Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211231/RJ (2025/0033154-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: RICARDO PEREIRA MARANES
ADVOGADO: JAIME FERRARI JUNIOR - RJ176400
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE NOVA IGUAÇU - RJ
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DE SÃO JOÃO DE MERITI - SJ/RJ
INTERESSADO: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: PROSEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO: RENAN ADAIME DUARTE - RS050604
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante RICARDO PEREIRA MARANES e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE NOVA IGUAÇU – RJ e o JUÍZO FEDERAL DA 6 VARA DE SÃO JOÃO DE MERITO - SJ/RJ. O suscitante sustenta que, nos autos da ação de cobrança, a Justiça Estadual declinou a competência para o JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DE SÃO JOÃO DE MERITI - SJ/RJ. Relata que, "após sentença da Justiça Federal, excluindo o único Réu federal que constava na demanda, em 15 de dezembro de 2023, a Justiça Federal também declinou a competência, devolvendo os autos à Justiça Comum" (fl. 4). Afirma que, "na expectativa de que o processo finalmente seguisse seu curso natural, viu-se novamente frustrado quando, em 3 de abril de 2024, ocorreu novo declínio de competência determinado pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, retornando à Justiça Federal" (fl. 8). Defende a tese de que a "negativa de pagamento da indenização pela MAPFRE VIDA S/A, por parte da seguradora, leva à necessidade de buscar a tutela jurisdicional, sendo a Justiça Comum o fórum adequado para a resolução desse tipo de conflito" (fl. 9). Requer seja declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE NOVA IGUAÇU – RJ. Justiça gratuita deferida (fl. 75). O Ministério Público Federal requereu a intimação do suscitante "para juntar a decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Nova Iguaçu - RJ que se declarou incompetente após a decisão da Justiça Federal" (fl. 86). Suscitante intimado (fl. 89). Informações prestadas (fls. 94-540, 543-547). O Ministério Público manifestou-se nos seguintes termos (fl. 549): Conflito de competência. Ação de cobrança. Seguro de Vida em Grupo. Fundação Habitacional do Exército. Estipulante. Ausência de interesse federal na lide declarada pelo Juízo Federal. Súmulas 150 e 254/STJ. Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Nova Iguaçu - RJ. Intimou-se o suscitante para que apresentasse "a suposta decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE NOVA IGUAÇU - RJ, proferida em 3/4/2024, que novamente teria declinado a competência para a Justiça Federal" (fl. 555). O suscitante peticionou às fls. 559-561, mas não apresentou a decisão solicitada. Despacho proferido determinando a intimação do suscitante para que, "no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o inteiro teor da suposta decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE NOVA IGUAÇU - RJ, proferida em que novamente teria declinado a3/4/2024 competência para a Justiça Federal, sob pena de extinção do feito" (fl. 566). O suscitante peticionou às fls. 569-575, mas novamente não apresentou a decisão requerida. É o relatório. Decido. Na petição inicial (e-STJ fls. 3/10), o suscitante alega que o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE NOVA IGUAÇU - RJ declinou sua competência (fl. 16), por entender que caberia à Justiça Federal apreciar a demanda que envolve autarquia federal. Relata que, recebidos os autos, o JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DE SÃO JOSÉ DE MERITI - SJ/RJ afastou a legitimidade passiva da FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE, por entender que não havia mais justificativa para a manutenção de sua competência, determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual. O suscitante afirma que "em 3 de abril de 2024, ocorreu novo declínio de competência determinado pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, retornando à Justiça Federal" (fl. 8). No entanto, tal decisão não consta nos autos. Foi requerida a apresentação da referida decisão sob pena de extinção do feito, porém a parte suscitante não fez a juntada no presente conflito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o conflito de competência, sem resolução do mérito. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA