: ORGANIZAÇÕES ORNELAS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL PIRES SILVA - MG090570
ADILIO SILVA JUNIOR - MG103763
ADILIO SILVA - MG037636
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 283 do STF. Além disso, negou seguimento ao recurso quanto à matéria versada no Tema 1.191 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contrarrazões às fls. 657-663. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial. De início, considerando o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, deixo de examinar a questão referente à alegação de violação ao art. 166 do CTN, uma vez que a decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial nesse ponto (Tema 1.191/STJ), estando esgotada essa discussão porque foi não foi apresentado agravo interno na origem. Quanto ao remanescente, o recurso especial não merece prosperar. A controvérsia dos autos envolvendo o interesse de agir da parte recorrida foi decidida pelo Tribunal de origem sob os seguintes fundamentos (fl. 454): De início, destaco que resta presente o interesse de agir, visto que o próprio Estado de Minas Gerais contesta a pretensão do contribuinte, sendo que o interesse processual da parte autora não pode ser afastado em razão de normas administrativas. [grifamos] Entretanto, a parte recorrente argumentou, tão somente, no sentido de que não teria havido prévio pedido administrativo, de modo que seria uma demanda ajuizada sem lide, deixando de refutar especificamente os principais argumentos trazidos pelo acórdão impugnado para não acolher seu pleito, acima destacados. Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manterem a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula 283 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesta senda: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Mostra-se deficiente o recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos do julgado atacado, apresentando razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, situação que esbarra nos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas, por analogia, ao recurso especial. [...] 4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.959.831/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA