Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904990/SP (2025/0124291-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: AIRTON KIKUO YOCHITAKE
AGRAVANTE: ANA MARIA DE SOUZA FONSECA LACERDA
AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE TUCCI
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO BEHRENDT
AGRAVANTE: CELSO OGATA
AGRAVANTE: EDITH LOPES AFFONSO
AGRAVANTE: EDSON MURAKAMI
AGRAVANTE: ESTHER HISAKO KANASHIRO NAKAMURA
AGRAVANTE: HELIO CAMPOS FREIRE
AGRAVANTE: HIROSHI OSUMI
AGRAVANTE: IGNACIO MONDELO PRADA
AGRAVANTE: JOÃO DE PALMA
AGRAVANTE: JOELSON TAVARES DE FREITAS
AGRAVANTE: JORGE MARQUES DOS SANTOS
AGRAVANTE: JOSÉ MARIA DO NASCIMENTO FRANÇA
AGRAVANTE: LAURA SOARES DE SOUSA
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO CASTRO DELGADO
AGRAVANTE: LUIZ MOACIR PAULO DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARISA MURAKAMI
AGRAVANTE: MILTON KANAIAMA
AGRAVANTE: MINORU ENDO
AGRAVANTE: PAULO CESAR HENRIQUES BROLLO
AGRAVANTE: RICARDO DAVANSSO
AGRAVANTE: ROBERTO ESTEVES VAGNOZZI
AGRAVANTE: ROSELI ELIAS RODRIGUES COSTA
AGRAVANTE: SONIA MARIA DE MELLO
AGRAVANTE: TEREZA BARBOSA KAWAI
AGRAVANTE: THOMAZ AQUINO TETSUO HASEGAWA
AGRAVANTE: YAEKO YAMAMOTO YOSHIMOTO
AGRAVANTE: JOAO PAULO FILIPPELLI
ADVOGADOS: ANTONIO FELISBERTO MARTINHO - SP077844
ANDRÉIA ANALIA ALVES - SP165350
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ISABELLA PEREIRA PETRILLI DA ROCHA FROTA - SP182446
MARCO ANTONIO SALES STIVANIN - SP371279
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AIRTON KIKUO YOCHITAKE e OUTROS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 2317545-73.2023.8.26.0000, assim ementado (fl. 419): AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Decisão que indeferiu o pedido de intimação do agravado para que este apresente nos autos os demonstrativos de pagamento mensais de todos os agravantes, em razão de o agravado já ter apresentado nos autos os documentos pleiteados em momento anterior Pleito de reforma da decisão para que seja determinado ao agravado o cumprimento da obrigação de fazer Não cabimento Art. 534 do CPC que, a princípio, impõe aos agravantes o dever de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito Somente no caso de os agravantes não possuírem acesso às informações necessárias para a elaboração do cálculo da obrigação exequenda é que se verifica o dever do agravado de fornecê-las, nos termos do art. 524, §3º, do CPC Informes oficiais necessários à elaboração do cálculo da obrigação exequenda que não são de acesso exclusivo da Administração Pública, não demandando intervenção judicial Inaplicabilidade do princípio da cooperação ao caso, disposto no art. 6º do CPC, pois colaboração se propicia a quem depende dela para alcançar a tutela jurisdicional, o que não é o caso dos agravantes Agravado que juntou aos autos os holerites de todos os agravantes para cada uma das reestruturações ocorridas em suas carreiras, sendo que foram apresentados os holerites anteriores e posteriores às referidas reestruturações Agravantes que não demonstraram o descumprimento da determinação judicial por parte do agravado e a insuficiência dos documentos já apresentados para a elaboração dos cálculos Decisão reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o agravante alega, além da ocorrência de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 373, inciso II, 502, 507, 508 e 525 §1º do CPC, ao aduzir que: Ultrapassada a inaplicabilidade das súmulas 5 e 7 desse E. Superior Tribunal de Justiça, é de rigor o reconhecimento da necessidade de se reformar o v. acórdão de origem, diante da existência de inovação recursal realizada pelo Recorrido nos autos do Cumprimento de Sentença. Isso porque, em contestação apresentada em sede de Ação de Conhecimento, em momento algum fora abordada a questão da restruturação de carreiras, sendo tal fato levado a conhecimento do D. Juízo de Primeiro Grau somente na fase de Cumprimento de Sentença. Requer, assim, o provimento do recurso para que "seja reformado o v. acórdão recorrido, diante da expressa violação aos artigos 373, inciso II, 502, 507, 508 e 525, §1ª, do Código de Processo Civil." (fl. 437). O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, em razão da incidência dos óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico (fls. 442-443). Razões do agravo em recurso especial às fls. 446-458. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial. De início, trata-se de agravo de instrumento interposto pelos Recorrentes contra decisão proferida nos autos da ação ordinária, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de intimação do agravado para que este apresente nos autos os demonstrativos de pagamento mensais de todos os agravantes e, desta forma, haja a possibilidade de prosseguimento do feito com a apresentação dos cálculos de liquidação. A Corte a quo negou provimento ao recurso (fls. 418-425). No caso em exame, verifica-se que o acórdão recorrido não apreciou a suposta violação dos arts. 373, inciso II, 502, 507, 508 e 525, §1º, do CPC, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. Além disso, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.721/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. Ademais, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS