Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2121856/RS (2022/0132931-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SUDESTE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
ADVOGADO: CLAUDIO LEITE PIMENTEL - RS019507
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO SCHMIDT
AGRAVADO: DIEGO BORTOLOTTO
AGRAVADO: FABIANA SCHMIDT DA CAMARA CANTO
AGRAVADO: FLAVIA SCHMIDT
AGRAVADO: GLAUCIA SCHMIDT DE ARRUDA GOMES
AGRAVADO: JULIANA SCHMIDT
AGRAVADO: LIVANI ELISABETH SCHMIDT
AGRAVADO: LUIZA MARIA SCHMIDT BORTOLOTTO
AGRAVADO: LUIZA PACHALY SCHMIDT
AGRAVADO: MARIA ELISA SCHMIDT ARRUDA
AGRAVADO: OTAVIO SCHMIDT DE ARRUDA GOMES
ADVOGADOS: PEDRO ZANETTI ALFONSIN - RS065774
VINÍCIUS ADAMI CASAL - RS117794
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque não demonstrada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e em razão da Súmula 7 do STJ e 284 do STF (fls. 994-1003). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 722-723): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NO CASO DOS AUTOS, RESTA INJUSTIFICADA A NEGATIVA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, O QUE VIOLA O DIREITO DOS SÓCIOS AO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE FISCALIZAÇÃO. NÃO HAVENDO DISPOSITIVO NO ESTATUTO SOCIAL A REGULAR O ACESSO DOS SÓCIOS À REFERIDA DOCUMENTAÇÃO, BEM COMO NÃO HAVENDO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS COM ANTECEDÊNCIA À ASSEMBLEIA GERAL, DEVE SER FRANQUEADO O ACESSO DOS DOCUMENTOS DEFERIDOS EM SENTENÇA, NOS TERMOS, AINDA, DO ARTIGO 1.021, DO CC. CONSIDERANDO QUE OS DOCUMENTOS A SEREM EXIBIDOS PODEM EXIGIR CONHECIMENTO TÉCNICO PARA SUA ANÁLISE, CABÍVEL DEFERIR A EXTRAÇÃO DE CÓPIAS, RESTANDO ADVERTIDOS OS AUTORES QUE EVENTUAL QUEBRA DE SIGILO IMPLICA EM RESPONSABILIDADE NOS TERMOS DO ESTATUTO SOCIAL. DESCABIDO O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTRA EMPRESAS QUE SEQUER PARTICIPARAM DA LIDE. PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. UNÂNIME. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 785-791). Nas razões do recurso especial (fls. 858-939), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 ante a existência de contradição e omissão no acórdão, que teria deixado de analisar questões relevantes para o julgamento da lide. Indica violação do art. 10 do CPC/2015, porque não teve oportunidade para se manifestar sobre documento que embasou fundamento autônomo do acórdão recorrido quanto a existir temeridade na administração da empresa. Suscita contrariedade ao art. 373, I, do CPC/2015, pois lhe foi imputado o ônus de provar a disponibilização dos documentos antes da assembleia quando cabia ao autor tal prova, visto se tratar de fato constitutivo de seu direito. Alega que houve indevida inversão do ônus probatório. Alega ofensa aos arts. 1.021 do CC/2002, 105 e 132 da Lei n. 6.404/1976, argumentando que "os documentos de interesse dos sócios foram devidamente apresentados em data oportuna" (fl. 921). Acrescenta que (fls. 922-923): O que a decisão recorrida ignora é que a vida empresarial apresenta oportunidades para que os sócios exerçam os seus direitos de fiscalização. As assembleias gerais ordinárias de quotistas/acionistas são justamente o momento que a lei sabiamente estipula para que o regular exercício deste direito seja levado de forma eficaz e eficiente, pois, do contrário, as empresas acabariam deixando de operar em seus objetos sociais para atender as idiossincrasias de alguns sócios insatisfeitos ou descontentes com a gestão. Aponta violação do art. 2º do CPC/2015 e 1.190 do CC/2002 aduzindo que não houve respeito ao princípio do dispositivo, pois deferida a extração de cópias dos documentos sem que houvesse tal pedido na petição inicial. Argumenta que o direito de fiscalização não permite a reprodução do documento para fornecer a terceiros. Afirma que houve negativa de vigência ao art. 86 do CPC/2015, ante a equivocada distribuição da sucumbência, pois não foi considerado o indeferimento da exibição de 51 dos 57 documentos postulados pelos autores. No agravo (fls. 1.044-1,109), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.111-1.122). É o relatório. Decido. Ausente ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o TJRS apresentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais concluiu por negar provimento ao recurso da ré. As alegações que a parte afirma terem sido omitidas foram expressamente analisadas pelo Tribunal de origem, tanto que o recurso especial impugna o mérito de referidas questões. Quanto à alegada ofensa ao princípio da adstrição, a Corte estadual entendeu que (fls. 788-789): Outrossim, em relação à extração das cópias não há qualquer contradição ou omissão a se corrigir. Fato é que o julgado concluiu que a extração de cópias é corolário lógico ao escopo do processo, "qual seja a verificação de eventuais irregularidades na administração da empresa". Aliás, não há contradição em se reconhecer o sigilo dos documentos e se franquear a extração de cópias, visto que eventual análise dos documentos por profissionais habilitados das áreas técnicas também invoca a ética e o sigilo profissional. Ademais, considerando que a apresentação dos documentos para a análise de eventuais irregularidades pelos sócios é o objetivo do processo, bem como que o juízo a quo apreciou a matéria, indeferindo a extração de cópias, não há que se falar em inovação recursal. Apesar de ter mencionado que não houve inovação recursal, o fundamento do acórdão recorrido – de que o pedido de extração de cópias seria consequência lógica do objetivo de processo, que é de apurar irregularidades na empresa – é suficiente para afastar a alegação de que não teria sido observado os limites do pedido. Referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "não há violação do princípio da congruência, adstrição ou correlação quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica da pretensão, compreendido como corolário da interpretação lógico-sistemática dos pedidos" (REsp n. 2.198.065/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). Incide a Súmula n. 83 do STJ. A alegação de que não lhe foi oportunizada manifestação a respeito de documento que embasou fundamento autônomo do acórdão recorrido foi rechaçada no julgamento dos embargos de declaração nos seguintes termos (fls. 786-787): No que tange à alegação de omissão em relação ao artigo 10 do CPC, cumpre destacar que o documento acostado juntamente com o pedido de inclusão de pauta urgente não influenciou na conclusão do acórdão. Veja-se que ao Evento 36 é que foi juntada documentação que comprova que foi imputado aos autores crime de responsabilidade tributária, o que corroboraria o direito à fiscalização, visto que votaram contra a aprovação das contas. De tais documentos foi dada vista à parte contrária, ora embargante, que se manifestou ao Evento 70, ainda que para impugná-los. Nesse passo, ao Evento 72, quando pleiteou a inclusão urgente do processo em pauta, a parte autora apenas acostou decisão em que foi excluída a responsabilidade tributária de uma das sócias administradoras. Ou seja, apenas houve uma atualização da situação fática anteriormente informada, mas tal informação não respaldou o julgado, pois tal restou fundamentado no fato de: a) os documentos não terem sido disponibilizados com antecedência à Assembleia Geral; b) não haver previsão no Estatuto de quando e quanto tempo antes da solenidade se daria o acesso; c) que na Assembleia são disponibilizados apenas os documentos relativos à prestação de contas, balanço patrimonial, demonstrativo financeiro, não restando englobados os documentos aqui solicitados referentes aos contratos celebrados com os administradores, os subsídios, os contratos financeiros, os contratos trabalhistas e os contratos civis-empresariais, cujo acesso também se refere ao direito à fiscalização dos sócio; d) que aos autores foi imputado crime de responsabilidade, sendo que o fato de terem votado contra a aprovação das contas corrobora o direito à fiscalização. Todos os referidos fundamentos foram alheios ao documento acostado ao Evento 72, não havendo que se falar em decisão surpresa. Alterar tal conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto probatório, vedado em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. Em relação ao art. 373, I, do CPC/2015, ficou explicitado no acórdão recorrido que (fls. 787-788): Outrossim, não houve inversão indevida de ônus probatório. A parte autora alega que não está sendo franqueado o direito de fiscalização aos sócios, mediante a apresentação da documentação da sociedade, ao passo que a parte ré sequer impugna a negativa de acesso aos documentos, alegando tão somente que o pedido tem época e forma própria. E é nesse sentido que restou fundamentado o acórdão. Os autores comprovaram o pedido e a negativa de acesso aos documentos, ao passo que a ré não comprovou suas alegações de que a negativa restava respaldada em Lei e Estatuto. Aliás, colaciono trecho pertinente do acórdão embargado: A ação foi proposta com fulcro no artigo 105, da Lei das S/A, visto que, embora a empresa seja de responsabilidade limitada, o Contrato Social prevê, em sua cláusula XVI, a aplicação subsidiária da referida Lei em casos omissos, bem como no artigo 1.021, do Código Civil. Assim, invocam o referido artigo aduzindo que a negativa de acesso aos documentos e livros societários afronta a Lei e o Estatuto, já que este não prevê como se dará o acesso aos documentos societários pelos sócios. Por outro lado, a empresa demandada sustenta que o Contrato Social prevê que o acesso aos documentos se dará na forma prevista na cláusula IX do Contrato Social, nos mesmos termos do artigo 132, da Lei das S/A. Ademais, consoante se vê da resposta administrativa acostada ao Evento 1, ANEXO9, a empresa informou que os documentos seriam disponibilizados para os sócios com a devida antecedência, oportunidade em que os questionamentos e dúvidas seriam sanados. Contudo, do que se extrai dos autos, tais documentos não foram disponibilizados com antecedência à Assembleia Geral, nem há previsão no Estatuto de quando e quanto tempo antes da solenidade se dará o acesso. Aliás, cumpre ressaltar que não havendo tal previsão, e, considerando a previsão de aplicação subsidiária da Lei das S/A, deveriam ser observadas as disposições do artigo 1335, que prevê a disponibilização dos documentos em até um mês antes da realização da Assembleia, o que não comprovou cumprir a parte ré. Ressalto que a ré fundamentou sua negativa ao acesso à documentação, no fato de haver forma e prazo certo no estatuto, contudo, nem comprovou a disponibilização dos documentos com antecedência à Assembleia, tampouco apontou dispositivo no Estatuto que regulasse a matéria. Ademais, cumpre salientar que a Ata Notarial acostada ao Evento 130, OUT2 não esclarece se alguns documentos foram apresentados antes da solenidade ou não, visto que em um momento consta que estava disponível anteriormente e em outro só na data da reunião. Outrossim, não se pode olvidar que na Assembleia são disponibilizados apenas os documentos relativos à prestação de contas, balanço patrimonial, demonstrativo financeiro, não restando englobados os documentos aqui solicitados referentes aos contratos celebrados com os administradores, os subsídios, os contratos financeiros, os contratos trabalhistas e os contratos civis-empresariais, cujo acesso também se refere ao direito à fiscalização dos sócios. Nessa ordem de coisas, não há como rechaçar que tal situação, de fato, afronta o direito dos sócios ao pleno exercício do direito de fiscalização, e não havendo dispositivo no Estatuto a regular o acesso dos sócios à referida documentação, bem como não havendo a disponibilização dos documentos solicitados com antecedência à Assembleia Geral, entendo que deve ser franqueado o acesso dos documentos deferidos em sentença, nos termos, ainda, do artigo 1.021, do Código Civil, ressaltando que a empresa, ao fim e ao cabo, trata-se de sociedade limitada. O Tribunal de origem concluiu que cabia aos autores comprovarem o pedido e a negativa de acesso aos documentos, enquanto que cabia à ré demonstrar que sua negativa em exibir os documentos estava respaldada em Lei e no Estatuto, ônus do qual não se desincumbiu. Alterar tal conclusão demandaria exame de matéria fática, incidindo novamente a Súmula n. 7 do STJ. O mesmo óbice impede a análise da alegada ofensa aos arts. 1.021 do CC/2002, 105 e 132 da Lei n. 6.404/1976, pois necessária a análise de prova para verificar se foram cumpridos os deveres legais e estatutários para que os sócios pudessem exercer seu direito à fiscalização. Em relação ao art. 1.190 do CC/2002, a parte recorrente não logrou demonstrar de que forma tal dispositivo teria sido violado, pois seu conteúdo jurídico não guarda relação com os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para deferir a extração de cópias dos documentos. Quanto à distribuição dos encargos da sucumbência, o acórdão recorrido foi assim fundamentado (fls. 789): Por fim, em relação à distribuição da sucumbência, no acórdão embargado constou: Por fim, no que tange à distribuição da sucumbência, entendo que o número de documentos deferidos, no presente caso, não deve refletir na porcentagem da sucumbência cabível a cada parte. Fato é que a ação pleiteava a exibição de uma série de documentos, sendo que a tese autoral e defensiva se concentrou em argumentos que, ao fim e ao cabo, remetiam à procedência ou improcedência da demanda, não sendo defendido ou refutado pormenorizadamente o cabimento de exibição de cada documento individual. Nessa ordem de coisas, entendo que a distribuição sucumbencial respeitou o disposto no artigo 86, do CPC, tendo em vista a ausência de caráter econômico da demanda e a sentença de parcial procedência da ação. A análise da pretensão recursal de modificar a proporção da sucumbência de cada parte demandaria análise de elementos fáticos, atraindo mais uma vez a Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA