Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2121868/SP (2022/0132943-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ADRIANO LOPES MOREIRA MARTINS
AGRAVANTE: FLAVIO ERNESTO ZARZUR
AGRAVANTE: FLAVIO HADDAD BUAZAR
AGRAVANTE: MARCELO ERNESTO ZARZUR
AGRAVANTE: MARCOS ERNESTO ZARZUR
AGRAVANTE: SILVIO ERNESTO ZARZUR
ADVOGADOS: PRISCILA CORTEZ DE CARVALHO - SP288107
ANDRÉ FUREGATE DE CARVALHO - SP405213
AGRAVADO: AMARILIS ROCHEL
AGRAVADO: DARCY GONCALVES JUNIOR
ADVOGADOS: RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR - SP224324
LUCIANO DE SOUZA GODOY - SP258957
KATIA VILHENA REINA - SP346000
DANIELA FRANCINE DIAS SILVA - SP376343
IZABELA MONTAGNER CREAZZO - SP434709
ANNA CAROLINA TURATI ROCHA - SP444379
AGRAVADO: MARIA JEANETE DE SOUZA MARCHINI
ADVOGADO: ROGERIO LANZOTI JUNIOR - SP320115
INTERESSADO: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A
INTERESSADO: ALE COSTA NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque não demonstrada a violação aos dispositivos legais indicados e em razão do óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 530-531). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 489): PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO PRIVILEGIADO (ART. 24 DA LEI N.º 8.906/94) E COM NATUREZA ALIMENTAR (ART. 85, § 14, DO CPC). JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE OBSERVOU A ORDEM DE PREFERÊNCIA E, ENTRE OS CRÉDITOS COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS, A ANTERIORIDADE. DECISÃO MANTIDA NO PARTICULAR. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO DE CREDORES. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 83, I, DA LEI N.º 11.101/2015. POSSIBILIDADE. Recurso parcialmente provido. Nas razões do recurso especial (fls. 497-510), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF, a parte aponta violação do art. 908 do CPC/2015 alegando que (fl. 505): A ofensa ao artigo descrito está caracterizada, especificamente, em relação à interpretação dos créditos executados, já que é certo que deve ser reconhecido o caráter acessório dos honorários advocatícios em relação à verba principal executada nos autos – o que não restou determinado na decisão recorrida. É simples, Excelências: caso o valor principal não existisse, não haveria honorários de sucumbência. Nesse caso, verifica-se que os RECORRENTES foram os verdadeiros responsáveis para que tenha sido realizada a penhora no rosto dos autos na presente demanda. Os RECORRENTES que promoveram as ações indenizatórias em face da RECORRIDA MARIA JEANETE, arcaram como todo investimento para viabilizar as ações (honorários advocatícios, custas processuais...) e, há anos, empenham diversas medidas para receber o crédito judicial determinado ao seu favor. Acrescenta que (fl. 509): [...] a interpretação restritiva do artigo 908 implica em manifesta contrariedade à garantia da função social dos contratos, prevista no artigo 421 do Código Civil e no artigo 5º da LINDB. Isso porque, configura situação em que os advogados contratados para assegurar o direito dos RECORRENTES no presente caso, obtenham a satisfação do crédito acessório dos honorários sucumbenciais, enquanto resta inadimplido o crédito principal. A decisão recorrida é manifestamente desproporcional e desrazoável, pois implica no prejuízo de fato dos RECORRENTES, enquanto o crédito sucumbencial decorrente da ação que eles provocaram seria adimplido mediante a penhora no rosto dos autos também decorrente da dedicação dos RECORRENTES. A referida decisão fere diretamente os preceitos processuais de razoabilidade e proporcionalidade ao passo que leva a um resultado em que todo o empenho dos RECORRENTES é simplesmente ignorado. No agravo (fls. 534-553), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 556-569), com preliminar de não conhecimento. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar deduzida pela parte agravada, pois o agravo em recurso especial (fls. 534-553) apresentou específica impugnação aos fundamentos da decisão agravada, reafirmando a ofensa aos dispositivos legais invocados e refutando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Cuida-se na origem de agravo de instrumento interposto contra decisão que, diante das penhoras no rosto dos autos realizados por diversos credores de MARIA JEANETE, decidiu a respeito de concurso de credores. Conforme se extrai do acórdão recorrido, os agravantes alegaram que (fl. 490): [...] a decisão agravada determinou que apenas os seus patronos receberão os valores que lhes são devidos, a serem deduzidos da quantia depositada em juízo em favor de Maria Jeanete, tornando em vão a habilitação e a penhora no rosto dos autos, o que se mostra desproporcional e não razoável. Pleiteiam aplicação do art. 8º do CPC. Dizem que a decisão agravada desconsidera que foram os responsáveis por haver sido alcançada a penhora no rosto dos autos. Assim, pedem a reforma da decisão de primeiro grau para que seja observada a anterioridade e o aludido limite. O Tribunal de origem entendeu que (fl. 492): Com razão os agravados Amarílis e Darcy ao pleitearem a aplicação do art. 908 do CPC, que é claro ao dispor que, em havendo pluralidade de credores, o dinheiro deve lhes ser distribuído consoante a ordem das respectivas preferências. A anterioridade somente é critério de distribuição do crédito quando eles disputam a mesma ordem de preferência (§ 2º do aludido art. 908 do CPC). Inequívoco, por outro lado, que o art. 24 da Lei n.º 8.906/94 determina expressamente que tanto os honorários advocatícios de sucumbência quanto os contratuais “constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial”. Tal característica foi reforçada com a disposição contida no art. 85, § 14, do CPC, ao dispor que: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho [...]” Contudo, a conclusão do Tribunal a quo está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os honorários advocatícios sucumbenciais têm caráter acessório em relação ao crédito principal titularizado pelo cliente e, por isso, não pode ter relação de preferência. Confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece que, em razão da acessoriedade existente entre os honorários de sucumbência em relação à obrigação principal, não se revela possível que o pagamento da mencionada verba anteceda o adimplemento do crédito principal. Súmula nº 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.453.344/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA OU EXCLUSÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL DO CLIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo diretriz jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente" - REsp n. 1.890.615/SP e AgInt no AREsp n. 23.669/PR. 2. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.523.408/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.) AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. "O CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS TITULARIZADO PELO ADVOGADO NÃO É CAPAZ DE ESTABELECER RELAÇÃO DE PREFERÊNCIA OU DE EXCLUSÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO POR SEU CLIENTE". (STJ, REsp 1.890.615/SP). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no AREsp n. 23.669/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. [...] 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Precedentes. 6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Registre-se que não se aplica ao caso a Súmula n. 7 do STJ, pois para estabelecer se o crédito do advogado relativo aos honorários sucumbenciais tem preferência sobre o crédito da parte que foi por ele patrocinada não é necessário o exame de prova. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que o pagamento dos créditos seja realizado de acordo com o entendimento do STJ acima especificado. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA