Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no HC 935780/SP (2024/0296322-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: WELLINGTON GABRIEL GASQUES
ADVOGADO: WALTHER AFONSO SILVA - SP465398
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.189): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO EM ENDEREÇO DIVERSO. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VOLUNTARIEDADE. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NULIDADE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A inviolabilidade do domicílio é direito fundamental protegido pela Constituição Federal, sendo suas exceções interpretadas restritivamente (art. 5º, XI). 2. É imprescindível que o consentimento do morador para ingresso no domicílio por agentes públicos seja voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação, cabendo ao Estado o ônus de comprovar sua legalidade. 3. A aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruit of the poisonous tree) invalida as provas obtidas em decorrência de ato inicial permeado de ilicitude (art. 5º, LVI, da Constituição Federal). 4. No caso, restou incontroverso que o mandado foi cumprido em endereço diverso daquele constante na ordem judicial, sem elementos concretos que justificassem a diligência no novo local. 5. A atuação estatal não observou os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais que limitam as exceções à inviolabilidade do domicílio. Precedentes do STJ. 6. Agravo regimental não provido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, X e XI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que havia fundada suspeita decorrente de delação específica, confirmada em diligências e campana, além do recorrido empreender tentativa de fuga. Argumenta que havia mandado de busca e apreensão em relação a pessoa específica cujo endereço era meramente cadastral, tendo ainda ocorrido o consentimento para o ingresso dos policiais, conforme amplamente comprovado no acórdão da Corte local. Consigna que é descabido e inadequado presumir que os policiais agem de forma ilegal ao invadir o domicílio alheio, falseando quanto à existência de autorização do morador, com o risco de serem severamente punidos. Assevera que o STF já definiu, ao julgar o Tema n. 280 de repercussão geral, que o ingresso forçado em residência sem mandado judicial é legítimo, quando amparado em fundadas razões (justa causa), devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.242). É o relatório. 2. O julgado recorrido considerou ilícita a busca e apreensão, bem como as provas colhidas por ocasião da diligência, diante da ausência de registro hábil a comprovar a alegada permissão do morador para o ingresso da autoridade policial em sua residência. O STF reconheceu a repercussão geral da questão relativa ao consentimento do morador para ingresso em domicílio, debate realizado no RE n. 1.368.160-RG/RS (Tema n. 1.208 do STF). Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE n. 1.368.160-RG, relator Ministro Luiz Fux – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 31/3/2022, DJe de 5/4/2022.) Entretanto, o mérito do Tema n. 1.208 do STF ainda não foi julgado pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.208 do STF. Publique-se. Intimem-se Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO