Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E OUTRO ADVOGADO: TWYLA BARROS DE SOUSA
RECORRIDO: LARISSA GERMANO DA SILVA ADVOGADO: DANIEL PASCOAL LACORTE DECISÃO Autos devolvidos a esta Vice-Presidência, por meio do Despacho de Id. 37170735, por força da decisão proferida pela Ministra NANCY ANDRIGHI (Id. 36995507), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), neste agravo em recurso especial, determinando o sobrestamento do feito, por versar o recurso sobre questões relativas aos Temas 1314 e 1365 do STJ, na sistemática dos recursos repetitivos. Na referida decisão do STJ, assim ficou determinado (Id. 36996827 – pág. 26): Todavia, verifica-se que o objeto do recurso especial interposto pela parte agravante contra acórdão do TJ/RN refere-se à questões relativas: i) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e ii) se há configuração ou não de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde. As questões de direito foram afetadas para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (respectivamente, Temas 1.314 é 1.365), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o TJ/RN, até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 256 -L, I, do RISTJ, incluído por meio da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016. Desta feita, em consonância com os arts. 1.040, II e 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. À Secretaria Judiciária, determino que, preclusa esta decisão, retornem-me os autos para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E10/6
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804395-30.2023.8.20.5121