Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904879/RN (2025/0124560-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: NEOENERGIA RENOVAVEIS S.A.
AGRAVANTE: CALANGO 6 ENERGIA RENOVAVEL S.A.
ADVOGADO: DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA - RN006296
AGRAVADO: EVILAMILTON RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADO: ADOLFO MAGALHÃES CAVALCANTI - RN012649
DESPACHO Trata-se de agravo interposto por NEOENERGIA RENOVAVEIS S.A. e CALANGO 6 ENERGIA RENOVAVEL S.A. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (e-STJ, fls. 742-743): CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C RETIFICAÇÃO DE ATOS NOTARIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATOS DE CESSÃO DE ARRENDAMENTO DE ÁREA PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE PARQUE EÓLICO. ALEGAÇÃO DE QUE OS INSTRUMENTOS RESPECTIVOS DEVEM SER OBJETO SOMENTE DE AVERBAÇÃO E NÃO DE REGISTRO. MUDANÇA DA TITULARIDADE DOS ARRENDAMENTOS. NO CONTRATO ORIGINÁRIO, CUJOS DIREITOS E DEVERES FORAM INTEIRAMENTE ABARCADOS NOS CONTRATOS DE CESSÃO, HÁ CLÁUSULA DE VIGÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXIGEM O QUESTIONADO REGISTRO PARA VALER PERANTE TERCEIROS. EQUIPARAÇÃO A CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. O REGISTRO É O ATO NOTARIAL EXIGIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 167, I, ITEM 03, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS E ART. 576 DO CÓDIGO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO TAMBÉM QUANTO AO VALOR COBRADO PELOS REGISTROS. COBRANÇA QUE UTILIZOU O MESMO PARÂMETRO DO CONTRATO ORIGINAL CEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração opostos pelas ora insurgentes foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 760--772). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 783-788), as partes recorrentes apontaram violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015 do Código de Processo Civil; 167, II, "16", e 246 da Lei 6.015/1973. Defenderam que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em razão de ausência de pronunciamento acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Sustentaram, em síntese, que "todas as circunstâncias subjetivas ou objetivas que influenciem a propriedade imobiliária, alterando-a, deverão ser averbadas, porque servem para explicitar as garantias de segurança, de autenticidade e de eficácia que decorrem do ato registral. Desse modo, os Termos de Cessão não deveriam ter sido objeto de REGISTRO, mas sim de AVERBAÇÃO, violando o acórdão recorrido, claramente, o artigo 246 da Lei Federal nº 6.015/73" (e-STJ, fl. 788). Pleitearam, assim, que devem ser os atos notariais de registro dos Termos de Cessão junto às três matrículas referenciadas na inicial (2.759, 2.760 e 2.761) reconhecidos e declarados como averbações, "promovendo-se a consequente retificação dos atos notariais individualmente e, conseguintemente, condenar o então Tabelião ao ressarcimento das quantias indevidamente pagas" (e-STJ, fl. 788). Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 798-802). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 807-816), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo. Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 696-718). Brevemente relatado, decido. No caso em análise, questiona-se se seria necessário proceder a novos registros ou apenas a averbações nas matrículas cartorárias dos imóveis arrendados, em razão da Cessão do Contrato de Arrendamento originário, transação esta que teria ocorrido entre empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial e sem qualquer valor econômico agregado. Ressalte-se, de início, que, nos termos do art. 9º, caput, do RISTJ, bem como conforme decido pela Corte Especial no CC n.138.405/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/08/2016, DJe 10.10.2016, a delimitação da competência interna nesta Corte tem por matriz a natureza da relação jurídica litigiosa, ou seja, o conteúdo da relação jurídica subjacente ao recurso. Veja-se a ementa do acórdão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO. LITÍGIO ENTRE USUÁRIO E EMPRESA CONCESSIONÁRIA. TELEFONIA. DISCUSSÃO SOBRE ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO. NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI DE CONCESSÕES. RESOLUÇÃO 632/2014, DA ANATEL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. (...) 8. Se a controvérsia gira em torno da inadequação na prestação de serviço público concedido e da responsabilidade civil (contratual ou não) decorrente, não há como dissociar do caso concreto a natureza jurídica de Direito Público. O simples fato de haver discussão contratual entre usuário e concessionária de serviço público não atrai para o Direito Privado a relação jurídica litigiosa. Se fosse assim, toda a matéria de licitações, de índole eminentemente contratual, deveria também ser julgada pela Segunda Seção. (...) (CC 138.405/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/08/2016, DJe 10/10/2016). O art. 9º, § 2º, I, II e XI, do Regimento Interno desta Corte, por sua vez, assim dispõe: Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: I - domínio, posse e direitos reais sobre coisas alheia, salvo quando se tratar de desapropriação; II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato; (...) XI - registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda; Verifica-se dos autos que a relação jurídica litigiosa não se insere no domínio do Direito Público, sendo a discussão pertinente a "registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda", prevista no art. 9, § 2º, XI, do Regimento Interno desta Corte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. EMOLUMENTOS DE AVERBAÇÕES E REGISTROS. ATO DE REGISTRO ÚNICO. ART. 237-A DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. 1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a cobrança de custas e emolumentos referentes à quitação da aquisição de lotes destinados à construção de imóveis, sob a modalidade de incorporação imobiliária, sujeita-se à exceção prevista no art. 237-A, da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), segundo o qual "após o registro da incorporação imobiliária, até o 'habite-se', todos os subsequentes registros e averbações relacionados à pessoa do incorporador ou aos negócios jurídicos alusivos ao empreendimento sejam realizados na matrícula de origem, assim como nas matrículas das unidades imobiliárias eventualmente abertas, consubstanciando, para efeito de cobrança de custas e emolumentos, ato de registro único" (REsp 1.522.874/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/6/2015, DJe 22/6/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.489.036/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 18/9/2019.) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REGISTRO PÚBLICO. PRETENSÃO RESISTIDA. DIREITO PRIVADO. AUTARQUIA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO. ART. 109, I, CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Inserem-se na competência da Segunda Seção do STJ as demandas atinentes à pretensão resistida à análise de título de domínio e consequente registro público, porquanto regidas pelas normas de direito privado. 2. Havendo demonstração de interesse jurídico por autarquia federal na demanda, deve prevalecer a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 142.648/TO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ATO PECULIAR AO REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS - COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO - REMESSA DOS AUTOS À SECRETÁRIA JUDICIÁRIA PARA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. 1- De acordo com o caput do art. 9º do RISTJ, a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. 2 - Cabe a Segunda Seção processar e julgar os feitos relativos tanto a comércio em geral (inciso VIII) como a registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda (inciso XI). 3- Mandamus que ataca ato peculiar ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, logo, a Primeira Seção é incompetente para processar e julgar o presente conflito, porquanto a causa de pedir em tela enquadra-se-ia no dispositivo regimental retromencionado. 4- Remessa dos autos à Secretaria Judiciária para redistribuição no âmbito da Segunda Seção, órgão competente para o exame da presente demanda. (CC 131.540/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 14/04/2016). Ante o exposto, e em atenção ao entendimento firmado pela Corte Especial acerca da competência interna, determino seja redistribuído este agravo a um dos ilustres Ministros das Turmas que compõem a Segunda Seção. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE