Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2905162/SP (2025/0124742-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: VHM - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIEDADE EMPRESARIA LTDA
ADVOGADO: RAQUEL MERCEDES MOTTA - PR030487
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO MÓDOLO DE PAULA - SP195068
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VHM - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIEDADE EMPRESARIA LTDA contra a decisão de fls. 268/273. A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa com estes argumentos: (1) "[...] omissão da decisão embargada em não analisar o argumento de distinção entre o presente caso e o Tema 1113/STJ constante nas razões de recurso" (fl. 279); e (2) "Contudo, data maxima venia, a decisão foi omissa ao não enfrentar a tese de violação direta aos artigos 148 e 149 do Código Tributário Nacional. Tais dispositivos foram expressamente invocados no Recurso Especial e reiterados no Agravo, mas sequer foram objeto de análise na decisão recorrida, o que configura negativa de prestação jurisdicional" (fl. 280). Requer que o recurso seja acolhido. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 289). É o relatório. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 270/272, destaque inovado): Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim se manifestou (fls. 189/192, destaquei): Sobre a base de cálculo do ITBI, recentemente o STJ julgou o REsp repetitivo 1.937.821, pacificando de vez a questão, quando se decidiu que sim, os Municípios podem (e devem) calcular o ITBI com base em valores venais distintos daqueles adotados para o cálculo do IPTU, diferença que, ainda conforme o STJ, deriva da diversidade dos fatos geradores e das modalidades de lançamento em cada caso: de ofício, no caso do IPTU; por declaração ou homologação, no caso do ITBI. Por esse mesmo motivo, contudo, o STJ também decidiu que os Municípios não podem simplesmente arbitrar valores venais de referência para o cálculo do ITBI, pois isso configuraria indevido lançamento de ofício, por mera estimativa, em desconsideração às declarações dadas pelo contribuinte. Ressaltou-se, porém, a possibilidade de arbitramento apenas na hipótese em que estas não mereçam fé, conforme previsão constante do art. 148 do CTN, situação verificada no caso dos autos, bem explicitada pela autoridade coatora. É o que se verifica no caso dos autos, valendo frisar que o ajuizamento da demanda encontra respaldo apenas e tão somente na narrativa da autora, ausente cabal demonstração da violação de direito líquido e certo, apta a ensejar a concessão da segurança pretendida. Nesse sentido, a certidão de matrícula do imóvel revela que a metade ideal do bem foi alienada em 10/02/2017 por R$ 1.825.790,50 (fls. 92), seguida de nova alienação, agora em 14/05/2019, por R$ 12.568.150,94 (fls. 93). Há nos autos cópia do procedimento na esfera administrativa (fls. 82 /105) que culminou com o lançamento questionado, e a documentação ali encartada revela a enorme disparidade acima transcrita, apesar do curto lapso temporal decorrido, pouco superior a 02 (dois) anos. Tais elementos conduzem à permanência do entendimento exposto quando do julgamento do Agravo de Instrumento n° 2180132-52.2022.8.26.0000, no sentido de que não se pode concluir que o Município tenha efetuado lançamento complementar de forma infundada, modificando sem respaldo o montante devido a título de ITBI. Vale frisar que a própria apelada, ao pleitear a concessão de liminar por meio de irresignação veiculada através de agravo de instrumento, indicou que a lavratura do auto de infração respaldou-se em fato concreto, a saber, a negociação do bem por valor muito superior àquele anteriormente negociado. [...] No caso dos autos, simples leitura da matrícula do imóvel (fls. 88/94) revela que o valor das transações indicadas no R.11 e R.12 dão azo à incidência da tese fixada no item "b" supra, legitimando o ato praticado pela autoridade coatora. O Tribunal de origem consignou que houve procedimento administrativo para ilidir o valor apresentado pela parte recorrente, assim como constatou "que não se pode concluir que o Município tenha efetuado lançamento complementar de forma infundada, modificando sem respaldo o montante devido a título de ITBI" (fls. 189/190). O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte uniformizadora, consolidada em regime de julgamento de recurso repetitivo, por meio do julgamento do REsp 1.937.821/SP (Tema 1.113), de que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, presumindo-se estar o valor da transação declarado pela parte contribuinte em conformidade com o valor de mercado, presunção essa que só pode ser refutada pelo fisco mediante a devida instauração de processo administrativo próprio e não estando o ente público autorizado a determinar previamente a base de cálculo do imposto. Confira-se, a seguir, a ementa do julgado: [...] Entendimento diverso do que consta do acórdão recorrido, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, ficou consignado que o Tribunal de origem havia reconhecido como legítimo o procedimento administrativo para refutar o valor apresentado pela parte recorrente, considerando que a "simples leitura da matrícula do imóvel (fls. 88/94) revela que o valor das transações indicadas no R.11 e R.12 dão azo à incidência da tese fixada no item 'b' supra, legitimando o ato praticado pela autoridade coatora" (fl. 270). Quanto à aplicação do Tema 1.113/STJ, o acórdão recorrido fundamentou-se na orientação jurisprudencial desta Corte uniformizadora, consolidada em regime de julgamento de recurso repetitivo, por meio do julgamento do REsp 1.937.821/SP, de que a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), presumindo-se estar o valor da transação declarado pela parte contribuinte em conformidade com o valor de mercado, presunção essa que só pode ser refutada pelo fisco mediante a devida instauração de processo administrativo próprio, não estando o ente público autorizado a determinar previamente a base de cálculo do imposto. Considerando que o processo administrativo foi legítimo e refutou adequadamente os valores apresentados pela parte recorrente, não há que se falar em distinção do caso. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES